Capa da publicação Abandono paternal e afetividade: o Direito do lado esquerdo do peito
Capa: DepositPhotos

O valor jurídico do abandono paternal à luz do princípio da afetividade.

O Direito do lado esquerdo do peito

Exibindo página 4 de 4
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As transformações ocorridas na sociedade contemporânea e, sobretudo, na família, trouxeram ao Direito novos desafios a serem enfrentados. A presença de afetividade e a necessidade de humanização das relações familiares fez surgir uma nova concepção sobre os institutos de direito de família.

A família existente no passado, aprisionada a modelos pré definidos, em que se priorizava o núcleo em detrimento de seus integrantes, foi, ao longo do tempo, perdendo espaço para uma nova e promissora maneira de enxergar a família: sob o a perspectiva do ser humano!

O direito de família de tempos atrás não tinha por finalidade a consecução da felicidade, da dignidade e da realização de membros, pois o que era relevante era tão somente a rígida manutenção do casamento, ainda que isso significasse um verdadeiro repúdio aos filhos havidos de relações fora do matrimônio. Para diferenciar esses filhos frutos de relacionamentos extraconjugais, eram previstas pela própria lei nomenclaturas pejorativas e notadamente discriminatórias, taxando esses filhos não planejados de ilegítimos ou bastardos.

Desta feita, os filhos não havidos na constância do casamento carregavam por toda a vida esse estigma e essa diferenciação em relação aos demais irmãos concebidos no casamento. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o texto constitucional proibiu quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, sedimentando a igualdade de direitos dos filhos, sejam eles havidos ou não em uma relação matrimonial.

A Carta Magna de 1988 ainda fez muito mais. Trouxe uma série de princípios que verdadeiramente promoveram uma evolução sem precedentes sobre a forma de enxergar e se conceber o direito das famílias, forçando uma reformulação de todos os institutos de direito de família, os quais a partir de então passaram a se amparar em novos fundamentos, dentre eles, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Foram diversos os princípios constitucionais que promoveram essa evolução sobre a forma de pensar a família. Pode-se dizer que o macroprincípio, vértice orientador de todo ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana já seria suficiente para produzir essa nova consciência em torno da família. Mas, o constituinte foi mais além, trouxe, ainda que de maneira implícita, princípios com alta carga axiológica capazes de promover essa profunda e necessária evolução do direito das famílias.

Esses princípios foram o princípio da afetividade, princípio da solidariedade familiar e princípio da paternidade responsável, os quais foram introduzidos no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição Federal de 1988 e, sobretudo, com o fenômeno do neoconstitucionalismo passaram a ter força normativa e valorização no processo de aplicação do Direito.

Assim, os laços familiares e os institutos de direito de família tiveram que ser (re) pensados à luz dos princípios constitucionais aplicáveis à família, produzindo uma luzente oxigenação das normas de direito privado, flexibilizando a rigidez do legalismo e da formalidade até então existente.

Sendo assim, até então, bastava que o genitor pagasse ao filho a quantia estipulada na pensão alimentícia, pois ao pagar tal valor ao filho, o pai se via livre de qualquer outro dever em relação a ele.

Esse pensamento, porém, prestigiava a patrimonialização do direito de família. Era, pois, como se o direito se prestasse apenas a reger os patrimônios, as rendas e as finanças afetas à família. Chegava-se ao cúmulo de o pai pagar alimentos corretamente ao filho, mas desprezá-lo afetivamente, abandonando-o e fazendo notória distinção entre um filho em detrimento dos demais, mas como somente era competência do direito de família reger a obrigação de pagar alimentos, o abandono afetivo não era tema tratado pelo direito.

Desta feita, se o genitor pagasse em dia suas obrigações alimentícias, diante do ordenamento jurídico seu dever em relação ao filho estava adimplido, nada mais poderia fazer o Direito. No entanto, a irradiação dos princípios constitucionais sobre o direito de família trouxe à baila a imprescindível necessidade de afetividade nos laços familiares.

Não se trata de obrigação de amar o filho, pois amor é um sentimento subjetivo, alheio à seara jurídica, uma vez que nenhum juiz poderia compelir um pai a amar um filho. A afetividade, contudo, é pautada e aferida por atitudes e fatos objetivos, capazes de serem notados no mundo existencial, como o cuidado e o amparo aos filhos.

