Fundamentos do Direito Intertemporal

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[1] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 4.

[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil : vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 138.

[3] É certo que as leis e constituições dão forma a negócios futuros, e não aos fatos pretéritos, a menos que haja disposição expressa para o tempo passado e para negócios pendentes. (Tradução livre)

[4] PIRES, Maria Coeli Simões. Direito adquirido e ordem pública: segurança jurídica e transformação democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 108. No atual Código de Direito Canônico (Codex Iuris Canonici) o princípio da irretroatividade se encontra no cânon 9, dispondo que as leis visam o futuro, e não o passado, a não ser que explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado. Nota-se uma aproximação aqui com o conceito moderno de irretroatividade, bem como à noção original do Direito Romano.

[5] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil : vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 143.

[6] WINDSCHEID, Bernhard. Lehrbuch des Pandektenrechts. Vol. 2. Frankfurt: Frankfurt a. M. Literarische Anstalt Rütten & Loening, 1906. parág. 37.

[7] IHERING, Rudolph Von. Der Geist des römischen Rechts auf den verschiedenen Stufen seiner Entwicklung. Leipzig: Leipzig Breitkopf und Hartel, 1924. p. 338.

[8] KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 124.

[9] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 244.

[10] PIRES, Maria Coeli Simões. Direito adquirido e ordem pública: segurança jurídica e transformação democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 117.

[11] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 37ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 253.

[12] SAVIGNY, Frederico K. Von. Sistema del diritto romano attuale : v. VIII. Trad. Scialoja. Turim: [s.n.], 1898. p. 382-384.

[13] PIRES, Maria Coeli Simões. Direito adquirido e ordem pública: segurança jurídica e transformação democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 119.

[14] Idem, ibidem.

[15] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil : vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 148.

[16] GABBA, Carlo Francesco. Teoria della retroattività delle leggi. v. 1, t. 1.Torino: Unione, 1891. p. 140-141.

[17] Idem, ibidem.

[18] ROUBIER, Paul. De Droit Transitoire conflits des lois dans le temps. 2, p. 95 apud PIRES, Maria Coeli Simões. Direito adquirido e ordem pública: segurança jurídica e transformação democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. P. 124.

[19] BONNECASE, Julien. Supplément au Traité Théorique et Pratique de Droit Civil de Baudry-Lacantinerie vol. II. Paris: Recueil Sirey, 1935, p. 169.

[20] Idem, ibidem. p. 225.

[21] Roubier excepciona essa regra para alguns casos, como na celebração de um contrato em que suas consequências estão submetidas à lei anterior (MÁYNEZ, Eduardo García. Introduccion al estúdio del Derecho. 53ª ed. México: Porrua, 2002. p. 394).

[22] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil : vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 155.

[23] Idem, ibidem. p. 156-157.

[24] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil : vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 152-153.

[25] A única mudança se dá quanto às regras mais favoráveis ao consumidor nas relações de consumo que envolvam as novas leis supletivas que, via de regra, não são aplicáveis aos contratos em execução.

[26] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil : vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 150-151.

[27] ALVES, José Carlos Moreira. Direito Adquirido. Fórum Administrativo, Belo Horizonte, v. 2, n. 15, p.579-587, maio de 2002.

[28] MÁYNEZ, Eduardo García. Introduccion al estúdio del Derecho. 53ª ed. México: Porrua, 2002. p. 394-396.

[29] Por isso que não podemos concordar com a afirmação feita por Caio Mário da Silva Pereira que as teorias não se difiram fundamentalmente (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil : vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 157).

[30] Hoje renomeado pela Lei nº 12.376 de 2010 como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

[31] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil : vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 161.

[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Pleno. Ac. Un. ADI nº 652-5/MA. Questão de Ordem. Rel. Min. Celso de Mello. DJU 02.04.93.

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Pleno. RE nº 363.889/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. DJU 07.04.2011.

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Sobre o autor
José Eduardo Figueiredo de Andrade Martins

Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Cursou "Law and Economics" na Universidade de Chicago. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Professor dos cursos de graduação e pós graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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