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A flexibilização da legislação trabalhista

24/09/2016 às 19:47
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O texto traz breves considerações acerca da flexibilização das leis trabalhistas, ressaltando a necessidade de haver cautela nesse sentido, além de ser fundamental a conjugação de outras medidas para a superação da crise atual.

No atual cenário político e econômico brasileiro com o agravamento das duas crises a flexibilização das leis trabalhistas voltou à pauta do dia. Muito tem se falado que a solução para a alta taxa do desemprego no Brasil seria uma revisão das leis trabalhistas com a sua consequente flexibilização. Ideia esta defendida principalmente pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI).

Decerto, algumas mudanças são necessárias, haja vista que a nossa Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) data de 1943. É bem verdade que desde então a realidade econômica e laboral da sociedade brasileira mudou bastante. Contudo, antes de defender abertamente a bandeira por uma flexibilização, devemos nos atentar a alguns pontos. Primeiro, a flexibilização deve ser vista com o intuito de preservar o emprego das pessoas e não se pode admitir que as garantias legais já adquiridas por lei aos trabalhadores sejam reduzidas ou suprimidas. Segundo, temos de ter um grande cuidado por esses apelos estarem ocorrendo em um momento de crise econômica e alto índice de desemprego. Visto que, nesse cenário, o trabalhador, além de ser parte mais vulnerável na relação, encontra-se mais fragilizado. O fator essencial para uma efetiva reforma trabalhista consiste em analisar os avanços legais e não prejudicar a parte hipossuficiente, que é o trabalhador.

Importante frisar, também, que o custo tributário do emprego é um grande fator que incomoda os empregadores. Em outras palavras, não são apenas, nas palavras dos empregadores, os benefícios concedidos em lei que afastam ou prejudicam o empregado ou a empresa, mas, principalmente, a carga tributária que recai sobre a relação trabalhista.

Sendo assim, não é suficiente apenas a flexibilização das leis trabalhistas a fim de solucionar o problema econômico do país. É preciso baixar os custos da cadeia produtiva como um todo, isto significa, antes de qualquer coisa, alterar a carga tributária existente no Brasil em cima dos empregadores.

Na realidade, o Estado possui outras formas de flexibilizar as leis trabalhistas e alavancar o mercado de trabalho além de alterar diretamente direitos dos trabalhadores; tal como reduzir a tributação do empresariado em troca de aumento de postos de trabalho, entre outras medidas. O que não se pode permitir é o sacrifício de apenas um lado da relação – o trabalhador.

Até porque toda esta problemática gira em torno de previsões constitucionais, direitos adquiridos ao longo da história mediante grandes sacrifícios. Portanto, a resolução do problema se dá com base na corrente com mais embasamento constitucional, onde se levanta o fato de que o trabalhador possui vários direitos fundamentais, e, sendo assim, não se pode alterar o núcleo dos direitos trabalhistas, nem por uma emenda constitucional, não sendo possível validar uma negociação coletiva que venha a prejudicar a situação de um trabalhador, sob pena de haver o risco de se desmanchar toda a luta por direitos à condição digna do trabalhador.

Por fim, é de suma importância termos em mente que empregados e empregadores não são inimigos, ambos necessitam um do outro, são interdependentes. Muitas empresas já utilizam o termo colaborador para designar seus funcionários, justamente com essa ideia, de que os empregados dependem da empresa para sua sobrevivência e esta depende de seus empregados para continuar operando. Um caminho de aproximação entre as classes seria a negociação coletiva, pela qual o objetivo é aproximar o máximo possível os interesses de empregados e empregadores. Dessa maneira, a economia teria um crescimento sustentável.

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Sobre a autora
Marina de Barros Menezes

Advogada - formada pela UNESA em 2006. MBA em Gestão de Pessoas pela UCAM (2008) Especialização em Engenharia de Produção pela UCP (2013) Especialização em Advocacia Empresarial - PUC MINAS (2018) Agilidade no Direito (2020)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Marina Barros. A flexibilização da legislação trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4833, 24 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50548. Acesso em: 27 abr. 2024.

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