O Poder Judiciário: alguns aspectos

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O poder judiciário encontra-se assoberbado de processos que acarreta na morosidade da resolução dos conflitos. Desta forma, o princípio da celeridade processual não está sendo contemplado na prática forense, resultando em uma jurisdição lenta e tardia.

  1. O PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário, juntamente com o Executivo e Legislativo, está previsto de forma explícita na Constituição Federal de 1988, em seu art. 2°. A nossa Magna Carta estabelece sua independência, resguardando-a como cláusula pétrea em seu art. 60, §4°, III.

De acordo com Novelino (2015, p. 675):

Pode-se afirmar, sem exagero, que não é possível conceber um Estado de Direito sem um Poder Judiciário independente, responsável não só pela solução definitiva dos conflitos intersubjetivos, mas, talvez, precipuamente, pela garantia da integridade do ordenamento jurídico, mediante a aferição de compatibilidade entre os atos estatais e os comandos vazados na Constituição.

É necessário estar atento para o fato de que a independência absoluta entre o Legislativo e o Executivo não é designo obrigatório para desfrutarmos do Estado de Direito. De fato, no parlamentarismo, o vinculo existente entre o sistema parlamentar e o Executivo é colaborativo e não de independência, pois para que um preserve o exercício do poder, é necessária a querer do outro. Porém, não é o que acontece com o Poder Judiciário, independentemente do sistema governamental amparado, no Estado Democrático de Direito o Judiciário deve ter sua autonomia preservada com o objetivo de salvaguardar a eficiência aos princípios da legalidade e da igualdade, entre outros.

Alguns países adotam o sistema contencioso administrativo ou sistema de dualidade de jurisdição ou também sistema francês. Nele, algumas matérias não são analisadas pelo Poder Judiciário, mas sim unicamente na esfera administrativa, em meios processuais próprios, sendo as soluções definitivas, havendo a coisa julgada administrativa.

Já o nosso país ampara o sistema de unicidade de jurisdição ou sistema inglês, ou seja, o Poder Judiciário é o único que possui jurisdição. Isso quer dizer que apenas ele pode solucionar, com natureza definitiva, a norma submetida aos fatos reais conflituosos admissíveis a sua análise. Frise-se, porém, que a análise dos conflitos não está excluída da esfera administrativa. De acordo com Novelino (2015, p. 674) é: “A adoção do sistema de unicidade jurisdicional tem como consequência a ausência de definitividade, da imodificalidade das decisões administrativas”.

O Poder Judicante exerce também atividade normativa e administrativa, que é chamada de função atípica, sendo sua função típica a de julgamento ou jurisdicional, pela qual tem competência, impositivamente, em âmbito permanente, impor e afirmar a norma às lides a ele subordinadas. A função administrativa do Judiciário é exercida quando o mesmo nomeia e demite seus servidores, administra seus serviços, bens e pessoal, etc. Já a função normativa é exercida quando elabora normas gerais destinadas a sua esfera e de cumprimento obrigatório.

O Poder Judiciário em nosso país é fracionado no em duas partes: a Justiça Estadual e a Federal, não existindo esfera municipal.

De acordo com Novelino (2015, p. 676):

A regra é as competências da Justiça Federal serem enumeradas expressa e taxativamente no texto constitucional, deixando-se a competência residual à Justiça Estadual. A Justiça Federal, por seu turno, classifica-se em comum e especializada, esta com competência para apreciar matérias específicas (Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Eleitoral). Têm-se, ademais, dois tribunais de superposição, o Superior Tribunal de Justiça, última instância nas questões que envolvem leis, e o Supremo Tribunal Federal, instância derradeira (ou única, especialmente no controle concentrado de constitucionalidade) nas questões concernentes à Constituição Federal.

           

A Constituição da República enumera em seu art. 92 os órgãos do Poder Judiciário, quais sejam: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes do Estado e do Distrito Federal e Territórios.

