O ITBI e o contrato de promessa de compra e venda de imóveis

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11/07/2016 às 22:13
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[1] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. 29. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Malheiros, 2008, p. 395

[2] ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. Atual. de acordo com as E.C's 3, 10, 12, 17, 21. 4 ed. São Paulo : Atlas, 2001, p. 254

[3] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. ob. cit. p. 394

[4] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. ob. cit. p. 394

[5] ICHIHARA, Yoshiaki. Ob. cit. p. 254

[6] ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. Atual. de acordo com as E.C's 3, 10, 12, 17, 21. 4 ed. São Paulo : Atlas, 2001, p. 254

[7] DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao Código Tributário Nacional. São Paulo : Saraiva, 2000, p. 148

[8] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional. 1 ed. 2 tiragem – São Paulo : Saraiva, 2009, p. 13

[9] CAMPOS, Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de. Da exigência de ITBI no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2441, 8 mar. 2010. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/14458>. Acesso em: 23 ago. 2011.

[10] HARADA, Kiyoshi. Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI). Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/1400>. Acesso em: 23 ago. 2011.

[11] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4. ed. São Paulo : Método, 2010, p. 634

[12] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. 29. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Malheiros, 2008, p. 395

[13] DECOMAIN, Pedro Roberto. Ob. cit, p. 150

[14] DECOMAIN, Pedro Roberto. Anotações ao Código Tributário Nacional. São Paulo : Saraiva, 2000, p. 150

[15] Artigo 156, inciso II, da CF

[16] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. ob. cit. p. 395

[17] CHIHARA, Yoshiaki. Ob. cit. p. 255

[18] ICHIHARA, Yoshiaki. Idem. p. 255

[19] Art. 42, CTN:

[20] ICHIHARA, Yoshiaki. Ibidem. p. 256

[21] ICHIHARA, Yoshiaki. Idem. Ibidem. p. 256

[22] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4. ed. São Paulo : Método, 2010, p. 638

[23]    Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

        I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

[24] DECOMAIN, ob.cit. p. 152

[25] DECOMAIN, ob.cit. p. 153

[26] Conforme art. 227 da Lei 6.404/76 a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

[27] Conforme o art. 228 da Lei 6.404/76 a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em direitos e obrigações.

[28] Conforme o art. 229 da Lei 6.404/76 a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para este fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

[29] Conforme o art. 219 da Lei 6.404/76 a extinção é a operação pela qual a companhia cessa totalmente suas atividades pelo encerramento da liquidação, pela incorporação ou fusão, e, ainda, pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

[30]  Art. 37 - CTN. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

        § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

        § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

[31] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. ob. cit. p. 397/8

[32] A previsão e definição sobre o que viria a ser imóveis por acessão intelectual encontrava-se no art. 43, inciso III, do CC/16; no entanto, tal disposição não foi reproduzida no Código atualmente vigente. Conforme tópico que será tratado mais adiante, tal supressão prejuízo algum trouxe à interpretação das normas tributária eis que neste ponto permanecem em uso as disposições do diploma revogado. Assim, na legislação pretérita, mais precisamente no inciso III do art. 43 eram considerados bens imóveis ‘‘tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade’’. Em outras palavras, é essencial o elemento intelectual (a intenção do proprietário). Exemplos clássicos são as máquinas numa fábrica, os quadros que adornam as paredes, o trampolim das piscinas, os santos colocados em nichos próprios etc.

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[33] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. ob. cit. p. 398

[34] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. ob. cit. p. 399

[35] Conforme artigo 149, CTN.

[36] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3 ed. São Paulo : Lejus, 2002, p. 122

[37] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional. 1 ed. 2 tiragem – São Paulo : Saraiva. p. 157

[38] DECOMAIN, ob.cit. p. 150

[39] DECOMAIN, ob.cit. p. 152

[40] DECOMAIN, ob.cit. p. 153

[41]  CAMPOS, Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de. Da exigência de ITBI no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2441, 8 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14458>. Acesso em: 23 ago. 2011.

[42] CAMPOS, Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de. Da exigência de ITBI no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2441, 8 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14458>. Acesso em: 23 ago. 2011.

[43]  HARADA, Kiyoshi. Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI). Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/1400>. Acesso em: 23 ago. 2011.

[44] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. ob. cit. p. 398

[45] DECOMAIN, ob.cit. p. 151

[46] BECKER, Alfredo Augusto.  Ob. cit, p. 125/6

[47] MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. ob. cit. p. 400

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Sobre a autora
Elena Silva Lima

Advogada com oito anos de atuação. Conhecimento em legislação cível, penal, tributária, empresarial, trabalhista e consumerista. Participação frequente em cursos de atualização. Publicação e apresentação de artigos em eventos voltados a pesquisa acadêmica. Experiência em cursos in company voltados ao direito do consumidor e direito civil. Apresentação periódica de casos práticos e resultados obtidos a supervisores e funcionários/colegas. Organização e condução de grupos de estudos, expondo teses e auxiliando na tomada de decisões quanto a casos práticos. Prática em negociação. Conhecimento em gestão de processos judiciais e de pessoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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