Dessa maneira, a obrigação de oferecer afeto ao filho nada mais é do que a imperiosa presença no cotidiano do filho, cuidando, amparando, fazendo parte de sua vida e da formação de sua personalidade. Esse foi o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual, embora não se possa forçar a existência de sentimento de amor entre pai e filho, o afeto deve-se fazer presente, consubstanciando-se em cuidados e amparo aferíveis objetivamente.

A questão basilar a ser ressaltada em relação a responsabilidade civil decorrente da ausência de afeto, consiste na premissa de que de nada adiantaria reconhecer que a afetividade deve sempre estar presente nas relações paterno-filiais se não houvesse uma penalidade como consequência para o genitor que abandonou o filho afetivamente. Pois, como é cediço, a ausência de responsabilidade civil poderia retirar a eficácia da afetividade como valor jurídico a ser observado nos laços familiares.

Além disso, como o abandono afetivo gera danos ao filho, esse dano merece ser reparado, conforme escólio do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o dinheiro não possa jamais trazer de volta esses momentos em que o filho sofreu pela ausência do pai.

O fato é que essas ausências não têm preço. Nunca terão. O reconhecimento do valor jurídico do afeto possui como escopo a constatação de que não basta que o pai pague alimentos ao filho, isso é considerado ínfimo se comparado a profunda ausência que um genitor pode simbolizar na vida de um filho. Vale destacar que cada caso precisa ser apreciado em concreto, com suas especificidades, com suas particularidades para que as consequências jurídicas sejam fixadas.

O que não se pode negar é que o princípio da afetividade veio na contramão de um passado de infelicidades em que a irresponsabilidade paterna acabava sendo presenteada pela falta de previsão legal do abandono afetivo paternal.

A afetividade se encontra consagrada no ordenamento jurídico pátrio, tanto de maneira implícita pela Constituição Federal, como pelo esforço da doutrina e da jurisprudência que aos poucos têm se posicionado em favor do reconhecimento do valor jurídico do afeto.

As peculiaridades e os contornos da aplicação desse princípio deverão ser elaboradas na prática judiciária, pois ainda se trata de um tema novo e ainda com muitas facetas a serem enfrentadas.

O Direito, finalmente, passa na contemporaneidade a ser enxergado sob seu principal viés: do lado esquerdo do peito! Afinal, em um século em que os direitos humanos se encontram sobejamente tutelados e garantidos, há quem diga que o mais humano de todos os direitos seja o direito das famílias!


REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE JUNIOR, Roberto Paulino de. Ensaio introdutório sobre a teoria da responsabilidade civil familiar. In: EHRHARDT JR., Marcos; OLIVEIRA, Catarina Almeida de (Coords.). Famílias no direito contemporâneo. Recife: Podivm, 2010.

ALTHEIM, Roberto. Direito de Danos: pressupostos contemporâneos do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2010.

ALVES, Jones Figueirêdo. Direito à felicidade deve ter a família como base normativa. Revista Consultor Jurídico, 1 dez. 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-dez-01/jones-figueiredo-direito-felicidade-familia-base-normativa>. Acesso em: 23 out. 2014.

BARBOZA, Heloisa Helena. Paternidade Responsável: o Cuidado como Dever Jurídico. In: PEREIRA, Tânia da Silva (Coord.). Cuidado e Responsabilidade. São Paulo: Atlas, 2011.

BARROS, Sérgio Resende de. A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: IBDFAM/Síntese, n. 14, jul-set. 2002.

____________. Direitos humanos da família: dos fundamentais aos operacionais. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito de família e psicanálise. São Paulo: Imago, 2003.

____________. Direitos humanos e direito de família. Palestra proferida em 29/08/2003, na XII Jornada de Direito de Família, realizado no Auditório da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <https://www.srbarros.com.br/pt/direitos-humanos-e-direito-de-familia.cont>. Acesso em: 03 nov. 2014.

____________. Direitos humanos da família: principais e operacionais. Palestra proferida em 03/12/2003, no II Encontro de Direito de Família do IBDFAM/AM, realizado em Manaus; Disponível em: <https://www.srbarros.com.br/pt/direitos-humanos-da-familia--principiais-e-operacionais.cont>. Acesso em: 07 nov. 2014.

BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 9, março/abril/maio, 2007. Disponível em: <https://direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em: 25 out. 2014.

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Palestra proferida no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, 20 nov. 2013. In: ALVES, Jones Figueiredo. Direito à felicidade deve ter a família como base normativa, 01 dez. 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-dez-01/jones-figueiredo-direito-felicidade-familia-base-normativa>. Acesso em: 16 nov. 2014.

BILAC, Elisabete Dória. Família: algumas inquietações. In: CARVALHO, Maria do Carmo Brant de (org.). A família contemporânea em debate, São Paulo: Cortez, 2000.

BODIN DE MORAES, Maria Celina. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Direito, Estado e Sociedade, v. 9, n. 29, p. 233-58, jul./dez. 2006. Disponível em: <https://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Bodin_n29.pdf>. Acesso em: 28 set. 2014.

BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade, Posse do Estado de Filho: Paternidade socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 19 de nov. de 2014.

___________. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em 08 de nov. de 2014.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

____________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 set. 2014.

CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. Afetividade como fundamento na parentalidade responsável. Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, 24 mar. 2010. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/artigos/596/Afetividade+como+fundamento+na+parentalidade+respons%C3%A1vel+>. Acesso em: 13 nov. 2014.

CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.

CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo: elementos para una definición. In: Eduardo Ribeiro Moreira; Mauricio Pugliesi. 20 anos da Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 197-208.

CARBONERA, Silvana Maria. O papel jurídico do afeto nas relações de família. In: FACHIN, Luiz Edson (Coord.) Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar,1998.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. No prefácio da obra: ALTHEIM, Roberto. Direito de Danos: pressupostos contemporâneos do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2010.

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. (Título original: La cité antique. Tradução: Jean Melville). 2. ed. São Paulo: Editora Martin Claret, 2007.

CUNHA, João Paulo Cunha. Quanto menos família melhor. In: Princípios fundamentais e norteadores para a organização jurídica da família. Tese de Doutorado. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, Paraná, Brasil.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

________. Manual de Direito das famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

________. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

________. Por que me abandonaste? Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, 07 mai. 2012. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/artigos/816/Por+que+me+abandonaste%3F>. Acesso em: 20 out. 2014.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 20090110114820, da 2ª Câmara Cível, Rel: Des. J. J. Costa Carvalho, Brasília, 13 de abril de 2011.

FACHIN, Luiz Edson. Da Paternidade: Relação Biológica e Afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família: Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

____________. Elementos críticos à luz do Novo Código Civil Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

____________. Famílias – entre público e privado. VIII CONGRESSO NACIONAL DO IBDFAm. Família: entre o público e o privado. Anais... PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Porto Alegre: Magister/Ibdfam, 2012.

____________. Famílias: entre o público e o privado. Problematizando especialidades à luz da fenomenologia paralática. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, n. 23, p. 5-14, ago.-set. 2011.

____________. Um país sem jurisprudência. mai. 2014. Revista Brasileira de Direito de Família. ed. 11.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito à família. Disponível em: <www.unifacs.br/REVISTAJURIDICA/ARQUIVO/edicao.../doc04.doc‎>. Acesso em: 29 set. 2014.

GAMA, Guilherme Calon Nogueira. Princípios constitucionais do direito de família: guarda compartilhada à luz da lei nº 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. vol. 06. ed. 09. São Paulo. Saraiva: 2012, pag. 23.

HAMADA, Thatiane Miyuki Santos. O abandono afetivo paterno-filial, o dever de indenizar e considerações acerca da decisão inédita do STJ. Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, 04 fev. 2013. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/artigos/872/O+abandono+afetivo+paterno-filial%2C+o+dever+de+indenizar+e+considera%C3%A7%C3%B5es+acerca+da+decis%C3%A3o+in%C3%A9dita+do+STJ>. Acesso em: 05 nov. 2014.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Civil – Estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

____________. Família e casamento em evolução. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: IBDFAM/Síntese, n. 1, abr. - jun. 1999.

____________. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material. Disponível em: <https://www.intelligentiajuridica.com.br/v3/artigo_visualizar.php?id=952>. Acesso em: 18 abr. 2008.

