Elementos objetivos para abertura de uma sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD) e suas consequências

15/07/2016 às 11:10
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Na atualidade os gestores, autoridades e demais servidores públicas se vem num mar de questionamentos e dúvidas acerca dos institutos administrativos da Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - PAD, pois são levados por uma massa na legislação.

Atualmente, com deveras informações e condutas espúrias na administração pública federal recai dúvidas frente as autoridades, gestores e demais servidores públicos que se vê sempre na obrigação mental ou forçado a abrir procedimentos (sindicância ou PAD) sem sequer ter elementos objetivos que a legislação assim o exige. É nesta esteira que o operador do direito administrativo deve guardar uma conduta irrepreensível para observância da legalidade e eficiência na abertura e julgamento de procedimentos para que não se deslinde a caminhos obscuros e fora da exigência do interesse legal e coletivo. Entender primeiro é o caminho necessário para que consiga o sucesso de um procedimento disciplinar e não traga dissabores a administração e concorrentemente aquele que não tem nada a ver com a situação.

Então os recursos que a administração possui para exercer o poder hierárquico combinado com o poder disciplinar sempre serão necessários um agente máximo institucional e um (ou mais) servidor(es) quando houver indícios sustentados e fortes para abertura dos procedimentos. Citamos a seguir a Lei n° 8.112/90 do regime jurídico único do servidor federal:  

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Destarte exige a ciência de irregularidade para abertura no caso sindicância (que a falta disciplinar seja até suspensão de 30 dias) e no processo administrativo disciplinar (acima da penalidade de suspensão de 30 dias) deverá vir acompanhado de evidente infração disciplinar ou ilícito penal como prescreve no caso da denúncia assim também será da ciência. O legislador ao legislar não deixou entendido que qualquer irregularidade sugerindo moldes e elementos objetivos reprováveis da conduta de um possível agente para abertura dos procedimentos.

Verificamos esta necessidade no artigo a seguir da referida lei estatutária:

Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Cumprimos repisar que tanto a sindicância como processo administrativo disciplinar necessitam da instauração da autoridade superior do órgão combinado com a instalação de uma comissão que pode ser de servidor interno ou externo da instituição. Acontece que nesta toada há um custo que se relaciona a esta ação que é o custo de servidores disponíveis aos trabalhos apenas desta comissão por até 30 dias na sindicância e 60 dias no caso de processo administrativo disciplinar. É importante o resgate de alguns artigos constitucionais que delimitam a ação do gestor apenas na lei (princípio da legalidade adstrita) e como também da ação gestional ou de qualquer servidor seja pelo custo-benefício (princípio da eficiência). Então trazemos à baila trecho constitucional e seus artigos a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

Por isso, gestores e servidores públicos não devem ser conduzidos ao achismo, a fofocas e até mesmo de denúncias com características de desafeto ou inimizade que tem cunho de prejudicar tal agente. Até mesmo a cautela é necessária, pois o impacto de uma comissão processante ou sindicante traz o dispêndio de recursos públicos que poderiam ser aplicados na missão institucional dos órgãos. 

Assim, denúncias, apuração e instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar devem guardar elementos objetivos, concretos e sustentados para que seja possível a abertura de tais procedimentos. Não é admissível a autoridade hierárquica competente abrir procedimentos que não se tenham fortes indícios de transgressões disciplinares porque se não estaria em confronto ao Código Civil que estaria sujeito. Por razões pedagógicas deveremos trazer à baila analogias combinados com outras leis para elucidar de forma prática-pedagógica então vejamos a seguir o art. 17 do CPC:

A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Por isso, a litigância administrativa onde o Estado (Administração) na afã de ver o cumprimento e a perseguição da legalidade pode cegar e trazer prejuízos ou ora dissabores quando sem elementos objetivos e fortes tiverem contra quem dispuser ou realizar ações contra, por exemplo, do estatuto dos servidores federais único lei n° 8.112/90. A ausência de elementos e imputação inverídica a quem supostamente tenha feito ilícito administrativo e que não tenha cometido pode imputar-lhe a responsabilidade do reparo ao dano e frente ao CC.

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Dentro do contexto de ação a autoridade e servidor público deve ter a máxima cautela ao afirmar, denunciar ou acionar procedimentos que não tenha certeza pelo menos de início que o autor e a conduta esteja disposta no roll taxativo das condutas elididas como infrações disciplinares no estatuto de servidor. Por outro lado, destacamos que imputar falsamente que sabia ser falso informações ou procedimentos a título de perseguição ou desafeto causa que tem elemento tipificado no código penal e qualquer autoridade ou servidor público estará adstrito a responsabilização como prescreve o CP a seguir:

   Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Parece não bastar resgatarmos trechos constitucionais, estatutário e agora do processo administrativo disciplinar pela lei n° 9784/99, pois nesta última legislação deixa claro que a própria administração no poder discricionário de anular atos administrativos favoráveis e como também desfavoráveis em cinco anos salvo comprovada má-fé senão vejamos:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Agora iremos discorrer de forma pedagógica-prática ao cerne do tema, pois verificaremos a seguir o que a lei n° 8.112/90 em seu artigo nos traz comunicando acerca de uma infração disciplinar ensejadora de uma advertência. Destacamos que o desenrolar desta forma é apenas de forma exemplificativa com cunho a dar entendimento e quebrar com a massa cinzenta que justa a pairar dentro da legislação ora in comento senão vejamos:

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

Tal conduta expressa torna se inconcebível a autoridade ou qualquer servidor atuar de forma arbitrária ou desconexa que não tenho elementos objetivos de tal conduta. Assim, o simples “fuxico”, “balburdia”, “desafeto”, “intriga”, “desordem” não são causas de apuração, mas sim de diálogo pedagógico evitando que um ambiente descontrolado seja temido por uma transgressão disciplinar de qualquer autoridade ou servidor público. Neste tocante para a promoção de manifestação de desapreço, por exemplo, é necessário haver em público e notório desrespeito com colegas e demais pares na instituição comprovadamente através de documentos que comprovem a conduta do agente administrativo contra dispositivo nuclear desta referida legislação.

Por outro lado, vemos que o legislador se posicionou da forma de evitar problemas maiores, complexos e generalizados dentro da instituição. E o que não quer dizer que “fuxicos” ou “mexericos” seriam méritos de análise e dispêndio de uma comissão ser instaurada e concluir pelo arquivamento ou cometimento de um julgamento administrativo fragilizado e que será discutido a ameaça a direito no judiciário com a possível anulação de um processo pouco substanciado.

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Não só este exemplo podemos elucidar, mas como também deverá ser matéria de próximos artigos na área para suplementar de forma pedagógica-prática ações ou condutas com fortes elementos objetivos para abertura e sucesso num procedimento quer seja de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Por fim, não é qualquer ciência de irregularidade que deve ser apurada por autoridade ou gestores públicos. Porém, deve seguir a legalidade e a eficiência processual e do fato apontado a fim de evitar dissabores administrativos e seu insucesso. E afastando elementos civis e penal de responsabilização a quem imputar de forma dolosa irregularidade que tal servidor ou autoridade pública que não tenha realizado tal conduta a fim de retardar, mentir ou dar declarações falsamente sobre outrem na administração pública.

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Sobre o autor
Bruno Cabral

POSSUI ESPECIALIDADE EM GESTÃO FINANCEIRA, AUDITORIA E CONTROLADORIA (FAAM/2013), GRADUADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS (FACET/2007). ATUALMENTE É AUDITOR GOVERNAMENTAL E FOI PROFESSOR DAS DISCIPLINAS DE CONTABILIDADE BANCÁRIA, GERAL E OUTRAS (COLÉGIO GETÚLIO VARGAS/2010), PROFESSOR DE ORATÓRIA (SENAC/2012), GESTOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO (HONDA/PB/2012) E FUNDADOR DA BRANDÃO E CONSULTORIA QUE REALIZAVA AUDITORIAS E PERÍCIAS EM CAMPINA GRANDE E JOÃO PESSOA/PB. POSSUI EXPERIÊNCIA EM AUDITORIA, CONTROLADORIA, PERÍCIA, GESTÃO E FINANÇAS NA ÁREA PÚBLICA E PRIVADA.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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