            Apesar do Conselho Nacional de Justiça integrar o Judiciário, não possui atribuição jurisdicional, sendo uma instituição de monitoramento da atividade financeira e administrativa do Judiciário e de cumprimento das obrigações funcionais dos magistrados, competindo-lhe executar as funções que lhe foram atribuídas pela Magna Carta.

Aos juízes e tribunais do Judiciário está atribuído executar a função jurisdicional, para proteger a soberania da Carta Magna. De fato, os membros do Poder Judiciário possuem a atribuição para tutelar a Constituição de 1988, possuindo o encargo de distanciar, nas lides reais a eles subordinadas, a utilização das normas que julguem inconstitucionais. Portanto, mesmo sendo incumbência do Supremo Tribunal Federal a tutela da Constituição da República, não a exercendo exclusivamente, pois os outros entes do Poder Judiciário também possuem a faculdade de identificar a inconstitucionalidade das normas.

Novelino (2015, p. 678 e 679) afirma que:

A única jurisdição exclusiva do Supremo Tribunal Federal é a abstrata, em face da Constituição Federal, em que a Corte examina, em tese, a validade de leis e atos normativos em confronto com a Carta Federal, com o fim de resguardar a harmonia do ordenamento jurídico. Ainda assim, cabe destacar, só é atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal a jurisdição abstrata em face da Constituição Federal, haja vista que os Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal também exercem controle abstrato, mas sempre em confronto com a Constituição estadual.

A Constituição da República conferiu garantias ao Judiciário com o intuito de proporcionar-lhe independência e autonomia para desempenhar a atividade jurisdicional sem parcialidade. Tais garantias, dessa forma, não podendo ser visto como vantagem dos juízes, sendo dessa forma, uma prerrogativa que proporciona ao Poder Judicante a autonomia fundamental para a atividade de suas funções constitucionais, sem intervir e pressionar o Executivo e o Legislativo.

Exemplo dessa garantia proporcionada ao Judiciário é a autonomia financeira. Esta se mostra através da independência que os tribunais possuem ao efetuar seus próprios projetos orçamentários, contanto que estejam na margem estabelecida juntamente com os outros Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, mesmo não possuindo seu próprio orçamento, está garantido na Magna Carta o direito de produzir seu planejamento financeiro, com a atuação na determinação dos limites de valores da lei de diretrizes orçamentárias.

            Importante salientar que o Poder Judiciário está sofrendo uma crise no tocante a demanda de processos e como decorrências, a resolução dos mesmos, comprometendo, assim, a efetividade do princípio da celeridade processual, que será discorrido posteriormente.

  1.  A crise de jurisdição

Quando se trata do Poder Judicante, é necessário analisar assuntos institucionais, não se delimitando apenas ao estudo de um órgão do Estado encarregado da prestação jurisdicional. A Constituição da República de 1988, através do sistema presidencialista, atribuiu aos integrantes do Poder Judiciário o poder de atuar politicamente, argumentando, inabilitando atos administrativos e políticas admitidas tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Executivo, e ainda prescrevendo regras, mesmo sem o Executivo demonstrar seu desejo explicitamente.

Inicialmente, com a finalidade de controlar o absolutismo no início do Estado moderno, que tinha como característica principal a exclusividade do uso da força por meio do despotismo esclarecido, a supremacia do equilíbrio dos poderes outorga a titularidade da iniciativa legislativa a parlamentares que possuem soberania, delimita a atividade do Poder Executivo à lei e atribui ao Poder Judiciário a competência privativa de analisar e extinguir as contendas da sociedade. Dessa forma, através de órgão exclusivo, o Estado decide a quem o direito ampara, decidindo os conflitos. A proteção, a liberdade, os bens e até mesmo a existência do homem moderno é garantida devido a presença desse poder supremo e autônomo.

Porém, nos últimos anos, essa autoridade tem sofrido diversas críticas sobre seu desempenho, tanto dos operadores do direito, como da sociedade, atingidos pela insatisfação e decepção em a execução de suas atividades e impactos extrajudiciais.

