Eleições 2016 e o teste para auferir a condição de alfabetizado

O exercício de cargo eletivo versus o candidato foi considerado analfabeto

30/06/2016 às 00:08
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Analfabeto e condição de elegibilidade

Eleições 2016 e o teste para auferir a condição de alfabetizado

O exercício de cargo eletivo versus o candidato foi considerado analfabeto

  1. Problematização

Tício, Juiz Eleitoral da comarca “x”, fez um teste para auferir a condição de alfabetizado de todos os vereadores. Aponte a solução jurídica considerando que:

a) Mévio saiu reprovado no teste e teve sua candidatura impugnada;

b) Mévio alegou que:

b.1) como já era vereador, havia uma presunção de que ele era alfabetizado;

b.2) o teste é ilegal, não podendo o magistrado exigi-lo.

Resposta.

  1. Argumento Número 1: Mévio não tem razão. Alguns Tribunais Eleitorais, quando se tratava de candidatura nata (deputado federal, estadual, distrital e vereador), entendiam que não se podia questionar o analfabetismo, como se a candidatura nata os tornasse alfabetizados. Havia, assim, uma presunção de que quem exercia mandado era alfabetizado.

POSIÇÃO DIVERGENTE

Outros Tribunais Eleitorais entendiam que a presunção em comento era relativa, ou seja, o fato de tratar-se de candidato nato não impede a apreciação de inelegibilidades inatas ou originárias.

Minha posição: entendo que a divergência foi dirimida com a edição da Súmula nº 15 do TSE. A partir do julgamento do Recurso Especial Eleitoral (nº 18.119/MG), o TSE firmou seu entendimento de que “este Tribunal tem firme entendimento a respeito de poder o juiz valer-se de teste de alfabetização, objetivando verificar se cumprido o preceito constitucional ínsito no art. 14, § 4º, da CF/1988”.

Posicionamento majoritário do TSE:

“O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.” (Súmula TSE nº 15/1996).

“Conforme disposição expressa da Súmula TSE nº 15, "o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto". Agravo não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 21839, TSE/GO, Carmo do Rio Verde, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos. j. 18.09.2004, maioria. E também, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31511, TSE/RN, Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares. j. 06.10.2008, unânime. E AC. nº 13.069/1996).).

  1. Legalidade do teste para auferir a condição de alfabetizado

Quanto à legalidade do teste, há duas posições do TSE:

Posicionamento majoritário do TSE: “nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana” (TSE – AC nº 318/2004).

  1. Resolução nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 27, § 11.  A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente

  1. A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade. Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana (CF, art. 1o, III). Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste reservado. Não é lícito, contudo, a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento” (TSE: REspe no 21.707, de 17-8-2004).

Posicionamento minoritário do TSE: “ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato”. (TSE – AC nº 24.343/2004).

  1. Argumento número 2:

Mévio tem razão. Entendo que o juiz não é parte na ação de impugnação de registro de candidatura, e com a iniciativa de fazer o teste, há um prejulgamento que implicará a arguição de sua suspeição.

A situação não deixa de ser incoerente, se o juiz fez o teste e reprovou Mévio, posteriormente, quando o Ministério Público ou um partido político impugnar o registro da candidatura de Mévio, impreterivelmente o juiz estará vinculado à sua atividade extrajudicial, já tem formado um juízo de convicção, que atenta contra os princípios da ampla defesa e contraditório.

Seria a mesma situação dos repudiados procedimentos inquisitivos da idade média, em que o juiz participava da investigação e depois condenava o réu. Portanto, entendo que o juiz está impedido de realizar tal teste; este deve ser realizado pelo fiscal da lei, ou seja, pelo Ministério Público Eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral só deverá fazer o teste se, diante da documentação acostada no pedido de registro da candidatura, surgir razoável dúvida sobre a alfabetização de algum candidato. Persistindo a dúvida, deverá o fiscal da lei eleitoral propor a ação de impugnação do registro de candidatura, e o juiz, que é o “ser imparcial” da relação processual, observando os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, “dará a palavra final”, aceitando ou não o registro de candidatura.

POSIÇÃO DIVERGENTE

Informo, por uma questão de responsabilidade e ordem ética, que minha posição é minoritária, pois os Tribunais Eleitorais entendem que não há ilegalidade no fato de o juiz realizar o teste. Vejam estes julgados:

Alfabetização. Não há ilegalidade em procurar o juiz averiguar se quem pretende registro como candidato atende a esse requisito de elegibilidade, mediante a realização de teste, dispensando se trazida prova suficiente (REsp nº 13.000/GO; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; publicado em sessão de 12/09/1996).

1.Conforme já decidido pelo Tribunal (Recurso Especial nº 21.920, rel. Min. Caputo Bastos), para comprovação de alfabetização, é facultado ao candidato, na ausência de comprovante de escolaridade, apresentar declaração de próprio punho. Não obstante, é permitido ao juiz, se for o caso, determinar a aferição da alfabetização, por outros meios, o que será feito caso persista dúvida quanto à declaração apresentada. 2. As condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31511, TSE/RN, Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares. j. 06.10.2008, unânime).

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  1. O candidato instruirá o pedido de registro de candidatura com comprovante de escolaridade, o qual poderá ser suprido por declaração de próprio punho, podendo o Juiz, diante de dúvida quanto à sua condição de alfabetizado, determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º, da Res. TSE nº 21.608). 2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo. Vedada, entretanto, a submissão de candidatos a exames coletivos para comprovação da aludida condição de elegibilidade, uma vez que tal metodologia lhes impõe constrangimento, agredindo-lhes a dignidade humana. (Recurso Especial Eleitoral nº 21920, TSE/MG, Belo Oriente, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos. j. 31.08.2004, maioria).

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Um forte abraço: Francisco Dirceu Barros.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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