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O contrato de cartão de crédito à luz do Código de Defesa do Consumidor

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20/04/2004 às 00:00
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VIII - MEDIDAS DE SEGURANÇA

Outros problemas podem decorrer da má utilização do cartão pelo portador, ou por falha do emissor, sendo que para evitar que eles aconteçam, a ABECS – Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Créditos e Serviços sugere aos portadores de cartões alguns cuidados básicos a serem tomados.

Nenhum dado pessoal deve ser fornecido, em hipótese alguma, por telefone convencional ou celular, ainda que a pessoa com quem se está falando afirme ser da Administradora ou do Banco emissor do cartão.

A perda, furto, roubo ou extravio do cartão de crédito deve ser imediatamente comunicada ao Emissor (Administradora ou Banco), através da Central de Atendimento disponibilizada, com o escopo de proceder ao cancelamento do plástico. Feito isto, para reforçar a solicitação de cancelamento, deve o titular enviar o mesmo pedido por escrito.

Para tanto, considerando que há emissores de cartões que ainda não possuem Centrais de Atendimentos a Clientes em âmbito nacional, o Deputado Ronaldo Vasconcelos elaborou o Projeto de Lei n. º 3759 de 2000, que ainda se encontra em trâmite no Congresso, visando a manutenção obrigatória pelas empresas administradoras de cartões de crédito de atendimento pessoal para seus associados em todas as capitais do País e cidades com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes, sendo que eventual infração sujeita-se às penalidades do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

O propósito do ilustríssimo Deputado manifesta-se de grande valia, porém sua aplicação apresenta-se completamente inviável, vez que o custo para manutenção de escritórios de atendimentos pessoais aos titulares de cartões em tantas localizadas tornar-se-ia vultuoso, onerando, desta forma, até mesmo o próprio associado, que acabaria tento que pagar uma taxa de manutenção maior.

As Centrais de Atendimento eletrônicas têm se mostrado eficiente na medida em que os problemas de associados estabelecidos em qualquer localidade do país podem ser sanados com um simples telefonema, muitas vezes até mesmo de telefones públicos, já que há Administradoras e Instituições Bancárias que disponibilizam o serviço de ligação gratuita, não existindo a real necessidade de instalar pessoal para atendimento ao público.

Outra orientação importante feita pela ABECS é quanto ao plástico ou à senha, que não devem, em hipótese alguma, ser emprestados a terceiros, ainda que conhecido, uma vez serem ambos pessoais e intransferíveis, e de responsabilidade exclusiva do associado. O código secreto ou senha representa a assinatura eletrônica de conhecimento único do associado, caracterizando a sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, de vez que valerão como sua ordem pessoal.

O documento legal da transação (comprovante de venda) deve ser assinado pelo titular do cartão somente após a conferência dos dados lançados, como valor e data, e em seguida inutilizar o carbono existente entre as vias.

Inclusive, a própria ABECS, com base em seu Código de Ética, propôs uma auto-regulamentação do negócio do cartão de crédito explorado pelas Administradoras ou Instituições Financeiras emissoras de cartão de crédito.

Neste Código de Auto Regulamentação do Cartão de Crédito, é sugerido aos emissores zelar pela segurança integral do processo de envio dos cartões, garantindo que este empreendimento não venha a causar riscos, transtornos ou ônus financeiros ao cliente potencial; esclarecer o cliente de forma que ele fique ciente e consciente de sua escolha, sendo que para tanto deverá receber uma carta clara e explicativa dos benefícios do produto e do mecanismo de oferta e o contrato de emissão e utilização do cartão em tempo hábil para leitura e prévia aceitação das cláusulas.

Para que o cliente esteja certo de sua escolha, o emissor lhe oferecerá um período de carência mínimo, contados a partir da data de emissão do cartão, como período de experimentação, no qual não poderá haver cobrança de taxas, tarifas ou débitos automáticos em conta corrente, podendo o plástico ser cancelado por iniciativa do cliente a qualquer tempo ou destruído dentro do prazo de validade sem prévia comunicação ao emissor.

Caso o cliente verifique real interesse em permanecer com o cartão, poderá fazer uso do mesmo dentro do prazo de carência, procedimento este que implicará na adesão ao contrato. A decisão de cancelar o instrumento de crédito deverá ser imediatamente informada ao emissor.

Como medida de segurança, o emissor deverá encaminhar o cartão devidamente bloqueado, bastando para seu desbloqueio telefonema para a Central de Atendimento ou serviço similar, ocasião em que todos os dados cadastrais deverão ser confirmados.

Opcionalmente, poderá o emissor remeter correspondência ao cliente informando acerca da proximidade do término do período de experimentação gratuito, salientando que, em não ocorrendo o cancelamento, ser-lhe-á cobrada a taxa ou proporcional ao período a completar a anuidade ou será iniciado um período de doze meses de anuidade paga.

Feita a adesão e havendo contestação de despesa pelo associado sob alegação de utilização fraudulenta do cartão, garantirá o emissor o respectivo estorno para análise, podendo esta ser mais detalhada se necessário, desde que esta conduta não acarreta ônus de qualquer forma.

Permanecerá sob responsabilidade do emissor, que inclusive na forma da lei, qualquer atitude que implique restrição indevida ao crédito, culminando em constrangimentos morais de qualquer espécie.

No intuito de viabilizar o contato fácil e direto com o associado, o emissor disponibilizará UM canal de atendimento preparado para resolver eventuais restrições ou problemas decorrentes da utilização do cartão.

Visando a correta utilização do instrumento de crédito, recairá sobre o associado a responsabilidade de observar atentamente as normas contratuais aplicáveis após o desbloqueio, mesmo no período de carência, para que futuramente não alegue desconhecimento da regulamentação do cartão de crédito.


IX - PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE PARA REGULAMENTAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO

Na tentativa de criar uma regulamentação específica quanto ao uso do cartão de crédito, alguns legisladores propuseram projetos de lei a respeito. Abaixo, seguem alguns selecionados até novembro de 2000.

PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO NACIONAL
SENADO E CÂMARA FEDERAL
RELAÇÃO GERAL – novembro /2000

Identificação

Autor

Ementa

Status

PL 11/99

Dep. Paulo Paim

- PT/RS

Identificação de proponente de adesão a sistema de cartão de crédito e assemelhados, a entrega de cartão.

Comissões: Economia, Indústria e Comércio. Rel.: Antonio do Valle. Parecer favorável. Defesa do Cons. Meio Amb. Minor. Rel. Salatiel Carvalho. Parecer favorável. Constituição Justiça Red.: Relator

PLC 13/95

Dep. João Fassarella – PT/MG

Dispõe sobre a quebra de sigilo de instituições (inclusive administradoras de cartões de crédito) e a requisição de informações por órgãos do poder legislativo, nas condições que especifica.

Anexo ao PLP 47/91. Vide tramitação abaixo.

PLC 47/91

Dep. Francisco Dornelles – PPB/RJ

Dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional. Artigo 20, § 5º e artigo 25: interessa aos cartões de crédito.

Apenso ao PLP 200/89. Em tramitação na Comissão Especial.

PLS 90/00

Sen. Gilvan Borges

Dispõe sobre limites máximos de juros a serem cobrados por administradoras de cartões de crédito

Comissões

PLC 108/00

Dep. Pauderney Avelino

Administradora equiparada à instituição financeira. Altera art. 17 da lei 4595/64

Comissões

PL 200/89

Sen. Itamar Franco PMDB/MG

Dispõe sobre requisitos dos cargos BACEN e Regulamenta art. 192, inciso V da CF.

Apensos PLC47/91 e PLS198/89. Comissões Finanças Tributação. Rel.: Manoel Castro. Parecer favorável. Comissão Especial. Rel. Edinho Dez.

PLP 220/98

Sen. Lúcio Alcântara – PSDB/CE

Dispõe sobre o sigilo das operações e instituições financeiras e dá outras providências. Origem PLS 219/95.

Só Poder Judiciário e Legislativo podem levantar o sigilo bancário.

Comissões: Finanças e Tributação. Rel.: Luiz Carlos Hauly . Parecer favorável. Const. Justiça Redação. Rel. Ney Lopes. Parecer favorável ao substitutivo.

PLS 268/99

Sen. Lúcio Alcântara – PSDB/CE

Dispõe s/estruturação e os bancos de dados sobre pessoa e disciplina habeas data. Pl. 3494/00.

Comissões: Defesa do Cons. Meio Amb. Min. Relator Arlindo Chinaglia.

PL 654/99

Dep. Marçal Filho – PMDB/MS

Estabelece que cartões de crédito contenham reprodução gráfica do rosto dos respectivos titulares.

Comissões: Economia Indústria e Comércio. Rel.: Ana Catarina (PMDB/RN). Parecer favorável. Defesa Cons. Meio Ambiente Minorias. Rel.

