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Direito Constitucional e cidadania: importância da inclusão no currículo estudantil brasileiro

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5. O ensino constitucional como elemento de formação cidadã

Segundo descreve o art. 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), o termo educação engloba os processos de formação dos indivíduos, iniciados no ambiente familiar, no convívio social, nas atividades laborais, nas instituições educacionais e de pesquisa, entre outros meios de agregação e disseminação de cultura.

A educação deve ser considerada um bem mais abrangente do que um simples conceito, pois tem a capacidade de influenciar todas as formas de expressão cultural de um grupo social. Pode-se dizer que a educação é complemento da vida, por ser um processo ininterrupto que se estende por todo o período de existência das pessoas, qualquer que seja o contexto social ou cultural em que o indivíduo esteja inserido.

Educação como formação de indivíduos livres significa mais que mera instrução ou aparelhamento do indivíduo para receber informações. Significa dotar as pessoas do poder de refletir criticamente sobre essas informações. Não basta, por exemplo, que alguém aprenda a ler bem ou a exercer uma profissão com perfeição. É preciso que aprenda que é livre, que saiba detectar as amarras da sua liberdade, as formas de dominação e de violência que ocorrem na sociedade e, não apenas detectar, mas também lutar pela liberdade. Nesse sentido, o fato de alguém saber ler não é suficiente e pode até servir para aliená-lo, conforme o conteúdo da informação que recebe (RANGEL, 2014, p. 208).

A educação possibilita a formação de novos conhecimentos, que contribuirão para o amadurecimento pessoal e para um melhor relacionamento com outros entes da mesma sociedade e membros da família, constituindo base para o crescimento como ser humano. É por meio de trocas e experiências que se ampliam os saberes, se transformam as ações e se modifica a maneira de enxergar e sentir o mundo exterior. Ao se pensar a educação no âmbito da escola, tem-se em mente o desenvolvimento do indivíduo, por meio de metodologias pedagógicas que lhe possibilitarão ser protagonista de seu próprio enredo de vida, com o desenvolvimento de competências e habilidades relativas aos enfrentamentos e desafios que possam surgir ao longo da vida.

É importante, portanto, que a educação, entendida como formação fundada nos valores trabalho e liberdade, torne os indivíduos capazes de assimilar bem as informações (aparelhados), de criar a partir delas e de refletir sobre seu valor como pessoa (ser livre) ou fim em si mesmo, apta a reivindicar a própria liberdade e a lutar contra todas as formas de dominação e de violência (inclusive a fome e as doenças, entre outros) (SALGADO, 1986, p. 54).

O processo de absorção e assimilação dos conhecimentos acumulados tem como característica marcante a continuidade, proporcionando a formação de um indivíduo livre, idealista, formador de opiniões e de crítica reflexiva, plenamente consciente de seus atos e de sua importância perante a sociedade, bem como de sua colaboração na interação com outros indivíduos para o desenvolvimento do grupo como um todo, considerando os múltiplos valores culturais existentes e as regionalidades vividas por cada grupo social.

A compreensão do processo educacional, enquanto potencializador do desenvolvimento das competências dos alunos e da construção e consolidação de conhecimentos sobre si próprios e sobre o universo ao redor, por meio da interação, permite a elaboração, em regime de coletividade, de parâmetros e diretrizes norteadoras da atuação escolar.

Na sucessiva troca de saberes entre os indivíduos, desenvolvem-se e ampliam-se o conjunto de habilidades consideradas exclusivas do ser humano. Esse processo visa trazer o indivíduo a compartilhar o mundo social, comunicando-se por meio da linguagem, dividindo histórias, tradições e hábitos de seus semelhantes, garantindo-lhe a enorme capacidade de adaptação aos mais diferentes biomas e sociedades (OLIVEIRA, 1992).

A interação entre os educandos, por si só, já possibilita o desenvolvimento do senso de coletividade, um dos pilares da manutenção e do continuísmo da cultura social. Ela também influi diretamente na construção e na consolidação dos conhecimentos, possibilitando ao indivíduo oportunidades e condições de superação de barreiras e dos enfrentamentos inerentes ao processo de ensino-aprendizagem.

