O homicídio contra agentes públicos da segurança e o Direito Penal

14/06/2016 às 10:49
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Este presente artigo busca problematizar a alteração feita pela Lei 13.142.

1 JUSTIFICATIVA

O intuito deste projeto é estudar as consequências da aplicação desta nova qualificadora como regra no país e apresentar uma visão plena e objetiva do tema no ordenamento jurídico brasileiro.

Com o advento da Lei 13.142, de 9 de julho de 2015, o legislador brasileiro segue em busca de uma manutenção social, que seja mais plausível com essa nova qualificadora que estabelece uma melhor equiparação de todos os crimes mais graves em crimes hediondos, envolvendo agentes públicos que trabalham na segurança pública citados na Constituição Federal no art.  142 e 144. 

Sendo que a finalidade pretendida já pode ser alcançada com Código Penal atual. Com todas as consequências que lhes são característicos no velho estilo de usar simbolicamente o direito penal, como supressão de todos os males que afligem a sociedade brasileira sem levar em conta os fatores sociais que realmente são determinantes para essa má gestão estatal, sendo imprescindível a consideração de tal realidade.

Atualmente a sociedade Brasileira tem enfrentado grandes problemas com relação a segurança pública, pois é vítima não só do crime de forma isolada, mas de verdadeiras organizações criminosas, de tal maneira, que estão infiltradas em empresas privadas regularmente inscritas em junta comercial, setores públicos, que fiscalizam o crime assim por diante. Diante de tudo isso o Estado não tem sido capaz de fornecer a estrutura necessária para que ações no sentido de coibir o fato criminoso seja bem sucedido.

O Estado é representado por seus agentes públicos logo sua eficiência tem ligação direta com a boa ou má atuação destes, uma vez que servidores públicos, no caso da segurança, realizam trabalho de baixa qualidade devido as condições precárias e a falta de investimento governamental. Infelizmente, a consequência afeta diretamente a população, que sofre a falta de segurança, por esse trabalho mal executado. Isso pode ser consequência de vários motivos, como já foi dito anteriormente, o próprio estado não fornece a estrutura necessária ou o incentivo financeiro, dentre outros fatores, mas em especial, que é o tema principal deste trabalho, o crime organizado, que tem massacrado servidores públicos da segurança com intuito de coibir a atuação destes, ameaçando-os e seus familiares coagindo a não exercer suas funções.

2 PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO        

            Anteriormente a vigência da Lei 13.142/15, suponha-se que um sujeito matasse um policial por vingança devido à sua prisão efetuada pelo mesmo ou devido a perseguição policial, comprovado esse elemento subjetivo, este se enquadraria  configurado a qualificadora do “motivo torpe”. Ou então, imagine-se  que num confronto com forças estatais, um infrator tira-se a vida de um policial ou um membro das forças armadas, por exemplo, para conseguir passar pela fronteira com contrabando. Ora, estaria configurada a qualificadora do homicídio cometido com a finalidade de assegurar a feitura de outro crime, no caso, o contrabando, ou mesmo imagine que alguém matasse um parente próximo, cônjuge ou companheiro de agente público por vingança ou represália à sua atuação legal. Estaria mais uma vez em ocorrência o “motivo torpe” do homicídio. Os exemplos poderiam seguir em vários outros.

               E nem se diga que antes não havia a menção expressa da “proteção legal” aos agentes das forças armadas e de segurança pública, porque este é apenas um elemento objetivo do tipo que de nada serve sem a motivação subjetiva da conduta.

          Ao fazer uma análise pela doutrina e jurisprudência anteriormente demonstra sem obscuridade a verdade do que foi exposto no parágrafo anterior. Uma Doutrina tem um entendimento unanime que o “motivo torpe” é aquele “que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético social do momento histórico da cultura a qual estamos inseridos”.

            É o motivo sem fulcro, que imprime ao crime um caráter de extrema falta de justificativa ou imoralidade não aceitável na comunidade, quanto ao sistema judiciário Brasileiro.

Podemos perceber a tendência que os Tribunais conforme jurisprudência, tem de aceitar o crime de homicídio contra Agentes Públicos da segurança pública, como sendo por motivo fútil, pois tal ação não encontra amparo na sociedade Brasileiro para justificar sua feitura. Conforme veremos a seguir.