PL 1.070/95

Dep. Ildemar Kusler - PSDB/RO

Dispõe sobre crimes oriundos da divulgação de material pornográfico através de computadores. (exceto os sítios que controlem acesso restrito a menores, através do número de cartão de crédito).

Apensos PLS 1713/96, 4412/98. Comissões:

Ciência Tecn. Com. Informática. Rel.

Const. Justiça e de Redação. Rel.

PL 1.299/91

Dep. Laire Rosado - PMDB/RO

Proíbe estabelecer diferença de preço ou condições de pagamento entre operações a vista e as realizadas por meio de cartão de crédito. Acrescenta inciso ao artigo 39 da Lei nº 8078/90 (Código Consumidor).

Apensado ao PL 1825/91. Comissões: Defesa Cons. Meio Amb. Minor. Rel.: Celso Russomano (PPB/SP)

PL 1.331/99

Dep. Badu Picanço

Considera indevida cobrança de valor, que não seja mora de 2%, juros legais e taxa legal. Indenização em dobro. Altera art. 42 – Código Consumidor.

Comissões: Defesa Cons. Meio Amb. Minorias. Rel. Celso Russomano: Parecer favorável. Constituição Justiça Red. Rel.:

PL 1.464/91

Dep. Eurides Brito - PTR/RO

Proíbe estabelecer diferença de preço ou condições de pagamento entre operações a vista e as realizadas por meio de cartão de crédito.

Apensado ao PL 1.299/91. Vide tramitação acima.

PLS 1483/99

Dep. Dr. Hélio – PDT/SP

Institui a fatura eletrônica e assinatura digital

Comissão Especial. Rel.: Júlio Semeguini

PL 1.778/96

Dep. Ary Kara – PPB/SP

Dispõe sobre a aceitação de moeda nacional e cartão de crédito nacional no pagamento de compras de mercadorias efetuadas em lojas francas.

Com.: Economia, Indústria Comércio. Rel, Dilson Sperafico. Parecer favorável. Const. Justiça Red.. Rel. Coriolano Sales: Parecer favorável.

PL 1.825/91

Sen. Francisco Rollemberg –PFL/SE

Substitui pena de detenção por indenização e multa Quando na reparação de produtos for utilizada peça ou componentes usados. Alteração dispositivos da lei 8.078/90 (Código Defesa do Consumidor)

PLS 140/91. Apensos Pl. 1299/91, 1464/91 e 2977/97. Comissões: Defesa, Consumidor, Meio Ambiente e Minorias. Rel.: Celso Russomano - (PPB/SP).

PL 2.417/91

Dep. Jackson Pereira – PSDB/CE

Dispõe sobre as atividades, o registro e o funcionamento das agências de viagens e turismo e dá outras providências. (Eliminada referência a pagamento por cartão de crédito).

Aprovado nas Comissões.

Pronto para Plenário da Câmara dos Deputados.

PL 2.667/96

Sen. Francelino Pereira.

Estabelece limite para multa decorrente de inadimplemento de obrigação contratual: (Condomínio, aluguel, tarifas públicas, demais obrigações), não poderá ser superior a 2% do valor da prestação.

PLS 172/96. Apensos PLs 2.727/97, 2.241/96, 2.291/96, 2428/96 e 2516/96.Comissões: Defesa do Consumidor, Meio Amb. e Min. Rel.: Expedito Junior (PFL-RO). Parecer favorável. Constituição Justiça Redação. Rel. Paulo Magalhães.

PL 2.703/97

Dep. Antônio do Valle – PMDB/MG

Dispõe sobre a abertura de créditos especiais e similares, por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e estabelece a obrigatoriedade da aceitação e autorização expressa do correntista.

Comissões: Defesa Consumidor Meio Amb. Min. Rel. Jaques Wagner. Parecer favorável. Finanças e Tributação. Rel.: Ricardo Berzoini. Parecer favorável.

PL 2.977/97

Dep. Renato Johnsson – PSDB/PR

Estabelece que o fornecedor de serviços e produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia do mesmo, será responsável pelo ressarcimento, em dobro, de toda e qualquer despesa que, em função de tal prática, venha acarretar ao destinatário.

Apenso ao PL 1.825/91. Vide tramitação acima.

PL 4.345/98

Sem. Lúcio Alcântara PSDB/CE

Institui a obrigatoriedade de as empresas operadoras de cartões de crédito oferecerem uma versão de cartão de crédito com foto digitalizada. Origem PLS 148/97: aprovado.