De acordo com Spengler e Copelli (2014, p.235 e 236):

Nesse cenário em que se pensa e se discute a Justiça, não sem efeito, vêm à tona as lacunas entre o direito e a realidade. A essa condição dá-se o nome de crise, fenômeno capaz de ser sentido entre todos os cidadãos. A chamada crise, entretanto não é uma causa em si. A precariedade da jurisdição moderna, tanto do ponto de vista quantitativo quanto do ponto de vista qualitativo, é, na verdade, um reflexo, um sintoma. E este, antes de ser um problema do direito, é um problema do Estado. Portanto, falar em crise de jurisdição implica, necessariamente, falar em crise do Estado.

A realidade é que o Estado, se de alguma forma concede, em contrapartida gera inúmeros obstáculos que, na realidade, acaba negando. Ao formalismo, na maioria das vezes, é dado tanta importância, que gera o efeito contrário, ao invés de proteger os direitos do cidadão, acaba restringindo.

É necessário levar em consideração as mudanças pelas quais o Estado passou, principalmente nas últimas décadas. Da mesma maneira que a sociedade passa por crises, as instituições também passam. O Estado não deve mais tencionar o controle da comunidade interna de forma inteiramente soberana. As circunstâncias no âmbito internacional no qual está inserido possui grande relevância. No mundo globalizado o Estado não possui mais o privilégio de determinar apenas a agenda do país, devendo ajustá-la de continuamente com instituições econômicas globalizadas, com entes de direito internacional e outras nações organizadas em blocos comerciais, alterando sua soberania.

Segundo Gorczvski (2007, p. 43): “A globalização da economia, a internacionalização dos Estados, o multiculturalismo, a complexidade das novas relações que se estabelecem, nos impedem de seguir produzindo e aplicando do mesmo modo as regras jurídicas.” A globalização gera novas perspectivas sociais e mentais na sociedade e mesmo aquilo que continua sendo regional adquire novos conceitos.

Dessa forma, na sociedade hodierna, que se caracteriza por sua complexidade, as relações internacionais adquirem progressivamente maior foco quando comparada com as relações internas do Estado, colocando em discussão o seu direito, que  sob vários ângulos entra em conflito. De um lado, o Estado não mais apto a conduzir a sociedade civil através de mecanismos jurídicos habituais, sua capacidade de intervir e de controlar está reduzida, em contrapartida, está forçado a dividir sua soberania com as demais forças que ultrapassam o limite pátrio.

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Em decorrência disso, o sistema judiciário e o direito internacional são afligidos e já não servem de parâmetro dos modelos que os instituíram. A sociedade não confia mais no Poder Judiciário para a resolução de seus conflitos e as causas disso são várias, dentre elas: a crise econômica, a escassez de juízes e servidores e a explosão demográfica. Esses fatores contribuem para o crescimento da procura e sua complexidade. A incongruência do Poder Judiciário às lides de prestação de justiça podem ser divididas em três causas: funcionais, individuais e estruturais.

As causas funcionais são: a complexidade dos processos, a incongruência das leis aplicadas e a défice do sistema de ingresso no judiciário. Em uma sociedade intrincada como a atual, com uma grande variedade de contendas, de conflitos culturais, econômicos, políticos e sociais, nem mesmo o direito, muito menos a dogmática jurídica que o operacionaliza, são capazes de atender às solicitações dessa organização societária pluricultural, pois estão aptos a encarar os conflitos interindividuais e não direitos plurindividuais e plurinacionais. Ocorre ainda, uma elaboração legislativa estimulada apenas pelo clientelismo político, ocasionando uma maior participação política dos magistrados, exultando na ampliação de sua capacidade discriminatória.

Segundo Sadek (2004, p.06):

A constância nas críticas à justiça estatal é um denominador absolutamente comum quando se examina textos especializados, crônicas e mesmo debates parlamentares, ao longo dos quatro últimos séculos. Esse traço - salienta-se – não é singular no Brasil, ainda que, entre nós, possua características próprias. Em praticamente todos os países tem sido reiterados os argumentos mostrando deficiências na prestação jurisdicional.

