Reflexões acerca de aspectos processuais da obrigação alimentar avoenga

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14/07/2016 às 11:20
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Considerações Finais

A obrigação de prestar alimentos aos filhos recai primeiramente sob os pais por serem estes juridicamente o principal responsável pelo dever de sustento da prole e em decorrência do exercício do poder familiar. Existindo situações em que os pais não possam arcar com a obrigação de alimentar dos filhos, de forma parcial ou total, os primeiros a serem demandados na ordem legal de parentesco para assumir a referida obrigação são os avós. Mas a obrigação que recai sobre estes difere da dos pais, uma vez que é pautada no dever de solidariedade e assistência ao neto como membro da família, visando assegurar que o melhor interesse da criança ou adolescente alimentando assuma caráter primordial, que lhe propicie uma existência digna e um desenvolvimento saudável nos diferentes aspectos físicos, psicológicos, educacional, social, etc.,

Então, caracterizado está que a obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos, não sendo eles os principais responsáveis por assumir tal encargo, é subsidiária e complementar a dos pais do alimentando.

Além do viés de subsidiariedade e complementaridade de que se reveste a obrigação alimentar avoenga fica evidenciado no desenvolvimento desse trabalho reflexivo que o encargo que assumem os avós de prestar alimentos aos netos possui ainda a característica da divisibilidade da obrigação. Esta decorre do entendimento do artigo 1.698 do Código Civil que aduz que pertencendo os parentes ao mesmo grau, a obrigação alimentar poderá ser dividida entre eles em quotas proporcionais às possibilidades financeiras de cada um. Assim, avós paternos e maternos devem assumir a obrigação alimentar dos netos conjuntamente, sendo o quantum alimentar determinado pelo magistrado individualizado, que pode ser de forma igualitária ou diferente, de acordo com as possibilidades financeiras de cada um. Tal situação encontra-se demonstrada por meio de julgamentos proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme foi apresentado no decorrer desse trabalho.

Compreender a obrigatoriedade de integração conjunta dos avós paternos e maternos no pólo passivo da ação de alimentos avoengos visa atender aos interesses das crianças e adolescentes alimentandas, pois quanto maior o número de demandados, maior possibilidade de se arbitrar um quantum alimentar que venha a suprir as necessidades do credor de alimentos. A essa forma de integração simultânea dos avós paternos e maternos na lide alimentar, cujo autor da ação são os netos, é denominada de litisconsórcio passivo obrigatório necessário ulterior simples. Nos Julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas não se evidencia situações em que os avós maternos e paternos integram simultaneamente a lide processual de alimentos avoengos. Observa-se nos referidos julgados analisados que as decisões retratam a formação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, e não litisconsórcio passivo necessário ulterior simples, ou seja, somente os avós paternos integram a relação processual no pólo passivo juntamente com o genitor do alimentando na falta ou insuficiência de recursos deste. Compreende-se que nos casos em que figurar no pólo passivo somente o genitor do alimentando e avós paternos, a estes caberiam a provocação para integrar a relação processual também dos avós maternos.

Em relação ao cabimento ou não da prisão civil aos avós que deixam de adimplir com obrigação, definida judicialmente, de prestar alimentos aos netos, é possível constatar que há a possibilidade de aplicação dessa medida coercitva como forma de restabelecer o cumprimento da obrigação. Entretanto, este meio de execução de alimentos só deve ser utilizado após esgotadas todas as demais formas disponíveis no ordenamento jurídico para que a obrigação seja adimplida. Ademais se deve atentar para o emprego dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando se tratar do meio de execução por prisão cível, nos casos dos avós idosos. A garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes aos alimentos e sua proteção integral não deve se fundar em decisões judiciais que venham a afrontar o princípio da dignidade humana dos avós e dos seus direitos também garantidos constitucionalmente e no Estatuto do Idoso. Nessas situações, necessário se faz analisar cada caso em concreto e ponderar os princípios em evidência de modo a garantir a não lesão de direitos de todos os envolvidos na lide alimentícia.


Referências

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça REsp 958513 / SP. Recurso Especial 2007/0129470-0. Quarta Turma. Recorrente W A J e OUTRO Recorrido N P J (MENOR) E OUTROS. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 22 e fevereiro de 2011. DJe 01/03/2011 LEXSTJ vol. 260 p. 118 RDDP vol. 98 p. 13. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=13965201&num_registro=200701294700&data=20110301&tipo=5&formato=PDF Acesso em 28 Mai. 2015

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 42958 / AL. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2013/0393609-7 Relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do Tj/SE) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/08/2014 Data da Publicação/ Fonte DJe 03/09/2014

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Sobre o autor
Meire Jane Martins

Graduanda em Direito da FRM-Penedo

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