____________. Responsabilidade Civil: Estado da Arte no Declínio do Segundo Milênio e Alguns Sabores de Um Novo Tempo. p. 184-233. In: NERY, Rosa Maria de Andrade; DONNINI, Rogério (Orgs.). Responsabilidade Civil: Estudos em Homenagem ao Professor Rui Geraldo Camargo Viana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

HOGEMANN, Edna Raquel. A Relevância do afeto e da alteridade na garantia dos Direitos Humanos. In: 7° Encontro nacional da Andhep, 2012, Curitiba. Disponível em: <https://www.andhep.org.br/anais/arquivos/VIIencontro/gt02-05.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2014.

HOGEMANN, Edna Raquel; SOUZA, Thiago Serrano Pinheiro de. O direito fundamental ao afeto. Revista Interdisciplinar de Direitos Humanos, Bauru, v. 1, n. 1, dez. 2013. Disponível em: <https://https://www2.faac.unesp.br/revistafaac/index.php/ridh/article/view/155>. Acesso em: 22 out. 2014.

HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos : uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

KANT, Immanuel. Crítica da razão pura: texto integral. São Paulo: Martin Claret, 2005.

____________. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa, Edições 70, 2005.

____________. Resposta a pergunta: Que é esclarecimento? Textos Seletos. Tradução Floriano de Sousa Fernandes. 3. ed. Editora Vozes: Petrópolis, RJ. 2005.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese, IBDFAM, v. 6, n. 24, jun./jul. 2004.

____________. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.

____________. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, Síntese, v. 3, n. 12, IBDFAM, jan./mar. 2002.

____________. O princípio constitucional da solidariedade nas relações de família. In: CONRADO, Marcelo (Org.). Direito Privado e Constituição: ensaios para uma recomposição valorativa da pessoa e do patrimônio. Curitiba: Juruá, 2009.

____________. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41, maio 2000. In: MACHADO, Gabriela Soares Linhares. Dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação paterno-filial. Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, 17 dez. 2012. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/artigos/865/Dos+princ%C3%ADpios+constitucionais+e+infraconstitucionais+aplicC3%A1veis+ao+Direito+de+Fam%C3%ADlia%3A+Repercuss%C3%A3o+na+rela%C3%A7%C3%A3o+paterno-filial>. Acesso em: 04 nov. 2014.

LOPES, Renan Kfuri. Panorama da responsabilidade civil. Adv Advocacia Dinâmica: Seleções Jurídicas. São Paulo: COAD, nov. 2006.

MACHADO, Gabriela Soares Linhares. Dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação paterno-filial. Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, 17 dez. 2012. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/artigos/865/Dos+princ%C3%ADpios+constitucionais+e+infraconstitucionais+aplicC3%A1veis+ao+Direito+de+Fam%C3%ADlia%3A+Repercuss%C3%A3o+na+rela%C3%A7%C3%A3o+paterno-filial>. Acesso em: 04 nov. 2014.

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 472.

____________. Filhos do coração. In: Revista brasileira de direito de família, n. 23. Porto Alegre: Síntese, abr. / mai. 2004.

_ ___________. Indenização por abandono afetivo: possibilidade. Disponível em: <https:// https://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/indenizacao-por-abandono-afetivo-possibilidade/8267>. Acesso em: 29 mar. 2015.

____________. O custo do abandono afetivo. Disponível em: <https://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=943>. Acesso em: 15 out. 2014.

____________. O preço do afeto. In: Pereira, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). A ética da convivência familiar . Rio de Janeiro: Forense, 2006.

MANERICK, Rosa Maria dos Santos. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e sua efetividade no direito de família. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006. Disponível em: <https:www.univali.br/direitoepolitica>. Acesso em: 13 nov. 2014.

MARIANO, Ana Beatriz Paraná. As mudanças no modelo familiar tradicional e o afeto como pilar de sustentação destas novas entidades familiares. UniBrasil . Disponível em: <https://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/ana-beatriz-parana-mariano.pdf>. Acesso em: 09 nov. 2014.

