Eleições 2016 e o teste para auferir a condição de alfabetizado
O exercício de cargo eletivo versus o candidato foi considerado analfabeto
- Problematização
Tício, Juiz Eleitoral da comarca “x”, fez um teste para auferir a condição de alfabetizado de todos os vereadores. Aponte a solução jurídica considerando que:
a) Mévio saiu reprovado no teste e teve sua candidatura impugnada;
b) Mévio alegou que:
b.1) como já era vereador, havia uma presunção de que ele era alfabetizado;
b.2) o teste é ilegal, não podendo o magistrado exigi-lo.
Resposta.
- Argumento Número 1: Mévio não tem razão. Alguns Tribunais Eleitorais, quando se tratava de candidatura nata (deputado federal, estadual, distrital e vereador), entendiam que não se podia questionar o analfabetismo, como se a candidatura nata os tornasse alfabetizados. Havia, assim, uma presunção de que quem exercia mandado era alfabetizado.
POSIÇÃO DIVERGENTE
Outros Tribunais Eleitorais entendiam que a presunção em comento era relativa, ou seja, o fato de tratar-se de candidato nato não impede a apreciação de inelegibilidades inatas ou originárias.
Minha posição: entendo que a divergência foi dirimida com a edição da Súmula nº 15 do TSE. A partir do julgamento do Recurso Especial Eleitoral (nº 18.119/MG), o TSE firmou seu entendimento de que “este Tribunal tem firme entendimento a respeito de poder o juiz valer-se de teste de alfabetização, objetivando verificar se cumprido o preceito constitucional ínsito no art. 14, § 4º, da CF/1988”.
Posicionamento majoritário do TSE:
“O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.” (Súmula TSE nº 15/1996).
“Conforme disposição expressa da Súmula TSE nº 15, "o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto". Agravo não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 21839, TSE/GO, Carmo do Rio Verde, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos. j. 18.09.2004, maioria. E também, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31511, TSE/RN, Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares. j. 06.10.2008, unânime. E AC. nº 13.069/1996).).
- Legalidade do teste para auferir a condição de alfabetizado
Quanto à legalidade do teste, há duas posições do TSE:
Posicionamento majoritário do TSE: “nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana” (TSE – AC nº 318/2004).
- Resolução nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 27, § 11. A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente
- A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade. Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana (CF, art. 1o, III). Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste reservado. Não é lícito, contudo, a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento” (TSE: REspe no 21.707, de 17-8-2004).
Posicionamento minoritário do TSE: “ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato”. (TSE – AC nº 24.343/2004).
- Argumento número 2:
Mévio tem razão. Entendo que o juiz não é parte na ação de impugnação de registro de candidatura, e com a iniciativa de fazer o teste, há um prejulgamento que implicará a arguição de sua suspeição.
A situação não deixa de ser incoerente, se o juiz fez o teste e reprovou Mévio, posteriormente, quando o Ministério Público ou um partido político impugnar o registro da candidatura de Mévio, impreterivelmente o juiz estará vinculado à sua atividade extrajudicial, já tem formado um juízo de convicção, que atenta contra os princípios da ampla defesa e contraditório.
Seria a mesma situação dos repudiados procedimentos inquisitivos da idade média, em que o juiz participava da investigação e depois condenava o réu. Portanto, entendo que o juiz está impedido de realizar tal teste; este deve ser realizado pelo fiscal da lei, ou seja, pelo Ministério Público Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral só deverá fazer o teste se, diante da documentação acostada no pedido de registro da candidatura, surgir razoável dúvida sobre a alfabetização de algum candidato. Persistindo a dúvida, deverá o fiscal da lei eleitoral propor a ação de impugnação do registro de candidatura, e o juiz, que é o “ser imparcial” da relação processual, observando os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, “dará a palavra final”, aceitando ou não o registro de candidatura.
POSIÇÃO DIVERGENTE
Informo, por uma questão de responsabilidade e ordem ética, que minha posição é minoritária, pois os Tribunais Eleitorais entendem que não há ilegalidade no fato de o juiz realizar o teste. Vejam estes julgados:
Alfabetização. Não há ilegalidade em procurar o juiz averiguar se quem pretende registro como candidato atende a esse requisito de elegibilidade, mediante a realização de teste, dispensando se trazida prova suficiente (REsp nº 13.000/GO; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; publicado em sessão de 12/09/1996).
1.Conforme já decidido pelo Tribunal (Recurso Especial nº 21.920, rel. Min. Caputo Bastos), para comprovação de alfabetização, é facultado ao candidato, na ausência de comprovante de escolaridade, apresentar declaração de próprio punho. Não obstante, é permitido ao juiz, se for o caso, determinar a aferição da alfabetização, por outros meios, o que será feito caso persista dúvida quanto à declaração apresentada. 2. As condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31511, TSE/RN, Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares. j. 06.10.2008, unânime).
- O candidato instruirá o pedido de registro de candidatura com comprovante de escolaridade, o qual poderá ser suprido por declaração de próprio punho, podendo o Juiz, diante de dúvida quanto à sua condição de alfabetizado, determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º, da Res. TSE nº 21.608). 2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo. Vedada, entretanto, a submissão de candidatos a exames coletivos para comprovação da aludida condição de elegibilidade, uma vez que tal metodologia lhes impõe constrangimento, agredindo-lhes a dignidade humana. (Recurso Especial Eleitoral nº 21920, TSE/MG, Belo Oriente, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos. j. 31.08.2004, maioria).
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