A aplicação do planejamento tributário em micro e pequenas empresas (MPE)

05/07/2016 às 02:41
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Há vantagens da utilização do planejamento tributário nas Micro e Pequenas Empresas (MPEs)?

1.  Introdução

Na atualidade, a carga tributária tem se mostrado muito excessiva, no Brasil. Isso resulta em altos custos para empresas, com o pagamento de tributos exigidos por lei nas três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal.

Hoje, em média, 1/3 do faturamento das empresas é designado a pagamentos de tributos e o grande custo contribui para os elevados preços de produtos e serviços, assim reduzindo a competitividade e a lucratividade das empresas. Atualmente, são 92 tributos diferentes separados entre taxas, impostos e contribuições.

O objetivo deste artigo é apresentar as definições de MPE’s e destacar a sua responsabilidade na economia brasileira, avaliar os benefícios legais concedidos às empresas desse porte e expor os resultados positivos ou negativos que as empresas podem obter após a utilização de um planejamento tributário.


2.  Planejamento Tributário

O planejamento tributário é um método fundamental que sempre deu suporte a empresas, proporcionando condições seguras a elas para seu melhor controle e organização de seus sistemas financeiros.

Para Marion (2002, p. 33):

Denomina-se Planejamento fiscal ou tributário lato senso a análise do conjunto de atividades atuais ou dos projetos de atividades econômico-financeiras do contribuinte em relação ao seu conjunto de obrigações fiscais, com o escopo de organizar suas finanças, seus bens, negócios, rendas e demais atividades com repercussões tributárias, de modo que venha a sofrer o menor ônus fiscal possível.

Já para Oliveira (2008):

 O planejamento tributário pode ser conceituado com um conjunto de medidas com o objetivo de reduzir, economizar o pagamento de tributos, de forma legal, levando-se em conta as possíveis mudanças rápidas e eficazes, na hipótese do fisco alterar as regras fiscais. Justifica-se assim a necessidade para execução de um planejamento tributário eficaz das empresas cercarem-se de profissionais de diversas áreas, como administradores, contadores, advogados e economista.

Ainda de acordo com o autor, o planejamento tributário pode ser entendido com base em três pontos importantes:

.  Administrativo, por intervenções diretas no sujeito ativo, por exemplo, a consulta fiscal.          

. Judicial, pelo pleito de tutela jurisdicional, como em ação declaratória de inexistência de débito fiscal.

. Interno, os atos realizados dentro da própria empresa, como o Comitê de Planejamento Tributário.

 Portanto, o planejamento tributário concentra diferentes setores de uma organização e profissionais de diversas áreas, mas com um único objetivo, a economia de dinheiro.

Segundo Borges (2002, p.56) Planejamento Fiscal conceitua-se como:

Uma técnica gerencial que visa projetar as operações industriais, os negócios mercantis e as prestações de serviços, visando conhecer as obrigações e os encargos tributários inseridos em cada uma das respectivas alternativas legais pertinentes para, mediante meios e instrumentos legítimos, adotar aquela que possibilita a anulação, redução ou adiamento do ônus fiscal.

Planejamento Tributário é o estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributário, que exige antes de tudo, bom senso do planejador. (FABRETTI, 2006, p.32)

2.2 Carga Tributária Brasileira

No período atual, o Sistema Tributário Brasileiro é regido pela Emenda Constitucional de nº 18, de 1º de dezembro de 1965, sendo regulamentado pela Lei nº 5.172, de outubro de 1966 que adotou a denominação de Código Tributário Nacional (CTN) pelo art. 7º do ato complementar nº 36, de 13 de março de 1967.

Na perspectiva de Domingues (2000), qualifica-se carga tributária em referência ao custo que o funcionamento do Governo representa para a economia nacional. Usualmente, mede-se como o volume de tributos efetivamente ingressados aos cofres públicos, como uma percentagem do Produto Interno Bruto (PIB) que é o valor de mercado de todos os bens e serviços finais produzidos na economia num período de, aproximadamente, um ano.

