A redução da maioridade penal: pontos controvertidos

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Este estudo visa a demonstração da situação atual dos jovens, para poder entender e analisar os motivos pelos quais estão os levando a cometerem atos infracionais tão precocemente, e analisar a viabilidade de implantação de novo sistema penal.

1 INTRODUÇÃO

Pelo fato dos jovens estarem amadurecendo mais cedo, mais precocemente, seria a redução da maioridade penal o necessário? Seria eficaz? É de suma importância estudar caso a caso para sabermos o que está motivando estes jovens a se inserirem na criminalidade, se é a falta de oportunidade, a falta de recursos, por qual motivo?

 Pela dificuldade do dia a dia, pela falta de conhecimento das maneiras possíveis para sua inteira dedicação ao bem, a uso de seus conhecimentos para fazerem não só o bem mais sim o que é certo, que está dentro da lei.

Eles precisam de apoio social mais oportunidades, maiores chances para se tornarem cidadãos de bem, que elevem a postura adequada diante a população, que trabalha dignamente para conquistarem seus objetivos, seus sonhos, suas necessidades, sem prejudicar ninguém.

Talvez pela falta de instrução, educação dos pais é o que levam estes jovens a cometerem atos ilícitos, tão precocemente, os hábitos dos pais, pode ser o espelho dos filhos, a rotina dentro de casa acaba por influenciar a criança a acreditar que aquilo que esta vivenciando é o correto, xingamentos e agressões físicas, podem assim demasiadamente agravar a situação.

O que aconteceria com o jovem quando saísse da prisão será que após a sua condenação eles estariam prontos para voltar ao convívio da social, como a sociedade receberia este jovem? Provavelmente não será de braços abertos, e a vida deste cidadão será ainda mais complicada, ele certamente enfrentará muitos obstáculos, mas seguirá a vida com a cabeça erguida, e com ânimo para começar a fazer o que é certo.

Certo dizer também que os presídios são escolas de crimes, que também precisa ser estudado para que haja uma melhora, mas no caso em tela não podemos deixar de punir o menor por este argumento, no caso dos adolescentes a punição seria, além dos crimes hediondos listados na Lei 8.072/1990, a redução da maioridade penal seria cabível na prática de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e reincidência em roubo qualificado.

O presente artigo tem por objeto discutir, quais são os pontos positivos e negativos a qual fosse instituída em nosso ordenamento a uma nova norma, que modificaria a Lei Constitucional acerca da Maioridade Penal, sobre a sua aplicação que hoje é de 18 (dezoito anos) passaria a ser aplicável aos infratores de 16 (dezesseis anos), acima.

Foi utilizado como metodologia de pesquisa a pesquisa bibliográfica, e como referencial teórico o estudo documental com base em livros e artigos acerca do tema abordado.

2 NECESSIDADE DE MELHORIA NO SISTEMA ATUAL

Este é um tema muito polêmico, por sugerir uma nova norma diversa do que toda população está acostumada, que vem a levantar vários desentendimentos. Alguns países possuem a idade para imputabilidade das infrações fixada em 14, 15 e 16 anos, como Estônia e Polônia 17 (dezessete) anos, Rússia, Bolívia, Portugal, Escócia 16 (dezesseis) anos, Turquia 15 (quinze) anos, Canadá 14 (quatorze) anos, EUA 12(doze) anos.

Nem todos obtiveram uma baixa significativa no índice criminal existente, mas isto não pode ser considerado somente de forma individualizada, pois a pena deve ser imposta aos que não obedecem às normas instituídas a todos sem atenuar a culpa somente pela idade que se tem pois de certa forma a consciência de ilicitude é existente.

Segundo dados do Jusbrasil, nos 54 países que reduziram a maioridade penal não se registrou redução da violência. A Espanha e a Alemanha voltaram atrás na decisão de criminalizar menores de 18 anos. Hoje, 70% dos países estabelecem 18 anos como idade penal mínima.

[...] e com bons resultados – em outros países, como as penas alternativas, que além de causarem muito menos sofrimento apresentam um custo muito menor – e que, aliás, são previstas na nossa lei, sendo muito pouco aplicadas por um modelo que vem privilegiando o encarceramento. Marcelo Freixo (2007, p. 12).

Dentro desta linha podemos identificamos assim algumas medidas que podem ser tomadas para que sobressaia uma nova alternativa para amenizar a situação acerca dos menores infratores. Pois punir não é tão somente prender, encarcerar, mas sim deve-se entender os motivos que os levaram a cometerem tais atos delitivos.

3 CRIMINALIDADE PRATICADA POR MENORES

Estes números poderiam servir como um paradigma, pois como consequência a criminalidade destes países são menores e não há tanta violência como aqui no Brasil, pois atualmente estamos vivendo grandes problemas de insegurança, quanto à segurança pública do país.

Grande parte de senadores, jurista, juízes, pessoas capacitadas que estudam e discutem sobre o assunto vem se posicionado a favor da Emenda Constitucional, para que sejam atribuídos 16 anos como a idade para imputabilidade da lei penal aos infratores.

Por outro lado, alguns são contra a esta Emenda, pois acreditam fielmente que isso não mudaria o ciclo de infratores que aumentam e que nos cercam a cada dia mais. Eles defendem, que o necessário para que diminua a criminalidade não é a redução da maioridade, mas sim somente a socialização do jovem.

Cuneo (2011) afirma que, “em função de os adolescentes estarem em desenvolvimento físico, emocional e psicológico, devem ser submetidos a medidas profiláticas que mantenham o convívio social e familiar”. (CUNHA, ROPELATO E ALVES apud CUNEO, 2011, p.649).

Este pensamento é de grande valia, pois o que deve ser feito é evitar o desvirtuamento dos jovens, mas quando isto já está comprometido, por eles se encontrarem afetados pela marginalidade, cientes disso a redução da maioridade não é a mais indicada.

A gravidade de cada infração está vinculada a idade do infrator, quanto mais experiente ele é, mais velho, maiores são seus crimes e mais graves são, devido ao convívio com outros cidadãos que fazem parte de quadrilhas organizadas, de gangs, porque quanto mais se comete crimes, mais graves e mais rotineiramente vão ocorrendo os delitos de maior gravidade.

Contudo apesar da dificuldade atual a solução não está em aprisionar, em aumentar a faixa etária para a maioridade penal, assim ao contrário do que se espera com isso, que seria a diminuição da criminalidade estaria gerando um novo problema e agravando ainda mais a situação existente como os da superlotação dos presídios, isto não é o necessário para diminuir a criminalidade, esta medida se tornaria uma agravante ao sistema atual em vigor.

A prisão e seus correlatos são versões do horror semelhante aos campos de concentração ainda presentes na atualidade nos formatos variados da privação de liberdade. Pedir prisão para jovens e para adolescentes é mais intolerável ainda, mesmo quando se fala de aumento de tempo de internação em medidas socioeducativas. Para os adolescentes e jovens brasileiros, pedimos garantia de direitos, possibilidades de vida concretas e sem menoridade pejorativa. Defendemos adolescentes como sujeitos de direitos e não rotulados de menores e aprisionados. (CONSELHO FEDERAL DE PISICOLOGIA, 2013 p. 28).

           

              Assim como se posiciona o Conselho Federal de Psicologia, entendemos que o aprisionamento precoce somente trará prejuízos aos menores, ao passo que quanto mais se reprime estes indivíduos, mais crítica fica a situação existente. Pois estes precisam de apoio social, psicológico, para melhorar a situação financeira, diminuindo assim a criminalidade, a necessidade destes jovens cometerem ilícitos.

4 AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS

As medidas socioeducativas levam até o jovem o estudo, que na maioria das situações não possuem, o que ao é a regra. Eles passam por atendimento psicossocial para serem inseridos na sociedade novamente, para que possam seguir o seu caminho sem traumas e dificuldades, o tipo de sanção por eles sofridas são: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviço à comunidade; liberdade assistida; inserção de regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional.

Para a manutenção da sociedade criminosa, o necessário para que os crimes sejam atenuados, é ensinar, mostrar ao jovem claramente o que pode e o que não poderá fazer, se o fizer de tal maneira este será punido. Os jovens devem ser melhores preparados, e os pais são os melhores exemplos para a formação da criança, do adolescente.

Mesmo aceitando que existe uma predisposição biológica, observada em crianças com temperamento difícil, que dificultam o relacionamento familiar e, muita às vezes afasta os pais da tarefa educativa, Patterson e colaboradores (1992) indicam que a maneira como os pais educam, com maior afeto acompanhamento, exemplos morais, ausência de abusos físicos, psicológicos ou sexuais determina o desenvolvimento ajustado e saudável da criança e do adolescente. (CUNHA ROPELATO E ALVES, 2006)

Mas se este mesmo assim tiver uma conduta que foge aos preceitos da sociedade, que vierem a cometer atos ilícitos, o simples fato dele estar passando por medida socioeducativa não o transformara em um cidadão de bem, pois os tratamentos recebidos nos tempos de hoje deixam muito a desejar.

Teria maior eficácia se as medidas fossem melhores assistidas pelos governantes, se realmente o estudo a "educação" do jovem fosse mais intensa, grupos religiosos, até mesmo que fosse dado ao jovem uma intensa carga horária de trabalho remunerado obrigatório para ele ir se acostumando para criar o hábito de que trabalhar é o suficiente para sua sobrevivência que isto faz bem para sua vida, que somente assim ele será bem visto a sociedade.

A mediada em que a modernidade avança os tempos mudam, como consequência, isto ocorre também com o crime organizado, e vemos crianças sendo aliciadas, passando para criminosos mirins, isso pelo código ultrapassado e a falta do poder público, não agem com as devidas prevenções como policiamento preventivo, e também não tratam desses menores infratores como deveria ser legalmente, por negligência do poder público, deve-se levado em conta a potencial consciência de ilicitude.

Então o que acredito que seria necessário para diminuir a criminalidade não é somente a Redução da Maioridade Penal, pois só esta medida traria maiores consequências aos jovens, seria afetado de uma forma muito brusca, piorando a situação atual, que é muito séria, o ponto essencial para a mudança dos jovens é a educação, melhores oportunidades. A preocupação do governo hoje é o que fazer para diminuir o que já está acontecendo.

Entendemos que para mudar de verdade é evitar que comece. Fornecendo instrução aos adolescentes fazendo-os entender que o crime não trará nenhum benefício, mas sim inúmeros malefícios porque mesmos eles sendo criminosos também estão à mercê de outros criminosos não tirando assim a sua vulnerabilidade, eles também estão sujeitos a serem reféns destes atos.

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5 CONCLUSÃO

              Portanto podemos compreender depois de um estudo mais aprofundado, assistindo à situação atual concluímos que se fosse instituída a redução da maioridade penal, atualmente nenhum benefício será alcançado, pois a dificuldade para que haja a diminuição da criminalidade não está em somente prender os cidadãos, mais sim em investir em políticas de incentivos, de aperfeiçoamento de instrução os jovens.

              Com a situação eminente as condições são as mais precárias, pois a todos os lados só há a vasta crise econômica no Brasil, dificultando a perspectiva de melhoria de vida, levando muitos ao mundo da criminalidade. Não é fácil a ninguém, mas, deve-se haver uma grande força de vontade e instrução para que todos cumpram sua parte como cidadãos brasileiros.

              Considerando os pontos positivos e negativos discorrido ao longo do trabalho que a redução da maioridade penal não adiantará, se o que se espera como resultado é a diminuição da criminalidade.

              Como já houve em outros países como exemplo a redução da maioridade, em nada se obteve como êxito acerca da diminuição da criminalidade.

REFERÊNCIAS

CUNHA, Paula Inez; ROPELATO, Raphaella; ALVES, Marina Pires. Psicologia ciência e profissão: A Redução da Maioridade Penal: Questões Teóricas e Empíricas. 2006.

BRASIL Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei dos crimes hediondos. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8072-25-julho-1990-372192-norma-pl.html>. Acesso em: 15/05/2016

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA: Socioeducação não se faz com prisão, 2013. Disponível em: <http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/08/Redu%C3%A7%C3%A3o-da-Maioridade-Penal-Socioeduca%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-se-faz-com-pris%C3%A3o-27.08.pdf> acesso em 26/06/2016.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA: Mitos e Verdades Sobre a Justiça Infanto Juvenil Brasileira: Por que Somos Contrários à Redução da Maioridade Penal? 2015. Disponível em: <http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2015/12/CFP_Livro_MaioridadePenal_WEB.pdf> Acesso em 26/06/16.

FREIXO, MARCELO. Redução da Idade Penal: Punir é a solução? 2007. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/idade_penal/punir_e_a_solucao.pdf> acesso em 26/06/2016.

GOMES, NELCI. Todos os países que reduziram a maioridade penal não diminuíram a violência, 2014. Disponível em: <http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/116624331/todos-os-paises-que-reduziram-a-maioridade-penal-nao-diminuiram-a-violencia> Acesso em: 12/05/2016

ALBERGARIA, J. Direito Penitenciário e Direito do Menor. La ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999.

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Sobre os autores
Maicon Rodrigo Tauchert

Possui graduação em Direito pela Universidade de Cruz Alta - RS. Esp. em Direito Eletrônico e Tecnologia de Informação pelo Centro Universitário da Grande Dourados - MS. Esp. em Metodologia da Pesquisa e do Ensino Superior pela Faplan/Anhaguera, Passo Fundo - RS. Esp. em Docência do Ensino Superior, pela FacPortal de Passo Fundo - RS. Mestrado em Direito pela Universidade Regional do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo - RS. Professor Pesquisador do Curso de Direito da Faculdades Objetivo, FAPAL e ESMAT. Professor Colaborador do Curso de Direito da FAG, membro de seu Núcleo Docente Estruturante - NDE. Professor Pesquisador da Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT. Membro do Grupo de Pesquisa GEPE/ASJ - UFT/UFRJ. Consultor jurídico e Palestrante. Em Filosofia e Sociologia do Direito, concentra atenção especial em suas pesquisas e reflexões com Direito e Multiculturalismo e Direito e Autopoiése. Desenvolve ensino, pesquisa e extensão em Teoria do Estado, do Direito e da Sociedade, Direito Constitucional e em Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Atua na área de Direito Constitucional e Formas Não Adversariais de Resolução de Conflitos. Responsável pela implantação e Coordenação do Núcleo de Estudos em Negociação, Mediação, Conciliação e Justiça Restaurativa - NEMCONJUR. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Estado, Sociedade e Direito: tratamento não adversarial em resolução de conflitos como paradigma emergente de justiça para o século XXI, Coordenador do Programa Justiça Comunitária, membro do Núcleo Multidisciplinar U.T.P.B.G, Diretor Presidente da PROCER. Autor de vários artigos e projetos sociais na área do Direito, Parecerista da Revista Eletrônica do Curso de Direito e da Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global, Mestrado em Direito, ambas da Universidade Federal de Santa Maria/RS - UFSM, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da UERJ. Parecerista da Fundação Getúlio Vargas - FGV, colaborador GeenPeace, WWF, HRW e UNESCO.

Karen de Vito

Graduada em Direito FACDO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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