Quando se fala do no contexto universal sobre as críticas dirigidas ao Judiciário, o objetivo não é o de equiparação, posicionando no mesmo nível diferentes vivências, muitos menos menosprezar a magnitude das adversidades. O que se pretende é demonstrar que esse é um assunto de extrema importância e que tem chamado a atenção de líderes políticos e analistas de várias partes do mundo.

Mesmo afirmando que o descontentamento existe há muito tempo e é um denominador comum da maior parte nações civilizadas, deve-se dar ênfase às características que individualizam a crise do Poder Judiciário em nosso país. A conjuntura hodierna diferencia-se da época antecedente em pelo menos duas esferas: a percepção da justiça tornou-se uma questão complexa por vários setores da sociedade, dos operadores do direito e por políticos, integrando a agenda de reformas; o nível de compreensão declinou notavelmente decadência na efetividade jurisdicional e, concomitantemente, ampliando o degaste na reputação do Poder Judicante. Podemos perceber que as entidades judiciais, ainda que em nível inferior ao Legislativo e Executivo, transferindo-se para o cerne das atenções. Em contrapartida, as análises negativas foram intensificadas, como também a diminuição na sua confiabilidade.

O descontentamento com o fornecimento de jurisdição omite vários assuntos, advindos de circunstâncias distintas, ocasionando diferentes consequências, sendo necessário, porém, distinguir os questionamentos. Sadek (2004, p. 8):

Trata-se, certamente, de um problema que não se circunscreve à instituição, produzindo efeitos abrangentes, interferindo na ordem legal, passando pela garantia dos direitos individuais e coletivos e até mesmo interpondo sérios obstáculos à implementação de projetos de desenvolvimento e de inserção na economia nacional na nova ordem internacional.

A processualística é complexa e de difícil compreensão, assustando o jurisdicionado e desenvolvendo uma dificuldade baseada em algo irrelevante, ou seja, uma chicana técnica.

De acordo com Gorczevski (ano, p.47):

Nos países de tradição romanística, em especial, desenvolveu-se extraordinariamente a preocupação pelo processo, erigido como um fim em si mesmo, ou quase isso, sem a menor preocupação com as complicações e as demoras na prestação jurisdicional que, por tantas vezes quase se inviabiliza em termos de conteúdo e oportunidade.

A forma é necessária, porém não se pode desvirtuar e exceder, correndo o risco de estabelecer o processo como valor exclusivo nele mesmo em detrimento da sociedade. O prolongamento exagerado do processo prejudica sua eficácia e a demora na resolução do conflito acaba omitindo esse direito fundamental que é o serviço jurisdicional eficiente, pois a garantia ineficiente equivale a negar. É inútil afirmar este direito, se quando colocado em prática não eficaz para a resolução adequada dos litígios. Dessa maneira, se não os direitos e as garantias não forem eficazes, não terá sentido.

Existem três fatores que obstam o acesso a justiça: sociais, culturais e econômicos. No que se refere aos sociais e culturais, é manifesto que quanto menor for sua condição social maior será a distância da administração da justiça. O primeiro motivo é que aqueles que não possuem tantos recursos não conhecem seus direitos por completo e, consequentemente, os obstáculos para identificar um conflito jurídico são maiores. O segundo motivo é que mesmo identificando a contenda como jurídica, as pessoas de classes menos favorecidas indagam mais vezes que os demais antes de buscar ajuda na justiça. Isso é explicado por duas razões: por tentativas frustradas com a justiça, ocasionando uma falta de conhecimento em relação ao mundo jurídico e por uma circunstância geral de subordinação e incerteza gerada pelo medo de sofrer retaliação ao recorrer à justiça. Já em relação às dificuldades econômicas, nas comunidades com sistema econômico capitalista, no âmbito geral, o valor do pleito é consideravelmente maior, e se comparado o valor da causa e o custo do conflito, sendo progressivo na medida em que regride o valor da demanda. Para a maior parte da sociedade e principalmente para aqueles que possuem menor poder aquisitivo, o custo de pleitear uma ação se torna relativamente maior.