2.3              Tributos

O tributo resulta de uma determinação do Estado, antes mesmo do início da história fiscal, decorria da vontade do soberano, então verificada com a lei. Assim, o tributo é uma arrecadação que deve ser exigida mediante lei, de forma que os indivíduos contribuam para o pagamento das despesas coletivas através de sua amortização.

Fabretti (2006, p. 109) faz a afirmação de que “pode-se resumir o conceito de tributo, afirmando que é sempre um pagamento compulsório em moeda, forma normal de extinção da obrigação tributaria”.

Ainda segundo Fabretti (2006, p. 110), “tributo é gênero e as espécies são impostos, taxas e contribuições”.

O Código Tributário Nacional (CTN) Art. 3º descreve Tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (RECEITA FEDERAL, 2012)

O CTN compreende em seu art. 4º a seguinte descrição: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. (RECEITA FEDERAL, 2012)

O Código Tributário Nacional (CTN) define tributo em seus artigos 3º a 5º, sendo que no Art. 3º descreve Tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (RECEITA FEDERAL, 2012)

2.4              Elisão e Evasão Fiscal

A Evasão e a Elisão estão aos termos da legalidade e da ilegalidade, e muitas companhias acabam praticando a Evasão por falta de entendimento ou preparo ou até mesmo para tentar obter benefícios financeiros.

Oliveira (2008, p. 185) define Evasão e Elisão da seguinte forma:

O conceito corrente na doutrina brasileira de evasão fiscal corresponde ao agente (contribuinte) que, por meios ilícitos, visa a eliminar, reduzir ou retardar o recolhimento de um tributo, já devido pela ocorrência do fato gerador. Em momento precedente, na elisão fiscal, o agente licitamente visa a evitar, minimizar ou adiar a ocorrência do próprio fato gerador, que daria origem à obrigação tributária.

Complementa ainda que “o divisor de águas entre a economia legítima de tributos e a evasão fiscal encontra-se na licitude dos meios utilizados pelo contribuinte para evitar o pagamento de tributos”. (OLIVEIRA, 2008, p. 185)

A título de conhecimento, temos também a denominada Elisão ineficaz, ou como está sendo chamada, a Elisão Fiscal, que consiste em uma conduta com aparência de licitude, mas ilícita em virtude de o contribuinte simular determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador (ALEXANDRE, 2012).

2.5              Micro e Pequenas Empresas (MPE)

Para melhor conhecimento da expressão “MPE” (Micro e Pequenas Empresas) devemos, a primórdio, compreender como classificá-las.

Os princípios para classificação do tamanho de uma empresa é um elemento muito importante para fundamentar micro e pequenas empresas, pois através deles que são determinados se estão ou não dentro dos limites instituídos para que possam usufruir os benefícios e incentivos previstos nas legislações.

De acordo com o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (1999):

O critério adotado para conceituar micro e pequena empresa é a receita bruta anual, cujos valores foram atualizados pelo Decreto nº 5.028/2004, de 31 de março de 2004, são os seguintes:

Microempresa: receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos);

Empresa de Pequeno Porte: receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões cento e trinta e três mil duzentos e vinte e dois reais).

Ressalta-se ainda que o cálculo da receita bruta anual, para efeito de enquadramento, é obtido através do produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não sendo incluídas as vendas canceladas e também os descontos incondicionais obtidos (RAMOS, 2012).

No presente, essas medidas são adotadas em diversos programas de crédito do governo federal em apoio às MPEs. Cada estado brasileiro possui uma variedade de conceitos e critérios para classificar as MPEs, de acordo com a sua situação fiscal e econômica própria.

Além do critério adotado no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, o SEBRAE utiliza ainda o conceito de número de funcionários nas empresas, principalmente nos estudos e levantamentos sobre a presença da micro e pequena empresa na economia brasileira, conforme os seguintes números:

Microempresa:

I)              Na indústria e construção: até 19 funcionários

II)            No comércio e serviços, até 09 funcionários.

