Aspectos práticos das convenções partidárias e da propaganda intrapartidária

As implicações legais das convenções partidárias

18/07/2016 às 16:27
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EMENTA: 1.Permissão da propaganda intrapartidária. 2.Extrapolação dos limites da propaganda intrapartidária. 3- Direção da propaganda intrapartidária. 4. Convenção intrapartidária ostensiva com potencial de atingir os eleitores em geral. 5. Carros de som

Aspectos práticos das convenções partidárias e da propaganda intrapartidária

As implicações legais das convenções partidárias

EMENTA: 1.Permissão da propaganda intrapartidária. 2.Extrapolação dos limites da propaganda intrapartidária. 3- Direção da propaganda intrapartidária. 4. Convenção intrapartidária ostensiva com potencial de atingir os eleitores em geral. 5. Carros de som usados na convocação da convenção. 6. Convenção e o uso de telão para retransmitir os atos convencionais. 7. Convenção e as remessa de mensagens eletrônicas, remessa de cartas, utilização de faixas e cartazes, distribuição de folhetos aos filiados. 8. A problemática da delimitação do espaço permitido na propaganda intrapartidária. 9.Propaganda extemporânea remanescente da intrapartidária.

1.Permissão da propaganda intrapartidária.

A lei permite ao postulante a candidatura a cargo eletivo, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, fazer de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor.

2.Extrapolação dos limites da propaganda intrapartidária.

A propaganda intrapartidária tem que ser realizada “em local próximo da convenção”, extrapolado o limite, tem-se a configuração da propaganda extemporânea.

No mesmo sentido o TSE:

“[...] Propaganda eleitoral antecipada configurada. Extrapolação dos limites da propaganda intrapartidária. [...]. A dimensão ostensiva (outdoor) da propaganda, a localização (praça pública) e os elementos nela contidos (foto, nome, número, sigla partidária e dizeres indicando os candidatos como uma escolha do povo) são suficientes para levar ao conhecimento geral a candidatura dos agravantes ao futuro pleito, o que configura a propaganda eleitoral extemporânea e afasta a tese de que se trata de propaganda intrapartidária. [...]” (Ac. de 22.10.2013 nos ED-AI nº 63609, rel. Min. Dias Toffoli.).

“Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade”. (Ac. de 3.5.2011 no REspe nº 43736, rel. Min. Cármen Lúcia.)

3- Direção da propaganda intrapartidária.

A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais, quando a propaganda é realizada com fito de atingir os eleitores em geral, torna-se ilegal.

No mesmo sentido o TSE:

“Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.” Colocação de faixas em vias públicas. (Ac. nº 15.562, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

4. Convenção intrapartidária ostensiva com potencial de atingir os eleitores em geral

A propaganda intrapartidária não pode ser direcionada aos eleitores em geral, senão aos filiados à agremiação que participarão da convenção de escolha dos candidatos que disputarão os cargos eletivos, assim, destaco:

4.1.Discursos realizados no âmbito da convenção partidária

Discursos realizados no âmbito da convenção partidária não caracteriza propaganda extemporânea, desde que tal discurso não seja ultrapasse o âmbito convencional.

Assim, caracteriza-se propaganda extemporânea os discursos proferidos no âmbito da convenção partidária que sejam transmitidos ou retransmitidos pala internet, rádio, televisão, carro de sons ou outro veículo de comunicação.

No mesmo sentido o TSE:

“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo. 4. Recurso dos representados provido em parte para excluir a multa aplicada ao candidato, mantendo-se a multa aplicada à agremiação. Recurso do Ministério Público desprovido.” (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 259954, rel. Min. Henrique Neves).

4.2.Entrevistas realizadas no âmbito da convenção partidária e retransmitidas para fora da convenção

No mesmo contexto, a propaganda realizada antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

No mesmo sentido o TSE:

“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição. Camisetas. Bonés. Anterioridade. Convenção partidária. [...]. - Esta Corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei das Eleições. [...].” (Ac. de 18.12.2007 no ARESPE nº 26.136, rel. Min. Gerardo Grossi;no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2004 no AAG nº 4.970, rel. Min. Carlos Velloso.)

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1. A utilização de faixas, cartazes e carros de som é permitida nas prévias e nas convenções partidárias desde que a mensagem seja dirigida aos filiados e que o âmbito intrapartidário não seja ultrapassado. Precedente. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou que a publicidade veiculada durante a realização de convenção intrapartidária foi ostensiva e com potencial de atingir os eleitores em geral. 3. Agravo regimental não provido”. (TSE, AgR-AI nº 362814, Acórdão de 12/03/2013, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, DJE de 22/04/2013).

