Observem aqui outra questão dentro do RPPS, bastante interessante e sobre a qual quase ninguém se debruça.
A EC nº 41, quando veio ao mundo, em 31/12/03, alterou a redação do §7º, do art. 40, da CF/88, estabelecendo uma nova forma de cálculo para as pensões por morte. O novo texto ficou assim vazado:
“§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”
Percebam que o novo texto estabelece que lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, isto é, a lei deverá estabelecer os requisitos e critérios para a concessão e percepção desse benefício, tais como rol de dependentes, hipóteses de perda, rateio etc.
Entretanto, em matéria de cálculo, o mesmo §7º, na parte final, estabelece, com todas as tintas, em seus dois incisos, que o benefício da pensão será igual: I – à totalidade da aposentadoria do servidor falecido, limitado ao teto do RGPS, e acrescido de 70% da parcela excedente; II - à totalidade da remuneração do servidor em atividade, limitado ao teto do RGPS, e acrescido de 70% da parcela excedente.
Ora, o texto nos parece bastante claro e limpo. Sem desvios e sem arrodeios. O novo texto do §7º, do art. 40, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, estabelece um novo método de cálculo para as pensões, estabelecendo um critério que leva em conta a limitação ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela eventualmente excedente.
A novel forma de cálculo, como se apresenta, se nos afigura autoaplicável, não reclamando a necessidade de norma posterior que a regulamente.
O texto não deixa margem, nem pugna pela existência de norma mais detalhada. Os critérios necessários para a confecção do novo cálculo estão ali apresentados e maduros: quem ganha até o teto do RGPS, deixa uma pensão integral, sem redução. Quem ganha acima do teto do RGPS, deixa a pensão inicialmente limitada ao teto, somada à parte excedente, diminuída de 30%.
Em nosso juízo, estes critérios são, sem sobra de dúvidas, bastante diretos e bastam em si mesmos.
Ocorre que, em 20/02/2004, 50 dias após a publicação da EC nº 41/03, foi publicada e MP nº 167, trazendo, em seu art. 2º, a seguinte disposição:
“Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.”
De plano, podemos perceber, nos incisos I e II do referido art. 2º, que os critérios de cálculo apresentados são rigorosamente os mesmos adotados nos incisos I e II do novel texto do §7º do art. 40 da CF/88.
Conclui-se, portanto, que o texto da referida MP não altera, nem poderia, o texto da norma constitucional. E, também, ele não detalha, não explica e nem aperfeiçoa o texto maior, por um simples motivo: o texto do §7º do art. 40 da CF/88, com a redação que a EC nº 41/03 lhe deu, nasceu pronto, revestido dos detalhes necessários à elaboração do cálculo, não demandando complementação ou inserção de novos critérios sem os quais o cálculo não consiga ser elaborado.
Se ambas as normas possuem o mesmo texto, por qual motivo o caput do art. 2º da MP nº 167/04 estabelece que estes critérios de cálculo só serão aplicados em face dos falecimentos ocorridos a partir da data de publicação da referida MP?
Não faz sentido. O §7º do art. 40 da CF/88 não demanda maiores detalhes e explicações. Não necessita em nada do art. 2º da MP nº 167/04. Dessa forma, o que o art. 2º da MP nº 167/04 pensa que é para afirmar que os critérios de cálculo nascidos com a EC nº 41/03 só têm validade a partir da data de sua publicação?
Nesse contexto, compreendemos que, a partir da publicação da EC nº 41, em 31/12/2003, o novel critério de cálculo das pensões por morte já estava em vigor, não necessitando de regulamentação da MP nº 167. A referida MP, em nosso juízo, deu um passo maior que sua perna ao estabelecer que o novo critério de cálculo só valeria a partir de sua publicação.
Destarte, como efeito prático da tese aqui defendida, as pensões calculadas com base nos critérios existentes antes do advento da EC nº 41/03 (sem limitação ao teto do RGPS), cujos óbitos tenham ocorrido dentro dos 50 dias que separam a EC nº 41/03 da MP nº 167/04, deverão ou deveriam ter seus cálculos elaborados já com base no limitador do teto do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente, tudo na forma do que já estabelecia o novel texto do §7º, do art. 40, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03.
As disposições da parte final do caput do art. 2º da MP nº 167, publicada em 20/02/2004, portanto, estão em descompasso e desarmonia com o texto da Norma Maior.
Reflitamos sobre esta questão.