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Contrato de seguro. Exigência da conclusão do inquérito policial.

Abuso de direito

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12/04/2004 às 00:00
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CONCLUSÃO

Colhe-se das opiniões autorizadas trazidas á reflexão neste escorço, que a exigência da conclusão do inquérito policial para pagamento das verbas indenizatórias oriundas dos contratos de seguro figura-se como conduta flagrantemente abusiva praticada pelas seguradoras, uma vez que não havendo qualquer comprovação ou vestígio de conduta ilícita capaz de retirar do segurado ou beneficiário o direito à percepção da indenização, ultrapassa o limite da razoabilidade a imposição de tal exigência.

Além do que, é de se constatar a referida condição usualmente não se faz inserida nos contratos de seguro, e a imposição fundamentada nas cláusulas gerais dos pactos, não traz elementos técnicos ou fáticos acolhidos pelo ordenamento civil, atuando desconforme os comandos interpretativos dos artigos 28, 47 e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.

Oportuno relembrar que a essência do contrato de seguro reside justamente na assunção dos riscos, com interpretações restritivas de suas cláusulas.

Repete a lição a ponderação de Arnaldo Wald ao asseverar que cabe ao juiz "apreciar, em cada caso concreto, se a eventual infração do segurado é ou não suscetível de impedir o recebimento da indenização, exonerando de qualquer responsabilidade o segurador."( Curso – Obrigações e Contratos, p. 389).

A pratica abusiva adotada pelas Companhias Seguradoras merece atenção, pois sugere o descumprimento dos contratos, uma vez que, sabidamente os inquéritos policiais em razão da grande demanda de fatos investigados, deficiência técnica e de pessoal, têm os prazos para conclusão prorrogados por anos, podendo não alcançar sequer a identificação da autoria.

Ademais, visando unicamente servir de fonte de informação para o Ministério Público prosseguir no oferecimento de denúncia criminal, tendo que não havendo qualquer indício de que o segurado ou beneficiário filia-se ao ato ilícito, não há amparo legal na recusa no pronto pagamento da verba indenizatória.

Como já dito alhures, neste mesmo sentido, também não é causa de prejudicialidade para provocar a suspensão de processo civil em andamento, uma vez que não é contemplado pelo digesto processual no artigo 265.

Assim, como ressalta o Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira na Apelação Cível nº 2002.002.27238, "a atuação da seguradora não pode de forma alguma depender da ação de terceiros para definir sobre a cobertura do Seguro. A inércia da seguradora não se justifica, até pelo fato de não encontrar amparo na lei ou no contrato."

Por fim, pode-se concluir que a conduta abusiva empreendida na execução dos contratos merece ser afastada da prática adotada pelas Seguradoras, merecendo atenção dos julgadores na interpretação dos contratos de seguro e demais órgãos de fiscalização diante da conduta lesiva que aniquila a finalidade dos contratos da espécie sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito.


BIBLIOGRAFIA

ALVIM, Pedro, "O Contrato de Seguro", 3ª edição, 1999, Editora Forense.

CALAMANDREI

, Piero, "Eles os Juízes, vistos por um advogado", 2000, São Paulo, Ed. Martins Fontes.

GOMES

, Luiz Roldão de Freitas, "Curso de Direito Civil – Contrato" Ricardo Pereira Lira Coordenador, 2ª edição, 2002, Rio de Janeiro, Renovar.

GOMES

, Luiz Roldão de Freitas, "Curso de Direito Civil – Novos Contratos e o Atual Código Civil", 2003, Rio de Janeiro, Renovar.

GOMES

, Orlando, "Contratos", 16ª edição, 1995, Rio de Janeiro, Editora Forense

MARTINS,

Pedro Baptista, "O Abuso do Direito e o Ato Ilícito", 3ª edição, 2002, Rio de Janeiro, Editora Forense.

MIRABETE

, Julio Fabbrini, "Processo Penal"1996, São Paulo, Ed. Atlas.

RANGEL

, Paulo, "Direito Processual Penal", 4ª edição, 2001, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris.

Notas

1 Contrato de direito marítimo da época da Antigüidade.

2 Seria inerente ao ser humano que está passando por dificuldades, fundado no sentimento de auto-preservação.

3 Classificação conforme Pedro Alvim, in "O contrato de Seguro" – 3ª edição, 1999, Ed. Forense.

4 São características do contrato: a) ser bilateral; b) aleatório ( o ganho ou perda depende de evento futuro e incerto – o risco); c) consensual ( é consensual, porque pode ser comprovado por outros meios: correspondência epistolar, lançamento contábil etc., não apenas pelo recibo de pagamento do prêmio).- in "Curso de Direito Civil – Contratos" Luiz Roldão de Freitas Gomes, pag. 314, Ed. Renovar, 2002.

5 GOMES, Orlando, in "Contratos "16ª edição, 1995, Editora Forense, pág. 411.

6 JÚNIOR, Nelson Nery, in "Código de Processo Civil Comentado"2ª edição.1996. Ed. Revista dos Tribunais.

7 RANGEL, Paulo, in "Direito Processual Penal", 4ª edição, 2001, ED. Lumen Juris, pág. 57.

8 MARTINS, Pedro Baptista, in"O Abuso do Direito e o Ato Ilícito" 3ª edição, 2002, Ed. Forense, pág. 92.

9 NEVES, Castanheira "Questão de facto- Questão de Direito, I, pág. 513 e segs. Apud FREITAS, LuizRoldão de, "Curso de Direito Civil, Novos Contratos e o Atual Código Civil", ed. Renovar, 2002, pág.21

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Sobre a autora
Cristiane Xavier de Souza

Defensora Pública, Rio de Janeiro, cursando pós- graduação em Direito Civil Constituição na UERJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Cristiane Xavier. Contrato de seguro. Exigência da conclusão do inquérito policial.: Abuso de direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 279, 12 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5091. Acesso em: 19 abr. 2024.

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