Cappelletti (2002, p. 3) dispõe:

A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que, primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.

As causas individuais englobam o enfraquecimento no nível de instrução dos advogados e a falta de reciclagem dos juízes. Essas questões são reflexo da herança cultural que vão desde o déficit na educação ao demasiado ensino técnico, incluindo também juristas que se mantem conservadores. Agrega-se a isso a ausência de legitimação do Poder Judiciário. As constantes avaliações negativas acerca do Poder Judiciário, relacionam-se a falta de assistência adequada a população. E, havendo a contraposição de um poder com os anseios da sociedade, ocorre a chamada crise de legitimidade do Poder Judiciário.

O procedimento para o ingresso dos juízes na maior parte dos Estados ocidentais modernos se dá através de concurso público, sendo ausente a participação da sociedade. Dessa forma, segundo Gorczevski (2007, p.50-51) “A democratização é trocada pelo profissionalismo, e o que legitima o juiz são as próprias características da função que desenvolve”. O magistrado não executa seu papel em causa própria, dessa forma, seu interesse no processo é indireto; desempenha seu trabalho somente quando provocado, a requerimento dos interessados; o princípio do contraditório é observado durante toda a ação judicial, ou seja, o que for alegado por um dos interessados, o outro deve ter ciência para oferecer contrarrazões. A legitimidade do Poder Judicante é constituída de forma distinta dos outros poderes estatais, não possuindo relação alguma com a vontade majoritária. Segundo Ferrajoli apud Gorczevski (2007, p. 51):

As fontes de legitimação do Poder Judiciário são essencialmente duas: 1) a legitimação formal, que é assegurada que assegurada pelo princípio da estrita legalidade e da sujeição do juiz unicamente à lei; 2) e a legitimidade substancial, que consiste na função e capacidade da jurisdição tutelar os direitos fundamentais do cidadão.

Porém, o surgimento desse debate não reside nesses motivos. Levando em consideração que o Poder Judiciário não está satisfazendo as exigências da sociedade, o descontentamento social afasta a legitimação substancial. Carlos Gorczevski (2007) afirma que a legitimidade é atribuída ao Poder Judiciário apenas quando for limitada a rígida execução da lei. Outro comportamento do Poder Judiciário, embora legal, configura-se como ilegítima, mesmo que a aplicabilidade da norma determine, primeiramente, a necessidade interpretativa da mesma. Portanto, teorias como a do alternativismo e do direito livre, não são legítimas, mesmo que na maior parte das vezes sustentáveis, uma vez que modificam o direito, deixando-o à decisão de somente uma pessoa, sendo este outro fator que arruína o Judiciário. Ao conferir autonomia ao magistrado, a coletividade almeja dele, no mínimo, imparcialidade. Quando uma decisão beneficia apenas uma classe social, está comprometida.

E por último, as causas estruturais, nelas estão compreendidas a deficiência  de controle, a quantidade insuficiente de servidores e juízes e a multiplicidade de instâncias. Embora o arcabouço jurídico tenha aumentado, mudanças em sua qualidade deixaram de ser efeituadas para adequá-los a realidade atual.

A multiplicidade de instâncias é motivadora, dentre outros fatores, do atraso da resolução dos conflitos e, dessa forma, pelo descrédito do judiciário, que resulta na desigualdade prestacional, já que considerável parte da população não tem possibilidade de conduzir suas ações às instâncias superiores. A magistratura sofre déficit em relação a sua administração, especialmente no que diz respeito aos prazos processuais, bem como a produtividade, assiduidade, pontualidade e prazos processuais. O controle de jurisdição se manifesta de duas maneiras: o controle do exercício jurisdicional propriamente dito e o controle de legitimidade da atuação.

