Regulamentação legal ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos

19/07/2016 às 00:06
Leia nesta página:

Legalidade da regulamentação, por iniciativa do Poder Executivo, ao recebimento de honorários de sucumbência em favor dos Advogados Públicos. Considerações.

É consabido, aplica-se aos advogados públicos a disciplina dedicada aos advogados privados, inclusive no que pertine aos honorários de sucumbência. Com efeito, aos advogados públicos empregam-se tanto os ditames da Lei Federal nº 8.906/94 (artigos 22 e 23) quanto o estatuto dos servidores públicos que rege a sua vinculação com a administração.

Neste diapasão, tendo em vista que os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida ao advogado da vencedora, tal rubrica, ainda que sobrexistam discussões jurídicas relativas ao tema, não possui natureza de verba pública, preservando seu caráter privado, pelo simples motivo que o valor a ser pago é retirado diretamente do patrimônio jurídico do vencido para ingressar ao do causídico vencedor.

Este entendimento é corroborado, ainda, pela recente aprovação, por parte da Câmara dos Deputados, em Brasília, do Projeto de Lei nº 4254/2015, que versa, consoante a sua emenda: “Altera a remuneração de servidores públicos, estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões, altera os requisitos de acesso a cargos públicos, reestrutura cargos e carreiras, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, e dá outras providências”.

A seu turno, e ilustrando sobremodo o caso sub examine, ainda que haja entendimentos contrários (em especial quanto ao limite constitucional, em que, defende-se, não há que se falar em submissão ao que preleciona o artigo 37, XI da Magna Carta), em hodierna manifestação da Corte de Contas de Minas Gerais através da Consulta nº 837432, observa-se o seguinte entendimento, ora trazido à colação (negritou-se):

 “EMENTA: CONSULTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO PARA RATEIO ENTRE PROCURADORES MUNICIPAIS – POSSIBILIDADE – VERBA VARIÁVEL NA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO – NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA E DE INGRESSO DOS VALORES NOS COFRES DO ENTE PÚBLICO – OBSERVÂNCIA AO LIMITE CONSTITUCIONAL. 1 – É possível que os honorários advocatícios de sucumbência componham a base remuneratória dos advogados públicos, desde que haja previsão legal e ingresso desses valores nos cofres do ente público e observância ao limite de remuneração constitucional. 2 – A lei que autorizar o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência deve estabelecer uma sistemática apropriada para isso, dispondo, necessariamente, sobre o ingresso aos cofres públicos desses valores para, a partir daí, servirem como base de cálculo, de rateio ou redistribuição, normalmente, como verba variável para limite do teto remuneratório constitucional. 3 – Superveniência da Lei Federal n. 13.105/2015, que regulamenta a matéria no art. 85, § 19”.

Assim, considerando que a remuneração dos procuradores municipais pode ser elaborada na forma do art. 39, § 1º, da CR/88, entendo que é possível a inclusão por meio de lei, na remuneração dos procuradores municipais de parcela relativa aos honorários advocatícios, de modo a constituir parte variável da remuneração. Neste sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PROCURADORES MUNICIPAIS. RATEIO. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a relação entre os entes e seus servidores é regida por legislação específica, certo é que os honorários de sucumbência fixados a favor do Município é para este direcionado, o qual está investido na função de determinar, na esfera administrativa, a quota parte da verba honorária de cada procurador municipal. Ocorre que, como é de conhecimento geral, em 17 de março do presente ano o novo Código de Processo Civil – Lei Ordinária n. 13.105/15 foi publicado. Dentre as diversas matérias de suprema relevância, consta o seguinte enunciado:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Não há dúvidas, portanto, que os honorários de sucumbência nas ações em que for vencedora a Fazenda Pública pertencem aos advogados públicos, nos limites e contornos estabelecidos por legislação específica que disporá sobre o assunto.

Ou seja, cabe à União, Estados e Municípios regulamentarem a matéria, estabelecendo a porcentagem, forma de cálculo e distribuição entre os procuradores e outras minúcias.

Vale dizer que o referido parágrafo foi considerado adequado aos ditames constitucionais e condizente com o interesse público, não sendo objeto de veto por parte da Presidência da República...

Quando da discussão do Código de Processo Civil na Câmara, foi apresentada nova emenda ao projeto de lei (EMC 190/2011), de autoria do Deputado Ronaldo Benedet, para inclusão de parágrafo ressaltando que “Os honorários previstos neste artigo são devidos aos advogados públicos quando na defesa da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

É bastante esclarecedora a exposição de motivos da emenda aditiva, por resumir a tese jurídica que embasa a concessão das verbas sucumbenciais aos advogados públicos:

Ora, os advogados públicos sujeitam-se ao duplo regime legal para disciplinar sua atuação, ou seja, à Lei nº 8.906/1994 e ao regime estabelecido na legislação do respectivo ente, de modo que, em sendo regime duplo nenhum dos dois regramentos pode ser preterido ou ignorado. Porém, naquilo que se considera prerrogativa da profissão, o Estatuto da Advocacia deve sempre prevalecer.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim, de acordo com os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários de sucumbência pertencem integralmente ao advogado, constituindo-se em direito autônomo e que integra o seu patrimônio, e não o do ente público. O recebimento de honorários de sucumbência configura-se em direito e prerrogativa da profissão de advogado, assim também considerados os advogados públicos.

Isso porque, os honorários de sucumbência não estão classificados entre as receitas públicas, sejam elas tributárias ou não tributárias, descritas na Lei nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes públicos, bem como nas demais normas que regulam a matéria, e não há qualquer outro fundamento legal para amparar a tese de que honorários constituam receita pública.

Os honorários também não podem ser vistos como fonte de receita dos respectivos entes, já que estes não podem se apropriar de valores que não lhes pertencem, uma vez que a sucumbência se trata de vantagem relativa à natureza do trabalho e da função, fruto de serviços efetivamente realizados e cujo titular do direito é expressamente definido em Lei Federal específica. A verba sucumbencial é solvida integralmente pela parte perdedora no processo, e a Fazenda Pública não é titular da verba (a titularidade está estabelecida nos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB), haja vista que o valor não é desembolsado de seus cofres e nem adveio do Estado, sob qualquer aspecto, tampouco decorre do seu poder de tributar.

Privar os advogados públicos do recebimento dos honorários de sucumbência e de uma remuneração digna pelo seu trabalho, além de ser ilegal, é uma afronta ao princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

 A disposição, aprovada naquela Casa, foi anexada ao substitutivo enviado ao Senado Federal e constou na redação final do Código de Processo Civil, publicado em 17 de março do presente ano. Entretanto, constou uma ressalva, qual seja: a obrigatoriedade de lei, elaborada por cada ente, estabelecendo as regras e contornos da distribuição dos referidos honorários advocatícios.

Portanto, em que pese a ardorosa discussão doutrinária e a repercussão da matéria na esfera administrativa brasileira, não há dúvidas que a finalidade da norma é a de destinar os honorários de sucumbência aos advogados, sejam eles públicos ou privados. Ressalto novamente que o pagamento das verbas está condicionado a edição de lei específica por cada ente federado, a qual estabelecerá os limites e regras sobre o tema.

Caberá a tais normas preencher as lacunas deixadas pelo novo Código de Processo Civil, como por exemplo, as regras para a divisão dos honorários recebidos – que poderão ser depositados em um fundo e divididos pelos advogados que participaram do feito, ou se destinar igualmente a todos os procuradores vinculados ao órgão ou entidade.

Na hipótese de já haver, na esfera do ente federado, legislação dispondo a respeito do pagamento dos honorários, esta deve subsistir, desde que se mostre adequada às disposições do novo Código de Processo Civil.

Em face do exposto, e diante da superveniência da Lei Federal n. 13.105/2015, que regulamentou a matéria no §19 do art. 85, voto pela possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, desde que exista lei específica autorizativa, regulamentando a forma de rateio e as demais especificidades referentes a destinação da referida verba.

Destarte, em consonância com os ditames da Lei Federal nº 8.906/94, o novel entendimento trazido com o advento do §19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil possui o condão de demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade destes valores e a necessidade da elaboração de lei regulamentando os honorários sucumbenciais pelo ente público respectivo, com vistas a estabelecer as regras e as delimitações da sua distribuição, garantindo, assim, aos nobres membros da advocacia pública, o direito a percepção dos honorários advocatícios devidos.

Ademais, não há que se propalar em apropriação indevida da referida verba por parte do Poder Público, podendo, ainda, a título de exemplo, haver disposição para a criação de “comissão” com o fito de deliberar internamente sobre o assunto, bem como a eventual previsão de dispêndio em favor da própria Procuradoria (objetivando fomentar a sua estrutura física, por exemplo) e dos advogados públicos que a compõe, mormente com espeque nos ditames legais declinados neste escrito.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Sérgio Guedes

Advogado em Curitiba (OAB/PR 25.648), Assessor Jurídico da UVEPAR (União de Câmaras, Vereadores e Gestores Públicos do Paraná) e especialista em Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos