A Constituição brasileira de 1988 foi construída no período de redemocratização sob a pressão de inúmeros movimentos sociais e organizações da sociedade civil presentes no processo constituinte. No percurso desse processo de abertura política, após duas décadas de regime ditatorial e quase 60 anos de tentativas de reformulação do Código de Menores de 1927 foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990.
De acordo com Maciel (2015, p. 50), o Estatuto da Criança e do Adolescente resultou da articulação de três vertentes: o movimento social, os agentes do campo jurídico e as políticas públicas, pois:
Coube ao movimento social reivindicar e pressionar. Aos agentes jurídicos (estudiosos e aplicadores) traduzirem tecnicamente os anseios da sociedade civil desejosa de mudança do arcabouço jurídico-institucional das décadas anteriores. Embalados pelo ambiente extremamente propício de retomada democrática pós-ditadura militar e promulgação de uma nova ordem constitucional, coube ao poder público, por meio das Casas Legislativas, efetivar os anseios sociais e a determinação constitucional.
Assim, o Estatuto foi construído com a participação da sociedade civil organizada, sendo um instrumento jurídico que revolucionou o Direito Infanto-adolescente, porque teve o seu fundamento jurídico e social na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e na Constituição Federal de 1988 e foi baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e adolescentes, que, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral.
Esse novo instrumento legal rompe com a antiga Doutrina da Situação Irregular, condição em que caracterizava e diferenciava as crianças e adolescentes em pobres, abandonados, delinquentes, em risco social, etc. E adota a Doutrina da Proteção Integral, voltada para o desenvolvimento da população infanto-adolescente do país, garantindo proteção especial àquele segmento considerado pessoal e socialmente mais sensível.
Ainda, segundo Maciel (2015, p. 51):
O termo “Estatuto” foi de todo próprio, porque traduz o conjunto de direitos fundamentais indispensáveis à formação integral de crianças e adolescentes, mas longe está de ser apenas uma lei que se limita a enunciar regras de direito material. Trata-se de um verdadeiro microssistema que cuida de todo o arcabouço necessário para efetivar o ditame constitucional de ampla tutela do público infantojuvenil. É norma especial com extenso campo de abrangência, enumerando regras processuais, instituindo tipos penais, estabelecendo normas de direito administrativo, princípios de interpretação, política legislativa, em suma, todo o instrumental necessário e indispensável para efetivar a norma constitucional
O Estatuto da Criança e do Adolescente partiu da concepção de "sujeito de direitos", prevendo, assim, a garantia ampla dos direitos pessoais e sociais de crianças e adolescentes, conforme bem assinala Maciel (2015, p. 54):
Foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, microssistema aberto de regras e princípios, fundado em três pilares básicos: 1) criança e adolescente são sujeitos de direito; 2) afirmação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e, portanto, sujeito à uma legislação especial; 3) prioridade absoluta na garantia de seus direitos fundamentais.
A efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente passa a ser dever de todos: a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público, conforme consta no Art.4º do ECA e que no seu Parágrafo Único, assevera o que compreende pela garantia de prioridade absoluta:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicosou de revelância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Destaque-se que o ECA não se limitou a declarar direitos. Dois terços de seus artigos (livro II) definem uma série de mecanismos voltados à efetivação desses direitos. Alguns dos instrumentos e instâncias desse sistema são, por exemplo, a descentralização das políticas públicas na área da infância e da adolescência, que foram municipalizadas; a criação de Conselhos de Direitos, para formulação, deliberação e fiscalização de políticas; a criação de Conselhos Tutelares, para atuar como porta de entrada no atendimento às crianças e aos adolescentes; e o surgimento da ideia de co-gestão entre Estado e sociedade civil.
No campo jurídico, há o surgimento do sistema de responsabilização penal do adolescente autor de ato infracional (estabelece um modelo de responsabilidade penal juvenil para adolescentes a partir dos 12 até os 18 anos de idade) e das ações civis públicas como instrumentos de exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente.
Assim, torna-se importante desmistificar a ideia de que os adolescentes são inimputáveis e por isso não são penalizados. Dizer que os adolescentes não são penalizados é afirmar que para eles não se aplica a lei penal, mas sim uma lei específica o ECA, que os responsabiliza sim por meio de medidas socioeducativas.