Pequena empresa:

I)              Na indústria e construção: de 20 a 99 funcionários

II)          No comércio e serviços, de 10 a 49 funcionários. (SEBRAE-GO, 2011)

Através dessas definições de enquadramento das empresas, as MPE’s podem conseguir vantagens perante as concorrentes de médio e grande porte, tornando-se assim bem mais competitivas.

2.6              O Estatuto das Micro e Pequenas Empresas e a Constituição Federal

Nos artigos 146, 170, 179 da Constituição Federal de 1988 há os marcos legais que determinam as medidas e ações de apoio às micro e pequenas empresas no Brasil.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

* VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

* IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

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Em meio às inovações aprovadas com o advento da EC 42/2003, intitulada como Reforma Tributária, evidencia-se a definição de tratamento favorecido e simplificado para MEPs. A modificação da referida Emenda veio acompanhada de uma grande inovação: o estabelecimento do Simples Nacional.

O Simples Nacional engloba os impostos e contribuições federais e inclui também os impostos e contribuições estaduais e municipais, como por exemplo, o ICMS e ISS, respectivamente, independentemente de celebração de convênios com os estados e municípios (RAMOS, 2012).

Conforme André Luiz Santa Cruz Ramos (2012, p. 804):

Em relação, pois, às MEPs optantes, todos os tributos federais, estaduais e municipais, com a edição do SIMPLES NACIONAL, passaram a ser recolhidos mensalmente, de forma unificada e centralizada, ficando o ente recolhedor (União), responsável pela distribuição imediata do montante pertencente aos respectivos entes (Estados e Municípios), sendo vedado reter ou condicionar o repasse desses valores sob qualquer pretexto.

Uma forma muito efetiva para reduzir a carga tributária incidente nas MEPs é a escolha pelo enquadramento ao Simples Nacional, que é uma forma de estímulo criada pelo Governo. De acordo com essa opção, há redução e até mesmo eliminação de alguns tributos, gerando vantagens a empresa.


3.  Considerações Finais

Observa-se que uma das consequências do planejamento tributário é a redução de valores pagos com impostos, taxas ou contribuições e que resultam o aumento da lucratividade. O peso da carga tributária sobre as MPEs são menores e através da elisão esses tributos pagos podem ser reduzidos ainda mais, aumentando assim a lucratividade da empresa.

Estudar os tributos é de grande importância para o desenvolvimento de uma empresa, principalmente, para as MPEs. Dessa forma, essa análise contribui para o entendimento das vantagens da implantação de um planejamento tributário em Micro e Pequenas Empresas.

Outro proveito ao desenvolver o planejamento tributário é o crescimento da competitividade da empresa em relação a seus concorrentes. A organização pode usufruir dos benefícios fiscais para diminuir os preços de venda e aumentar a sua competitividade seja no mercado interno ou externo.


4.  Referências:

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012.

BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos: IPI, ICMS e ISS. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 de Junho de 2016.

BRASIL. Estatuto das Micro e Pequenas empresas. Disponível em: http://www.empresas.ufpr.br/estatuto.pdf Acesso em: 30 Junho de 2016.

DOMINGUES, N. M. R. Os Reflexos do Planejamento Tributário na Contabilidade. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE, XVI, 2000, Goiânia: Conselho Federal de Contabilidade, Tema 8 : A contabilidade e a tributação.

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MARION, J. C. Contabilidade Empresarial, 10ª edição, São Paulo: Editora Altas, 2002.

OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade tributária. 2. ed. rev. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2. ed. Rev., atual. e ampliada. São Paulo: Método, 2012.

RECEITA FEDERAL. Carga Tributária Bruta no Brasil. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm . Acesso em: 29 de Junho de 2016.

SEBRAE GO. Disponível em: http://www.sebrae.com.br/uf/goias/indicadores-dasmpe/classificacao-empresarial. Acesso: em 30 de Junho de 2016.

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