Conselho tutelar: atribuições, avanços e entraves

18/07/2016 às 09:24
Leia nesta página:

Analisa-se a instituição do Conselho Tutelar, bem como, de forma geral, a sua importância, conceito, histórico, atribuições definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, entraves e avanços.

Palavras-chave: conselho tutelar, estatuto da criança e do adolescente, entraves, avanços.


1.Introdução

O presente trabalho tem como finalidade discorrer sobre a instituição do Conselho Tutelar. Objetiva-se analisar a instituição Conselho Tutelar como conceito, histórico e a sua importância, bem como, atribuições, entraves e avanços ao longo do tempo.

O conselho tutelar foi criado conjuntamente com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), instituído pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Órgão municipal responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente, deve ser estabelecido por lei municipal que determine seu funcionamento como preceitua os 131 da Lei Federal 8069/90. Formado por membros eleitos pela comunidade para mandato de três anos, o Conselho Tutelar é uma entidade permanente, uma vez criado não pode ser extinto, possui autonomia funcional, ou seja, não é subordinado a qualquer outro órgão estatal. A quantidade de unidades varia de acordo com a necessidade de cada município, mas é obrigatória a existência de pelo menos uma unidade por cidade, constituído por cinco membros.

Com o objetivo de cumprir com os preceitos estabelecidos no artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988, foi criado o Conselho Tutelar – órgão não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. O Conselho Tutelar exerce uma política de atendimento voltada à criança e ao adolescente, para fins específicos, em face de sua natureza. As leis municipais determinarão os direitos sociais dos conselheiros a exemplo de férias, licenças-maternidade e paternidade, enfim, direitos assegurados com fulcro na Constituição Federal de 1988.

Conforme consta no artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar e, consequentemente, do conselheiro tutelar atender não só às crianças e adolescentes, como também atender e aconselhar pais ou responsáveis. O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se constatar abuso ou situações de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violência física ou emocional. Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente.

A Lei 8069/90 tratou no capítulo II, das atribuições do Conselho Tutelar está ligado à sua finalidade como órgão protetor dos direitos das Crianças e dos Adolescentes.

O artigo 136 do Estatuto estabeleceu na relação dos seus incisos o caráter de escutar, orientar, aconselhar e dar encaminhamento. Os conselheiros e seus assessores, quando procurados irão recepcionar as denúncias e reclamações aplicando no caso em concreto o segmento correto da demanda proposta, pois neste momento serão de suma importância o estudo, o preparo e o conhecimento nas atitudes que o Conselho Tutelar irá tomar no determinado caso.

André Kaminski assevera ainda, sobre as atribuições do Conselho Tutelar:

“O Conselho Tutelar não é um pronto-socorro, mas é aquele que cobra, pela utilização de medidas administrativas e promoções judiciais, as responsabilidades de existência e da disponibilidade dos prontos-socorros necessários para assegurar com absoluta prioridade o atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes como previsto no Estatuto”.

Cabe ressaltar que a dificuldade enfrentada quando tratamos deste assunto é primeiramente de responsabilidade dos pais e responsáveis por buscar no seu núcleo essa ajuda, esgotando todas as possibilidades internas para resolução do problema. Os pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes possuem como dever garantir os direitos que lhe foram delegados, não ferindo o direito alheio.

O conselheiro tutelar deve sempre ouvir e entender as situações que lhe são apresentadas por aquele que procura o Conselho Tutelar. Somente após a análise das situações especificas de cada caso é que o conselheiro deve aplicar as medidas necessárias à proteção dos direitos da criança e/ou adolescente. Cabe ressaltar que, assim como o juiz, o conselheiro aplica medidas, ele não as executa, deve por tanto buscar os poderes necessários para execução dessas medidas, ou seja, poder público, famílias e sociedade.

