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Auxílio doença parental

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12/07/2016 às 11:23
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6 PROJETO DE LEI – PLS n° 286/2014

A Senadora Ana Amélia (PP-RS) apresentou um projeto de lei no Senado Federal, pelo qual pretende acrescer o artigo 63-A à lei 8213/91 e trata exatamente da matéria aqui discorrida: auxílio doença parental.

A senadora afirmou em sua justificativa que a matéria buscar dar tratamento isonômico em relação aos segurados do Regime Geral e do Regime Próprio da Previdência Social.

Em junho/2015 o projeto de lei foi enviado à Câmara dos Deputados, onde tramita sob o n° 1876/2015[22].

O artigo 63-A da Lei 8213 teria a seguinte redação:

Art. 63-A. Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento.

Espera-se que o referido projeto seja aprovado, e que alguns óbices, como a falta de previsão de custeio, sejam resolvidos, pois muitos acabam por rescindir seus contratos de trabalho, e passam a viver com valores abaixo do mínimo que garanta sua dignidade, ficam por meses cuidando do seu dependente incapaz e depois, quando voltam ao mercado de trabalho, acabam por serem excluídos, já que não realizaram cursos de reciclagem profissional.

Espera-se que conste no artigo final aprovado, ou em outro projeto futuro, a possibilidade de o próprio INSS disponibilizar treinamento àquele que ficou afastado do mercado de trabalho por período superior a 12 meses, para tratar de seu dependente incapacitado.


CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi abordado no presente trabalho, chega-se à conclusão de que o benefício Auxílio Doença Parental deve ser implementado através do Legislativo, porém, enquanto não implementado, não pode o Poder Judiciário fechar os olhos à realidade fática daquele que necessita da assistência do Estado.

Deve o Poder Judiciário utilizar os fundamentos constitucionais, infraconstitucionais e aqueles internacionais introduzidos ao nosso ordenamento jurídico, e não permitir tratamento desigual entre os contribuintes do sistema, pois o segurados do Regime Próprio possuem o referido benefício.

Mesmo que o magistrado entenda que todos os dispositivos legais supracitados não sejam suficientes ao deferimento do benefício, deve-se levar em conta a incapacidade do próprio segurado ao ter seu ente querido dele necessitando para se tratar. Esse é o entendimento do Ilustre Professor Carlos Gouveia[23].

Pouco a pouco o Poder Judiciário já tem se sensibilizado com o tema e vem deferindo o benefício, como é o caso do Processo n° 2006.72090007861 julgado pela Turma Recursal de Santa Catarina.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

_______. Organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. Lei 8.212 de 24 de Julho de 1991.

_______. Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991.

_______. Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990.

_______. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Decreto 3048 de 06 de maio de 1999.

_______. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto-Lei 4657 de 04 de setembro de 1942.

DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição, 5ª Ed, São Paulo-SP: Malheiros Editores, 2008

DE GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira. Benefício por incapacidade & Perícia médica: Manual Prático. Curitiba: Juruá, 2014

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira (de 1988), 3ª Ed, São Paulo-SP: Saraiva, 2000

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 20ª Ed, Rio de Janeiro-RJ:Impetus, 2015

ROCHA, Daniel Machado da. Curso de Direito Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação do direito previdenciário / Daniel Machado da Rocha, José Antonio Savaris, Curitiba: Alteridade Editora, 2014

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Mariza Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza, 3ª Ed de acordo com a Lei n° 12.618/2012, São Paulo: Saraiva, 2013

SAVARIS, José Antonio. Curso de Perícia Judicial Previdenciária / Coordenação: José Antonio Savaris – São Paulo: Conceito Editorial, 2011


Notas

[2] DE GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira. Benefício por incapacidade & Perícia médica: Manual Prático. Curitiba: Juruá, 2014, p. 83

[3] http://www.mtps.gov.br/dados-abertos/dados-da-previdencia/previdencia-social-e-inss/anuario-estatistico-da-previdencia-social-aeps. Acesso em 30/06/1970 às 19:00h

[4] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 20ª Ed, Rio de Janeiro-RJ:Impetus, 2015, p. 640,641

[5] ROCHA, Daniel Machado da. Curso de Direito Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação do direito previdenciário / Daniel Machado da Rocha, José Antonio Savaris, Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 173

[6] ROCHA, Daniel Machado da. Curso de Direito Previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação do direito previdenciário / Daniel Machado da Rocha, José Antonio Savaris, Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 177

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[7] Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

III - a dignidade da pessoa humana. 

[8] DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição, 5ª Ed, São Paulo-SP: Malheiros Editores, 2008, p. 38

[9] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[10] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 

[11] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira (de 1988), 3ª Ed, São Paulo-SP: Saraiva, 2000, vol 1, p. 22

[12] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

[13] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

[14] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

[15] Foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 6949/2009

[16] DE GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira. Benefício por incapacidade & Perícia médica: Manual Prático. Curitiba: Juruá, 2014, p. 111

[17] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Mariza Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza, 3ª Ed de acordo com a Lei n° 12.618/2012, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 193

[18] https://jus.com.br/artigos/29849/auxilio-doenca-parenteral-e-a-isonomia-quanto-a-dignidade-humana. Acesso em 04/07/2016 às 09:48h.

[19] É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.

[20] Foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio através do Decreto 6949/2009

[21] SAVARIS, José Antonio. Curso de Perícia Judicial Previdenciária / Coordenação: José Antonio Savaris – São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 121

[22] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1306679. Acesso em 07/07/2016 às 10:31h.

[23] DE GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira. Benefício por incapacidade & Perícia médica: Manual Prático. Curitiba: Juruá, 2014, p. 110

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Sobre a autora
Nildecir Pereira da Silva

Advogado em Curitiba-PR pelas Faculdades OPET. Formado em 2012. Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Pós-Graduando em Direito Acidentário pela Faculdade Legale. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Legale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Nildecir Pereira. Auxílio doença parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4759, 12 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50499. Acesso em: 22 nov. 2024.

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