TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O Tribunal Penal Internacional foi instituído através do Estatuto de Roma, possuindo personalidade jurídica própria. É voltado para proteção dos direitos humanos e é fruto de iniciativa mais abrangente do que as experiências de criação de tribunais internacionais já verificadas na história.
Conforme Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, tal tribunal possui “a finalidade de possibilitar de forma permanente o alcance da jurisdição internacional criminal sobre todas as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance que extrapole o âmbito meramente interno dos estados nacionais” (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª ed. Juspodvm, 2014, p. 1375).
Todos os outros tribunais internacionais anteriormente criados surgiram em função de acontecimentos excepcionais na história da humanidade e tinham caráter apenas temporário. Tais tribunais sofreram severas críticas dos magistrados à época de sua instituição. É que eles foram criados após o acontecimento dos fatos, sendo uma espécie de tribunal ad hoc, ou de exceção, o que é vedado em diversas nações.
Segundo Teodomiro Noronha Cardozo “a realidade cruel da Segunda Guerra Mundial com destaque para o holocausto que vitimou milhões de judeus pelos nazistas e a brutalidade da agressão japonesa contra os chineses, foi fator determinante para a instituição dos Tribunais Internacionais: o de Nuremberg, e o te Tóquio, denominados “tribunais ad hoc”, estabelecidos por meio de resoluções do Conselho de Segurança da ONU”. Mais a frente, afirma que a defesa, neste aspecto, “escudou-se em três pontos para impugnar os julgamentos por um tribunal que violava o princípio do Juiz Natural:
a) o castigo post facto é inclusive repudiado pelo Direito das nações civilizadas;
b) nenhuma nação soberana poderia tipificar o crime à guerra de agressão após a prática dos atos delituosos;
c) o tipo penal de guerra de agressão não estava previsto, e nenhum estatuto previa pena para esse crime e, bem assim, nenhum tribunal fora instituído antes para julgar e punir os agressores” (CARDOZO, Teodomiro Noronha. O Tribunal Penal Internacional e o princípio da legalidade. Revista Científica, v.2, n. 1, p.2, jan.-jun. 2007.).
Fica sediado em Haia, Países Baixos, o Tribunal Penal Internacional, e tem por objetivo completar as jurisdições penais nacionais. No Brasil, o Congresso Nacional aprovou o texto do Estatuto de Roma em 6 de junho de 2002, através do Decreto Legislativo n. 112, entrando em vigor apenas em 1º de setembro.
A competência do Tribunal Penal Internacional está afeta aos crimes que não atingem apenas nações individualmente consideradas, mas sim a humanidade como um todo. O Tribunal Penal Internacional processa e julga, a título de exemplo, os crimes de genocídio, de guerra e de agressão. O próprio Estatuto já prevê os crimes de sua competência, de forma a se respeitar a anterioridade da tipificação em detrimento da famigerada tipificação pós-fato, que é uma forma de manifestação dos juízos de exceção.
Desta forma, a competência do tribunal internacional cinge-se aos crimes cometidos após a sua entrada em vigor. Se assim não fosse, o TPI não receberia a aceitação da comunidade internacional, por se caracterizar como um verdadeiro tribunal ad hoc.
O art. 13 do Estatuto de Roma diz que o exercício da jurisdição pelo Tribunal Penal Internacional é autorizado diante de qualquer um dos crimes de sua competência e desde que:
1) um Estado Parte leve ao conhecimento do Procurador situação fática em que haja indícios de ter havido o cometimento de um ou vários desses delitos;
2) o Conselho de Segurança, agindo segundo o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, “denunciar” ao Procurador qualquer situação em que exista tais indícios;
3) o próprio procurador tiver promovido o início a um inquérito sobre um desses crimes.
A jurisdição e a competência do Tribunal Penal Internacional são norteadas por alguns princípios que lhes são peculiares. Eis aqui, em síntese:
I – Princípio da subisidiariedade: a jurisdição to TPI é meramente complementar às jurisdições nacionais. Sua finalidade é a de realçar o dever que cada nação tem de exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais.
II – Princípio da vedação da dupla acusação: é decorrência do princípio anterior. Objetiva evitar que o acusado seja processado e julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. Permite-se a atuação da jurisdição internacional somente se a nacional for omissa ou ineficiente.
III – Princípio da territorialidade: o Tribunal Penal Internacional tem como componente de seu regime jurisdicional o autorizativo para julgar nacional de qualquer país que tenha cometido um dos crimes previstos no Estatuto em território de Estado abrangido pela sua vigência.
IV – Princípio da universalidade da jurisdição: significa dizer que existe, independentemente das jurisdições nacionais baseadas na soberania, uma base diversa para a jurisdição internacional, a qual incide inclusive sobre os Estados que não sejam partes do Estatuto de Roma.
O inquérito poderá ser aberto a partir de informação que constitua fundamento razoável para se conceber que foi, ou está sendo, praticado um crime da competência do Tribunal. A iniciativa para a sua instauração é do Procurador que deve solicitar autorização bastante ao Tribunal toda vez que constatar a presença de situação autorizadora. De outra vertente, caso conclua que não há motivo razoável para abrir o inquérito, ele deve comunicar suas razões ao Juízo de Instrução. Depois da instauração e finalização do inquérito, o Procurador também pode decidir por não proceder criminalmente contra o agente, por não existirem elementos suficientes, por ser inadmissível ou por não servir aos interesses da justiça internacional. Dessa decisão, cabe pedido do Estado que houver submetido o caso ou do Conselho de Segurança, em razão de que o Juízo de Instrução poderá apreciar a decisão do Procurador de não proceder criminalmente contra o agente e solicitar-lhe que reconsidere essa decisão.
É assegurado ao Procurador, a todo o momento, o direito de reconsiderar a sua decisão de abrir um inquérito ou de proceder criminalmente, com base em novos fatos ou em novas informações. No curso do inquérito são asseguradas ao Procurador as atribuições investigativas necessárias ao seu desiderato, bem como o respeito aos direitos fundamentais das pessoas nele envolvidas. Precavendo-se contra a possibilidade de produção de provas no inquérito que não sejam passíveis de repetição no curso da instrução (procedimento criminal), o art. 56, 1, do Estatuto reza que sempre que considere que um inquérito oferece uma oportunidade única de recolher depoimentos ou declarações de uma testemunha ou de examinar, reunir ou verificar provas, o Procurador comunicará esse fato ao Juízo de Instrução, para que, a seu pedido, possam ser adotadas as medidas necessárias para assegurar a eficácia e a integridade do processo e em particular, para proteger os direitos de defesa.
É nitidamente um incidente de produção antecipada de provas ditas irrepetíveis. Se o Procurador não requerer tal providência, o Estatuto prevê forma de controle pelo Juízo de Instrução, com vistas a assegurar o direito de defesa, pedindo informações aquele se entender injustificadas as razões, adotar a medida probatória de ofício, contra o que, caberá recurso do Procurador.
O Juízo de Instrução, constituído de três juízes da Seção de Instrução, do Tribunal Penal internacional, detém competência ampla para viabilizar a coleta de provas a fim de que o processo criminal internacional se torne apto a julgamento pelo Juízo de Julgamento. Em regra, exerce suas atribuições depois de encerrado o inquérito com a decisão do Procurador de proceder criminalmente contra o acusado. No entanto, esse Juízo exerce também funções de controle, cabendo-lhe, por exemplo, autorizar a abertura do inquérito e a pedido do Procurador, proferir os despachos e emitir os mandados que se revelem necessários para ao inquérito. O Estatuto de Roma é repleto de normas que conferem atribuições ao Juízo de Instrução em contrapartida àquelas amplamente concedidas ao Procurador. Visa-se o equilíbrio do sistema penal internacional, com base no princípio acusatório.
