Kelsen e o Direito como ciência

Direito e Ciência

14/07/2016 às 22:14
Leia nesta página:

O artigo relata a trajetória do grande jurista do século XX Hans Kelsen, que inseriu o Direito no Campo científico. Kelsen, além de jurista, foi filósofo e teórico do Estado.

Hans Kelsen e o Direito como Ciência.

 

Marco Antônio Pinto*

 

            Se a Academia Real das Ciências da Suécia tivesse incluído no prêmio Nobel, o campo do conhecimento jurídico, certamente teríamos como o primeiro ganhador o judeu austríaco Hans Kelsen. O jurista pode ser considerado um divisor de águas no mundo jurídico. Sua obra Teoria Pura do Direito e Teoria Geral das Normas revolucionou toda concepção do pensamento jurídico até o segundo quartel do século XX. O magnífico jurista nasceu em Praga (Boêmia austríaca), cidade pertencente ao então império Austro-Húngaro, cuja capital era Viena, em 11 de outubro de 1881. Estudou em Heidelberg.

            Kelsen não foi apenas o jurista. Considerado como uma das personalidades mais poliédricas e multifacetadas, não somente devido ao seu profundo conhecimento em diversas áreas das ciências sociais, mas por inaugurar o Direito como Ciência no mais rigoroso sentido da palavra. Mas ao fazer do Direito uma ciência, não podemos colocá-lo uma mecha de formalista. A teoria kelseniana jamais foi formalista no sentido inocente desta palavra. Para Kelsen, fiel à doutrina de Kant, para quem forma sem a realidade é vazia, e a realidade sem a forma é cega, o elemento formal jamais se apresenta como algo válido em si e por si, mas sempre como uma estrutura aplicável a determinado momento da experiência.

            Ao declarar em sua Teoria Pura do Direito que "Norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém", O jurista do século XX ampliou a concepção de norma jurídica e, por conseguinte o Direito. Aqui o mestre, para nos trazer a idéia de norma, em momento nenhum mencionou a palavra Estado. Kelsen lembrou que não é apenas o legislador que põe a norma jurídica, mas também o juiz, quando profere uma sentença e, mais ainda, também o particular, quando firma um contrato. As cláusulas contratuais correspondem a uma norma jurídica, seja pela causa, (lei entre partes) e/ou pelos efeitos que delas decorrem.

            O juscientista cortou o cordão umbilical que ligava o conceito de norma como legislação posta por um poder soberano. Desvinculou a norma jurídica daquele conceito oitocentista, onde a Ciência Jurídica era uma espécie de aldeia abarcada por sociólogos, políticos e economistas, que queriam incluí-la em seus domínios, ele ampliou uma visão normativa, enriquecendo a Ciência do Direito.

            Kelsen era agnóstico em matéria de religião e indiferente a nacionalidade. Procurava manter-se alheio de qualquer espécie de vinculação com partidos políticos. Pensava que deveria preservar ao máximo sua independência científica, livre de qualquer engajamento político. Sua fidelidade aos princípios kantinianos o fez distinguir o mundo do ser ou da realidade e o mundo do dever ser ou da obrigação. O primeiro conhecido como princípio da causalidade (lei da natureza) e o segundo pelo princípio da imputação.

            Hans Kelsen não escreveu somente obras de cunho científico-jurídico, mas, várias em diversos campos da ciência. Na obra a ilusão da Justiça, ele traça todo o percurso sobre o amor, a verdade e a justiça na concepção platônica. Outro trabalho excepcional do Jurista é sobre a democracia. Esse trabalho foi preparado através de vários escritos dele em diversas revistas austríacas, alemãs e tchecas. Se nos indagassem qual a obra mais importante sobre a Democracia liberal do século XX, poderíamos responder sem medo de errar que seria A Democracia de Hans Kelsen. Podemos citar também a clássica Teoria do Direito e do Estado, em que estabelece uma estrutura epistemológica, ou seja, a filosofia da Ciência Jurídica aplicada às várias formas de composição do Estado. Hans Kelsen faleceu nos Estados Unidos da América, Berkley, em 19 de abril de 1973.

(*) Marco Antônio Pinto é formado em História e Direito. É membro da Academia Divinopolitana de Letras.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marco Antônio Pinto

Marco Antônio Pinto. Escritor e Professor formação em Filosofia, História e Direto. Pós-graduado em História do Brasil pela UEMG, com bolsa da Caps; Pós-graduado em Direito Público pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. (Anamages). Lecionou História e Geografia na rede estadual, municipal e no Colégio Frei Orlando. Exerceu o cargo de diretor escolar. Foi presidente do Colegiado de Diretores da rede municipal de ensino de Divinópolis. Foi Diretor do Sintram, Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro Oeste MG, É membro efetivo da Academia Divinopolitana de Letras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos