1 INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 12.403/2011, a regulamentação que tratava das prisões sofreu grandes alterações.
Além da criação do instituto das medidas cautelares, a nova lei ofereceu novas regras para a imposição da prisão, a qual se tornou a última alternativa, obedecendo, assim, alguns direitos fundamentais elencados na Constituição Federal.
Uma dessas medidas que foi criada refere-se à aplicação da fiança como alternativa à prisão. Esse não é um instituto novo, visto que já existia antes da vigência da nova lei, entretanto, com várias falhas, inclusive conforme ensinamento doutrinário, praticamente em desuso e sem cumprir seu verdadeiro papel.
Por opção metodológica, o conteúdo deste artigo foi estruturado em quatro etapas.
A primeira etapa irá mostrar alguns aspectos históricos das medidas cautelares diversas à prisão bem como da fiança e o momento de sua criação.
Na segunda etapa irá retratar as demais medidas alternativas à prisão, sua aplicação e demais aspectos.
Na terceira etapa, os conceitos e critérios na fixação da fiança, bem como a importância na sua aplicação como medida alternativa à prisão.
Finalmente, na quarta etapa serão evidenciados alguns excessos cometidos na aplicação da fiança bem como sua repercussão na mídia.
2 HISTÓRICO DA FIANÇA
Historicamente, o Código de Processo Penal vigente no país, em grande parte de seu texto, remonta a 1941, ou seja, há mais de 60 anos. Apesar da promulgação da Constituição de 1988 e de diversas alterações pontuais terem ocorrido, seu núcleo continua inalterado.
A partir do ano de 2001 várias leis entraram em vigor sendo que o objetivo das mesmas seria atualizar o obsoleto código vigente, tais como a Lei nº 10.258/01 que alterou dispositivos concernentes à prisão especial, a Lei 10.792/03, que modificou a realização do interrogatório no processo penal e as Leis nº 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008, alterando, respectivamente, o procedimento da realização do júri, as provas relativas ao processo e a classificação do procedimento comum[1].
Uma alteração bastante significativa ocorreu em 2011 e que nos brindou com a Lei 12.403, que instituiu a aplicação de medidas alternativas à prisão e que veio a convergir com algumas regras ditadas pela Constituição de 1988.
Essas medidas cautelares não são, na realidade, novidades no mundo jurídico a nível mundial. Ela tem origem na legislação portuguesa que, por sua vez, foram inspiradas no Código de Processo Penal italiano[2].
Por muitos anos, as autoridades judiciais possuíam somente duas alternativas de medidas cautelares de natureza pessoal, quais sejam, prisão cautelar ou liberdade provisória, cujo código não previa alternativas diversas. Neste contexto, a doutrina denominava de bipolaridade cautelar do sistema brasileiro, ou seja, originalmente o Código de Processo Penal previa que o acusado ou respondia a todo processo preso cautelarmente, ou lhe era concedida a liberdade provisória[3].
A Constituição Federal prevê alguns direitos fundamentais relacionados à prisão:
“Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; [...]”[4].
Está estampado neste artigo, respectivamente, o princípio do devido processo legal, o princípio da presunção de inocência e a exigência de ordem judicial escrita e fundamentada para a decretação da prisão cautelar.
Desta forma, é correto afirmar, sem sombra de dúvida, que as prisões preventivas e temporárias são medidas excepcionais, ou seja, a prisão deve ser entendida como a última providência a ser tomada pela autoridade judicial. Também está clara, a preservação da liberdade do indivíduo, que somente poderá ser violada através de uma sentença transitada em julgado ou pela extrema necessidade da prisão, onde não caberia qualquer outra medida alternativa.
Com relação a fiança, que foi criada pela Lei nº 6.416/1977, acabou perdendo toda sua importância após a implantação da Lei nº 8.035/1990, que instituiu a liberdade provisória sem fiança como alternativa à prisão[5].
Desde então, ao indivíduo que fosse preso em flagrante delito poderia ser concedida liberdade provisória desde que não estivessem presentes os requisitos para a prisão preventiva. Num cenário onde não foram apresentadas mudanças efetivas na legislação, era mais fácil que se concedesse a liberdade provisória sem fiança do que se obrigasse sua prestação[6].
Em virtude das modificações causadas pela Lei 12.403/2011 o instituto da fiança ressurge das cinzas, com o intuito de permitir às autoridades judiciais uma medida mais eficaz como alternativa à prisão.
Todo crime passou a ser afiançável, em tese, pela nova lei, com a ressalva das hipóteses de vedação expressa ou ainda por falta de requisitos[7].
3 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO
Com o intuito de respeitar os preceitos constitucionais, a Lei 12.403/11 apresentou as medidas cautelares diversas à prisão.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em particular, desde a Lei nº 11.719/2008, que alterou significantemente a matéria e que dispõe que toda e qualquer prisão antes do trânsito em julgado da condenação deverá se fundar em ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, assim respeitando literalmente os termos dispostos no artigo 5º, inciso LXI da Carta Magna, com as ressalvas nela contidas. Assim sendo, toda prisão deverá ser pautada na necessidade e na indispensabilidade na aplicação da medida, em decisão fundamentada, nos ditames constitucionais[8].
O texto da nova lei altera, entre outros, o artigo 313 do Código de Processo Penal modificando o critério de cabimento da prisão preventiva. A mudança refere-se a aplicação de critério qualitativo da pena (crimes dolosos apenados com reclusão) para o critério quantitativo da pena (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos)[9].
Nos casos de prisão preventiva, além dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se observar o § 6.º do artigo 282, que evidencia a informação de que só será autorizada a prisão preventiva quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar das previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal[10].
O magistrado, na análise do caso concreto, deverá observar entre a aplicação da prisão preventiva ou medidas alternativas, qual delas irá atingir o devido fim, devendo optar, entretanto, pela medida menos gravosa ao indivíduo[11].
Entretanto, de nada adiantará se a aplicação de qualquer medida não se apresentar de forma coercitiva, para que se comprove sua eficácia, sob pena de se tornar mera advertência, ou simples admoestação[12].
Outra questão a ser observada é a possibilidade da fiscalização do cumprimento das medidas alternativas. Em sua impossibilidade há que se dizer que a aplicação das medidas alternativas tornar-se-á ineficiente, impondo ao magistrado a aplicação da medida mais rigorosa a fim de se preservar a aplicação da lei penal, a investigação criminal e para evitar a prática de novas infrações penais[13].
Segue uma brevíssima análise das medidas cautelares diversas da prisão.
A primeira implica no comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades regulares. Essa medida já é encontrada na legislação, fazendo parte do rol da chamada suspensão condicional do processo, onde obriga o acusado a comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Resta ressaltar que, neste caso específico, não se pode impor ao acusado o dever do trabalho como condição para o não agravamento da situação do indivíduo, devendo-se limitar as informações prestadas pelo mesmo acerca das suas atividades, ou a falta delas[14].
A segunda refere-se a proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares. Tal medida visa evitar o acirramento de ânimos ou a perturbação da ordem, mesmo que não se tenha receio de reiteração criminosa. Essa medida poderá ser vinculada ao monitoramento eletrônico, que se mostrará mais eficiente para sua fiscalização de tal medida[15].
A terceira determina a proibição de contato com pessoa determinada, quando por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indivíduo dela permanecer distante. Há uma aparente dificuldade em se fiscalizar esta medida, visto a imprevisibilidade de encontros e desencontros que poderão acontecer entre as partes. Entretanto, o que deve ser evitado e proibido é a procura pelo contato com a outra pessoa[16].
A quarta medida diz respeito a proibição de ausentar-se da Comarca, para fins de conveniência da investigação e instrução criminal. A intenção dessa restrição visa, em regra, a instrução criminal ou investigativa, como a produção de provas, tendo como exemplo, impressões digitais, laudos periciais entre outros meios legais de prova. Entretanto, vale ressaltar que essa medida poderá visar também neutralizar outros riscos, desde que restritos aos indicados no artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal, quais sejam, aplicação da lei penal, investigação ou instrução penal e para evitar a prática de novas infrações penais[17].
A quinta medida refere-se ao recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Não se trata de prisão domiciliar. Existe uma celeuma doutrinária onde questiona se o recolhimento domiciliar seria privar o indivíduo de seu direito de locomoção, um direito constitucional por excelência. Porém, sua aplicação visa às situações previstas no artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal. Essa medida também poderá ser aplicada cumulativamente ao monitoramento eletrônico ou outras medidas a fim de torná-la mais eficaz.
A sexta medida refere-se à suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira. Esta hipótese será utilizada quando presente o justo receio da utilização da sua função para a prática de novas infrações penais[18].
Outra motivação para a aplicação dessa medida seria o receio de destruição de provas, assim dificultando a investigação ou instrução criminal, referidas no artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal[19].
A sétima medida refere-se à internação provisória nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser o individuo inimputável ou semi-inimputável e se houver risco de reiteração. Esta modalidade de internação já era contemplada em nosso ordenamento jurídico desde o código de 1941. Entretanto a aplicação desta medida está vinculada a realização de perícia médica a fim de auferir a imputabilidade do indivíduo[20].
A oitava medida refere-se à fiança, que será tratada, posteriormente, com maior atenção neste artigo.
A nona medida institui o monitoramente eletrônico. Infelizmente, por questões tecnológicas e econômico-financeiras, a aplicação desta medida tem encontrado vários obstáculos para sua implementação no país. Embora bastante eficaz em países como os Estados Unidos, sua aplicação no Brasil ainda encontra-se em nível embrionário[21].
Finalmente vale ressaltar, que quase a totalidade das medidas alternativas à prisão poderão ser impostas isolada ou cumulativamente entre si, a fim de maior eficácia na aplicação das mesmas, conforme dispõe o artigo 282, § 1º do Código de Processo Penal[22].
4 FIANÇA
4.1 Conceito
Para Mirabete (2006 apud LIMA, Renato Brasileiro de. 2012, p. 442) “a palavra fiança vem de fidare, corruptela de fidere, que significa ‘fiar-se’, confiar em alguém”.
Também segundo Renato Brasileiro de Lima:
“ [...] fiança é fidejussória, isto é, prestada por pessoa idônea, que se obrigava a pagar determinada quantia se o réu, ao ser condenado, fugisse, furtando-se ao processo e à execução da pena. Nos termos legais, porém, fiança é a caução, de cavere, que quer dizer ‘acautelar’, servindo para designar meio que sirva para assegurar o cumprimento de uma obrigação”.[23]
Embora a fiança conste como a penúltima no rol das medidas alternativas à prisão, ela reclama maior atenção das autoridades judiciais, sobretudo por não ser medida obrigatória[24].
4.2 Critérios de fixação da fiança
Primeiramente, a fiança poderá ser concedida somente durante a tramitação do processo, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, amparado no artigo 334 do Código de Processo Penal[25].
Anteriormente a vigência da Lei 12.403/2011, a liberdade provisória substituía a prisão. Ao magistrado cabia a análise da concessão de liberdade provisória antes do trânsito em julgado da sentença. Desta forma, ausentes requerimentos da defesa ou do Ministério Público, o magistrado não era obrigado, de ofício, a manifestar-se acerca da manutenção da prisão em flagrante, ficando, assim, o acusado encarcerado até o trânsito em julgado da sentença[26].
Com o advento da nova lei, o magistrado é obrigado a manifestar-se acerca da concessão da liberdade provisória com ou sem fiança no momento do conhecimento da prisão em flagrante, devendo o mesmo manifestar-se sobre o relaxamento da prisão, a conversão do flagrante em preventiva, na hipótese de existir os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Neste contexto, a concessão de fiança após a prisão em flagrante do indivíduo torna-se mais difícil, pois a análise de tal benefício está obrigada ao magistrado no momento do conhecimento da prisão em flagrante do indiciado ou acusado. Entretanto, a lei 12.403/2011 deixa claro que a fiança não é apenas uma medida de contracautela que substitui a prisão em flagrante. A aplicação da fiança é autônoma, podendo ser aplicada em qualquer fase do processo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença[27].
Incabível, pois, a aplicação de fiança nos casos de crimes inafiançáveis, quais sejam, aqueles previstos no artigo 323 do Código de Processo Penal, como racismo, crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos, bem como crimes cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático[28].
Também não serão afiançados os que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido sem justo motivo, quaisquer das obrigações dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como em caso de prisão civil ou militar ou ainda quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal[29].
De outra banda, foi alterada a redação do artigo 322 do referido Código de Processo Penal no que tange à possibilidade de arbitramento da fiança pela Autoridade Policial.
Anteriormente à Lei 12.403/11, o delegado somente poderia arbitrar fiança em infrações penais onde a pena seria de prisão simples ou de detenção. Esse cenário foi alterado para que a Autoridade Policial aplique a fiança nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos[30].
Vale ressaltar que a aplicação da fiança só é permitida durante o curso do processo. Após o trânsito em julgado da sentença, que inclusive determina ou não o perdimento do valor arrecadado, não é mais cabível sua aplicação.
4.3 O VALOR DA FIANÇA
Anteriormente à vigência da Lei 12.403/2011, a forma de cálculo do valor da fiança era definida com base no salário mínimo de referência, cujo valor foi reformado através da Lei nº 7.789/1989, que instituiu o salário mínimo[31].
Com o advento da Lei 12.403/2011, o artigo 325, incisos I e II do Código de Processo Penal[32] passou a prever os critérios da fixação da fiança nos seguintes termos seguintes termos: a) de 1 (um) a 100 (cem) salários-mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; b) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Uma exigência na aplicação da fiança é que se leve em conta a situação financeira do indivíduo. Não se pode transformar num fardo impagável, que demonstraria violação de um direito, bem como não se pode arbitrar valor insignificante, pois descredibilizaria tal medida[33].
Alguns critérios também são preponderantes na aplicação da fiança, os quais constam do rol do artigo 326 do Código de Processo Penal[34], conforme segue: a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
O artigo 330 do Código de Processo Penal[35] determina que a prestação da fiança será realizada nas seguintes formas: em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
A prestação da fiança é sempre condicionada ao cumprimento de outras obrigações, sendo possível, ainda a cumulação de outras medidas alternativas à prisão constante do rol do artigo 319 do Código de Processo Penal[36].
As seguintes regras serão impostas aos beneficiados com a fiança: a) comparecimento perante a autoridade, toda vez que for intimado para os atos do inquérito e da instrução; b) impossibilidade de mudar de residência, sem prévia comunicação da autoridade competente; proibição de ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar em que poderá ser encontrado; c) violação de deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; d) obrigação de cumprir medida cautelar imposta cumulativamente a fiança; e) dever de não resistir injustificadamente a ordem judicial; f) violação à prática de novas infrações dolosas[37].
Tais medidas têm o escopo de fortalecer laços de confiança entre o infrator e a autoridade, a fim de influenciar a redução da prática de novos delitos[38].
Na hipótese de descumprimento das condições ocorrerá o quebramento da fiança, que nada mais é que o descumprimento dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, além do contido no artigo 341 do mesmo diploma legal.
Nesta situação, acarretará a perda da metade do valor arrecadado, bem como caberá ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva, consoante disposto no artigo 343 do Código de Processo Penal.
Outra hipótese é o perdimento da fiança, que ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, quando o acusado não apresentar-se para o cumprimento da pena, consoante artigo 344 do Código de Processo Penal[39]. Neste caso, o valor arrecado à título de fiança será convertido para o pagamento das custas e encargos processuais, sendo o excedente recolhido ao Fundo Penitenciário, conforme artigo 345 do referido codex[40].
O valor da fiança também poderá ser cassado, quando concedido equivocadamente. A restituição do valor retificaria um equívoco, no caso da fiança ser arbitrada erroneamente. Também poderá ser cassada a fiança na eventualidade de inovação na tipificação do delito[41].
Embora a legislação não especifique em quais infrações penais exigem a fiança, os artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal estabelecem um rol dos crimes inafiançáveis.
Fazendo um paralelo entre a antiga e a nova redação nos artigos acima citados, o legislador deixa clara a intenção de revigoramento do instituto da liberdade provisória com fiança, até pela diminuição do rol dos crimes inafiançáveis. Neste contexto é correto afirmar que se tornou regra a aplicação liberdade provisória com fiança, cumulativamente ou não, com as demais medidas alternativas à prisão[42].
A prestação da fiança tornou-se a garantia da presença do agente durante o curso do processo, evitando-se, assim, o cárcere do indivíduo. No caso de haver condenação, estaria, em parte, garantida a execução da pena. Neste cenário, no caso de condenação o valor recolhido seria destinado à indenização da vítima, pagamento de custas e prestações pecuniárias, ou ainda ao pagamento da multa. Mesmo que ocorra a prescrição executória da pena, a destinação da fiança permanece inalterada. E no caso de sobra do valor, este será devolvido a quem a prestou. Última hipótese, no caso de absolvição, haverá devolução integral, sem qualquer abatimento do valor recolhido[43].
5 OS EXCESSOS NA APLICAÇÃO DA FIANÇA
A Lei 12.403/11, em seu artigo 325[44] aborda a valoração a ser tomada na aplicação da fiança, de forma a orientar as autoridades judiciais em sua aplicação.
Uma das motivações da criação da Lei 12.403/2011 foi a redução da superlotação carcerária. Entretanto, tal medida não surtiu o efeito desejado conforme divulgação pela mídia.
Na visão de Pacelli:
“Ora, é preciso ter em conta que estamos tratando daquele que ainda não condenado definitivamente. Portanto, há que se ter cautela na fixação dos valores da fiança, sob pena de, por vias transversas, se voltar ao regime de prisão preventiva obrigatória, por impossibilidade econômica de sua prestação. Naturalmente, e em tese, haverá clientela para o aludido exagero, mas a depender do exame mais cuidadoso quanto aos elementos indiciários (de autoria, de materialidade, da disponibilidade financeira, etc)”[45].
O conceituado autor Aury Lopes Junior ainda justifica a imposição de altos valores na aplicação da fiança:
“A Lei n. 12.403/11 revitalizou a fiança e, principalmente, estabeleceu um vasto campo de aplicação e a possibilidade de fixação de valores elevados, suficientes para, à luz da gravidade do crime e das condições econômicas do imputado, minimizar os riscos de fuga. Valores elevados não apenas desestimulam a fuga, mas, principalmente, criam uma situação econômica completamente desfavorável, dificultando muito que o imputado tenha condições financeiras para fugir e se manter assim por longos períodos” [46].
Mas a realidade do judiciário nas pequenas e médias comarcas é diferente. A maioria dos indiciados ou acusados que são presos não possui a menor condição de arcar com a penalidade da fiança sem prejudicar sua subsistência.
Fora o excessivo aumento no valor da fiança, ainda é possível ao juiz aumentá-la em 1.000 (mil) vezes, conforme a cláusula autorizativa do art. 325, III do Código de Processo Penal, enquanto que a revogada redação do Código de Processo Penal autorizava o aumento em até 10 vezes o valor arbitrado.
Vejamos alguns exemplos jurisprudenciais acerca dos excessos cometidos pelas autoridades judiciárias.
“HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 325, § 2º, DO C.P.P.. VALOR DA FIANÇA EXCESSIVO. - O artigo 310, parágrafo único, do C.P.P. é aplicável nas hipóteses excludentes do livramento solto e da afiançabilidade. Na espécie, a norma incidente é a do artigo 325, letra b, do C.P.P.. A invocação do artigo 325, § 2º, do C.P.P. não é pertinente, pois, em princípio, crimes contra a economia popular ou de sonegação fiscal não se confundem com os contemplados na Lei nº 7.492/86. - A documentação de fls. 51/55 e os pressupostos contidos no artigo 326 do C.P.P. ensejam a fixação do valor da fiança em R$ 2.000,00. O montante arbitrado pelo MM. Juízo a quo (R$ 12.800,00) é excessivo, à vista do salário do requerente e da moeda que foi apreendida. - Concedida a ordem e arbitrada a fiança em R$ 2.000,00”[47].
É evidente, no caso concreto, a exacerbação do valor aplicado, que contraria o disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal.
Segue outro exemplo dos excessos cometidos:
“HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RAZOABILIDADE. VALOR EXCESSIVO. 1. A concessão posterior da liberdade provisória ao paciente afasta qualquer alegação de coação ilegal decorrente de sua prisão provisória. Writ prejudicado neste ponto por perda de objeto. 2. O descumprimento pelo paciente de uma das condições impostas para a concessão da liberdade provisória concedida nos autos de outro processo é suficiente para fundamentar a exigência de prestação de fiança. Imposição da medida cautelar foi adequada. 3. O arbitramento de fiança em valor excessivo equivale à própria negativa de fiança, transformando-se em medida injusta que obsta sua prestação. 4. Além de não ser razoável, a fixação de valor excessivo é ilegal, vez que em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 325 e 326 do CPP, gerando constrangimento ilegal passível de apreciação por esta via. 5. Apesar de o impetrante não ter juntado elementos que comprovem a capacidade econômica do paciente, o valor da fiança estabelecida mostra-se, dentro de um juízo de razoabilidade, excessivo, devendo ser reduzido para que seja possível ao paciente arcar com o ônus. 6. Pedido de liberdade provisória prejudicado. Ordem parcialmente concedida para reduzir o valor da fiança”[48].
A redação do artigo 326 do Código de Processo Penal não foi alterada pela nova lei. Desta forma, estabelece que a autoridade judicial deverá levar em consideração os seguintes aspectos para a valoração da fiança: a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. Neste contexto, deve a autoridade prezar pela razoabilidade na valoração da fiança, sob pena de o valor arrecadado não exercer qualquer caráter coercitivo. Vale lembrar que este valor poderá servir como indenização à vítima bem como ao pagamento dos demais encargos financeiros oriundos de uma sentença[49].
Diante desse fato surgem os principais questionamentos: seria justo aplicar uma exorbitante fiança para liberar alguém que foi preventivamente preso por força de uma decisão desprovida de qualquer fundamentação?
Alguns casos noticiados na mídia têm chamado a atenção justamente pelo descaso, ou excesso da aplicação da fiança por partes das autoridades, em virtude da desproporção dos valores arbitrados.
Há pouco mais de um ano foi noticiado pela mídia que um pastor acusado por crime financeiro efetuou o pagamento da fiança de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais) mediante cheque sem a necessária provisão de fundos e iniciou campanha entre os fiéis para obter o valor necessário ao pagamento da contracautela.
Um exemplo é o caso da jovem Tainá Adriane da Silva, morta em junho deste ano, sendo que a prisão preventiva aplicada a um dos suspeitos foi revogada com a condição do pagamento de fiança no valor de 10 mil reais.
Ou ainda um caso mais recente datado de 09 de novembro deste ano, onde um motorista embriagado, na cidade de São Carlos/SP, atropelou e matou um casal. Ao motorista foi arbitrada fiança no valor de 10 mil reais. Paga a mesma o homem foi posto em liberdade.
Como se pode valorar a vida, no caso acima, de duas pessoas que foram mortas por um indivíduo irresponsável. Se esse valor irá indenizar os familiares da vítima numa suposta condenação, é uma questão de difícil, senão, impossível análise.
É difícil mensurar, em algumas situações, esse patamar de fixação da fiança. Contudo, analisando a possibilidade desse valor servir ao final do processo como indenização da vítima, seria crucial ser analisado, além dos critérios estabelecidos em lei, o montante do prejuízo de natureza civil causado (seja material ou moral). Assim, de acordo com a nova tendência do direito penal em fixar a atenção às pretensões da vítima, criando inclusive o instituto da justiça restaurativa, esta sairá satisfeita da lide criminal, pois inclusive suas pretensões civis foram satisfeitas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei 12.403/11 revolucionou a ideia da prisão cautelar, criando diversas alternativas ao magistrado à prisão e, dentre elas, a fixação da fiança em qualquer fase do processo. Foi salutar o revigoramento deste instituto. Contudo, há alguns detalhes nesta mudança que merecem destaque.
Com base no estudo efetuado neste artigo, percebi que não houve um aprimoramento quanto à fixação de critérios para arbitrar o valor da fiança, pois ainda temos que contar com a discricionariedade das autoridades judiciárias para tal análise.
O juiz natural do processo, ou mesmo o delegado que conduziu o inquérito policial por vezes não respeitam as determinações legais, aplicando fianças em valores não condizentes com a realidade econômica do autor do fato.
Percebi que há diversas situações que os valores fixados para a fiança destoam da realidade econômica do autor do fato, a gravidade da conduta, enfim, todos os requisitos já elencados neste artigo, contrariando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. A intenção do legislador, criando este rol de critérios, foi de criar um critério mais objetivo para a valoração da fiança. Mas, infelizmente, pela redação da lei, ainda se permite que o aplicador do instituto utilize conceitos subjetivos e pessoais.
Concluí, ainda, com esse estudo, a importância do revigoramento da fiança como medida cautelar alternativa à prisão, apesar da redação anterior a Lei 12.403/2011 já contemplar esse instituto. Salienta-se que antigamente, a fiança aplicada não atingia o seu objetivo primordial, qual seja, garantir a presença do indiciado ou acusado junto ao processo.
Assim, por derradeiro, entendi que no momento da fixação da fiança, é necessário que a autoridade policial e judicial avalie os critérios elencados em lei e se atente às principais finalidades a serem alcançadas com a aplicação da fiança, que são de preservar o cumprimento da lei por parte dos autores do delito e garantir futura indenização civil da vítima, valorizando a sua participação no processo penal e, de modo geral, assegurando a efetividade do processo penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSUMPÇÃO, Vinícius; SALES, Mayana. A Lei 12.404/2011 e as novas medidas cautelares alternativas à prisão. Disponível em: <http://www.mpba.mp.br/atuacao/criminal/material/A_Lei_12_403_e_as_novas_medidas_cautelares_alternativas_a_prisao.pdf>. Acesso em: 28 out. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 e outubro de 1998. VADE Mecum Saraiva. 15. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. 2028 p.
BRASIL. Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. VADE Mecum Saraiva. 15. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. 2028 p.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Concurso de crimes, continuidade delitiva e limite quantitativo de pena para a prisão Disponível em <http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/CONCURSO_DE_CRIMES_E_LIMITE_QUANTITATIVO_DE_PENA_PARA_A_PRISAO_PREVENTIVA_DE_ACORDO_COM.pdf>. Acesso em 09 de out. 2013.
LOPES JR., Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Prisão Cautelar: Doutrina, Jurisprudência e Prática. 2ª Edição. Niterói/RJ: Editora Impetus, 2012.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15ª Edição. Rio de Janeiro/RJ: Editora Lumen Juris, 2011.
OLIVEIRA, Eugênio Pacellli de. Curso de Processo Penal. 17ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2013.
SILVA, Franklyn Roger Alves. O arbitramento de fiança na lei n. 12.403/2011 e a contraposição ao direito de liberdade no curso do processo . Disponível em <http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/13141/FRANKLYN_ROGER_ALVES_SILVA.pdf>. Acesso em 09 out. 2013.
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª Edição. Salvador/BA. Editora JusPodium. 2013.
TRF-3 - HC: 3446 SP 2002.03.00.003446-6, Relator: JUIZ ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 19/03/2002, Data de Publicação: DJU DATA:16/04/2002.
TRF-2 - HC: 201202010046985, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 24/04/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/05/2012.