Comissões: Economia. Indústria e Comércio. Rel.: Pedro Valadares (PSB/SE). Parecer favorável. Defesa Cons. Meio Amb. e Min. Rel.: Nelo Rodolfo. Parecer favorável. Const. Justiça Red. Rel:

PL 4.818/98

Dep. Marcelo Teixeira – PMDB/CE

Obriga administradora de cartão de crédito a oferecer modalidade de contrato na qual o VALOR DA VENDA EFETUADA PELO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO lhe é pago em 24 horas.

Comissões: Economia Indústria e Comércio. Rel.: Múcio de Sá. Parecer favorável foi substituído por parecer Dep. Ruben Medina.: rejeitado. Finanças Tributação. Rel. Anivaldo Vale: Parecer favorável. Const. Justiça Red. Rel.:

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FONTE: ABECS – Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços


CONCLUSÃO

A promulgação do Código de Defesa do Consumidor teve o escopo de proteger o consumidor, parte hipossuficiente, frente ao fornecedor, geralmente parte mais forte na relação, visando o equilíbrio contratual e garantindo direitos oriundos da economia moderna, como a liberdade de contratar.

A conscientização da existência do direito do consumidor é um importante elemento para que cada um exerça sua cidadania, buscando uma tentativa de solucionar seus problemas.

Por conta disso, ocorreram muitas modificações na elaboração e na aceitação de contratos, seja ele de que espécie for, sempre se observando os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé.

Hoje, o contrato não faz mais lei entre as partes, vez que o fornecedor deve estar sempre zelando pelos valores morais que equilibram a relação contratual.

Apesar da tamanha importância adquirida no mundo jurídico, muitos ainda não constataram que os preceitos do Código de Defesa do Consumidor devem ser respeitados, e inobservam os procedimentos para manutenção de uma relação contratual transparente e válida.

Isto acontece até mesmo porque a Lei não pode estender seus braços e abraçar todos os problemas resultantes das relações de consumo, pois com a grande evolução tecnológica a que estamos sujeitos, divergências inéditas tendem a surgir a cada dia.

Não é por isso que todos os contratos, especificamente os de cartão de crédito, são ou apresentam cláusulas abusivas ou desfavoráveis ao consumidor. Deve-se ter uma análise muito atenta sob a égide da lei para que haja a nulidade de uma cláusula contratual, mesmo porque tal fato não implica o cancelamento do restante do contrato, permanecendo ativo o princípio da conservação do contrato individual.

Logo, não pode o consumidor, a qualquer aborrecimento ou dissabor, socorrer-se do Judiciário para ver sua pretensão, muitas vezes descabida e ilegal, satisfeita. Se efetivamente houve o dano, deve o fornecedor repará-lo; caso contrário, estaria o consumidor enriquecendo-se ilicitamente, como muito vem acontecendo nos casos de pedidos de indenizações por danos morais ou repetições de indébitos.

Desta forma constatamos a necessidade urgente de uma regulamentação apropriada ao sistema do cartão de crédito, mormente no que tange seu contrato, pois só assim ambas as partes, associado e emissor, estariam de fato seguros a manter uma relação clara e saudável.

O presente trabalho tentou apresentar algumas soluções paleativas, que provavelmente serão úteis por algum tempo, até que alguém esteja disposto a analisar o caso mais cuidadosamente, que é de extrema importância, já que a tendência é que o cartão de crédito adentre no meio sócio-econômico-jurídico substituindo outros meios de pagamento, como o dinheiro ou o cheque.


BIBLIOGRAFIA

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BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo, Editora Saraiva, 1998.

BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. São Paulo, Editora Atlas, 1999.

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CASTRO, Moema Augusta Soares de. Cartão de Crédito: a monética, o cartão de crédito e o documento eletrônico. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999.

DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo, Editora Saraiva, 1999.

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Obrigações e Contratos. 19ª Edição. São Paulo, Malheiros Editores, 2000.

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MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo, Editora Saraiva, 1997.

SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 19ª Edição. São Paulo, Cortez, 1993.

SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Pesquisa em Direito e Redação de Monografia Jurídica. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA

JUS NAVEGANDI. Internet.

DIREITO BANCÁRIO. Internet.

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO.Internet.

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.Internet.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS. Internet.

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Sobre a autora
Thais Brunner

Advogada/São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUNNER, Thais. O contrato de cartão de crédito à luz do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 287, 20 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5079. Acesso em: 25 nov. 2024.

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