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Uma visão constitucional da citação no âmbito do Processo Penal

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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO

Estudou-se em resumos anteriores que o respeito ao princípio constitucionalmente assegurado do contraditório (art. 5°, LV, CF/88) é uma condição sine qua non do devido processo legal e, por consegüinte, de validade da própria atividade jurisdicional criminal. Indissoluvelmente aliado ao sobredito princípio está a garantia da ampla defesa do acusado que abrange, dentre outros direitos, o de ter conhecimento amplo, pormenorizado e prévio dos fatos que lhe são imputados.

Nesse contexto, surge o instituto da citação como o ato processual com o qual, nos dizeres de Frederico Marques, "se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual". [1]

Guilherme de Souza Nucci define a citação como sendo "o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV [CF/88])". [2]

Efetivamente, fere as regras do bom senso a possibilidade de uma pessoa ser processada ou condenada sem que lhe seja dado conhecimento da acusação que pesa sobre ela, permitindo-lhe ingressar na relação processual e defender-se. Para isso serve a citação, para dar ciência de uma ação penal e, com isso, proporcionar a defesa.

José Francisco Cagliari bem aborda o tema, lecionando que, in verbis:

"É pela citação que se concretiza o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantido (CF, art. 5°, LV). Constituindo, seguramente, o mais importante ato de comunicação processual, elemento essencial do contraditório e imprescindível ao exercício do direito de defesa, a citação é tão indispensável que a sua falta é considerada nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, e, primeira parte), conquanto sanável, como adiante se verá (CPP, art. 570)". (3)

De fato, tamanha é a importância da citação para o desenvolvimento válido da relação processual que o artigo 564, III, e, do CPP, prevê que "a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [...] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa" (grifei).

A jurisprudência também sedimentou o posicionamento que a falta de citação gera nulidade absoluta dos atos processuais. Vejamos:

"A citação é o canal de comunicação aberto pelo Estado-juiz em direção ao acusado para noticiá-lo da existência de uma imputação e convocá-lo a contrariá-la. Tal comunicação, que se traduz num dos enfoques do princípio constitucional do contraditório, deve ser efetiva, inquestionável, induvidosa. Por isso, está cercada de formalidades que não podem ser postergadas. A comunicação falha, deficiente, bloqueada, corresponde à falta de comunicação e vicia de modo incurável o processo" (TACrimSP, HC 119.796, RT 578/364).

O artigo 570 do CPP, entretanto, consagrando o princípio da instrumentalidade, norteador do sistema processual, permite que a falta de citação seja sanada caso "o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la". Determina, todavia, que o juiz deverá ordenar a suspensão ou o adiamento do ato, "quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte".

O Código de Processo Penal dispõe sobre o instituto da citação a partir de seu artigo 351.


ESPÉCIES DE CITAÇÃO E SEUS EFEITOS

A doutrina classifica a citação em dois tipos: a real, também chamada pessoal, e a ficta. A primeira é a regra, a segunda, a exceção.

Dá-se a citação real quando o ato é feito diretamente à pessoa do acusado. Já a citação ficta ocorre quando, esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal, a ciência do conteúdo do ato é feita indiretamente ao acusado, por meio de editais, presumindo-se, por ficção normativa, que o mesmo tenha tido conhecimento da imputação. Trata-se, esta última, de uma exceção à regra geral da citação pessoal, devendo ser utilizada subsidiariamente, nas hipóteses previstas nos artigos 361, 362 e 363 do CPP.

No direito processual brasileiro, a citação pessoal é feita por meio de mandado, expedido, via de regra, pelo juiz da causa. Diz-se via de regra pois pode a citação ser levada a termo por carta precatória (art. 353, CPP), rogatória (art. 368) e de ordem (prevista nas leis de organização judiciária e regimentos internos dos tribunais), resultando de um ato de cooperação jurisdicional. Outrossim, também é possível que, nos casos de acusado militar, a citação seja feita por intermédio de superior hierárquico (art. 358, CPP).

A citação ficta, por sua vez, somente poderá ser feita por meio de editais, não sendo permitida na seara penal, como o é no processo civil, a citação por hora certa.

O ato citatório, concluído de forma regular, completa a relação jurídica processual e, a partir daí, tem o condão de atribuir ao réu a responsabilidade de comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada a regra do artigo 367 do CPP, que determina o prosseguimento do processo à sua revelia.

Lembra-nos Mirabete que, ao contrário do que ocorre com o processo civil, a citação não previne a jurisdição, que ocorre com a distribuição (art. 75, CPP), nem tampouco interrompe a prescrição, o que ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa e, numa fase posterior, com a pronúncia ou sentença condenatória recorrível (art. 117, CP). [4]

Comparecendo o acusado ou seu procurador perante o competente juízo criminal, os efeitos decorrentes da citação ficta serão os mesmos da citação pessoal. Entretanto, não comparecendo nem constituindo advogado, ocorrerá a suspensão do processo (art. 366, CPP), que será estudado posteriormente, ainda neste resumo.

Por fim, insta observar que, consoante se depreende dos artigos 66, caput, e 78, caput, da Lei n° 9.099/95, a citação do acusado nos casos de competência dos Juizados Especiais Criminais será sempre pessoal, não se admitindo a citação ficta. Por isso, dispõe o parágrafo único do artigo 66 da referida lei que, "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".


CITAÇÃO POR MANDADO

O artigo 351 do Código de Processo Penal determina que a citação deverá ser feita por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Esta é a regra, porém, excepcionada pela citação do militar (art. 358, CPP) e por aquela a ser realizada em território estrangeiro (art. 368, CPP), que serão estudadas oportunamente.

Guilherme Nucci afirma que a citação por mandado "é a forma usual de citação, valendo-se o juiz do oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, bem como colhendo o seu ciente". [5]

Doutrinadores de renome salientam que a citação por mandado é ato privativo do oficial de justiça, não sendo validamente considerada se feita, por exemplo, por escrivão. [6] Infere-se tal entendimento do disposto no artigo 357, que explicita como requisitos da citação a "leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação" (inciso I - grifei) e a "declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa" (inciso II - grifei). Estes são considerados requisitos extrínsecos da citação, uma vez que se referem às formalidades que devem ser obedecidas quando de sua execução.

Cumpre ressaltar, entretanto, que há opinão divergente. Grinover, Scarance e Gomes Filho, por exemplo, advogam a tese de que o importante é atingir-se a finalidade do ato processual e, sob esse prisma, a citação feita por escrivão – que também tem fé pública – seria perfeitamente válida. [7]

O artigo 352 do CPP elenca os chamados requisitos intrínsecos da citação, ou seja, aqueles elementos que devem necessariamente constar do mandado. São eles: o nome do juiz (inciso I), o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa (inciso II), o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos (inciso III), a residência do réu, se for conhecida (inciso IV), o fim para que é feita a citação (inciso V), o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer (inciso VI) e, por fim, a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz (inciso VII).

Grinover, Scarance Fernandes e Gomes Filho, respaldados pela jurisprudência, [8] esclarecem que a falta de atendimento aos requisitos extrínsecos ou intrínsecos da citação comprometem irremediavelmente a própria finalidade do ato, posto que pode ensejar precariedade no pleno conhecimento, pelo acusado, da imputação e dos demais elementos indispensáveis ao efetivo atendimento do chamado judicial. Assim sendo, nulo será o mandado e, por conseguinte, a citação. [9] Não se pode perder de vista, entretanto, o princípio da instrumentalidade do processo e as orientações do já estudado artigo 570 do CPP.

O STF manifestou-se no sentido de que a omissão em relação a qualquer das formalidades da citação por mandado faz presumir que o ato omisso não tenha sido praticado (RT 637/328).

Embora não expressamente previsto, nossos tribunais não têm admitido como válida a citação realizada com menos de vinte e quatro horas do interrogatório (RT 550/333). Isto porque, nas palavras de Mirabete, "é natural que o citando necessite de certo prazo para atender outros afazeres e obrigações e tomar as precauções necessárias para chegar ao local à hora marcada". [10]

Esclarece o insigne estudioso que a citação pode ser feita em qualquer dia e a qualquer hora, devendo o oficial de justiça procurá-lo, caso não encontre o acusado nos endereços contidos no mandado e tenha notícias outras sobre seu paradeiro, nos limites do território da circunscrição do juiz processante para fins de proceder à citação. Não o encontrando de forma alguma, deverá certificar nos autos tal fato, declarando estar o acusado em lugar "incerto e não sabido". [11]


CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA, ROGATÓRIA E DE ORDEM

Estando o acusado em lugar conhecido, porém em território fora da jurisdição do juiz processante, deverá ser citado por meio de carta precatória. É isso o que determina o artigo 353 do CPP.

Depreende-se do artigo 355, caput, do mesmo diploma legal que a citação por precatória é feita, em última análise, por meio de mandado, que será expedido pelo juízo deprecado. Nesse diapasão, deverá o ato preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos anteriormente vistos (arts. 352 e 357, CPP), além das formalidades específicas constantes no artigo 354, que consistem na indicação do juiz deprecado e do juiz deprecante (inciso I), da sede da jurisdição de um e de outro (inciso II), do fim para que é feita a citação, com todas as especificações (inciso III) e do juízo do lugar, do dia e da hora em que o réu deverá comparecer (inciso IV).

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O juiz deprecante, portanto, solicita ao juiz deprecado – num ato de cooperação jurisdicional – a expedição do competente mandado de citação ao acusado que se encontre na jurisdição deste. Cumprida a precatória, é ela devolvida ao juiz de origem.

É possível, contudo, que o acusado não esteja mais no território de competência do juiz deprecado, tendo-se mudado para outra área de jurisdição. Nesses casos, sempre atento ao prazo mínimo de 24 horas entre a citação e a data do interrogatório, deverá o juiz deprecado encaminhar a precatória para ser cumprida pelo juiz em cujo território se encontra o acusado. Essa é a chamada precatória itinerante, cuja previsão legal encontra-se no §1° do artigo 355 do CPP: "Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação".

Não havendo tempo hábil para o cumprimento da precatória ou na hipótese de ter o acusado retornado ao território do juiz deprecante ou, ainda, verificando-se que o réu se oculta para não ser citado (art. 355, §2°, CPP), o juiz deprecado, certificado os motivos, restituirá a precatória à origem para as providências cabíveis.

Autoriza ainda o CPP que, em caso de urgência, seja a precatória expedida por via telegráfica, na forma prescrita no artigo 356.

No tocante à carta rogatória, a atual redação do artigo 368 do CPP preconiza que "estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento". De igual forma, o artigo 369 preceitua que "as citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória".

Seja qual for a situação, a citação do acusado que estiver em local conhecido no exterior será feita pessoalmente, expedindo-se carta rogatória a ser cumprida por juiz estrangeiro. Segundo orienta o artigo 783 do CPP, "as cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".

Decorre, portanto, de um ato de cooperação internacional e, como tal, deverá ser dirigido, pelas vias diplomáticas, às autoridades estrangeiras competentes. Lembra-nos Guilherme Nucci que em países que não cumprem rogatória, a citação deverá ser feita por edital, como o era antes das alterações feitas pela Lei n° 9.271/96. [12]

Por se tratar de um ato citatório de esperada demora para cumprimento, prevê o artigo 368 a suspensão do prazo prescricional até a efetivação do mesmo.

José Francisco Cagliari ressalta que o Código de Processo Penal não explicitou os requisitos das cartas rogatórias, razão pela qual, utilizando-se o instituto da analogia (art. 3°, CPP), devem ser aplicadas as normas constantes nos artigos 202 e 210 do Código de Processo Civil. Outrossim, quanto aos requisitos relativos a formalização do pedido, observar-se-á as regras ditadas pela Portaria n° 26, de 14/08/1990, dos Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça. [13]

Finalizando o presente tópico, esclareça-se que a citação por carta de ordem é aquela determinada pelos Tribunais nos processos de sua competência originária, ou seja, emana de órgão jurisdicional de grau superior para cumprimento por de grau inferior, realizada pelo magistrado do território onde se encontra o acusado.

As considerações a serem feitas para a citação feita por carta de ordem são, mutatis mutandis, as mesmas já expostas para as cartas precatórias.


CITAÇÃO DE MILITAR, FUNCIONÁRIO PÚBLICO E RÉU PRESO

O artigo 358 do CPP estabelece que a citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Guilherme Nucci justifica tal providência tendo em vista o resguardo das dependências militares, bem como da hierarquia e da disciplina inerentes à conduta militar. [14]

Na citação do militar, portanto, o oficial de justiça não irá ao quartel à procura do acusado. O juiz, preservando a intangibilidade da área militar, não expedirá um mandado, mas apenas um ofício diretamente ao superior do acusado, que o fará chegar ao destinatário, dando-lhe ciência de todos os termos do ato citatório. Para tanto, deverá o ofício encaminhado conter todos os requisitos do mandado, evitando-se, assim, qualquer prejuízo à defesa.

Via de regra, o militar superior comunica ao juiz que autorizou o comparecimento do subordinado no dia e hora marcados. Assevera Mirabete que se for comprovado que não houve tal autorização, a citação não é válida, devendo ser expedido um outro ofício. [15]

Se o militar estiver em território não afeto ao exercício jurisdicional do juiz da causa, deverá ser expedida carta precatória, solicitando-se ao juiz deprecado que expeça o ofício requisitório. Caso o superior hieráquico informe que o militar se encontre em lugar incerto e não sabido, caberá a citação por edital. [16]

O funcionário público, por sua vez, será citado regularmente por mandado. Contudo, visando a evitar que a falta do mesmo traga graves danos ao serviço público e também no intuito de que seu chefe superior possa substituir o funcionário quando de sua ausência, preceitua o artigo 359 do CPP que "o dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição".

Note-se que há dupla exigência: mandado para o funcionário público e ofício requisitório à sua chefia. De acordo com Nucci, "faltando um dos dois, não está o funcionário obrigado a comparecer, nem pode padecer das conseqüências de sua ausência, como a revelia". [17]

Mirabete afirma que se o funcionário estiver afastado do cargo, temporária (férias, licença, suspensão, etc.) ou definitivamente (aposentadoria, exoneração, etc.), não será necessária a comunicação ao superior hierárquico. [18]

Para a citação do réu preso há exigência legal de que a mesma seja feita por meio de requisição dirigida ao diretor do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o acusado. Essa providência se justifica a medida que, sem a autorização do diretor, não será possível o réu ausentar-se do cárcere. Ademais, cabe ao responsável pelo estabelecimento prisional tomar as precauções necessárias para que o preso seja escoltado ao fórum.

Para alguns doutrinadores, tais como Magalhães Noronha [19] e Greco Filho [20], e também para a maioria da jurisprudência (inclusive para o STF) [21] a requisição é, per si, a citação, desde que consagre todos os requisitos de validade de um mandado ou, prescindindo de alguma formalidade, seja o vício sanado na forma do artigo 570 do CPP. Entende Greco Filho que, "é certo que a defesa ficaria melhor assegurada se, além da requisição, que atenderia ao aspecto administrativo da apresentação, também se fizesse a citação por mandado. Todavia, a providência não é prevista em lei, de modo que a requisição efetiva integralmente a citação. Ademais, presente o réu ao interrogatório e esclarecida a acusação do juiz, não há mais nulidade a considerar nos termos do art. 570 do Código". [22]

Ocorre, entretanto, que renomados estudiosos, como Grinover, Scarance, Gomes Filho, Nucci e Mirabete, [23] apregoam que o ofício requisitório não é suficiente para garantir concretamente ao réu preso a amplitude de defesa assegurada no texto constitucional e nas disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo governo brasileiro. [24] Os citados doutrinadores defendem a tese de que o réu preso deve ser pessoalmente citado, por meio de mandado, no presídio em que se encontrar recolhido, assegurando-lhe, destarte, a antecedência necessária à preparação de sua defesa, sem os riscos que poderiam ocorrer quanto a correta e tempestiva informação repassada-lhe pelo diretor do estabelecimento prisional.

Há alguns julgados que corroboram tal posicionamento. Vejamos:

"o réu preso há de ser necessária e obrigatoriamente citado, para que possa preparar a sua defesa e constituir, se for o caso, defensor... Se admitida apenas e tão somente a requisição e não a citação do réu preso, estaria este em uma situação processual não apenas anômala, mas também totalmente diferenciada e inferiorizada processualmente relativamente ao réu solto." (TJSP, Ap. Crim. 118.395-3/8)

"a surpresa não se coaduna com a moralidade exigida pelo processo penal e ela surge quando se requisita sem citação." (TACrimSP, Ap. 425-743-1)

"A regra do art. 360, CPP, diz respeito à regularidade da administração penitenciária, não afastando, em absoluto, a realização da citação por mandado do réu preso, providência imprescindível para o pleno exercício de defesa, em consonância com o princípio do devido processo legal." (STJ, Resp 44.153-SP)

Quanto à aplicação do artigo 570 do CPP para sustentar a dispensabilidade do mandado nos casos de réu preso, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que essa regra "diz respeito a réus que comparecem espontaneamente em juízo, ainda que o façam para argüir o defeito da citação. Diversa é a situação do réu requisitado à direção do presídio." (Ap. 118.395-3/8).

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Sobre o autor
Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia

Graduado em Ciências da Computação pela Universidade Católica de Brasília (1995). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2002). Pós-graduado em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados (2008). Mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal na Pontifícia Universidade do Paraná. Delegado de Polícia Federal. Chefe do Núcleo de Repressão ao Crimes Cibernéticos da Polícia Federal do Paraná, com ênfase investigativa para os delitos de ódio e de pornografia infantojuvenil, mormente praticados pela Internet. Membro do Instituto Brasileiro de Direito da Informática (IBDI), do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) e do High Technology Crime Investigation Association (HTCIA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Uma visão constitucional da citação no âmbito do Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 273, 6 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4997. Acesso em: 26 abr. 2024.

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