A dignidade da pessoa humana desafiada pela prisão civil: hipóteses de inadimplemento da pensão alimentícia avoenga

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O paper em questão trata-se da temática sobre a problemática acerca da mitigação da dignidade humana nos casos de prisão civil por inadimplemento da pensão alimentícia avoenga. Desta forma, será demonstrado como se dá a prestação dos alimentos.

INTRODUÇÃO

Tendo em vista que o fornecimento de alimentos é uma forma de proteção à subsistência do alimentando, como bem afirma o art. 1.696 do Código Civil, no caso de morte, invalidez ou não havendo condições de manter o fornecimento dos alimentos por parte dos pais ou responsável (tutor ou curador), caberá tal responsabilidade a todos os ascendentes.  Logo, pode-se perceber as conseqüências decorrentes desta prerrogativa dentro do instituto familiar, em observância à obrigatoriedade dos ascendentes (no caso, os avós), em fornecê-los. Esta determinação elencada no aludido artigo, apresenta algumas discrepâncias se analisada sob o viés do princípio da dignidade da pessoa humana, senão vejamos.

Após a transferência da obrigação de fornecer alimentos em decorrência da falta de recursos financeiros dos pais, poderá causar uma eventual prisão civil dos avós, em decorrência destes também não terem condições de arcar com os custos de vestimenta, alimentos e educação do seu neto. A possibilidade dos avós de serem responsabilizados no pagamento da pensão alimentícia do seu neto quando os pais tornarem-se incapazes ou não tiverem condições financeiras de arcar com o provimento é razoável, visto que o alimentando necessita de condições básicas a título de ter o mínimo existencial dos seus direitos garantidos.

No entanto, caso os avós não obterem condições de cumprir o ônus no qual lhes fora oferecido em prover os alimentos ao neto, e inexistindo ascendentes (no caso, os bisavós) para transferir a obrigação, não resta alternativa senão a decretação da prisão dos avós.

Posto isso, pode-se afirmar de certa forma que a dignidade da pessoa humana está sendo mitigada ao haver a efetiva prisão civil dos avós, visto que estes já tem uma idade avançada para enfrentar as dificuldades presenciadas no sistema carcerário brasileiro, no qual se pode observar de imediato a controvérsia imposta pelo próprio legislador entre a possibilidae de prisão por inadimplemento da prisão alimentícia pelos avós, e a decretação do Estatuto de Idoso, em que oferece uma série de prerrogaivas para estes em decorrência da sua idade avançada (WALD, 2005).

1 PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS: CONCEITO E  REQUISITOS

Pode-se afirmar que em decorrência da necessidade de todo indivíduo de ter sua subsistência suprida, seja por alimentação, por vestuário ou moradia, a sociedade acaba por propiciar-lhe sobrevivência, através de órgãos estatais ou entidades particulares, cabendo ao órgão público desenvolver assistência social para os necessitados, estimulando segurança jurídica e social. (PEREIRA, 2006) É a partir deste apoio estatal que vem a obrigação decorrente da prestação de alimentos no direito de família.

Na mesma esteira, Arnoldo Wald (2005) afirma que a obrigação alimentar é decorrente de uma solidariedade econômica entre membros de um mesmo grupo, sendo um dever mútuo e recíproco entre parentes, cônjuges ou companheiros, em virtude do qual os que tem os recursos tanto, devem fornecer alimentos em detrimento daqueles que necessitem para viver de modo compatível com a sua realidade social.

Os alimentos são entendidos como tudo aquilo necessário para a subsistência do indivíduo (VENOSA, 2009). Assim sendo, "são alimentos tanto os chamados “naturais” (alimentação, vestuário, habitação), quanto os “civis”, que, sob outro aspecto, se designam como "côngruos" – educação e assistência". (PEREIRA, 2006, p. 495).

Da mesma maneira afirma Maria Helena Diniz (2010), na qual aduz que os alimentos são compreendidos no que é imprescindível à vida da pessoa a quem é prestada, como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, afirmando ainda, que se o alimentando é menor de idade, compreende nos alimentos as verbas para a sua instrução e educação, conforme art. 1.701 do Código Civil.

