Aspectos práticos do número de vereadores para as eleições de 2016

As convenções e o número de vereadores nas eleições de 2016

29/06/2016 às 10:01
Leia nesta página:

O número de vereadores para as eleições de 2016: as regras e as exceções

Aspectos práticos do número de vereadores para as eleições de 2016

  1. A REGRA E A EXCEÇÃO

Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais “cada coligação” poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

Caso o partido não esteja coligado o número máximo de indicações para concorrer a Câmara Municipal nos Municípios de até cem mil eleitores, será no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.

  1. ASPECTO PRÁTICO 01: RESUMO DIDÁTICO DO NÚMERO DE VEREADORES POR MUNICÍPIO

Em síntese, teremos:

  1. REGRA GERAL: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
  2. EXCEÇÃO 1: nos Municípios de até cem mil eleitores, “cada coligação” poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
  3. EXCEÇÃO 2: nos Municípios de até cem mil eleitores, um “partido não coligado” poderá registrar candidatos no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.

  1. ASPECTO PRÁTICO 02: OS PERCENTUAIS DE GÊNERO

Do número de vagas resultante das regras supracitadas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

  1. ASPECTO PRÁTICO 03: SOLUÇÃO NO CASO DA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CANDIDATURAS FEMININAS

  • Na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais. (No mesmo sentido: Ac.-TSE, de 6.11.2012, no REspe nº 2939).

  1. ASPECTO PRÁTICO 04: MOMENTO DA AFERIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO

  • Os percentuais de gênero devem ser observados no momento do registro de candidatura, em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos. (No mesmo sentido: Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 160892).

Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

  1. ASPECTO PRÁTICO 05: AS VAGAS REMANECENTES

Não há necessidade da realização de nova convenção para que sejam completadas as vagas remanescentes.

Preconiza o artigo 10, § 5º, da lei 9.504/1997 que:

“No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito”.

No mesmo sentido:

 “Registro de candidato. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. Desnecessidade. Preenchimento pelos órgãos de direção partidária. Possibilidade [...]” (Ac. no 20.067, de 10-9-2002).

  1. ASPECTO PRÁTICO 05: AS VAGAS RESULTANTES DE RENÚNCIA, FALECIMENTO, INDEFERIMENTO DE REGISTRO, DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE OU OUTRO IMPEDIMENTO LEGAL

Também não há necessidade da realização de nova convenção para que sejam completadas as vagas resultantes de renúncia, falecimento, indeferimento de registro, declaração de inelegibilidade ou outro impedimento legal.

Nestes casos, como ensina José Jairo Gomes:

“ ... a própria convenção pode delegar poderes à comissão executiva da agremiação para que indique outros candidatos nas situações aludidas. Nesse sentido, assentou o TSE: (a) “[...] 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação [...]” (Ac. no 278, de 17-9-1998); (b) “[...] 1. A lei não veda que ato emanado de convenção partidária, legalmente constituída, transfira poderes à comissão executiva para indicar candidatos [...]” (Ac. no 19.961, de 29-8-2002)”.

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“QUANDO O VICE NÃO PODE SER PREFEITO E QUANDO O PREFEITO NÃO PODE SER VICE”

Um forte abraço: Francisco Dirceu Barros.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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