13. IMPERATIVIDADE DAS NORMAS DO SINASE - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Publicada em 18 de janeiro de 2012, com vacatio legis de 90 (noventa) dias, a Lei nº 12.594 concedeu até o 18 de julho de 2012 para que todas a entidades mantenedoras de programas de atendimento à criança e ao adolescente adequassem-se aos seus novos ditames, devendo, nesse prazo, enviar propostas de adequação da sua inscrição ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de interdição.
Outrossim, acompanhando o seu objetivo de melhor incluir a criança ou adolescente infratores na sociedade, a Lei do SINASE fixou que até 18 de julho de 2013 os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), federais, estaduais e municipais, em comunhão com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deveriam garantir formas de inserir os jovens em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, de acordo com o a sua faixa etária e o seu nível de instrução.
Os referidos Conselhos consistem em um órgão colegiado permanente de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Integra a estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), no âmbito federal, e detêm como principais objetivos o combate à violência e exploração sexual praticada contra crianças e adolescentes; a prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente; a promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes indígenas, quilombolas, crianças e adolescentes com deficiência; criação de parâmetros de funcionamento e ação para as diversas partes integrantes do sistema de garantia de direitos; e o acompanhamento de projetos de lei em tramitação no CN referentes aos direitos de crianças e adolescentes.
No intuito de centralizar a execução de medidas socioeducativas sob a égide do Poder Executivo, a Lei nº 12.594/12 determinou, ainda, a transferência de programas de atendimentos de responsabilidade do Poder Judiciário àquele outro poder, isso até 18 de julho de 2013, sob pena de interdição do programa, além de o seu responsável incorrer no crime de improbidade administrativa.
Ademais, a superveniência da Lei do Sinase trouxe uma redistribuição de competências entre os entes da federação, limitando os municípios à manutenção de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas apenas em meio aberto, conforme inciso III, do art. 5º, restringindo os programas de internação e semiliberdades ao âmbito federal e estadual.
Dessa forma, deu-se o prazo de até 18 de julho de 2013 para que o municípios com programas de internação e semiliberdade transferisse-os para a tutela do seu respectivo Poder Executivo Estadual, sob pena de interdição do programa e caracterizar crime de improbidade administrativa por parte do agente responsável.
14. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, surgiu em meios a questionamentos acerca da eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente na reinserção de menores infratores na sociedade. Para tanto, o SINASE apresenta como objetivo conceder real eficácia e efetividade na execução das medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade impostas ao adolescente em conflito com a lei.
Nesse afã, o SINASE apresenta-se como um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios de observância cogente por parte dos sistemas socioeducativos dos entes da federação, o quais, a partir de então, deverão fundamentar-se nos ditames da Lei 12.594/12 para elaborar planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescentes em conflito com a lei.
Baseando-se em uma competência comum, o SINASE distribuiu entre os entes da federação a responsabilidade solidária pelo incentivo à política nacional de atendimento socioeducativo. Todavia, nota-se que o legislador agiu com sapiência ao conceder uma discricionariedade contida, vez que cada sistema socioeducativo dependerá da prévia elaboração de um plano compatível com as diretrizes do SINASE, plano este que será observado nos 10 (dez) anos seguintes.
Ato contínuo, partir da análise dos programas de atendimento, extrai-se mais claramente o grande intuito da Lei 12.594/12, qual seja o de tornar as medidas socioeducativas eficazes para os menores. Assim, tanto nos programas de privação de liberdade como nos de meio aberto, estabeleceu-se uma série de condições mínimas para a ressocialização do menor, entre as quais a previsão de orientadores e atividades educativas. Na mesma esteira, a Lei 12.594/12 ainda prevê que o cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, que tem por objetivo o registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Não se olvide, por sua vez, que as entidades que ofereçam programas de atendimento socioeducativo em meio aberto e de semiliberdade deverão prestar orientações aos socioeducandos sobre o acesso aos serviços e às unidades do SUS. Por outro lado, as entidades que ofereçam programas de privação de liberdade deverão contar com uma equipe mínima de profissionais de saúde cuja composição esteja em conformidade com as normas de referência do Sistema Único de Saúde.
Visando o aperfeiçoamento de todas as medidas, anteviu-se, outrossim, a avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo que, primando pelo conhecimento rigoroso sobre as ações e seus respectivos resultados no intento de promover a melhoria na qualidade do atendimento, elaborado um relatório contendo não só o diagnóstico da situação, mas também sugestões e prazos para o cumprimento das mesmas.
Tal sistema é financiado com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, além de recursos do Fundo dos Direitos das Crianças e do Adolescente, podendo também ser financiado pelo Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Não obstante, a Lei prevê que, em caso de reiteradas infrações cometidas pelos responsáveis no atendimento, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público ou à autoridade judiciária competente para que sejam tomadas as providências cabíveis, incluindo suspensão das atividades e dissolução das entidades, além da responsabilização jurídica das pessoas jurídicas de direito público e organização não governamentais pelos danos que seus agentes causarem às crianças e adolescentes.
Destarte, diante de todo o exposto, o SINASE surge fundado em premissas exemplares para o atual momento que passa a sociedade, marcada pelo acréscimo da criminalidade e sem soluções capazes de diminuí-la. É bem verdade que a efetiva aplicação dos ditames da Lei 12.594/12 não é algo que se dará repentinamente, dependendo não somente dos gestores públicos, mas, principalmente, da cooperação da sociedade em geral, mormente por dela ecoarem gritos desacreditados em relação a ressocialização das crianças e adolescentes infratores.
REFERÊNCIAS
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________. Lei Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm> . Acesso em: 10 ago. 2015.
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Notas
1 Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo -SINASE/ Secretaria Especial dos Direitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA, 2006.p. 16.
2 Idem, p. 23
3VERONSE, Josiane RosePetry; LIMA, Fernanda da Silva. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase): breves considerações. Rev. Bras. Adolescência e Conflitualidade, 2009, p. 30.
4 Disponível em <https://www.dizerodireito.com.br/2012/01/comentarios-lei-125942012-lei-de.html>. Acesso em 15 de agosto de 2015.
5 BRAZ, Mirele Alves. Os princípios orientadores da medida sócio-educativa e sua aplicação na execucao. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/2282/os-principios-orientadores-da-medida-socio-educativa-e-sua-aplicacao-na-execucao>. Acesso em 17 de setembro de 2001.
6LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 18 de jan de 2012.