É inegável que a alienação parental não se trata de um problema recente em nossa sociedade, tanto que o seu surgimento vêm datado desde a década de 80. Contudo, para nosso Judiciário veio a se tornar novidade visto que a lei em questão surgiu com o Projeto de Lei n.4053/08, cujo resultado foi o advento da Lei 12.318/2010, dispondo assim sobre a alienação parental, alterando o art. 236 da lei 8.069/1990, que trata exatamente do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com o disposto na lei 12.318/2010, em seu art. 2º, o ato de alienação parental é a interferência na formação do psicológico da criança ou adolescente, onde nesta interferência, há a indução feita por um dos genitores ou responsáveis para que o menor repudie o genitor ou que modifique a forma de se relacionar. Neste ponto, veio a ideia de que uma lei, composta de sanções a fim de coibir a prática, poderia erradicar e diminuir os índices dos casos de alienação parental.
No art. 3º da referida Lei, há a disposição estabelecendo que quem pratica alienação parental passa a ferir a própria descendência e seus direitos mais básicos. Existe ainda a definição segundo a qual as medidas a serem tomadas poderão ser realizadas de ofício pelo magistrado. Assim, o Judiciário age como um protetor dos direitos do menor vítima, bem como passa a agir como um incentivador no sentido de que a criança alienada volte a ter a mesma convivência com o genitor alienado. Por consequência, procura-se mostrar que não há nada de errado em conviver em harmonia com o outro, apesar de que o alienador já tenha demonstrado não aceitar.
Por sua vez, o art. 4º, em seu parágrafo único, assegura o direito de visitas. Já o art. 5º aponta as diretrizes dos procedimentos de ação e perícia para que se constate um caso real de alienação parental. No art. 6º, considerado um dos mais importantes, há o rol de sanções a serem aplicadas para cada conduta do alienador.
Segundo Sílvio Venosa (2011, p.321), o rol que existe na Lei12.318/2010 é apenas exemplificativo, ao juiz, na sua discricionariedade, caberá analisarem cada caso a aplicação da medida ideal, ou se for o caso, aplicá-las cumulativamente.
Já Stolze (2011, p.608), define que as sanções possuem uma certa graduação, que variam das mais brandas até as mais severas, porém, há a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nesse diapasão, a Lei em seu art. 7º cita os casos em que não existe guarda-compartilhada e os casos em que podem haver inversão desta em benefício do menor. Já o art. 8º, discorre sobre os casos de mudança de domicílio da criança e a determinação da competência às ações que tratarem sobre a convivência com a família.
É de ser relevado que diante de práticas reiteradas do alienador e, de acordo com a necessidade, o juiz pode até mesmo decretar a destituição deste do poder familiar, resultando assim com o afastamento do alienador da criança. Tais determinações podem ser tomadas no intuito de proteger princípios básicos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e de conviver harmoniosamente com a família. É importante mencionar que casos de alienação parental podem dar ensejo a ações de reparação por danos morais para aqueles que se sentirem prejudicados, nos casos dos alienados, tudo isso com o intuito de reparar o mal sofrido. (DIAS, 2010)
Registre-se que, ao analisar a Lei, de início tem-se a ideia que a mesma possui autonomia para operar de forma educativa e coercitiva as condutas praticadas pelos alienadores. Entretanto, como se sabe, o objetivo maior da Lei é exatamente minimizar os casos de alienação parental que vêm ocorrendo com grande frequência, em geral, nos casos onde os casais participam do instituto da guarda-compartilhada. Nesse contexto, ocorre que tais casais misturam problemas de seus relacionamentos com o amor destinado aos filhos, e é nesse ponto que a Lei foca: em proteger o menor das condutas realizadas pelo alienador, preservando assim seu desenvolvimento psíquico, físico e emocional.