Além disso, através dos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (2012) pode-se afirmar que os alimentos não estão limitados ao conceito dado através da classificação entre naturais e civis. Em verdade, este termo tem uma conotação muito mais ampla do que parece ter: a obrigação decorrente de prestação de alimentos não se limita necessariamente ao sustento de uma pessoa decorrente de uma obrigação, pelo contrário, deve-se observar “o conteúdo da obrigação a ser prestada, compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando” (GONÇALVES, 2012, p. 464).

É nesta mesma linha que afirma Flávio Tartuce (2011), em que a concessão deste benefício não cabe apenas na possibilidade de exigir dos parentes alimentos de que necessitem para subsistir, como afirmava no dispositivo do Código Civil de 1916. Em verdade, a concessão de alimentos vai muito além disso: serve, em primeira linha, para manter o status quo do indivíduo, ou seja, manter a qualidade de vida do beneficiário, oferecendo-lhe todos os auxílios necessários para ter qualidade de vida e subsistência.

Arnoldo Wald explica com mais clareza sobre a questão do objetivo da prestação de alimentos por parte dos membros familiares, explicando sobre a questão relatada anteriormente, no que pesa a prestação de alimentos pela sociedade através de órgãos estatais:

A finalidade de prover alimentos é, portanto, assegurar o direito à vida, substituindo a assistência da família à solidariedade social que une os membros da coletividade, uma vez que os indivíduos que não tenham a quem recorrer diretamente serão, em tese, sustentados pelo Estado. Nesse sentido, o primeiro círculo dessa solidariedade é o da família, e somente na sua falta dever-se-á recorrer ao Estado. (2005, p. 43-44)

A concessão dos alimentos, no entanto, deve obedecer a uma série de requisitos. De acordo com o art. 1.695 do Código Civil, “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de que, se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Assim sendo, Maria Helena Diniz (2010) afirma que os pressupostos essenciais para a prestação de alimentos são a existência de companheirismo, vínculo de parentesco ou conjugal entre o alimentando e alimentante, combinado com a necessidade do alimentando, na possibilidade econômica do alimentante, bem como na proporcionalidade da fixação da quantia a ser percebida com as necessidades do alimentando. Há alguns autores, como exemplo Flávio Tartuce (2011) que afirmam que deve-se ter como requisito a observação do binômio da necessidade de quem pleiteia os alimentos versus a possibilidade de quem os deve prestá-los.

Em questão ao primeiro requisito, os obrigados a prestarem alimentos são as pessoas ligadas por laços familiares, no que concerne aos ascendestes, descendentes maiores, ou o ex-cônjuge, que embora não seja parente, é devedor de alimentos em decorrência do vínculo matrimonial (DINIZ, 2010). Quanto a necessidade do alimentando em perceber a quantia dos alimentos, este deve estar impossibilitado de prover por si só, o seu trabalho ou a sua subsistência, seja porque está desempregado, ou seja porque está inválido ou doente. (DINIZ, 2010). Nessa esteira:

Ademais, não deve o juiz, ao analisar as possibilidades financeiras do alimentante empresário ou profissional liberal, ater-se apenas ao rendimento por ele admitido, mas levar em conta também os sinais exteriores de riqueza, como carros importados, barcos, viagens, apartamentos luxuosos, casa de campo ou de praia etc. O quantum fixado não é imutável, pois, se houver modificação na situa­ção econômica das partes, poderá qualquer delas ajuizar ação revisional de alimentos, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, para pleitear a exoneração, redução ou majoração do encargo. (GONÇALVES, 2012, p. 492)

Quanto à necessidade econômica do alimentante, este deverá prover os alimentos, desde que não haja desfalque nas suas rendas mensais de modo a ensejar o sacrifício do seu próprio sustento, motivo pelo qual deverá se analisar a capacidade financeira do alimentante, baseado no princípio da proporcionalidade no momento da fixação do quantum a ser pago. (DINIZ, 2010).

