Notas bibliográficas e Jurisprudência
1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 240.
2 SILVA PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade Civil. 8ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 131.
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8ª ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pp. 415. e 416.
4 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa..., p. 242.
5 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 171.
6 Neste sentido: MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 899. Também: PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 12ª ed.. São Paulo: Atlas, 2000, p. 507. É também a posição pacífica no Supremo Tribunal Federal: RExt. N.º 109.615-2/RJ – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 02/08/1996, p. 25785; RDA 137/233.
7 MENDES, Gilmar Ferreira. Perplexidades acerca da responsabilidade civil do Estado: União "seguradora universal"?. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/495/perplexidades-acerca-da-responsabilidade-civil-do-estado>. Acesso em 28/07/2002.
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 564.
9 DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed.. São Paulo: Forense Universitária, 2000, p. 192. Neste sentido, também, a posição de José dos Santos Carvalho Filho: Manual..., p. 258.
10 Contra, entendendo não poder haver equiparação entre usuário de serviço público e consumidor: AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Distinção entre usuário de serviço público e consumidor. In: Revista Diálogo Jurídico – n.º 13 – Abril/Maio de 2002 – Salvador/BA – Disponível em www.direitopublico. com.br – acesso em 08/11/2002.
11 GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 106, 17 out. 2003. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4365/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva>. Acesso em 05 nov. 2003, p. 22.
12 Idem, p. 22.
13 GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. Texto citado, p. 21.
14 Direito..., p. 508.
15 Manual.... Sua posição sobre a responsabilidade subjetiva do Estado por atos omissivos é mais marcante a partir da 9ª edição de seu livro, do ano de 2002, pp. 444. e 445.
16 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Responsabilidade extracontratual do Estado por comportamentos administrativos. In: RT 552/13.
17 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 672.
18 Programa..., p. 247.
19 Idem, p. 247. Neste sentido, as seguintes decisões do STF: RE 109.615-2/RJ – Rel. Min. Celso de Mello – DJ de 02/08/1996, p. 25785; RE 170014-9/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJ de 13/02/1998, p. 12.
20 STF – RE 282989/PR – 1ª Turma - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJ de 13/09/2002, p. 85
21 STF – AI 350074AgR/SP – 1ª Turma - Rel. Min. Moreira Alves – DJ de 03/05/2002, p. 15.
22 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 3ª ed.. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2003, p. 278.
23 STF – RE 372472/RN – Rel Min. Carlos Veloso – Julgado em 04/11/2003 – Informativo nº 329 STF.
24 STF – RE 369820/RS – Rel. Min. Carlos Veloso – Julgado em 04/11/2003 – Informativo nº 329 STF.
25 AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. 5ª ed.. Rio de Janeiro: Renovar: 2003, p. 155.
26 SARTI, Amir José Finocchiaro. A constitucionalização do direito civil. Revista Jurídica. N. 312, p. 33, ano 51, outubro, 2003.
27 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional. Tradução: Maria Cristina de Cicco. 2ª ed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 11.
28 Direito... p. 39.
29 SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e. O Direito enquanto ciência e a hermenêutica do Direito: importância e atualidade dos temas. Disponível em: www.praetorium.com.br; www.ihj.org.br e www.pjf.mg.gov.br/procuradoria – Acesso em 18/08/2003.
30 DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 71.
31 OLIVEIRA BARACHO, José Alfredo de. Teoria Geral da Cidadania. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 49. e 50.
32 FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 3ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 70.
33 FREITAS, Juarez. A interpretação..., p. 74.
34 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Responsabilidade Civil Constitucional. Artigo disponível no site da Cia Editora Forense – www.forense.com.br.
35 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 9ª ed.. Rio de Janeiro: 1979, p. 247.
36 PEDRA, Anderson Sant’ana. Interpretação e aplicabilidade da Constituição: em busca de um Direito Civil Constitucional. Jus Navigandi, Teresina, a.7, n. 99, 10 out. 2003. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4266/interpretacao-e-aplicabilidade-da-constituicao>. Acesso em 10 out. 2003.
37 TEPEDINO, Gustavo. Cidadania e Direitos da Personalidade. Revista Jurídica nº 309, p. 22. ano 51, Julho, 2003.
38 Neste sentido: MORAES, Alexandre. Obra citada, p. 899.