A construção e a ampliação do saber, que garantirão a emancipação do indivíduo perante seu grupo social, são resultado desse exercício social, no qual o sentido e o objetivo da busca se fundamentam na obtenção do conhecimento e em sua apresentação como processo contínuo.

Socialmente, a educação se apresenta como procedimento pelo qual a comunidade influencia a evolução pessoal de seus membros, visando à atuação em sociedade de forma que estes se encontrem devidamente preparados para compreender a busca dos objetivos comuns à coletividade e os aceitem como diretrizes a serem seguidas. Para isso, faz-se necessário considerar o indivíduo em seu pleno estado físico e mental, ciente de suas capacidades e limitações, com aptidão para compreender e refletir sobre a realidade do mundo que o cerca, considerando sua participação na transformação social.

Etimologicamente, a educação é um processo de evolução das capacidades físicas, intelectuais e morais dos indivíduos em geral, objetivando melhor integração entre os seres, individualmente e perante seu grupo social.

A educação tem natureza permanente: não existem indivíduos “educados” e “não educados”, pois, na verdade, há indivíduos que se educam constantemente. Existem níveis de instrução, porém eles não são imutáveis ou absolutos. O processo educativo contínuo tem por base uma busca invariável pela melhoria da qualidade no preparo dos educandos.

Os esforços educacionais sugerem a formação simultânea de um modelo de indivíduo e de mundo: não basta estar presente no mundo; é preciso estar em sinergia com ele. É necessário que o indivíduo tenha condições de captar e compreender sua importância para transformar a realidade e responder aos estímulos e desafios que ela propõe.

A educação não tem fórmula pronta a seguir: a “fórmula” é criada e desvendada a cada passo, à medida que se estimulam os educandos. Estes, por sua vez, possuem conhecimentos prévios que devem ser considerados para que, nessa “fórmula” do educar, se insira a história da comunidade no currículo da escola, de modo que ela se inclua no processo educativo, trazendo a motivação necessária ao ensino-aprendizagem.

A função da educação é formar seres humanos integrados à sociedade, preparando-os para agir conscientemente diante de situações já conhecidas e também das novas, capacitando-os a enfrentá-las e a oferecer respostas adequadas às exigências emergentes. A educação permite descobrir valores perenes e ajuda a abrir caminhos para escolher o melhor, tendo como base o respeito ao semelhante. Sem o cultivo dos princípios da educação, os problemas sociais — individuais e coletivos — tendem a crescer.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em um Estado Democrático de Direito, o texto constitucional representa a força legal soberana e se coloca como a lei regente e organizadora da nação. A Carta Magna brasileira dispõe de texto garantidor da educação como elemento fundamental a todos os cidadãos, inclusive aos estrangeiros residentes no país. Assim, percebe-se que, constitucionalmente, a educação é altamente valorada e assume papel de grande relevância na formação de um grupo social estruturado e instruído para o convívio e o desenvolvimento da nação.

O que se depreende das leituras e interpretações das obras analisadas nesta monografia é que a educação se afirma como um direito constitucional de todos, sendo responsabilidade do poder público disponibilizar toda a estrutura educacional necessária. À entidade familiar cabe buscar a efetiva aplicação das bases conceituais da educação. Dessa forma, faz-se necessário o incentivo à busca das garantias legais com o auxílio da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento dos entes sociais, para que estes estejam devidamente preparados para exercitar a cidadania e alcançar a qualificação profissional. Essa ideia encontra respaldo na própria Constituição, que é clara e direta ao afirmar que o objetivo da educação é garantir a cidadania e preparar o indivíduo para o mercado de trabalho.

Conforme disposto no art. 206, inciso III, da Constituição Federal de 1988, defende-se o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Esse princípio tem como significado interpretativo a garantia da expressão dos diferentes contextos sociais nos quais estão inseridas as crianças em fase de formação. As instituições educacionais devem considerar que, ao se tornarem o ambiente de vivência e aprendizado desses educandos, transformam-se também no meio pelo qual o conhecimento e a noção de coletividade são assimilados. Assim, o pluralismo de concepções pedagógicas deve ser entendido como um conjunto de recursos didáticos que facilitam o processo de ensino-aprendizagem e promovem o desenvolvimento do senso e da consciência de cidadania.