O processo de escolha dos conselheiros tutelares deve ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (órgão que deve ser criado e estar funcionando antes do Conselho Tutelar). Para ser conselheiro tutelar é necessário ter 21 anos completos ou mais, morar na cidade onde se localiza o Conselho Tutelar e ser de reconhecida idoneidade moral. Outros requisitos podem e devem ser elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. É indispensável que o processo de escolha do conselheiro tutelar busque pessoa com um perfil adequado ao desenvolvimento da função, ou seja, alguém com disposição para o trabalho, aptidão para a causa pública, e que já tenha trabalhado com crianças e adolescentes.


ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

O Conselho Tutelar tem atribuição para aplicar praticamente todas as medidas de proteção destinadas às crianças e ao adolescente, exceto a medida de colocação em família substituta. Além disso, aplicar medida de proteção para o adolescente que pratica ato infracional também é atividade do Conselho Tutelar. Quando a criança e o adolescente estiverem nas situações elencadas no art. 98 do estatuto, é também do Conselho a aplicar as medidas de proteção pertinente.

Por ser órgão autônomo e não jurisdicional o Conselho tem atribuição de aplicar diretamente as medidas de proteção, recorrendo subsidiariamente ao Ministério Público e à autoridade judiciária no caso de descumprimento das medidas.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Assim, o Conselho atenderá as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII. À criança que estiver em situação de risco, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e até mesmo em razão de sua conduta será aplicado, por determinação da autoridade competente, as medidas de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio e orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Encerra-se a relação das atribuições do Conselho Tutelar previsto no art. 136 do Estatuto, mas não se exaurem as suas atribuições, cabendo-lhe, ainda, a missão de fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente, como as entidades de abrigo e internato, os estabelecimentos judiciais, as delegacias especializadas e as delegacias generalizadas, as entidades sociais particulares de atendimento à criança e ao adolescente e outras (art. 95).


CONSELHO TUTELAR: ENTRAVES

O Conselho Tutelar é visto como órgão de frente na defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, entretanto não é valorizado como deveria ser, a desvalorização surge não só das autoridades públicas, mais também da própria sociedade civil, que não colabora com a efetivação de seus trabalhos.

Portanto para que ocorra a melhor valorização do Conselho Tutelar e de seus operadores devemos ter voz forte para com as autoridades públicas e conscientizar a população através de planejamento político adequado, de que o Conselho Tutelar é órgão de extrema importância na sociedade, devendo o mesmo ser atuante e trabalhar em conjunto com a própria sociedade civil, para a educar com base na correta cidadania as crianças e seus familiares, enfim o público alvo do Governo já explanado antes.

O Sistema de Garantias de Direitos inerentes as crianças e adolescentes por muitos foi considerado um sistema ineficaz, que embora com muitas dificuldades, ainda existam dificultosamente pessoas compromissadas com o real propósito de lutar pelos direitos de uma classe desprotegida e inferiorizada pelas próprias autoridades, que não elaboram políticas públicas adequadas, voltadas para este alvo da sociedade, tendo em vista que a grande maioria dos casos de exploração de seus direitos é realizada dentro do próprio âmbito familiar e pela própria sociedade, ou por pessoas muito próximas das vítimas sendo uma realidade que atinge todas as classes sociais sem distinção.

Muitas ocorrências necessitam de aparato policial, pois muitas vezes já chegaram a ser ameaçados de morte, e nas mais variadas vezes ocorriam forte resistência da própria família para com a equipe do Conselho Tutelar, o que muitas vezes tornava o trabalho inviável e sem resultados positivos.

No entanto a precariedade do sistema inviabiliza que a luta contra determinados crimes seja de forma mais intensa, pois infelizmente todos os órgãos carecem de meios e estrutura física adequada para pleno e melhor funcionamento.

Daí a importância de trabalhar com a Rede, uma vez que o conselho é quem irá realizar determinado atendimento sobre fato ocorrido fora da sua área, passara o mesmo para o Conselho Tutelar, ao qual a área de ocorrência corresponda. Não obstante falar que deve ocorrer mais interação e troca de experiências entre os Conselheiros dos Direitos das Crianças e Adolescentes e os Conselhos Tutelares, onde permite maior visibilidade junto à sociedade das ações dos conselhos, facilitando e motivando o encontro de conselheiros e a troca de informações e as possíveis soluções adotadas para dirimir conflitos e a atuação em suas áreas não sobrecarregando apenas um CT.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A real intenção de se trabalhar em rede é justamente aproximar e melhorar o trabalho em equipe o que facilita o melhor atendimento e prioridade das crianças e adolescentes em situação de violação direta ou indireta de seus direitos.

Todo meio possível de se adotar como melhoria e adequação da lei a realidade, é aceito, adequação entre o convívio e a troca de experiências o que faz da rede mais forte e completa, para tanto se faz necessário o apoio do poder público e da própria sociedade civil.

Por fim diante de todo o exposto percebe-se que o órgão Conselho Tutelar dirimiu e enfrentou diversas dificuldades, da data de sua implantação aos dias atuais, o que faz dele uma instituição primordial para o desenvolvimento humano de nosso país e de nossas crianças e adolescentes. Tornando-se, portanto, um dos principais órgãos em conjunto com a sociedade civil para a real e verdadeira proteção da família como base de uma sociedade equilibrada.


CONSELHO TUTELAR: AVANÇOS

O Conselho Tutelar é o órgão encarregado pela sociedade que tem a missão de zelar para que tudo aquilo que esteja assegurado em lei aconteça na prática na vida de crianças e adolescentes. Por isso o Conselho Tutelar deve estar presente nos 5.564 municípios brasileiros e no Distrito Federal, provocando uma interação entre família, sociedade e estado, para que os direitos da criança e adolescente sejam respeitados.

O Conselho é um instrumento nas mãos dos cidadãos para zelar, promover, orientar, encaminhar e tomar providências em situações de vulnerabilidade pessoal e social das crianças e adolescentes, como abandono, negligência, exploração, violência, crueldade e discriminação.

O Conselho Tutelar recebe reclamações, comunicações e denúncias de várias fontes. Algumas estão expressas na Lei 8069/90, como é o caso dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental, que devem comunicar ao Conselho Tutelar casos de maus tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas, evasão escolar (quando esgotados os recursos escolares) e elevados níveis de repetência.

A despeito dos problemas no seu funcionamento, o Conselho Tutelar foi um dos grandes avanços do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), um exemplo no caminho da desjudicialização, comprovação concreta de que se pretendeu compartilhamento de algum poder da infância e juventude com o povo, que escolhe os seus representantes para o referido órgão, encarregado da fiscalização e defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Por outro lado, é preciso reconhecer que o Conselho Tutelar, de maneira geral, ainda está muito longe de cumprir com suas potencialidades.

Quanto a ser um órgão não jurisdicional, não cabe ao Conselho Tutelar a função de aplicar sanção punitiva. Ele irá proteger e se encarregar de encaminhar crianças e adolescentes que não estejam sendo atendidos em seus direitos fundamentais a programas comunitários que supram as falhas de atendimento desses direitos. Entretanto, o Conselho Tutelar, mesmo não sendo revestido de poder jurisdicional, ele poderá encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra as crianças ou adolescentes e terá como função fiscalizar as entidades de atendimento. Caso seja necessário diante dos fatos analisados nestes locais de atendimentos, o Conselho Tutelar poderá iniciar procedimentos judiciais visando apurar irregularidades nestas determinadas entidades, visando dar a devida valoração aos direitos da criança e do adolescente.

Após vinte e um anos da existência do Conselho Tutelar, não se pode pensar em um retrocesso, pois o país sendo composto pela União, Estados e municípios, abarca diversas problemáticas em todos os órgãos da administração pública. No entanto, por sessenta anos o Brasil teve juízes de menores que eram autorizados por lei a exercer arbitrariamente suas funções. Essa lei era o antigo e agora revogado Código de Menores que no seu artigo quinto dava poderes excessivos ao juiz no qual dizia que o juiz agiria segundo o seu prudente arbítrio, sendo assim, as dificuldades enfrentadas no cotidiano do Conselho Tutelar são de nossa responsabilidade enquanto cidadãos dotados de direitos contribuirmos para que sejam erradicadas do sistema hoje usado, visando dar uma contribuição significativa na problemática vivida que é de responsabilidade de toda a sociedade, família, estado e município.