MATOS, Ana Carla Harmatiuk. “Novas” Entidades Familiares e seus Efeitos Jurídicos. In: Família e Solidariedade: Teoria e Prática do Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 35.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 408.550-5, da 7ª Câmara Cível. Rel: Des. Unias Silva. Belo Horizonte, 01 de abril de 2004.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos Morais em Família? Conjugalidade, parentalidade e responsabilidade civil. p. 423-455. In: MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

PARANÁ, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 639544-4, da 10ª Câmara Cível. Relator: Des. Nilson. Curitiba, 04 de março de 2010.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica, Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

____________. Nova revolução na constituição de famílias. Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, 10 jun. 2013. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/artigos/892/Nova+revolu%C3%A7%C3%A3o+na+constitui%C3%A7%C3%A3o+de+fam%C3%ADlias>. Acesso em: 12 nov. 2014.

____________. Princípios Fundamentais Norteadores para o Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

____________. Princípios fundamentais e norteadores para a organização jurídica da família. Tese de Doutorado. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, Paraná, Brasil, 2004.

____________. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PEREIRA, Sérgio Gischkow. Tendências modernas do direito de família. RT, v. 628, p. 19. – 39, fev. 1988.

PEREIRA, Tânia da Silva. Da adoção. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito de família e o novo Código Civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

PERROT, Michelle. O nó e o ninho. Revista Veja 25 anos: reflexões para o futuro. São Paulo, Abril, 1993.

PESSOA, Adélia Moreira. Direitos Humanos e família: da teoria à prática. Evocati Revista. Ano 1, n. 9, set. 2006. Disponível em: <https://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=20 >. Acesso em: 15/11/2014.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003.

QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial, doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

RENON, Maria Cristina. O Princípio da dignidade da pessoa humana e sua relação com a convivência familiar e o direito ao afeto. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, Santa Catarina. Brasil.

Revista do Instituto Brasileiro de Direito de Família, ed. 11, mai. 2014.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Direito de Família. 28. ed. vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2004.

RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. As linhas que dividem amor e Direito nas constituições. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-dez-27/direito-comparado-linhas-dividem-amor-direito-constituicoes>. Acesso em: 27 set. 2014.

ROUDINESCO, Elisabeth. A família em desordem. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.

SALOMÃO, Luis Felipe. STJ vai uniformizar jurisprudência sobre abandono afetivo. Instituto Brasileiro de Direito de Família, 08 abr. 2014. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/artigos/958/STJ+vai+uniformizar+jurisprudC3%AAncia+sobre+abandono+afetivo>. Acesso em: 21 out. 2014.

SANCHES, Fernanda Karam Chueiri. A Responsabilidade no Direito de Família Brasileiro Contemporâneo: Do Jurídico à Ética. Dissertação de Mestrado – Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2013.

SARMENTO, Daniel. A ponderação dos interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

____________. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Disponível em: <https://www.danielsarmento.com.br/wp-content/uploads/2012/09/O-Neoconstitucionalismo-no-Brasil.pdf>. Acesso em: 22 out. 2014.

SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

SILVA, Cláudia Maria. Descumprimento do dever de convivência familiar e indenização por danos à personalidade do filho. Revista Brasileira de Direito de Família. São Paulo: Abril Cultural, 2000.

SILVA, Heleno Florindo da. A Família e o Afeto: O Dever fundamental dos pais em dar afeto aos filhos como mecanismo de proteção ao desenvolvimento da personalidade e concretização da dignidade humana. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, vol. 33.2, jul./dez. 2013. Disponível em: <https://mdf.secrel.com.br/dmdocuments/Heleno%20Silva.pdf>. Acesso em: 13 nov. 2014.

SOUSA, Hiasminni Albuquerque Alves Sousa. Abandono afetivo: Responsabilidade jurídica pelo desamor. Instituto Brasileiro de Direito de Família, 06 dez. 2012. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/artigos/863/Abandono+afetivo%3A+Responsabilidade+civil+pelo+desamor>. Acesso em: 15 nov. 2014.

SOUZA, Lucas Daniel Ferreira de. Abandono Afetivo Paterno: O dever de indenizar e considerações acerca da decisão inédita do STJ. Revista de Direito da FAT, vol. 10, 2º semestre, 2013. Disponível em: <https://www.fat.edu.br/saberjuridico/publicacoes/edicao10/convidados/ABANDONO_AFETIVO_PATERNO_artigo.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2014.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p 37.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1.159.242-SP, Relª. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24/4/2012, Dje 10.05.2012.