Por si só, a lei constitucional não é capaz de formar o indivíduo e seu caráter. É justamente por essa limitação que a entidade familiar exerce papel complementar e de fundamental importância nesse processo, sendo considerada a base da sociedade e responsável pela transmissão dos princípios essenciais de convivência.

Entre as funções sociais precípuas da escola está a busca pela democratização do conhecimento e pela formação de cidadãos conscientes de suas atribuições perante o grupo social em que estão inseridos, atuando de forma participativa e responsável. Nesse sentido, a educação deve ser compreendida como uma das funções essenciais, tanto sob o aspecto coletivo quanto individual.

No que diz respeito ao ensino constitucional nas séries iniciais do ensino regular, observa-se a preocupação de uma corrente doutrinária em implantar essa disciplina na grade curricular dessas etapas de ensino. Há, inclusive, exemplos nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, que já transformaram em lei a obrigatoriedade do ensino constitucional nas séries iniciais. O principal argumento contrário a essa inserção é a suposta imaturidade dos educandos matriculados nessas fases escolares. Entende-se, porém, que a capacidade de assimilação dos princípios constitucionais só é possível àqueles que já possuem certa percepção de responsabilidade social e de vida em comunidade.

Todavia, o próprio ensino constitucional nas séries iniciais pode proporcionar o desenvolvimento dessa mentalidade nos educandos. Por se tratar de crianças, a assimilação do senso de responsabilidade social e de compromisso com o futuro torna-se independente de fatores externos, uma vez que, nessa fase, os professores exercem grande influência sobre o processo de formação.

O objetivo da nova disciplina é demonstrar às crianças que o Direito Constitucional constitui o alicerce fundamental de uma sociedade e que a falta desse entendimento pode impedir o grupo social de alcançar seus princípios basilares. A palavra educar deriva do latim educare ou educere e significa conduzir o indivíduo por meio de normas pedagógicas aplicadas ao desenvolvimento, criando condições para que possa adaptar-se às transformações sociais. Contudo, como já mencionado, nenhuma instituição é capaz de educar sozinha. É indispensável uma ação conjunta entre os diversos entes sociais e o poder público, que atua como força organizacional e garantidora da estrutura educacional. Assim, o Direito Constitucional se coloca como elemento de colaboração para que os princípios de cidadania sejam efetivamente difundidos entre as novas gerações, que futuramente comporão a estrutura social, funcionando como verdadeira engrenagem da convivência humana.

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Quando o educando não desenvolve o entendimento de que o estudo dos direitos constitucionais é essencial, a própria formação cidadã se torna distorcida. Esse indivíduo passa a construir percepções equivocadas sobre o funcionamento das relações sociais, deixando de adotar parâmetros que o posicionem em igualdade com os demais membros da coletividade.

Por fim, é necessário destacar que, embora seja de real importância a incorporação da disciplina de Direito Constitucional no cotidiano dos alunos das séries iniciais em todo o território nacional, essa proposta deve ser avaliada por equipe multidisciplinar qualificada. Isso se justifica porque a estrutura da carga horária precisará ser revista e, possivelmente, ampliada, a fim de se obter uma grade curricular bem elaborada e pedagogicamente viável. Mesmo diante desses desafios, não se deve esquecer que essa disciplina exercerá influência contínua durante toda a vida dos educandos. Além disso, deve-se considerar que as crianças se encontram em uma fase marcada por atitudes impulsivas e comportamentos típicos da infância, muitas vezes reflexo de uma formação social historicamente deficitária quanto à compreensão dos direitos fundamentais e do papel de cada indivíduo na coletividade.

Defende-se, portanto, que essa proposta seja implementada integralmente nas escolas públicas e privadas de todo o país, de modo que futuras gerações, conscientes de si e de seu papel social, constituam a base de uma sociedade mais justa e solidária.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

Luzinete Pereira Martins

Graduada em Direito pela FASEC. Especialista em Direito Constitucional e Docência Universitária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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