Da mesma forma, as entrevistas realizadas no âmbito da convenção partidária e que são retransmitidas para fora da convenção, extrapola os limites convencionais.

No mesmo sentido o TSE:

“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Entrevista. Jornal. Posterioridade. Convenção partidária. Escolha. Candidato.  1.  Consignou-se no acórdão regional que a entrevista veiculada nos periódicos extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, caracterizando-se a publicidade eleitoral favorável ao agravante e negativa em relação ao seu adversário. [...].” (Ac. de 24.9.2009 no ARESPE nº 26.721, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

5. Carros de som usados na convocação da convenção

Quanto aos carros de som, merece destaques dois aspectos práticos:

  1. Os carros de som não podem ser usados para retransmitir os atos convencionais, pois tal divulgação extrapola o limite do local da convenção

No mesmo sentido:

I - O legislador, ao permitir a realização de propaganda intrapartidária, proibiu a sua transmissão mediante meios de comunicação de ampla difusão social, tal qual rádio, televisão e outdoor. O mesmo pode ser dito quanto ao uso de carro de som em vias públicas, o qual alcança indiscriminadamente todo o eleitorado, e não apenas os militantes do respectivo partido. II - Desprovimento do recurso. (Recurso Eleitoral nº 46186, TRE/RJ, Rel. Luiz Roberto Ayoub. j. 23.10.2012, unânime).

  1. Carros de som e convocação dos filiados

Entendo que não há óbice legal no fato dos carros de som serem usados na convocação dos filiados, desde que:

  1. A divulgação seja direcionada apenas aos filiados e não a população em geral.
  2. Seja divulgado apenas que a convenção é do partido “x”, sem alusão a possíveis pré-candidaturas com os respectivos pedidos de votos.
  3. Eventual despesa com locação do carro seja realizada pelo partido e não por pré-candidatos, pois estes estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ, momento em que os candidatos ficam autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

6. Convenção e o uso de telão para retransmitir os atos convencionais

Entendo que o uso de telões extrapola os limites da propaganda intrapartidária.

No mesmo sentido:

Dá-se provimento parcial ao recurso para aplicar multa aos recorrentes não reincidentes na infração, no patamar mínimo estabelecido no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, ante a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, consubstanciada pela divulgação dos nomes e imagens dos pré-candidatos, através de telão disposto fora do espaço da convenção. (Recurso Eleitoral nº 13442, TRE/BA, Rel. Maurício Kertzman Szporer. j. 09.07.2013, maioria, DJe 17.07.2013).

7. Convenção e as remessa de mensagens eletrônicas, remessa de cartas, utilização de faixas e cartazes, distribuição de folhetos aos filiados.

Em consonância com a CTA – 1673 – TSE, podemos concluir que é permitida:

  • A remessa de mensagens eletrônicas, dirigidas exclusivamente aos filiados.
  • A remessa de cartas, exclusivamente aos filiados.

E ainda será permitido em local próximo a convenção:

  • A utilização de faixas e cartazes.
  • A distribuição de folhetos aos filiados, nos limites do partido.

                                           

8. A problemática da delimitação do espaço permitido na propaganda intrapartidária

É lícita a colocação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, mas a lei não estabeleceu qual seria esse diâmetro “próximo da convenção”.

Nas eleições anteriores, alguns TREs estabeleceram os limites:

  1. TRE/MS: limite de 200 metros;
  2. TRE/SP: MS 2549 (“Adjacências do local da convenção não devem ir além de cinco quarteirões ou mil (1000) metros, o que for menor”).
  3. TRE/RJ: limite de 200 metros dos locais das convenções, em municípios com menos de 200 mil eleitores. Nas demais cidades, a propaganda poderia ser afixada à distância de até 500 metros.

Diante do vácuo legislativo, melhor critério que respalda o princípio da segurança jurídica, será usar a analogia ao artigo 39 da lei 9.504/1997 e estabelecer o limite de 200 metros em todos os casos.

9.Propaganda extemporânea remanescente da intrapartidária

A propaganda intrapartidária deve ser retirada imediatamente após a respectiva convenção.  No mesmo sentido o artigo 1º, § 1º e 2º da Resolução do TSE nº 23.457/2015, que dispõe sobre a propaganda política, in verbis: 

“Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

§ 2º  A propaganda de que trata o § 1º deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção”.

Não sendo retirada a propaganda intrapartidária, logo após, estará configurada propaganda antecipada atraindo a multa do artigo 36, § 3º, in verbis:

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

§ 3º.  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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