Quanto ao princípio da proporcionalidade, este “deve incidir na fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa” (TARTUCE, 2011, p. 431-432). O aludido autor ainda afirma que em razão do objetivo da prestação dos alimentos se dá em decorrência em manter o estado anterior do alimentando, deve-se analisar a ponderação dos princípios entre o direito de alimentação e o direito da proporcionalidade e razoabilidade de maneira a chegar um quantum justo. Ou seja, de um lado a dignidade da pessoa humana, e de outro a vedação do enriquecimento sem causa. (TARTUCE, 2011). Neste sentido conclui Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 491):

O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido § 1º do art. 1.694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção” das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles. A regra é vaga e constitui apenas um parâmetro, um standard jurídico, que “abre ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enqua­dramento dos mais variados casos individuais

2 PENSÃO ALIMENTÍCIA: CARACTERÍSTICAS E SUA PREVISÃO NORMATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Sem dúvida, a separação judicial é um fenômeno extremamente delicado, de maneira que entre os conflitos de interesses dos pais e intensas discussões relacionadas à divisão de patrimônio, encontra-se o filho, envolto por uma sensação de desamparo, dúvida e medo de encarar uma nova realidade que talvez não seja a melhor para o seu desenvolvimento.

 Diante disso, o ordenamento jurídico acertadamente buscou meios de garantir direitos essenciais a essa criança, tais como: a educação, o crescimento e o lazer, dispondo de leis e normas, inclusive de guarita constitucional, para resguardar esses direitos. No que diz respeito à conceituação daquilo que vem a ser a obrigação alimentar, pode-se concluir que se trata de um:

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Múnus público regulado por lei, cujo fundamento é a solidariedade familiar, pelo qual estão os parentes obrigados a prestarem-se assistência mútua, de forma a viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, desde que não tenham bens suficientes, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (SANTOS, 2012, s/n)

Dentre algumas leis referentes ao assunto, podemos citar: A Lei de reconhecimento de filhos (883/49), a Lei 5.478/68 que regula sobre a Ação de Alimentos, a Lei do Divórcio (6.515/77), a Lei 8.069/90 (que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei 8.560/92 (que regula sobre Ação de investigação de paternidade).

Na Constituição pátria, temos o Art 5º, inciso LXVII, cuja redação é: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Vale ressaltar ainda, que não há mais prisão civil do depositário infiél, portanto, atualmente, o inadimplemento da obrigação alimentícia constitui a unica forma de prisão civil no Brasil. Ainda na Carta Magna, temos em seu artigo 229, que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Já no Código Civil, temos um subtítulo inteiro que trata sobre alimentos, localizado entre os artigos 1694 á 1710.

No que tange as inúmeras características dos alimentos, pode-se elencar algumas que serão tratadas logo abaixo.

A priori, vale ressaltar que o direito de alimentos é algo personalíssimo, ou seja, este direito deverá ser efetivado exclusivamente em face do seu titular, como bem expõe a doutrinadora Fabiana Marion Spengler:

O direito de recebimento de alimentos é personalíssimo no sentido de que não pode ser repassado a outrem, seja através de negócio, seja de outro acontecimento jurídico. É assim considerado por tratar–se de uma das formas de garantir o direito á vida, assegurado constitucionalmente, e que não pode faltar ao cidadão o necessário á manutenção de sua existência, tanto concernente a alimentação, quanto em relação á saúde, educação e lazer. (2002, p.24)

A seguir, percebe-se também que tal direito pode ser considerado irrenunciável, haja vista que o contemplado por esse direito, não pode abrir mão do mesmo nos termos do artigo 1707: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Assim sendo, pode se chegar à conclusão de que “o que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, a que faça jus, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida” (GOMES apud CAHALI. 2006, p.47)

É interessante ainda perceber, que:

Tal irrenunciabilidade é decorrente do fato de que, sendo o direito a alimentos personalíssimo, é tutelado pelo Estado, predominando o interesse público, que não permite sejam agravados seus encargos com o sustento de pessoas necessitadas, quando poderiam obter auxílio daqueles a quem a lei determina que o prestem.

 No entanto, há de se observar que, de acordo com o mesmo artigo mencionado anteriormente, o que é irrenunciável é o direito aos alimentos, não o seu exercício. Assim, pode a pessoa possuir verba alimentar ajustada judicialmente, e deixando de exercer seu direito, não recebê–la e não executar o débito existente favorável a si, em  caso de inadimplemento do devedor. (SPLENGER. 2002, p.25)

Sintetizando a questão, é bem-vindo o entendimento do civilista Yussef Sahid Cahali, quando ele considera que “não é válida declaração segundo a qual um filho vem a desistir de pleitear alimentos contra o pai; embora necessitado, pode o filho deixar de pedir alimentos, mas não se admite renuncie ele tal direito” (2006, p.47). A partir disso é relevante trazer à baila a súmula 379 do STF, que possui redação no sentido de que “no acordo de desquite não se admite a renúncia aos alimentos que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”.