Como órgãos compromissados pela sociedade de velar pelos direitos das crianças e adolescentes, têm a atribuição de atendê-los, aplicando quando sofrerem ameaça ou privação de seus direitos (art. 98), ou quando se tratar de criança autora de infração penal (art. 105), as medidas adequadas de proteção (art. 101, I a VII), inclusive as que forem estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a IV, para o adolescente autor de ato infracional; de atender aos pais ou responsáveis, aplicando-lhes, se necessário, as medidas previstas no art. 129, I a VII; de encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; de representar o Ministério Público, para efeito das ações de perda do pátrio poder nos casos previstos na legislação civil, de encaminhar ao Judiciário os casos que exijam providências jurisdicionais e de representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, II, da CF e de assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.


CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como finalidade pesquisar, sobre o órgão Conselho Tutelar, criado através da lei federal 8069/90, que tem como obrigação estabelecer os procedimentos, disposições gerais, competência, atribuições, escolha dos seus candidatos e seus impedimentos. Cimentado no que a doutrina nos mostrou, estabelecendo grande conhecimento dobre a opinião dos estudiosos da área.

Buscou lograr êxito, pois a ideia era tratar de um assunto que é a raiz da problemática do nosso presente, pois as crianças e os adolescentes serão os adultos, os pais e os avós do amanhã, sendo assim, nós somos responsáveis por zelar por esses direitos, não podemos cruzar os braços e fingir que não temos nada com isso, que é um problema do município ou do Estado. Não se faz uma comunidade um município ou um estado somente com pessoas adultas todos têm que abarcar parte desta responsabilidade zelando pelos direitos das crianças e dos adolescentes e intervir quando necessário.

Vale lembrar que o ECA criou o Conselho Nacional de Direitos da Criança, que é deliberativo e paritário. Com representantes não governamentais e outros indicados pelo poder público. Este conselho deveria estar participando sobre a questão dos limites da polícia. No caso da Redução da Maioridade Penal, o Conselho Nacional deveria falar sobre. Conselho Tutelar não tem esse papel político. O papel dele é agir sempre que identificado risco ou ameaça ao direito criança, é uma ação individual, mas pode ser coletiva também. Com relação aos pontos da pergunta, o Conselho da Criança que deve ser questionado. Ele foi muito neutralizado por uma composição paritária ficando com pouca voz. Conselho tutelar tem pouco como atuar nesses casos. Ele pode atuar no sentido de defender o direito da criança.

É imprescindível que o conselheiro tutelar seja capaz de manter dialogo com pais ou responsáveis legais, comunidade, poder judiciário e executivo e com as crianças e adolescentes. Para isso é de extrema importância que os eleitos para o a função de conselheiro tutelar sejam pessoas comunicativas, competentes e com capacidade para mediar conflitos.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LAUREANO, Clodomiro Wagner Martins. Conselho tutelar: funções, características e estrutura do órgão de efetivação dos direitos da criança: disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11303&revista_caderno=12> acesso em 06.jun.2016.

KAMINSKI, André Karst. O Conselho Tutelar, a Criança e o Ato Infracional: Proteção ou Punição?. Canoas: Ulbra.

SANTIAGO, Mayane Alves Silva. O sistema de garantias de direitos de crianças e adolescentes e as dificuldades enfrentadas pelo conselho tutelar: disponível em <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/o-sistema-garantias-direitos-criancas-adolescentes-as-dificuldades-enfrentadas-pelo-conselho-tutelar.htm> acesso em 06.jun.2016.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Edney Moura Gonçalves

Estudante de direito da Faculdade Paraíso do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos