Notas
1 Este artigo só foi possível ser escrito após a leitura de seis obras fundamentais para entender o assunto. Nesta oportunidade, citando-as, homenageio os seus respectivos autores: Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes que escreveram juntos "Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 1999"; Cezar Roberto Bitencourt, "Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3ª. ed., 1997"; Weber Martins Batista e Luiz Fux, "Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal, Rio de Janeiro: Forense, 1996"; Fernando da Costa Tourinho Filho, "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Saraiva, 2000"; Julio Fabbrini Mirabete, "Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 4ª. ed., 2000" e Damásio de Jesus, "Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, São Paulo: Saraiva, 4ª. ed., 1997".
2 Sobre esta lei, conferir a obra de Agapito Machado, "Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal", São Paulo: Saraiva, 2001 e de Luiz Flávio Gomes, "Juizados Criminais Federais", São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2002.
3 "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral."
4 Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, "Juizados Criminais Federais, seus reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 22.
5 Cezar Roberto Bitencourt, Juizados Especiais Criminais Federais, São Paulo: Saraiva, 2003, p 10.
6 Juizados Especiais Criminais Federais, São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 3 e 4.
7 A respeito do assunto, conferir, entre outros, os artigos de Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt, todos publicados no site www.direitocriminal.com.br
8 Neste sentido conferir o livro de Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, "Juizados Criminais Federais, seus reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
9 A tese contrária, segundo a qual este crime não estaria englobado no conceito de menor potencial ofensivo, não nos convenceu, pois, como se disse acima, o critério para a definição é (e sempre foi) a pena máxima cominada. Ora, apesar de vir estabelecida na Lei nº. 4.898/65, como sanção, a perda do cargo, o certo é que a pena máxima para este crime continua sendo a de seis meses de detenção (art. 6º., § 3º., b), abaixo, portanto, do limite de dois anos. Evidentemente que a transação penal, nestes casos, só pode ter por objeto a multa ou uma das penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal, jamais a perda do cargo ou a inabilitação para função pública (alínea c do referido art. 6º.), pois assim está estabelecido no caput do art. 76 da Lei nº. 9.099/95; o que não significa que tais sanções (não seriam mais propriamente efeitos da sentença?) não possam ser aplicadas pelo Juiz sentenciante, caso haja processo instaurado (no caso de não ter havido a transação pena e de ter sido oferecida a peça acusatória). Ademais, a transação penal pode deixar de ser proposta pelo Ministério Público com fundamento no art. 76, § 2º., III.
10 Quanto à prerrogativa de função no crime doloso contra a vida, veja-se no STF o julgamento proferido no HC nº. 693440/130, 2ª. Turma, Rel. Min. Néri da Silveira.
11 Mirabete, Juizados Especiais Criminais, Atlas, 2000, p. 28.
12 Em sentido contrário, Tourinho Filho, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 36.
13 Conferir Ada Pellegrini Grinover e outros, Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 1999, p. 71.
14 Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, São Paulo: Saraiva, 4ª. ed., 1997, p. 41.
15 Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 28.
16 Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 69.
17 Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3ª. ed., p. 59.
18 Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 57, agosto/1997.
19 Ob. cit., p. 58.
20 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, São Paulo: Saraiva, Vol. II, 12ª. ed. p. 503.
21 Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 57, agosto/1997.
22 Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.
23 Veja-se, a propósito, a Lei nº. 9.800/99.
24Idem.
25 José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, vol. II, 1998, p. 208.
26 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 20ª. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3, 1998, p. 213.
27 Sobre as atribuições da Polícia Federal, conferir a nova Lei nº. 10.446/2002 que, diga-se de passagem, não modificou a competência da Justiça Comum Federal, ao contrário do que escreveu o Procurador da República José Ricardo Meirelles no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais nº. 119.
28 Marino Pazzaglini Filho e outros, Juizado Especial Criminal, São Paulo: Atlas, 3ª. ed., 1999, p. 40.
29 Vicente Gimeno Sendra, Víctor Moreno Catena e Valentín Cortés Domínguez, Derecho Procesal Penal, Madrid: Editorial Colex, p. 475.
30 Neste sentido Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 7ª. ed., 1999, p. 361.
31 Ada Pellegrini Grinover e outros, Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 129.
32 Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 78.
33 Ob. cit., p. 110.
34 Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 21, p. 422.
35 O Papel da Vítima no Processo Criminal, Malheiros Editores, 1995.
36 La Vittima nel Sistema Italiano Della Giustizia Penale – Un Approccio criminologico, Padova, 1990, p. 144.
37 Sobre o assunto, veja-se, nesta obra, o artigo sobre a nova Lei de Tóxicos, quando sustentamos que o seu art. 37, IV consagrou entre nós o princípio da oportunidade na ação penal pública naqueles delitos específicos.
38 Processo Penal, São Paulo: Atlas, 5ª. ed., p. 1996.
39 Comentários à Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 356.
40 Ação Penal Pública – Princípio da Obrigatoriedade, Rio de Janeiro: Forense, 3ª. ed., p. 46.
41 Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 48.
42 Não desconhecemos que parte da doutrina nega a existência do conceito de pretensão no Direito Processual Penal. Por todos, conferir Rogério Lauria Tucci, para quem "os conceitos de pretensão punitiva, ou, ainda, de pretensão executória, não se adequam ao processo penal, sendo-lhe de todo estranhas" (Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 36). Na doutrina estrangeira, leia-se Fernando Luso Soares, "O Processo Penal como Jurisdição Voluntária", Coimbra: Almedina, 1981 (citado nas referências bibliográficas da citada obra do Professor Tucci). Como se evidencia, este autor lusitano chega ao extremo de denominar o proceso penal como de jurisdição voluntária, concepção, nas palavras de Tucci, "de todo inaceitável." (p. 46). Tampouco, desconhece-se a reação à existência do conceito carneluttiano de lide no processo penal. Sobre esta matéria, por todos, veja-se a obra indispensável de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, "A Lide e o Conteúdo do Processo Penal", Curitiba: Juruá Editora, 1998.
43idem.
44 Juizado Especial Criminal, São Paulo: Atlas, 3ª. edição, 1999, p. 45.
45 Ada Pellegrini Grinover et alli, Juizados Especiais Criminais, 2ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 108.
46 Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, São Paulo: Saraiva, 4ª. ed., p. 70.
47 Weber Martins Batista, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo, Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 313.
48 Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 68.
49 Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3ª. ed., págs. 76 e 78.
50 Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais, Curitiba: Juruá Editora, 1996, p. 44.
51 Ob. cit., p. 39.
52 Ob. cit., p. 74.
53 Neste sentido Damásio de Jesus, ob. cit., p. 69 e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 335.
54 Ob. cit., p. 336.
55Habeas Corpus nº. 79.572 – 2ª. Turma, j. 29/02/2000, Rel. Min. Marco Aurélio. Assim também pensa Cezar Roberto Bitencourt, ob. cit., p. 12.
56 "Eficácia Jurídica da Transação Judicial Homologada e a ‘Exceptio Litis Per Transactionem Finitae", Revista da Associação Paulista do Ministério Público, Dez/Jan – 2000.
57 Elementos de Direito Processual Penal, Vol. III, Campinas, Bookseller, 1998, p. 342.
58 Relembre-se a diferença doutrinária entre rejeição e não-recebimento da denúncia. Não sendo cabível neste estudo adentrar o assunto, remetemos o colega a três obras que esclarecem bem a matéria, a saber: Ação Penal, de José Antonio Paganella Boschi, Rio de Janeiro: AIDE; Ministério Público e Persecução Criminal, de Marcellus Polastri Lima, Rio de Janeiro: Lumen Juris e Juizados Especiais Criminais, de Cezar Roberto Bitencourt, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora.
59 Leia-se, por analogia, o art. 108, I, e da Constituição Federal.
60 STF: Habeas Corpus n. 71.713-6/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26/10/94, DJU 23/03/01, m. v., p. 85 e Habeas Corpus n. 76.915-0/RS, Rel. Min. Marco Aurélio,, DJU 27/04/01, p. 59. O STF, no entanto, parece ter modificado esta orientação, no julgamento do Mandado de Segurança nº. 24.318, decidindo-se que não cabe à Corte julgar Mandado de Segurança movido contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial, pois os seus juízes estão sujeitos ao Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, conforme prevê a Constituição Federal, art. 96, III.
61 A jurisprudência, no entanto, vem decidindo de forma diversa. A respeito, vejam os julgados transcritos na obra de Ada, Scarance, Luiz Flávio e Gomes Filho, já citada, p. 190.
62 Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 123.
63 Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 4ª. ed., 2000, p. 204.
64 Leis Penais e sua Interpretação Jurisprudencial, Vol. I, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2001, p. 1.926.
65 Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 125/126/129.
66 Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 4ª. ed., 2000, p. 199/201.
67 Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª. ed., 2001, p. 186.
68 Juizados Especiais Criminais (obra coletiva), São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 181.
69 Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 120.
70 Juizado Especial Criminal, São Paulo: Atlas, 1996, p. 73.
71 Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 371.
72 Juizado Especial Criminal, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 93.
73 Ada Pellegrini Grinover e outros, Juizados Especais Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 1999, p. 255. Neste sentido, conferir TACrimSP, RSE nº. 1.331.987/5, 6ª. Câmara Criminal, Rel. Juíza Angélia Almeida, j. 16/12/02).
74 Los Derechos Fundamentales, Madrid: Editora Tecnos, 1993, p. 67.
75 Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed., 2001, p. 62.
76 O legislador, em verdade, deveria ter aproveitado a oportunidade e ousar mais, descriminalizando condutas.
77 Sucessão de Leis Penais, Coimbra: Coimbra Editora, págs. 219/220.
78 Ob, cit., p. 220.
79 Idem.
80 Tratado de Derecho Penal, Parte General, I, Buenos Aires: Editora Ediar, 1987, págs. 463 e 464.
81 Sobre o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, atentar para a nova disposição contida na Lei n. 10.259/2001 (art. 2º., parágrafo único) que criou os Juizados Especiais Criminais Federais, modificadora, a nosso ver, do art. 61 da Lei n. 9.099/95. A respeito do assunto, conferir, entre outros, os artigos de Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt, todos publicados no site www.direitocriminal.com.br
82 Direito Penal, Parte Geral, Vol. I, Tomo I, Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 181.
83 Direito Intertemporal, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 314.
84 Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal, São Paulo: José Bushatsky, Editor, 1975, 124.