Nesse âmbito, o Juízo de Instrução assegura providências com o objetivo de garantir um devido processo legal. De outro lado, eventuais iniciativas probatórias tomadas em razão da discordância com o Procurador (como se dá com aquelas de natureza irrepetível no curso do inquérito para se assegurar a eficácia da prova e o direito de defesa), são resolvidas pelo sistema a partir da realização do julgamento por um juízo diverso (o Juiz de Julgamento). Dentre as competências do Juízo de Instrução, está o pedido de prisão preventiva ou de detenção e entrega formulada a um Estado Parte, qual deverá adotar imediatamente as medidas necessárias ao seu atendimento, segundo o regime de cooperação entre os Estados Partes regrado no próprio Tratado de Roma. Comparecendo voluntariamente ou entregue a pessoa ao Tribunal o Juízo de Instrução deverá assegurar-se de que ela foi informada dos crimes que lhe são atribuídos e dos direitos conferidos pelo Estatuto, inclusive o de requerer permissão para aguardar o julgamento em liberdade. Entrega do nacional ao Tribunal Penal Internacional não se confunde com extradição.
Esse aspecto distintivo foi construído doutrinariamente para assegurar que o conflito de normas entre o Estatuto de Roma e a Constituição do Brasil é meramente aparente, mormente quando o texto daquele veda sua ratificação com reservas. Em outros termos, a extradição é medida relativa ao direito interno (entrega de um nacional de um Estado a outro Estado) e baseada na Constituição de 1988, cuja criação se deu em momento muito anterior entrada em vigor do Tratado. A entrega (entrega de um nacional de um Estado ao Tribunal Penal Internacional), por sua vez, é medida inerente à necessidade de efetividade da jurisdição internacional, com vistas a garantir a punibilidade de crimes da mais alta gravidade que afetam a humanidade. Nesse sentido, Antônio Medeiros realça que no Tribunal Internacional se cuida de uma jurisdição internacional e não simplesmente de uma jurisdição estrangeira construída com a participação do Brasil, em virtude do que guarda vínculo com a Justiça nacional de forma muito mais próxima. Nas palavras do autor: “É essencial para que se garanta a efetiva administração da Justiça Penal Internacional que esta tenha faculdade de determinar que os acusados da prática dos crimes reprimidos pelo Estatuto sejam colocados àdisposição do Tribunal. Seria inútil o esforço de criar o Tribunal Penal Internacional caso não se contivesse ao mesmo o poder de terminar que os acusados sejam compelidos a comparecer em juízo”.
O Juízo de Julgamento tem suas funções desempenhadas por três juízes da Seção de Julgamento em Primeira Instância. Como se depreende, este Juízo, com competência para prolatar decisão absolutória ou condenatória em relação ao acusado, é composto por juízes diversos dos que constituem o Juízo de Instrução, objetivando melhor garantir a imparcialidade do Tribunal sistema acusatório. O julgamento, que terá lugar na sede do Tribunal, ressalvada decisão em sentido contrário, contará com a presença do acusado, podendo ser retirado pelo Juízo de Julgamento em Primeira Instância em circunstâncias excepcionais, como na hipótese de perturbar a audiência insistentemente, e pelo período estritamente necessário, após o esgotamento de outras medidas razoáveis. As garantias fundamentais do acusado devem ser respeitadas mediante a condução do julgamento de forma equitativa e célere, sem perder de vista a necessidade de ser assegurada a proteção das vítimas e das testemunhas.
Para garantir a correção do julgamento e o direito de defesa, por exemplo, o Juízo de Julgamento, ressalvada disposição em sentido contrário constante do Estatuto, deverá providenciar a revelação de quaisquer documentos ou da informação que não tenha sido divulgada anteriormente, com a antecedência necessária ao início do julgamento, com o fito de possibilitar a sua preparação adequada. Havendo necessidade de se preservar o princípio da imparcialidade e o seu funcionamento regular eficaz, o Juízo de Julgamento poderá ainda remeter questões preliminares ao Juízo de Instrução ou, se preciso, a outro juiz disponível da Seção de Instrução. No entanto, isso não é óbice para que exerça o poder de decidir a respeito da admissibilidade de uma prova ou sobre outros incidentes que se façam presentes até o momento da decisão.