Mostra-se adequado, evidenciar a característica de impenhorabilidade do direito ao fornecimento de alimentos, sobretudo “por ser direito personalíssimo, o direito a alimentos é impenhorável, uma vez que, em sendo penhoradas as parcelas alimentares, estar-se-ia privando o alimentando do direito á sobrevivência”. (SPENGLER. 2002, p.26)

Seguindo nessa esteira, resta caracterizado o fator da instransmissibilidade do direito dos alimentos que é consequência direta do fato do mesmo ser também personalíssimo, como bem expõe a autora Fabiana Marion Splenger, “tanto o direito de recebê-los, quanto o dever de prestá-los não ultrapassa a pessoa de seus titulares, sendo injusto que se obriguem os herdeiros do alimentante a assumir os encargos futuros quando ao pagamento de verba de verba alimentar que era obrigação do de cujus”. Entretanto, como para toda regra há uma exceção:

Se o crédito por alimentos atrasados já se havia constituído em soma determinada, faria o mesmo à parte ativa, como qualquer outro patrimônio hereditário, e passaria aos herdeiros, pois, se era certo que o dinheiro aos alimentos, afetados a uma necessidade da pessoa, desapareceria com a morte do credor, ressalvavam–se contudo os atrasados vencidos e não pagos e as despesas do funeral, portanto, os alimentos, que em vida do necessitado se venceram e não lhe foram pagos, os seus herdeiros os poderiam reclamar, eis que se tratava de direito definitivamente adquirido pelo alimentário, já integrado em seu patrimônio, e como tal, perfeitamente transmissível, na medida em que a pensão é devida até o momento em que se verificou o falecimento do credor. (CAHALI. 2006, p.47).

Reforçando essa idéia, de que os alimentos são transmitíveis excepcionalmente aos herdeiros, temos o art. 1700 do CC, que dispõe o seguinte: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694”.

Por fim, e não menos importante, vale enfatizar que os alimentos são imprescritíveis e nesse sentido a doutrinadora Ana Paulo Corrêa Patiño entende que tal direito “é inato ao ser humano; os pressupostos que autorizam seu exercício, no entanto, podem surgir em qualquer momento da vida de algúem. O exercício desse direito, a possibilidade de deduzir essa pretensão judicialmente, não é atingida pela prescrição” (2006, p. 145)

3 PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA: CABIMENTO E DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE E DIVISIBILIDADE

De acordo com previsão do Código Civil, no seu art. 1.694, a obrigação de prestar alimentos é fundada no parentesco, ficando responsáveis os ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, tendo em vista às questões de dever familiar pelo sustento de seus parentes, na mútua assistência e na solidariedade familiar. (GONÇALVES, 2012).

O artigo 1.697 do Código Civil afirma: “direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filho, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo na obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltado estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”. Assim sendo, pode-se afirmar que o aludido artigo possui rol taxativo quanto à extensão da responsabilidade de pagamento de alimentos por partes de outros parentes quando não há possibilidades dos pais o realizarem. Desta forma, não é possível haver obrigação de pagamento de pensão alimentícia ligadas ao vínculo de afinidade, como sogra, cunhado etc. (GONÇALVES, 2012).

Frise-se que a ordem elencada no aludido artigo deve ser respeitada, não podendo o beneficiário da prestação de alimentos escolher ao seu bel-prazer quem irá realizar o pagamento. (DINIZ, 2012). Desta forma, quem necessitar de alimentos deverá pedi-los primeiramente, ao pai ou a mãe. Na falta destes, ou não havendo condições de provê-lo, que deverão os avós paternos ou maternos ser chamados (DINIZ, 2012). Nesta esteira, explica Carlos Roberto Gonçalves:

Se, no entanto, o pai, comprovadamente, estiver ausente, ou, estando presente, não reunir condições para responder pela obrigação alimentar, a ação poderá, como dito, ser ajuizada somente contra os avós, assumindo o autor o ônus de demonstrar a ausência ou absoluta incapacidade daquele. (2012, p. 501)

No entanto, a discussão acerca do tema da natureza jurídica de tal prestação chega a ser abordada com mais discrepância quando há pagamento de alimentos complementares por parte dos avós. Assim, caso os pais só puderem realizar o pagamento de 30% da pensão, caberá aos avós fazer o fornecimentos dos 70% remanescentes. (DINIZ, 2012). Nada obsta, após analisar a possibilidade de alimentos complementares, que os parentes contribuam cada um com uma quota proporcional aos seus haveres. Desta forma, serão chamados os parentes como coobrigados da relação, apesar da característica seja a da não-solidariedade e da divisibilidade. Desta forma, explica-se:

A ação deve ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós. Não se exclui a possibilidade de a ação ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciado que aquele não tem condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar. Os avós são, assim, chamados a complementar a pensão, que o pai, sozinho, não pode oferecer aos filhos (CC, art. 1.698). A doutrina e a jurisprudência são tranquilas no sentido da admis­sibilidade do pedido de complementação, não possuindo o pai legitimação ou interesse para insurgir-se contra tal litisconsórcio passivo, que no caso é facultativo impróprio, pois não lhe causa prejuízo algum, formal ou material”. (GONÇALVES, 2012, p. 501)

Desta forma, pode-se concluir que a “obrigação dos avós de prestar alimentos é, assim, subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária” (GONÇALVES, 2012, p. 501), tendo em vista aos elementos e características já explicadas no presente paper, como por exemplo o binomio apresentado pelo autor Flavio Tartuce, na possibilidade do alimentante de prestar a pensão com a necessidade do alimentando de ter a percepção dos alimentos. Além do fato de que o artigo que regula a prestação de alimentos pelos outros parentes é bem claro quando afirma na ordem dos alimentantes. 

Arnoldo Wald (2005) aduz que é admitido o rateio entre os parentes do mesmo grau ou de grau diverso quando os mais próximos não tiverem condições de proverem os alimentos em sua totalidade, motivo pelo qual se recorre aos parentes mais remotos para “complementar” a aludida pensão. No entanto, deve-se frisar que a obrigação alimentar, neste caso, é conjunta e partilhável entre os alimentantes na proporção das suas respectivas possibilidades. Esta circunstância, muito embora deixe a parecer que a obrigação entre os alimentantes é solidária, não o é, pois cada devedor é obrigado a contribuir apenas na medida de suas responsabilidades e possibilidades.

Ainda mais, o Arnoldo Wald (2005) chega a discutir sobre a controvérsia em que o legislador submeteu aos avós na condição de prestar alimentos quando faltassem os pais ou faltassem provimentos econômicos para tanto, afirmando que o Estatuto do Idoso, na Lei 10.741/2003), em seu art. 12[1], contempla a solidariedade da obrigação alimentar relativamente aos maiores de 65 anos, na admissão de que eles pudessem optar quem seriam os prestadores. Assim sendo:

Se o objetivo da lei foi proteger o mais velho em razão de futuro desemparo, por qual razão igual preocupação não motivou o legislador em relação àqueles que se encontram nos primórdios da vida? Nada justifica, destarte, a proteção conferida de modo tão desigual a situações que, na verdade, embora opostos em relação ao ciclo de vida, mostrais-se idênticas quanto à tutela de suas necessidades. (WALD, 2005, p. 55)

Embora o referido autor relate sobre esta controvérsia, logo após afirma que no art. 11 da lei do estatuto do idoso, prevê a aplicabilidade ao idoso das normas sobre alimentos previstas no Código Civil, aduzindo desde logo que se a obrigação de alimentos tem como pressuposto no binômio da necessidade de quem pleiteia os alimentos e na possibilidade de quem os deve prestá-los, a solidariedade em que o Estatuto do Idoso dispõe não deve prevalecer (WALD, 2005).

4 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA MITIGAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DOS AVÓS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO

No decorrer dos tempos, a dignidade da pessoa humana se tornou um assunto de grande polêmica bastante ressaltada em Constituições e decisões judiciais. Tanto na Constituição Federal como também na Declaração Universal dos Direitos Humanos, não há definição expressa do que vem a ser a dignidade da pessoa humana, cabendo aos doutrinadores, juristas e filósofos, essa importante função.

