Afinal de contas: a forma de cálculo das pensões foi alterada pela emenda constitucional nº 41, em 31/12/2003 ou pela medida provisória nº 167, em 20/02/2004?

21/07/2016 às 12:49
Leia nesta página:

.

                            Observem aqui outra questão dentro do RPPS, bastante interessante e sobre a qual quase ninguém se debruça.

                            A EC nº 41, quando veio ao mundo, em 31/12/03, alterou a redação do §7º, do art. 40, da CF/88, estabelecendo uma nova forma de cálculo para as pensões por morte. O novo texto ficou assim vazado:

“§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

                            Percebam que o novo texto estabelece que lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, isto é, a lei deverá estabelecer os requisitos e critérios para a concessão e percepção desse benefício, tais como rol de dependentes, hipóteses de perda, rateio etc.

                            Entretanto, em matéria de cálculo, o mesmo §7º, na parte final, estabelece, com todas as tintas, em seus dois incisos, que o benefício da pensão será igual: I – à totalidade da aposentadoria do servidor falecido, limitado ao teto do RGPS, e acrescido de 70% da parcela excedente; II - à totalidade da remuneração do servidor em atividade, limitado ao teto do RGPS, e acrescido de 70% da parcela excedente.

                            Ora, o texto nos parece bastante claro e limpo. Sem desvios e sem arrodeios. O novo texto do §7º, do art. 40, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, estabelece um novo método de cálculo para as pensões, estabelecendo um critério que leva em conta a limitação ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela eventualmente excedente.

                            A novel forma de cálculo, como se apresenta, se nos afigura autoaplicável, não reclamando a necessidade de norma posterior que a regulamente.     

                            O texto não deixa margem, nem pugna pela existência de norma mais detalhada. Os critérios necessários para a confecção do novo cálculo estão ali apresentados e maduros: quem ganha até o teto do RGPS, deixa uma pensão integral, sem redução. Quem ganha acima do teto do RGPS, deixa a pensão inicialmente limitada ao teto, somada à parte excedente, diminuída de 30%.

                            Em nosso juízo, estes critérios são, sem sobra de dúvidas, bastante diretos e bastam em si mesmos.

                            Ocorre que, em 20/02/2004, 50 dias após a publicação da EC nº 41/03, foi publicada e MP nº 167, trazendo, em seu art. 2º, a seguinte disposição:

         “Art. 2o  Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

        I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

        II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.”

                            De plano, podemos perceber, nos incisos I e II do referido art. 2º, que os critérios de cálculo apresentados são rigorosamente os mesmos adotados nos incisos I e II do novel texto do §7º do art. 40 da CF/88.

                            Conclui-se, portanto, que o texto da referida MP não altera, nem poderia, o texto da norma constitucional. E, também, ele não detalha, não explica e nem aperfeiçoa o texto maior, por um simples motivo: o texto do §7º do art. 40 da CF/88, com a redação que a EC nº 41/03 lhe deu, nasceu pronto, revestido dos detalhes necessários à elaboração do cálculo, não demandando complementação ou inserção de novos critérios sem os quais o cálculo não consiga ser elaborado.

                            Se ambas as normas possuem o mesmo texto, por qual motivo o caput do art. 2º da MP nº 167/04 estabelece que estes critérios de cálculo só serão aplicados em face dos falecimentos ocorridos a partir da data de publicação da referida MP?

                            Não faz sentido. O §7º do art. 40 da CF/88 não demanda maiores detalhes e explicações. Não necessita em nada do art. 2º da MP nº 167/04. Dessa forma, o que o art. 2º da MP nº 167/04 pensa que é para afirmar que os critérios de cálculo nascidos com a EC nº 41/03 só têm validade a partir da data de sua publicação?

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

                            Nesse contexto, compreendemos que, a partir da publicação da EC nº 41, em 31/12/2003, o novel critério de cálculo das pensões por morte já estava em vigor, não necessitando de regulamentação da MP nº 167. A referida MP, em nosso juízo, deu um passo maior que sua perna ao estabelecer que o novo critério de cálculo só valeria a partir de sua publicação.

                            Destarte, como efeito prático da tese aqui defendida, as pensões calculadas com base nos critérios existentes antes do advento da EC nº 41/03 (sem limitação ao teto do RGPS), cujos óbitos tenham ocorrido dentro dos 50 dias que separam a EC nº 41/03 da MP nº 167/04, deverão ou deveriam ter seus cálculos elaborados já com base no limitador do teto do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente, tudo na forma do que já estabelecia o novel texto do §7º, do art. 40, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03. 

                            As disposições da parte final do caput do art. 2º da MP nº 167, publicada em 20/02/2004, portanto, estão em descompasso e desarmonia com o texto da Norma Maior.

Reflitamos sobre esta questão.


 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos