Notas
1 MESQUITA JÚNIOR, Sídio Rosa de. Incoerência da lei n° 10.409/2002. jus.com.br/artigos/4135. 04.2003. p. 01.
2 MARCÃO, Renato Flávio. Legislação antitóxicos. Novos problemas iminentes. http://www.argumentum.com.br/artigos/artigo.php?categoria=Penal. 10.2002. p. 01.
3 LEAL, João José. Apud MOREIRA, Rômulo de Andrade. A nova lei de tóxicos. Aspectos processuais. www.jus.com.br/artigos/4161 04.2003.
4 MARCÃO, Renato Flávio. Ainda sobre o interrogatório na nova lei antitóxicos (lei 10.409/2002). http://www.argumentum.com.br/artigos/artigo.php?categoria=Penal. 10.2002. p. 03.
5 FURTADO, Renato de Oliveira. Apud MARCÃO, Renato Flávio. Novas considerações sobre o momento do interrogatório na lei 10.409/02 (nova lei antitóxicos) http://www.argumentum.com.br/artigos/ artigo.php?categoria=Penal. 10.2002. p. 01.
6 MARCÃO, Renato Flávio. Novas considerações sobre o momento do interrogatório... p. 01.
7 MARCÃO, Renato Flávio. Anotações pontuais sobre a lei n° 10.409/2002 (nova lei antitóxicos). Procedimentos e instrução criminal. www.jus.com.br/artigos/2712. 01.2002. p. 14.
8 NUCCI, Guilherme de Souza. Apud MARCÃO, Renato Flávio. Legislação antitóxicos... p. 02.
9 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Op. Cit. p. 14.
10 GOMES, Luiz Flávio. Apud MOREIRA, Rômulo de Andrade. Op. Cit. p. 14.
11 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Op. Cit. p. 14.
12 MARCÃO, Renato Flávio. Novas considerações sobre o procedimento e a instrução criminal na lei 10.409/02 (nova lei antitóxicos). http://www.argumentum.com.br/artigos/artigo.php?categoria=Penal. 10.2002. pp. 01-02.
13 HC n° 206.389-4, Relator LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Tribunal de Alçada do Paraná, 05/09/2002, decisão unânime.
14 MARCÃO, Renato Flávio. Nova lei antitóxicos: anulação do processo em razão da não observância do procedimento novo. http://www.argumentum.com.br/artigos/artigo.php?categoria=Penal. 10.2002. pp. 01-02.
15 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Op. Cit. p. 15.
16 Boletim do IBCCRIM n° 113, abril/2002.
17 Ibidem.
18 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Op. Cit. p. 18.
19 MARCÃO, Renato Flávio. Anotações pontuais... p. 09.
20 FURTADO, Renato de Oliveira. Apud MARCÃO, Renato Flávio. Legislação antitóxicos... p. 02.
21 MARCÃO, Renato Flávio. Novas considerações sobre o momento do interrogatório... p. 02.
22 "Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a intimação do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente (art. 40); "Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que, em seguida, proferirá a sentença." (art. 41).
23 MARCÃO, Renato Flávio. Ainda sobre o interrogatório... p. 02.
24 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Op. Cit. pp. 27-8; MARCÃO, Renato Flávio. Anotações pontuais... p. 13; entre outros.