Como assegurado por Luís Roberto Barroso (2010), a dignidade da pessoa humana possui seu berço na filosofia. Antes de tudo deve ser considerada como um valor entrelaçado à ideia do bom, justo e virtuoso, interligado a alguns outros valores basilares do Direito como a justiça e a segurança. Com base nisso, nota-se que mesmo antes de se consolidar no universo jurídico através do texto normativo, a dignidade da pessoa humana já era existente, e era considerado um valor extrajurídico (BARROSO, 2010).

A inserção na Constituição Federal da dignidade da pessoa humana enraizou e materializou o processo de judicialização, de forma que o judiciário possui agora a legitimidade concreta para se utilizar dos argumentos da dignidade, sem parecer estar criando normas para tanto (BARROSO, 2010).

O valor supremo que serve de embasamento e atrai todos os demais direitos fundamentais do indivíduo, é conhecido como dignidade da pessoa humana. Tal conceito se embasa não apenas em uma ideia ou concepção apriorística do ser humano, mas agora possui também um embasamento fundamentado na própria norma constitucional (SILVA, 2007).

No entendimento de Alexandre de Moraes (2010, p. 22), a dignidade constitui um valor tanto espiritual quanto moral intrínseco à pessoa humana. Em suas palavras:

A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Com base nisso, a dignidade pode ser considerada como algo inalienável, que deve ser preservado pelo Estado a todo e qualquer ser humano, não podendo ser retirado dele, para assegurar a concretização das suas necessidades básicas, assim como para servir de limite para à atuação estatal, devendo ainda o Estado proporcionar formas para seu pleno exercício (SARLET, 2008).

No que diz respeito a pensão avoenga, o art. 1697 é claro quando fala que na falta dos ascendentes, são os descendentes que devem adimplir a obrigação alimentícia, entretanto, nem tudo no direito gira em torno de normas previstas, mas também de princípios que baseiam o ordenamento, como o dignidade da pessoa humana, princípio este que parece demonstrar fragilidade diante dessas circunstâncias, pois onde estaria a dignidade dos avós que são coagidos a pagar por um dever que é de responsabilidade de seu filho? Aqui, apesar da singeleza e da ausência de qualquer carga jurídica, é muito bem-vindo aquele ditado que diz: “Quem pariu Mateus que o embale!”

CONCLUSÃO

Sem dúvidas, o princípio da dignidade da pessoa humana, apesar de estar banalizado pelo seu uso indiscriminado, é um dos princípios basilares do Direito Moderno, visto que a dignidade é um valor intrínseco ao ser humano desde sua nascença. Entretanto, apesar de que o art. 1697 assegure ou pelo menos fomente a dignidade do titular do direito aos alimentos, a saída correta para o problema não seria impor um dever de pagar tais alimentos aos avós que podem nem sequer ter tido contato direto com aquela criança, ficando claro que o legislador excedeu os limites da razoabilidade com tais medidas.

Assim sendo, foi chegada a conclusão de que a maneira mais adequada de resolver essa situação seria liberar o pai já inadimplente, para que o mesmo pudesse trabalhar em instituições pré-definidas pelo magistrado (hospitais, escolas, etc.), ou em outros locais a depender de sua qualificação, durante carga- horária específica até que o pai tenha condições de se restabelecer economicamente, gerando renda suficiente para voltar a arcar com as necessidades de seu filho.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em 20 de jan. de 2014.

BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.coDm.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf> Acesso em: 20 de abril de 2014.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5º edição São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro: direito de família, v. 6. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro: direito de família, v. 6. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil. 6ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito Civil: Direitos de Família. São Paulo: Editora Atlas S.a, 2006. 8 v. (Série leituras jurídicas. Provas e concursos).

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito das sucessões. V. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, v. 212, abr./jun. 2007

SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008.

SANTOS, Sérgio Nunes dos. Alimentos: obrigação alimentícia e dever de sustento face à súmula 358 do STJ. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12325>. Acesso 20 de abril 2014.

SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação a execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002

TARTUCE, Flávio. Direito de Família, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2009, v. 6.

WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 16 ed. São


[1] Art. 12 da Lei 10.741/03: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores"

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Mayara Fanjas Colares

Acadêmica de Direito

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