Em 1979, com a Lei nº 6.697/79, entra em vigor um novo Código de Menores, sendo este código baseado na doutrina da situação irregular do menor, não estabelecendo, portanto, medidas de prevenção, mas era tão somente um disfarce que transformava-se em sanções e privavam os adolescentes de seus direitos.
Com o advento da Lei 8.069/90, surgiu a Teoria da Proteção Integral. Ao regulamentar a Doutrina da Proteção Integral de crianças e adolescentes, o Estatuto promoveu uma ruptura com o sistema menorista anteriormente vigente, baseado na doutrina da situação irregular. Esse novo aspecto é baseado nos direitos essenciais das crianças e adolescentes, em condições de pessoas especiais, em desenvolvimento, e por isso necessitavam de uma proteção diferente e integral.
Para Wilson Donizeti Liberati (1995, p. 14), essa nova teoria alicerça-se na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, a qual foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1989, sendo seu texto adotado em sua integralidade pelo Brasil, através do Decreto 99.710 de 02/11/1990, após ser aprovado pelo Congresso Nacional.
Porém, a simples alteração legislativa não basta para mudar antigos hábitos consolidados sob a cultura do menorismo. A implementação do ideal presente no Estatuto da Criança e do Adolescente e a busca pela efetivação dos direitos de crianças e adolescentes nele previstos tornam-se um grande desafio, nestes quase 26 anos de existência.
2.1. INTEGRAÇÃO ESTADO-SOCIEDADE
O art. 86 do ECA trata da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE(2006), que trata da situação de adolescentes autores de ato infracional quanto a apuração, aplicação e execução de medida socioeducativa, em consonância com o artigo 86 do ECA, ao apresentar os princípios do atendimento socioeducativo, traz o princípio da incompletude institucional. Esse princípio caracteriza-se pela utilização do máximo possível de serviços na comunidade, responsabilizando as políticas setoriais no atendimento aos adolescentes .
Assim, podemos afirmar que a intersetorialidade é um princípio defendido pelo SINASE, para que os direitos constitucionais sejam cumpridos; a instituição não seja a única responsável pelo atendimento; as políticas setoriais se articulem em rede; e, assim, os(as) adolescentes tenham a oportunidade de acesso aos programas, projetos, serviços e benefícios executados pela administração pública.
A intersetorialidade é considerada, de acordo com (Pereira, 2014, p.1) como um
(...) instrumento estratégico para otimizar saberes, competências e relações sinérgicas, tendo um objetivo comum a ser alcançado numa prática social compartilhada. Isso requer um trabalho de pesquisa, planejamento e avaliação visando à realização de ações conjuntas.
No atendimento socioeducativo a intersetorialidade é um processo que ainda encontra resistências e dificuldades de diálogo por parte de diferentes grupos. Isso acontece porque o movimento intersetorial das diversas políticas/setores é algo recente no fazer cotidiano das políticas, o que inclui a socioeducação. Enquanto sistema integrado, O SINASE articula os três níveis de governo para o desenvolvimento dos programas de atendimento: meio aberto, semiliberdade e internação, considerando a intersetorialidade e a corresponsabilidade da família, comunidade e estado como imprescindíveis para que o processo se efetive.
É por meio da proposta intersetorial (SINASE, 2006) que se pode alcançar a participação dos(as) adolescentes em diferentes programas e serviços sociais e públicos.
Para tanto, os programas de execução de atendimento socioeducativo deverão estar articulados com os demais serviços e programas que tratam dos direitos dos(as) adolescentes (saúde, defesa jurídica, trabalho, profissionalização, escolarização etc). Isso mostra que cada instituição é incompleta, que precisamos trabalhar numa rede integrada, para que o desenvolvimento do(a) adolescente e sua ressocialização/reintegração à sociedade aconteçam.
A operacionalização da formação da rede integrada de atendimento é tarefa essencial para a efetivação das garantias dos direitos dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, contribuindo efetivamente no processo de inclusão social do público atendido. (SINASE, 2006, p.29).
