Dano moral no Direito Previdenciário

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14/07/2016 às 16:05
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8. VÍCIOS NA CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS

Reiteradamente a referida Instituição, através de seus agentes vem praticando vários atos contrários ao nosso ordenamento jurídico, tendo como um dos principais, a dignidade da Pessoa Humana, inserida em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, sendo o “norte” da constituição, permitindo uma nova reconstrução de todo o ordenamento. Passou a ser considerado também o valor constitucional supremo e, dessa forma, o individuo passou a ser o ponto central do sistema e não mero objeto dele.

Porém, não é o que vem ocorrendo em nossa Instituição Nacional de Seguridade Social, pois frequentemente, a mesma através de seus agentes, em descumprimento das regras e dos princípios aplicáveis ao processo administrativo de concessão de benefícios previdenciários, cometem vários vícios no processo administrativo de concessão de beneficio; no ato administrativo de concessão de beneficio, na análise de requisitos dos benefícios entre outros.

No ato de concessão do beneficio, os vícios podem ocorrer em relação aos elementos que os compõem e, em consequência, podem gerar abalo moral ao segurado.

São diversas as situações capazes de gerar dano moral ao segurado, decorrentes de vícios do INSS, a saber: concessão tardia de beneficio, lentidão no procedimento administrativo; falta de orientação por parte do servidor; atendimento desatencioso; descumprimento de decisão judicia; extravio de processo administrativo; recusa de protocolo de documentos; recusa de atendimentos; má interpretação das leis; erro no cálculo de benefícios; perícia médica equivocada; erros quanto ao beneficio correto.

Já em relação aos requisitos para concessão de benefícios, basta uma falha na interpretação da norma para ocasionar abalo moral ao segurado, ou mesmo diagnostico fático indevido da situação da contingência de uma pessoa.

Diante dos vícios cometidos pelo INSS é devido ao segurado ou dependente, sem qualquer sombra de dúvida, a indenização por danos morais.


9. POSSÍVEIS MEIOS DE PREVINIR E PUNIR ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS AGENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Diante de tudo que foi exposto, é notória a prática reiterada de atos ilícitos praticados pela Previdência Social, sendo de suma importância elementos que inibem e punam tais atos.

Há diversas formas de prevenir tais atos, como: Cursos de Atualizações aos agentes Públicos, cursos estes, referentes à CFRB/1988, Leis de benefícios, decretos e Instruções Normativas; b) Cursos de Atendimento ao Público; c) Livro de reclamações e elogios acessíveis aos segurados; já quanto à punição é imprescindível a devida reparação ao segurado. É de suma importância uma fiscalização interna quanto aos erros e falhas cometidas por seus agentes, pois se trata de direito básico para a sobrevivência das pessoas, ou seja, natureza alimentar. Deve-se assim ser aplicado o dano moral a fim de conscientizar, alertar o INSS, que tais condutas não devem se repetir, tendo assim, caráter pedagógico, porém, necessário se faz aplicar o dano moral em caráter punitivo também, para que não haja reincidência, pois quanto mais reincidente for o ato ilícito, maior deve ser aplicado o valor do dano moral, tendo este, a intenção de desestimular a repetição de tais atos.


10. CONCLUSÃO

Pela observação dos aspectos analisados, constatamos reiteradas falhas, erros e vícios realizados pelo INSS, vícios estes, que violam aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. O INSS, através de seus agentes vem praticando vários atos contrários ao nosso ordenamento jurídico, tendo como um dos principais, a dignidade da Pessoa Humana, inserida em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III.

No entanto, a situação atual pode ser consideravelmente minimizada, se aplicada corretamente meios de prevenção e punição. No que se refere aos atos ilícitos praticados por seus agentes, logo, como prevenção surgem ideias de cursos de atualização de leis, decretos e instruções normativas referentes à seguridade social, pois muitos erros ocorrem por desconhecimento de normas por parte dos agentes, e quanto a punição, surge a indenização por dano moral com o objetivo de desestimular o causador do dano em praticas reprováveis e repetitivas em nosso ordenamento jurídico.

Incube ao Poder Público o dever de indenizar simplesmente por existir relação de causalidade entre ato comissivo e/ou omissivo do Estado praticado pelos seus Agentes Públicos e o dano sofrido pelo particular.


REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DA REPÚBLICA BRASILEIRA DE 1988

JÚNIOR, Nilson Martins Lopes. Direito Previdenciário: Custeio e Benefícios. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2009. 383. p.

DIAS, Eduardo Rocha. Curso de direito previdenciário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 807. p.

CAMPOS, Wânia Alice Ferreira. Dano moral no direito previdenciário. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2013. 204. p.

CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.10 ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. 614. p.

LAZZARI, João Batista. Pratica processual previdenciária: Administrativa e Judicial. 6. ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 1398. p.

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: A construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. 3. ed. Belo Horizonte : Fórum, 2014. 132. p.

XAVIER, Marcio Coelho. Fundamentos da responsabilidade civil estatal. Brasilia: Editora, 2005. 96. p.


Notas

1 Dicionário Aurélio on-line (https://dicionariodoaurelio.com/responsabilidade)

2 Artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988.

3 CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, 2012, p.261.

4 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Artigo 186, Código Civil)

5 CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, 2012, p.261.

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Sobre a autora
Mônica M. V. C

Advogada; Pós Graduando em Direito da Seguridade Social na Universidade Cândido Mendes - UCAM; Pós Graduando em Direito Processual Civil na Universidade Cândido Mendes - UCAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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