Conforme Gorczevski (2007, p.46):

No primeiro caso, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta uma série de controles: a) todos os juízes ingressam na carreira através de concurso público; b) todos os juízos são públicos e as decisões fundamentadas, c) as decisões administrativas do Tribunais são movidas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; d) os ministros do Supremo Tribunal Federal estão sujeitos a impeachment pelo Senado Federal; e) todas as decisões estão sujeitas a duplo grau de jurisdição; f) há fiscalização contábil, financeira, de investimento operacionais e patrimoniais realizada pelo Tribunal de Contas da União.

Já em relação ao controle de legitimidade da atuação, apesar da elaboração de meios de controle externo do Poder Judicante, mostram-se ineficientes e com vários obstáculos.

A má reputação do Poder Judiciário ocorre também em outros países, não apenas no Brasil. Um exemplo disso acontece na Argentina, que de acordo com uma investigação efetuada em esfera nacional pela Fundación Poder Ciudadano/Gallup, o Poder Judiciário está entre as instituições com pior credibilidade junto à sociedade, atingindo o terceiro lugar.

Em Portugal, pesquisa realizada acerca do desempenho dos Tribunais pelo Centro de Estudos Sociais verificou que conjecturas negativas prevalecem sobre as positivas. De fato, a morosidade da justiça, comparada sob o ângulo internacional, é provavelmente o problema mais comum que os tribunais contemporâneos sofrem. A demora exagerada para a resolução de uma ação judicial acarreta o aumento do valor desembolsado para ambas as partes, a degradação das provas, a demora da devida reparação do direito infringido, entre outros fatores, constituindo um desestímulo a procura dos serviços da justiça.

O princípio da celeridade processual está garantido na Constituição da República em seu art. 5°, LXXVIII, possui a finalidade de assegurar a durabilidade moderada do processo, dispondo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.

A maior parcela destes problemas se dá devido aos conflitos sócio-culturais no contemporâneo patamar evolutivo em que se encontra. A autonomia da Justiça para a preservação da democracia é de grande relevância, porém, é em razão de sua condição hodierna que tem exercido sua função com morosidade e inobservância para modificar as ações internas que fragilizam o próprio conceito de justiça.

Uma das atividades de mais relevância que o Estado exerce é a promoção da justiça, sendo esta atribuída ao Poder Judiciário. Dessa forma, não havendo uma justiça célere, de fácil acesso e justa, a sociedade jamais confiará em outras entidades estatais.

Gorczevski (2007, p.61) afirma que:

Uma das principais preocupações da cidadania atual é com o funcionamento da administração da Justiça. É evidente que há muitos outros desafios, mas a relação entre o cidadão e a justiça possui uma importância fundamental. Evidentemente que o Poder Judiciário não é o único responsável pela desconfiança e descrédito do cidadão. O que ocorre é que ele é a parte visível. O cidadão comum não questiona a produção da norma nem sua interpretação, para ele a sentença é proferida pelo juiz, e é justa ou injusta, rápida ou não, cara ou não; não há espaços para divagações.

Essa conjuntura leva-nos a ultrapassar as barreiras políticas e sociais, igualmente as econômicas.

Passou-se o tempo em que o êxito econômico estava verificado somente pelo comportamento de consumidores, trabalhadores e produtores. Os organismos públicos, com foco especial a justiça, possuem na atualidade um papel fundamental.

A demora do judiciário é uma das causas que influenciam de forma negativa nas tomadas de decisão dos investimentos externos e internos, que possuem intenção de se manter em um país.

Além da morosidade da justiça, a má administração do Estado, barreiras administrativas, a burocratização da administração pública, bem como a incerteza jurisdicional ocasionam um aspecto negativo acerca do empreendedorismo, no tocante ao investimento e a tomada de riscos, neste sentido, influenciando sobre o desenvolvimento da economia. Desta forma, os Estados deixam de ganhar, da mesma forma, pela carência de investimentos, acarretando no aumento tributário e declínio de empregos.

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Sobre os autores
Tiago Alves Callou

Advogado, Pós graduando em Processo Civil Pela Universidade Regional do Cariri - URCA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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