A decisão do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, nos termos do art. 74, item 2: (1) deverá ser fundamentada com arrimo na apreciação das provas e do processo no seu conjunto; (2) não deverá exorbitar dos fatos e das circunstâncias narrados na acusação ou nas modificações que lhe tenham sido feitas; (3) deverá ser motivada exclusivamente nas provas produzidas ou apreciadas em audiência de julgamento; e (4) preferencialmente, deve ser tomada por unanimidade e não sendo possível, por maioria de votos. de ver ainda que as deliberações (não as audiências ) do Juízo de Julgamento em Primeira Instância serão e permanecerão secretas (art. 74) Com essa observância, a decisão será seguidamente proferida por escrito. A decisão será uma só, devendo constar, em caso de julgamento por maioria, as opiniões tanto da maioria como da minoria dos juízes. Por fim, a leitura da decisão ou de súmula far-se-á em audiência pública (sempre que possível com a leitura da sentença na presença do acusado).
O artigo 75, do Estatuto de Roma, preconiza que o Tribunal estabelecerá princípios pertinentes às formas de reparação em favor das vítimas dos delitos. De tal maneira poderá, tanto de ofício, quanto a requerimento, "em circunstâncias excepcionais, determinar a extensão e o nível dos danos, da perda ou do prejuízo causados às vítimas ou aos titulares do direito à reparação, com a indicação dos princípios nos quais fundamentou a sua decisão". A interpretação desse dispositivo e dos demais referentes à reparação das vítimas não pode implicar prejuízo a elas. No que tange às penas aplicáveis, sem prejuízo da possibilidade de redução da pena em face de reexame da decisão pelo Tribunal Penal Internacional, as sanções privativas de liberdade aplicadas poderão ser de: (1) prisão por número certo de anos, até ao limite abstrato máximo de 30 anos; ou (2) prisão perpétua, quando se estiver diante de elevado grau de ilicitude do fato e houver justificativa diante das condições pessoais do condenado. Já quanto às penas restritivas de direito, Tribunal poderá impor: (1) uma multa, conforme os critérios gizados no Regulamento Processual; (2) a perda de bens, produtos e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do delito, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham atuado de boa fé.
A questão da aplicação da pena de prisão perpétua desperta polêmica se cotejada com as regras da Constituição do Brasil que vedam a pena de prisão perpétua e a pena de morte em tempo de paz. O conflito de normas entre a CF/1988 e o Estatuto de Roma é aparente, porquanto a jurisdição internacional é regida por regras específicas, enquanto os enunciados dispostos na Constituição se dirigem ao direito interno. De mais a mais, a Constituição da República expressa, no § 4°, de seu artigo 5°, que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (acrescentado pela EC. nº 45/2004, na senda dos princípios fundamentais postos pelo Poder Constituinte Originário em seu art. 4°, especialmente na parte que preconiza a prevalência dos direitos humanos, bem como na linha do fundamento da República estampado nos seus primeiros artigos).
O Juízo de Recursos será composto por todos os juízes da Seção de Recursos que, por sua vez, é composto pelo Presidente e quatro juízes. Composição diferente-dos Juízes de Instrução e de Julgamento, ficam garantidos o contraditório e a defesa ampla, na parte atinente ao aspecto recursal.
A sentença (prolatada na forma do artigo 74 do Estatuto) é recorrível consoante o disposto no Regulamento Processual: (1) pelo Procurador, que poderá interpor recurso com fundamento em vício processual, erro de fato ou erro de direito; (2) pelo condenado e/ou pelo Procurador (que tem a faculdade de recorrer no interesse daquele), que poderão interpor recurso com base em vício processual, erro de fato, erro de direito ou qualquer outro motivo capaz de afetar a equidade ou a regularidade do processo criminal ou da sentença, a exemplo da desproporção entre a pena decretada e o crime cometido. Depois de condenado o acusado, merece ser analisada a sua situação prisional.
Assim, o art. 81, item 3, a, dispõe que salvo decisão em sentido contrário do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, o condenado será mantido sob prisão preventiva durante a tramitação recursal. Será colocado em liberdade, contudo, se o tempo de prisão preventiva ultrapassar o previsto para a duração da pena decretada, impondo- se que o condenado seja posto em liberdade. Porém, se o Procurador (acusação) também interpuser recurso, a libertação do condenado poderá não ser imediata, aguardando o julgamento recursal no cárcere (prisão preventiva), se presentes as hipóteses do art. 81, item 3, c , quais sejam: risco de fuga, gravidade da infração, e probabilidade do recurso acusatório ser provido.
Durante a tramitação do recurso, o cerceamento de liberdade do acusado só pode ser lastreado em prisão preventiva. Isso porque a execução da sentença condenatória ou da pena permanecerá suspensa tanto pelo tempo fixado para a interposição do recurso, quanto durante o rito recursal. Além de outras possibilidades recursais contra decisões diversas da sentença absolutória ou condenatória, é possível que haja revisão da sentença condenatória ou da pena (análoga à revisão criminal brasileira), com legitimidade ativa ampla, pelo que podem requerer não só o acusado, mas outras pessoas em caso de seu falecimento (reabilitação da memória), em situações que, por exemplo, evidenciem novos elementos de provas.
O Juízo de Recursos rejeitará (se manifestamente infundado) ou acolherá o pedido. Caso acolha o pedido revisional, o Juízo de Recursos poderá: (1) convocar de novo o Juízo de Julgamento em Primeira Instância que proferiu a sentença inicial; (2) constituir um novo Juízo de Julgamento em Primeira Instância; ou (3) manter a sua competência para conhecer da causa, a fim de determinar se, após a audição das partes nos termos do Regulamento Processual, haverá lugar à revisão da sentença (art. 84, item 2, do Estatuto). Por fim, em face da possibilidade de erro no tocante a prisão, o Estatuto de Roma, em seu artigo 85, assegura indenização do detido ou condenado. Assenta assim a regra segundo a qual quem tiver sido objeto de detenção ou prisão ilegal terá direito a reparação.
O Tratado de Roma disciplina ainda a execução penal, sublinhando a importância do pacto de cooperação entre os Estados que o ratificaram. Desse modo que delineia, em seu artigo 103, a função dos Estados na Execução das Penas Privativas de Liberdade, afirmando que as penas privativas de liberdade serão cumpridas em Estado que seja indicado pelo Tribunal, consoante lista de Estados que tenham manifestado disponibilidade para recebimento de pessoas condenadas.
Durante a execução, o Estado responsável informará ao Tribunal qualquer fato que possa afetar materialmente as condições ou a duração da detenção, devendo ser informado previamente (com pelo menos 45 dias de antecedência) a respeito de circunstância dessa natureza, conhecida ou previsível. A execução da pena será submetida ao controle do Tribunal. A natureza e o quantitativo da pena é vinculativa para o Estado parte que aceita o apenado, não podendo modificá-la em qualquer hipótese. Daí que se a pena aplicada pelo Tribunal Penal Internacional foi de prisão perpétua, não pode o Estado onde se situa a pessoa presa, limitá-la a trinta anos. Por fim, no que toca à execução das penas de multa assim como às medidas de perda determinada pelo Tribunal, os Estados Partes farão sua aplicação, sem prejuízo de direitos de terceiros de boa fé e de acordo com os procedimentos previstos no respectivo direito interno. Estamos diante, mais uma vez, do dever de cooperação que norteia as relações entre os Estados que tomaram parte do Estatuto de Roma.
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