Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150 de 2015, que alterou o artigo 7º parágrafo único da Constituição Federal de 1988, assegurando ao trabalhador doméstico uma gama de direitos que são garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais. Vamos observar pontos importantes e comparar com a legislação anterior.
Antes da Emenda Constitucional 72/2003, os direitos eram os elencados no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado (Art. 7º, IV); irredutibilidade de salário (Art. 7º, VI); 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria (Art. 7º, VIII); repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (Art. 7º, XV); entre outros.
Em 01 de junho de 2015 foi sancionada a Lei Complementar 150/2015 que veio regulamentar a EC 72/2013, alguns direitos dependiam de regulamentação como era o caso do FGTS, seguro-desemprego" data-type="category">seguro desemprego, salário família.
A primeira e importante mudança deixou claro quando se cria o vinculo de emprego do empregado doméstico, o artigo 1º da referida Lei traz que é considerado empregado doméstico a pessoa que presta serviços por mais de 2 (dois) dias por semana, agora ficou claro, porque até então dependendo o Tribunal alguns interpretavam de maneiras diferentes, essa é uma novidade positiva pois acaba com essas discussões doutrinaria e essas divergências jurisprudenciais , até dois se enquadra como diarista e não tem vinculo trabalhista.
Outra situação que ficou clara na Lei complementar 150/2015 é que o menor de 18 anos NÃO pode trabalhar como empregado doméstico, já estava na Convenção nº 182, de 1999 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tinha sido ratificada pelo Brasil e agora expresso na Lei.
No caso da jornada de trabalho respeitou-se o que trata a Lei anterior que era de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A remuneração de hora extraordinária, no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Diferente do trabalhador rural e urbano a compensação de horas, o conhecido “banco de horas” , para o trabalhador doméstico pode ser feito por um acordo ESCRITO entre empregado e empregador, diferente do que trata o artigo 59, parágrafo 2º da CLT que exige convenção coletivo para os trabalhadores urbanos ou rurais. É bom observar que as primeiras 40 horas extraordinária no mês não podem ser compensadas, somente as horas excedentes, as primeiras 40 horas devem ser pagas com no mínimo 50% superior ao valor da hora normal.
Outra opção das partes é a realização da escala 12 (doze) horas seguidas por (trinta e seis) horas ininterruptas, até então não tratada em normas anteriores, vale lembrar que é necessário acordo escrito entre empregado e empregador.
Mais uma novidade é a obrigatoriedade do controle de frequência, diferente da CLT que exige no seu art. 74, parágrafo 2º a obrigatoriedade para empregador com mais de 10 (dez) funcionários, na Lei Complementar 150/2015 não exige esse número mínimo para a obrigação do controle, basta um único empregado doméstico para se exigir o controle.