                                         TJ-DF - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 20020111169472 DF (TJ-                   DF)

                                          Data de publicação: 27/10/2004

                                      Ementa: PENAL –

                                          PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -ARMA DESCARREGADACRIME IMPOSSÍVEL - IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA - PROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU - UNÂNIME. HAVENDO PROVAS, NOS AUTOS, DE QUE A ARMA UTILIZADA PELO AGENTE ESTAVA DESMUNICIADA, VERIFICA-SE QUE O MEIO UTILIZADO PELO AGENTE, POR SUA NATUREZA, ERA INADEQUADO, ABSOLUTAMENTE INEFICAZ PARA PRODUZIR O RESULTADO PRETENDIDO, HÁ DIRECIONAMENTO PARA O CRIMEIMPOSSÍVEL. ESTREME DE DÚVIDA A INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA QUANDO PROVADO DESAVENÇA ANTERIOR ENTRE ESTA E O AGENTE DO CRIME. O TRIBUNAL DO JÚRI HÁ DE APRECIAR A PERTINÊNCIA OU NÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, QUANDO DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS AMPARAM SUA INCIDÊNCIA.

            Na definição de Rogério Greco, que o crime de homicídio qualificado como.

por exemplo de “motivo fútil”. É oposto do que prevê o mesmo fato na condição de privilegiado quando este teria condições sociais, de relevante valor moral ou social a seu favor o agente e a vítima”. Ora, sempre que se cometer um assassinato de uma agente de segurança no exercício de suas funções certo será que estaremos diante de tal qualificadora assim chamado pela Doutrina e os tribunais assim tem entendido.    

Caso o crime tenha ligação direta as funções do agente mesmo este estando fora de horário de trabalho vai ser um tipo de penal da referida lei.

               A equiparação feita para figurar vitíma neste tipo penal não só o agente  mais uma vez o ilustre legislador amplia de forma demasiada e tendenciosamente a abrangência dessa nova majoração penal para alcançar não apenas “integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública”, Como também fazendo parte desse rol os crimes cometidos “contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau” daqueles agentes.

             A visão de proteger os familiares de tais servidores é uma visão que deve ter uma coadução melhor para não gerar uma espécie de favoritismo, sendo que neste caso prático também podemos destacar um aspecto irrelevante, pois uma vez cometido uma espécie de ato criminosa cuja lei preveja estaremos diante de um crime devidamente qualificado tal por não ter amparo social diante dos valores vigente de nossa sociedade, sendo de qualquer forma um motivo fútil causar um dano a um terceiro em razão de uma função exercida por um parente desta.

Art. 1o  O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art.  121..  Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

         Sua abrangência devera ser alcançada, não somente para aqueles que estão em pleno exercício, pois o texto legal, o inciso VII do artigo 121 do Código Penal é simples e direto ao citar que essa proteção penal fala em “no exercício da função ou em decorrência dela”. Com efeito, se mesmo após estiver afastado de suas funções, os agentes descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal se enquadrar é reconhecido e, por acerto de contas de sua atuação funcional, é assassinado por alguém por vingança de determinado caso em que atuou, não há como deixar de aplicar essa qualificadora do inciso VII do art 2º deste art. 121 do CP.

         Em efeitos práticos trata-se de uma resposta do legislativo para a ineficiência do Estado Brasileiro, que não mudará o cenário tenebroso por qual passa o país neste momento, assim, como não diminui a morte de mulheres a criação do feminicídio ou no caso da violência domestica que não diminuiu mesmo com a entrada da lei Maria da Penha. O efeito da pena deve vir na sentença que examinar o caso concreto. O reconhecimento ou prova da participação em crime organizado é que deve ter ser reprimido com mais vigor diante da lei, pois ceifa milhares de vidas de policiais ou não. Esse tipo de facções é que é responsável pelo enfraquecimento das instituições públicas.

                A lei que instituiu os chamados crimes hediondos, para os quais a reprimenda deveria ser exaurida em percentual bem acima daquelas atribuídas a crimes não assemelhados para, só assim, poder progredir a um novo regime. Ainda deveria ser cumprida em regime de prisão diferenciada, etc. etc. Isso durou alguns poucos anos. Logo as ADINs vieram para acabar com "as diferenças" pois, pelo princípio isonômico, se considerou que, à luz da CF., todos seriam iguais perante a lei, e esse entendimento não era compatível com qualquer diferenciação quanto ao cumprimento das penas.