Sendo a rede integrada de atendimento concebida tanto uma lógica de gestão que ultrapassa um único setor da política social, quanto uma estratégia política de articulação entre diversos setores sociais, podemos afirmar que ela rompe com a fragmentação da política social, haja vista que proporciona mudanças estruturais, envolvendo conceitos, culturas, valores e institucionalidades, bem como, ações e formas de prestações de serviços, estabelecendo um novo tipo de relação entre estado e cidadão (SDH/Unb, s/d).
2.2. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Insculpida no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a Doutrina da ProteçãoIntegral, juntamente com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos.
O princípio da Proteção Integral descrito no parágrafo terceiro desse mesmo artigo estabelece que:
§3º. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da Lei, ao acolhimento, sob forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecente e drogas afins.
Na visão de Antônio Carlos Gomes da Costa ( 1990, p. 38), a adoção da Doutrina da Proteção Integral constituiu uma verdadeira “revolução copernicana” no âmbito dos direitos infanto-juvenis.
Analisando o contido no artigo 1º do ECA, que destaca “esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente” para que eles tenham garantias de um desenvolvimento digno, como preceitua a Lei.
De acordo com Maciel (2015, p. 51), com a adoção dessa Doutrina, crianças e adolescentes deixam de ser objeto de proteção assistencial e passam a titulares de direitos subjetivos.
O Estatuto tem por objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, de tal forma que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, desde as exigências físicas até o aprimoramento moral e religioso (ALMEIDA, 2009).
No artigo 227 da Constituição Federal colocou-se a família como responsável pela garantias desses direitos previstos nesse artigo. Sendo a família esteio da sociedade, existe uma proteção especial do Estado (art. 226, CF).
Contudo, a Constituição Federal de 1988 atribui também essa responsabilidade ao Estado e à Sociedade com obrigação de zelar para que as crianças e adolescentes não tenham desvios de conduta e não se tornem delinquentes.
Essa Teoria da Proteção Integral originou-se nos documentos a seguir:
- Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
- Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing);
- Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos jovens privados de liberdade;
- Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad)
O fundamento da Proteção Integral destaca as crianças e adolescentes como sujeitos inseridos na sociedade, que possuem direitos e que possam desfrutá-los em face de seu desenvolvimento.
A concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos começou a ser fomentada a partir da década de 1970, na efervescência da luta pelos direitos humanos no Brasil, sendo intensificada na década de 1980, com a luta pela democratização do país e pela garantia de direitos. Dois princípios fundamentam tal concepção: a igualdade perante à lei e o respeito à diferença.
O que caracteriza a igualdade é a universalização dos direitos, ou seja, que todos os direitos sejam garantidos para todas as crianças e adolescentes, independentemente da origem socioeconômica, da idade, da raça/etnia, do gênero, da estrutura familiar, da religião ou de qualquer outro critério.
Já o respeito à diferença caracteriza-se pela consideração da criança e do adolescente como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, ou seja, crianças e adolescentes são titulares de todos os direitos humanos e, além disso, têm direitos específicos que lhe são assegurados pela sua condição de crianças e adolescentes (a exemplo da convivência familiar e comunitária; da proteção contra o trabalho infantil, contra a exploração sexual, etc.).
2.3. DEFINIÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE
Segundo o artigo 2º da Lei 8.069/90, temos que:
“Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade”.
Conforme Ishida (2015, p. 8):
O Código de Menores não fazia essa distinção, fazendo apenas menção aos menores de 18 anos (art. 1º). O ECA teve a necessidade de criar essa diferenciação entre criança e adolescente em razão da necessidade da regulamentação de alguns institutos, como a incidência da medida socioeducativa e a necessidade de autorização de viagem.
Podemos afirmar então que o Estatuto somente será utilizado para os menores de 18 anos; em que avalia-se que criança é a pessoa até 12 anos de idade e adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
De acordo com Maciel (2015, p. 75), levou-se em conta o critério biológico – objetivo, igualitário e mais seguro – para a fixação do âmbito de aplicação estatutário.
Definindo o conceito de criança e adolescente, tem-se a distinção de qual medida deverá ser aplicada em caso de alguma infração. Para as crianças trabalha-se com as medidas de proteção, para os adolescentes emprega-se medidas socioeducativas.
As crianças e adolescentes desfrutam dos mesmos direitos fundamentais assegurando o seu pleno desenvolvimento, garantidos pela família, pela sociedade e pelo Estado.
Nas palavras de Maciel (2015, p. 75):
Estudos demonstram que a formação do cérebro se completa apenas com o alcance da vida adulta. Na adolescência o córtex pré-frontal ainda não refreia emoções e impulsos primários. Também nesta fase de formação o cérebro adolescente reduz as sensações de prazer e satisfação que os estímulos da infância proporcionam, o que impulsiona a busca de novos estímulos. Atitudes impensadas, variações de humor, tempestade hormonal, onipotência juvenil são características comuns a esta fase de formação fisiológica do adolescente, justificando tratamento diferenciado por meio da lei especial que o acompanha durante esta etapa de vida.
Vale ressaltar que a emancipação, norma a qual o menor atinge a maioridade civil, seja pelo casamento, seja por concessão dos pais no exercício de seu poder familiar, não modifica esse processo de formação psicológica do menor.
Os critérios etários e cronológicos, embora insuficientes para se compreender a adolescência, são importantes para subsidiar várias ações sociais e decisões legais em favor dos direitos dos adolescentes.
REFERÊNCIAS
BARROSO FILHO, José. Do ato infracional. Jus Navegandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2470/do-ato-infracional. Acesso em: 12.jun.2016.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 14.jun.2016.
____________, Lei nº. 12.594, de 12 de janeiro de 2012. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Brasília: Congresso Nacional, 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 08.jun.2016.
____________, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 12.jun.2016
CAMPOS, Ana Caroline Martins; PINTO, Marcus Rômulo Brito; LEITE, Francisco Licio Gomes. Otimização das Medidas Socioeducativas como Alternativa na Redução da Maioridade Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, 01/2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46121/otimizacao-das-medidas-socioeducativas-como-alternativa-na-reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 14 jun. 2016.
COSTA, Antônio Carlos Gomes da. A mutação social. Brasil criança urgente. A lei nº 8.069/90. São Paulo: Columbus Cultural, 1990.
FERREIRA, Luiz Antônio Miguel. O Estatuto da Criança e do Adolescente e os direitos fundamentais. São Paulo: Edições APMP, 2008.
FREITAS, Ana Maria Gonçalves. Estatutoda Criança e do Adolescente comentado. Comentários jurídicos e sociais. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 1994.
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. 16 ed., São Paulo: Saraiva, 2015.
KONSEN, Afonso Armando. Pertinência socioeducativa – reflexões sobre a natureza jurídica das medidas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
LEÃO, D. C. As Medidas Socioeducativas Impostas aos Adolescentes em Conflito com a Lei. 2012. 64 f. Monografia. – Faculdade Farias Brito, Fortaleza, 2012.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 9 ed.. rev. e ampl. São Paulo:Malheiros, 2006.
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 8 ed., São Paulo: Saraiva, 2015.
MINAYO, M. C. Ciência, técnica e arte: o desafio da Pesquisa Social. In: ______. (Org.) Pesquisa social: teoria, método e criatividade. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 09-30.
______. O desafio do conhecimento. São Paulo/Rio de Janeiro: HUCITEC-ABRASCO, 1994.
MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
MONTENEGRO, Pedro. Redução da idade penal: 'pérola' do popularismo penal. Artigo Revista Carta Capital, 2012. Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/reducao-da-idade-penal-e-a-perola-do-popularismo-penal/. Acesso em: 12.jun.2016.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3.ed., São Paulo: Max Lemonad, 1998.
PONTES, R. N. Mediação e Serviço Social: um estudo preliminar sobre a categoria teórica e sua apropriação pelo Serviço Social. São Paulo: Cortez, 1997
QUIROGA, C. Invasão positivista no marxismo: manifestações no ensino da metodologia no Serviço Social. São Paulo: Cortez, 1991
RIZZINI, Irene; ZAMORA, Maria Helena; KLEIN, Alejandro. O Adolescente em Contexto. Disponível em: http://www.ciespi.org.br/publicacoes/artigos?task=download&file=artigo_pdf&id=421. Acesso em: 08.jun.2016
SALVADOR, A. D. Métodos e técnicas de pesquisa bibliográfica. Porto Alegre: Sulina, 1986.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral. 3 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2009
SPOSATO, Karyna Batista. Porque dizer não à redução da idade penal. Unicef. 2009.