USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR E O DIVÓRCIO

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[1] Quanto à tríplice temporalidade, a configuração tripartida no tempo entre constituído, constituinte e a constituir traduz, particularmente no Direito Civil, a transversalidade imprescindível e simultânea entre conceito, experiência e síntese, abrindo lugar a um procedimento metodológico que apreende a normatividade (simultaneamente interna, a já formada, e externa, aquela em contínua formação pela força constitutiva dos fatos) de regras e de princípios à luz da história contextual respectiva. Intenta-se, aqui, captar a síntese que daí advém, decorrente de um movimento que transforma o Direito em sua estática performance e o localiza, em movimento, sob uma dinâmica operativa dentro das contradições sociais, emergindo, assim, objetivamente, sentidos diversos para significantes não raro conhecidos. (FACHIN, 2015, p.10).

[2] A relação entre sociedade e o Direito apresenta um duplo sentido de adaptação: de um lado, o ordenamento jurídico é elaborado como processo de adaptação social e, para isto, deve ajustar-se às condições do meio; de outro, o Direito estabelecido cria a necessidade de o povo adaptar o seu comportamento aos novos padrões de convivência (NADER, 2006, p. 18).

[3] Etimologicamente, usucapião quer dizer “aquisição pelo uso”. Em latim, usucapio é palavra composta, em que usu significa literalmente “pelo uso”, e capio significa captura, tomada, ou, em tradução mais livre, aquisição. Pelo fato de a palavra, em latim, ser do gênero feminino, admite-se também em vernáculo poder dizer-se a usucapião. Este emprego é, todavia, antigo e pedante, embora corrente no Código Civil e no Estatuto da Cidade. Usucapião é, pois, causa extraordinária de aquisição da propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito (FIUZA, 2015).

[4] Art. 1228. O proprietário tem o direito de usar,gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.

[5] [...] que, ao dispor sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), introduziu o art. 1.240-A no Código Civil. Embora o propósito do legislador fosse o de considerar os casais de baixa renda e, em especial, a regularização fundiária, a nova espécie possui alcance generalizado e independente do padrão do imóvel, atingindo inclusive propriedades de elevado valor situadas em áreas nobres das grandes cidades (NADER, , 2016).

[6] A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de ouros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais (FARIAS, 2012, p. 396).

[7] Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

[8] Claro que a lei busca assegurar o uso social da propriedade, protegendo o direito à moradia assegurado constitucionalmente como direito social (CF 6º). Além de dispor de nítido caráter protetivo, visa punir quem abandona o lar. Depois de dois anos, quem partiu perde o imóvel que servia de residência ao casal. O cônjuge ou o companheiro que foi abandonado se torna proprietário exclusivo do bem comum (DIAS, p. 354, 2015).

[9] Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

[10] No ponto, é preciso patentear que a prova do abandono de lar não autoriza ressuscitar a culpa nas ações dissolutórias (felizmente, abolida pela Emenda Constitucional 66/10). Efetivamente, não se discutirá a culpa pela ruptura da convivência do casal. Até porque pensar em contrário seria repristinar a discussão sobre a culpa na dissolução do casamento – afrontando à lógica estabelecida pela Emenda Constitucional 66/10.
De mais a mais, volvendo a visão notadamente para a ruptura da relação afetiva, permitir que o cônjuge ou companheiro que abandonou o imóvel a mais de dois anos (exonerando-se do pagamento de tributos, das taxas de manutenção, das despesas decorrentes da sua manutenção etc) possa reivindicar a sua fração ideal (cota-parte) se mostra incoerente, de fato. (FARIAS, 2013, p.128).

[11] O requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499” (Enunciado n. 595).

[12] Ob o ponto de vista prático, parece-nos se tratar, verdadeiramente, de um usucapião de meação, na medida em que um dos parceiros adquirirá a cota-parte do outro em relação ao imóvel que servia de lar para o casal (CHAVES, 2013, p.125).

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[13] Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinqüenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário (CARVALHO, 2009, p. 211-212).

[14] DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE LOCATIVOS. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. DESCABIMENTO. Enquanto não for procedida a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os litigantes em estado de mancomunhão, sendo descabida a fixação de locativos em favor daquele que não faz uso dos bens comuns. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70058603283, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/03/2014) (TJ-RS - AI: 70058603283 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 31/03/2014,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014)

[15] Súmula 197/STJ - 26/10/2015. Família. Casamento. Divórcio direto. Concessão sem prévia partilha de bens. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.575, parágrafo único. Lei 6.515/77, art. 40. O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

[16] Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

[17] Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de onservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

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Sobre o autor
Luiz Gustavo de Oliveira Ramos

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela FaSe, Faculdade Estácio de Sergipe, 2013, Aracaju (SE). Especialista em Docência no Ensino Superior pela FaSe, 2009. Graduado em Direito pela FaSe, 2011. Graduado em Sistemas de Informação pela UNIT, Universidade Tiradentes, 2005, Aracaju (SE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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