            Por tanto todo um ordenamento jurídico jogado de forma a driblar um problema que para ser resolvido envolve muito mais que meramente elaboração de lei. A única consequência ficando a distrito da situação prisional, em relação à quantidade de pena mínima a ser remida para a progressão automática e isso já existiam no Código de Processo Penal.                       

Na intenção de conter toda essa insatisfação, o Direito Penal é um campo bastante usado para as propostas mais descaradas julgando a critérios de sua utilidade, isso por que é o ramo do direto responsável por resguardar os bens mais preciosos de uma sociedade, calcadas em movimentos sociais, que na busca de efetivar apenas uma solução ilusória na sociedade e não resolver problemas criminais legisla de maneira incoerente.

A atuação do legislativo sobre tudo pelo Direito Penal que é da proteção a bens jurídicos, como a vida, o patrimônio, a honra ou a liberdade sexual, todos esses bens inalienáveis.

Contudo, não deixamos de ver um abuso de tal ente frente as suas atribuições típicas, desvirtuando o verdadeiro sentido do Direito Penal, restando assim apenas o chamado fetichismo penal, que em linguagem política nada mais seriado que uma atuação simbólica.

3 METODOLOGIA

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Como já apresentado, de forma preliminar, nos itens anteriores, o método de trabalho será a análise da doutrina, jurisprudência e da própria Lei 13.142/2015. Sempre tendo em vista os princípios constitucionais nos quais está embasado o direito Penal Brasileiro a ter assegurado o pleno e efetivo direito, dentro do Processo Penal. 

Antes, porém, da análise da doutrina e da jurisprudência, breve análise de fragmentos da referida lei, que introduziu o inciso VII ao Artigo 121 do Código Penal também serão consultados, em breve investigação, para a definição do que constitui caso de aplicabilidade de tal dispositivo, de forma a identificar elementos essenciais para isso nos casos da aplicabilidade da tese jurídica que foi explanada.

Explicitado e definido o núcleo da incidência da lei em palta, aí se iniciará o estudo doutrinário e jurisprudencial de modo a investigar e a descobrir os fundamentos legais, constitucionais e jurídicos, ou seja, as premissas que levam a conclusão de que em casos de violência que no polo passivo se encontrem os agentes públicos descritos nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal.

4 OBJETIVOS

Apresentam-se, abaixo, o objetivo geral e os objetivos específicos.

4.1 OBJETIVO GERAL

Estudar o impacto, as mudanças e as consequências na sociedade do projeto de lei, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, que altera o Código Penal e torna o crime de homicídio contra agentes públicos, que especificamente trabalham na área da segurança pública, e seus familiares, tornando-o crime hediondo. Uma vez que tal finalidade já poderia ser alcançada a luz do Código Penal.

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Analisar de qual forma a proteção da função exercida pelo agente, uma vez que tal qualificadora visa da uma proteção a função e não a pessoa, sobre tudo em atos relacionados a função estritamente. Portanto em termos práticos

REFERÊNCIAS

ANGHER, Anne Joyce (Org.). Vade mecum acadêmico de direito Rideel. 20. ed. São Paulo: Rideel, 2015.

BRASIL, Constituição Federal, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, consulta realizada em 19 de maio de 2015.

MEZZAROBA, Orides. Manual de metodologia da pesquisa em Direito\ Orides Mezzaroba, Claudia Servilha Monteiro. – 5. Ed – São Paulo : Saraiva, 2009.

CO, RogGREério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa \ Rogério Greco. – 7. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010

MEZZAROBA, Orides. Manual de metodologia da pesquisa em Direito\ Orides Mezzaroba, Claudia Servilha Monteiro. – 5. Ed – São Paulo : Saraiva, 2009.

Maria Helena Diniz"Conflito de Normas", (Conflito de Normas. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p.

LEAL, João José Crimes Hediondos (aspectos políticos-jurídicos da lei nº 8.072\90).- São Paulo: Atlas, 1996

LOPES, Monteiro Antonio. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992

MEZZAROBA, Orides. MONTEIRO, Claudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa em Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009..

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penaI I. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005

_______, Julio Fabbrini. Manual de direito penal II. 22.ed. São Paulo: Atlas, 

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