____________. REsp 757.411/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. em 29.11.2005, DJe 27.03.2006.

____________. REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. em 24.04.2012, DJe 10.05.2012.

____________. REsp 757.411 – MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. em 29.11.2005, DJe 27.03.2006.

TARTUCE, Flávio. O Princípio da afetividade no Direito de Família: breves considerações. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/artigos/859/O+princ%C3%ADpio+da+afetividade+no+Direito+de+Fam%C3%ADlia+%22>. Acesso em: 27 set. 2014.

_______________ O Princípio da Solidariedade e algumas das suas implicações em Direito de Família. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, Magister/Belo Horizonte, IBDFAM, v. 30, p. 5-34. out./Nov. 2012).

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, Síntese-IBDFAM, v. 32, out./nov. 2005.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Pai deverá pagar indenização para adolescente por abandono afetivo, 2013, p. 01. Disponível em: <https://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/2470-pai-devera-pagar-indenizacao-para-adolescente-por-abandono-afetivo>. Acesso em: 23 mar. 2015.

VALE, André Rufino do. Estrutura das normas de direitos fundamentais: repensando a distinção entre regras, princípios e valores. São Paulo: Saraiva, 2009.

VIANNA, Breno Mendes Forel Muniz. Responsabilidade Civil Parental. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Manual de Direito das famílias e sucessões. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

VIANNA, Roberta Carvalho. O instituto da família e a valorização do afeto como princípio norteador das novas espécies da instituição no ordenamento jurídico brasileiro. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, vol. 18, n. 24, 2011. Disponível em: <https://www.revista.esmesc.org.br/re/article/view/41>. Acesso em: 20 out. 2014.

VILLELA, João Baptista. As novas relações de família. Anais da XV Conferência Nacional da OAB, Foz do Iguaçu, set. 1994.

_____________. Desbiologização da Paternidade. Revista Forense , Rio de Janeiro, n. 71, p. 45-51, jul./set. 1980.

WELTER, Belmiro Pedro. Estatuto da união estável, 1999. In: DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.


Abstract: The new Families Law, permeated by the appreciation of affection on family ties, represented by recent decision of the Superior Court of Justice, introduced a new compensation mode due to the absence of parental affection, recognizing that the emotional abandonment has legal force, constituting a violation of the fundamental right to affection wrapped up by the Federal Constitution. That's because, until very recently, the law had never bothered to offer an answer to the children emotionally abandoned by their parents, but now, after years and years of inaction, the judiciary, finally, brings the sales of their eyes, consecrating the family as affection and solidarity within nest among its members. The fact is that the emotional abandonment is priceless and never will, because money can never erase the memories of the children rejected unexcused absences parents in moments that will never return. However, as these situations were common, the judiciary only now woken up to them. This new understanding, fruit of neoconstitutionalism and irradiation of the rules on family, strode in not patrimonialization of family ties by recognizing that affection is essential in achieving the dignity of the human person, breaking a traditionalist doctrine that only saw the father obligation the only duty to pay maintenance, leaving released from any obligation with respect to another child. The law could not force the father to love his son, but did what was within his reach, recognizing that the greatest contribution that a parent can offer your child is affection, presence, care and support, not only offering you goods that money can buy, but, above all, providing you with care, which is nothing more than a commitment to ensure affection.

Key - words: affection; abandonment; neoconstitutionalism; fundamental rights; liability.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori

Escrivã Judiciária e Encarregada de Escrivania de Família, Sucessões, da Infância, da Juventude, Cível e Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Graduada em Direito pela Pontífica Universidade Católica de Goiás. Pós-graduada em &quot;Direito Civil - Atualização no novo Código Civil de 2002&quot; pela Universidade Federal de Goiás. Pós-graduada em &quot;Direito Material e Processual do Trabalho&quot; pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera (UNIDERP). Mestra em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pelo programa de mestrado da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, tendo obtido nota máxima na banca de defesa de dissertação. Durante seu mestrado, foi selecionada como bolsista integral da CAPES. Exerceu a advocacia entre os anos de 2012 e 2013, até ter sido aprovada em concurso público para integrar o quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde ocupa, ainda, a função de Tutora dos Cursos de Ensino à Distância da Escola Judicial e Técnica em Preparação Psicossocial e Jurídica de Adotantes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos