Prestação concorrente de alimentos e a modalidade de chamamento ao processo

A repercussão do artigo 1.698 do Código Civil em confronto com o atual e o novo CPC

29/07/2016 às 16:27
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O presente trabalho objetiva analisar os argumentos da literatura jurídica,concernentes a qual instituto processual civil deve ser utilizado para melhor aplicação do artigo 1.698 do Código Civil, nas demandas de alimentos.

1 INTRODUÇÃO

Os alimentos, no ordenamento civil brasileiro, têm a natureza de direito de personalidade, pois garantem a integridade física e a inviolabilidade do direito à vida ao necessitado no que for preciso para o seu sustento, compreendendo, além da alimentação, tudo o que for necessário para sua sobrevivência, sendo-lhe proporcionado um meio de estabilidade, caso não consiga fazê-lo sozinho.

Assim, no primeiro capítulo será abordado o procedimento da ação de alimentos, bem como a obrigação de prestá-los em decorrência do parentesco. O procedimento da ação se dará por um rito especial, visando uma solução mais eficaz e ágil. Já no tocante a obrigação de prestar os alimentos, esta poderá ser proposta em face dos parentes, tanto na linha ascendente como na descendente, tendo em vista o laço de parentesco existente. Porém, será preferível que seja intentada contra os mais próximos e, na falta destes, os mais remotos. No entanto, caso a obrigação não seja sanada com os parentes em linha reta, o encargo passará para os parentes em linha colateral.

Logo no segundo capítulo, serão analisadas as classificações de litisconsórcio, quais sejam: quanto à posição (ativo, passivo, misto); quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à sua formação (necessário e facultativo); quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes (simples e unitário) e quanto ao momento de sua formação (inicial e ulterior). Também será abordada a aplicação deste nas ações de alimentos, bem como o litisconsórcio passivo facultativo ulterior e simples.

Em uma demanda, normalmente os sujeitos da relação processual são singulares: um autor e um réu. Porém, para que o alimentado não fique sem o seu direito, criou-se o artigo 1.698 do Código Civil, onde este informa que, caso quem deva alimentos em primeiro lugar não consiga suportar o encargo a ele designado, serão chamados a concorrer na mesma lide os de grau imediato. Caso várias pessoas sejam obrigadas a prestar alimentos, todas concorrerão com seus respectivos recursos e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma há a possibilidade de acontecer o litisconsórcio, que é a hipótese onde uma das partes do processo se compõe de várias pessoas, ou seja, o litisconsórcio acontece quando há pluralidade de demandantes ou demandados no processo.

Todo o presente trabalho insta salientar que, com a vigência do atual Código Civil, passaram a existir divergências decorrentes da interpretação do dispositivo legal, haja vista a sua controvérsia quanto ao rol de legitimados passivos da obrigação de alimentos. E, em virtude da sua redação ambígua, há também desacordo se o dispositivo pretendeu abarcar, dentro da intervenção de terceiros, a hipótese de denunciação à lide, chamamento ao processo ou intervenção de terceiros específica para a ação de alimentos, elencando como legitimados passivos os parentes, companheiros ou cônjuges, sendo realizada por provocação do autor.

Por isso, no terceiro capítulo, realizar-se-á pesquisa doutrinária e singela investigação jurisprudencial, quanto à aplicação dos institutos: denunciação da lide, chamamento ao processo e a intervenção de terceiros específica para a ação de alimentos, visando uma melhor aplicação do artigo 1.698, do Código Civil, para a demanda alimentar.

Na hipótese de denunciação à lide, que é uma espécie de intervenção de terceiros, não existe qualquer relação jurídica entre o denunciado e a parte contrária ao denunciante, isto é, o denunciado à lide não é titular do direito material discutido no processo principal, o que ainda impede que a demanda original seja proposta contra ou por ele. Porém, para alguns estudiosos, ela implica tornar a obrigação solidária entre os do grau sucessivo, remanescendo com o autor o direito de escolha contra quem direcionar o pedido, facultado ao "eleito" o direito regressivo.

Já na proposição de chamamento ao processo, a utilização do verbo “chamar”, utilizada no texto do artigo, levou muitos doutrinadores a relacionarem com o instituto e dizem que ela não é obrigatória, embora sempre provocada pelo réu. Para eles, o chamado responderá no polo passivo da demanda de forma solidária com o chamante. Porém, outros divergem e argumentam que não há solidariedade nos alimentos e, por isso, sem a sua existência, a alusão ao chamamento não se justifica.

Contudo, levando em conta o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o entendimento majoritário postula que o artigo 1.698 do Código Civil possui natureza jurídica de nova categoria de intervenção de terceiros específica para ação de alimentos, elencando como legitimados passivos os parentes, cônjuges e companheiros, sendo realizada por provocação de autor.

Como será exposto no decorrer do presente estudo, além da divergência quanto ao artigo, também existem dúvidas se tal chamamento geraria maior celeridade pela busca efetiva do direito ou se, caso contrário, atrasaria ainda mais o desfecho da demanda, que será processada pelo rito especial, justamente pelo seu caráter de urgência.

Para a complementação do estudo, foi abrangido o conhecimento de diferentes contribuições doutrinárias acerca do tema, possibilitando, assim, uma melhor compreensão das divergências do assunto. Traz-se também, ao final, a análise de algumas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, acerca do posicionamento de cada um deles referente à qual instituto melhor se enquadra na ação de alimentos.

Destaca-se, ainda, o objetivo principal da ação será satisfazer o alimentando da maneira mais completa possível e, assim, buscar-se a efetividade da justiça. Tendo em vista que, se o parente demandado não tiver possibilidade de prover as reais necessidades do autor, o outro que for chamado o fará e as resolverá em um só processo. Dessa forma, deixar-se-á de lado o formalismo exacerbado que outras demandas requerem e que cada vez menos contribuem para o desfecho do direito postulado.

 

2 DA AÇÃO DE ALIMENTOS

 

A ação de alimentos está regulamentada pela Lei 5.478/68 e tem procedimento especial, conforme destaca Yussef Said Cahali (2013, p. 527):

 

A ação de alimentos é o meio processual específico posto à disposição daquele que, por vínculo de parentesco ou pelo matrimônio (agora também por união estável), tem o direito de reclamar, de outrem, o pagamento da pensão.

 

A obrigação de prestar os alimentos não está atrelada à relação matrimonial de convivência, ela independe do estado pessoal dos parentes. Portanto, o que os une é o laço de parentesco.

Dessa forma, os alimentos têm uma finalidade específica, qual seja:

 

Na sua função ou finalidade, os alimentos visam assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para a sua manutenção, entendida esta em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência, se o mesmo não tem de onde tirá-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los. (CAHALI, 2013, p. 36)

 

Em relação à competência do foro, a regra geral do CPC é que seja no domicílio do réu. Porém, para a ação de alimentos há uma exceção. De acordo com o artigo 100, II, do Código de Processo Civil de 1973 e com o artigo 53, II, do Novo Código de Processo Civil, onde permaneceu com a mesma redação: “É competente o foro: II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”. (BRASIL, 2015f).

Ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2014, p. 734) que “toda e qualquer relação parental traz consigo, a obrigação alimentícia, pouco interessando se a origem é ou não biológica e, com isso, acaba alcançando também, as relações afetivas e adotivas”.

Complementando o pensamento, os doutrinadores acima observam que a obrigação alimentícia não encontra limites na linha reta de parentesco, seja a linha ascendente ou descendente, preferindo-se os mais próximos aos mais remotos. Caso não seja possível sanar a obrigação com os parentes em linha reta, o dever será imposto aos parentes na linha colateral (2014, p. 735).

Vale ressaltar que, os alimentos entre parentes são irrenunciáveis, conforme preceitua o artigo 1.707 do Código Civil: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. (BRASIL, 2015e).

No mesmo sentido, tem-se a Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”. (BRASIL, 2015l).

Por tal motivo, o presente capítulo se atém, apenas, aos aspectos essenciais para que se possa melhor enfrentar a questão proposta inicialmente, qual seja, elucidar a natureza jurídica da intervenção criada pelo art. 1.698, do Código Civil, nas ações de alimentos.

 

2.1 CONCEITO DE ALIMENTOS

 

O conceito do termo alimentos, em sua definição jurídica, mesmo não existindo significado expresso no ordenamento civil brasileiro, pode ser extraído da previsão contida no art. 1.694, do Código Civil, onde diz que: “Art. 1.694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” (BRASIL, 2015e).

A abrangência do termo alimentos no Direito é vasta. Pois, além de abarcar os alimentos propriamente ditos, também faz referência à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade. Neste sentido, assim leciona Sílvio de Salvo Venosa:

 

Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo o que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência. (2014, p. 379)

 

Em conformidade com o assunto, Yussef Said Cahali explana que alimentos é tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, conforme se verifica:

 

Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode prevê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessária à sua manutenção. (2013, p. 15-16)

 

Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2014, p. 700), entende-se por alimentos “[...] o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual”.

De acordo com Maria Berenice Dias (2011, p. 514), o dever de alimentos se encontra fundamentado no princípio da solidariedade. Em virtude disso, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que unem uma família, independente do seu tipo, seja ela composta por famílias monoparentais, homoafetivas, união estável, casamento, entre outras. Todas elas são tratadas pelo Código Civil de maneira indistinta, ainda que cada uma tenha origem diversa e suas próprias características.

Desse modo, o direito a alimentos surge como princípio da preservação da dignidade da pessoa humana como é possível ver no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 2015a)

 

Em decorrência disso, os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois garantem a integridade física e a inviolabilidade do direito à vida. Destarte, os alimentos são considerados direitos sociais, amparados pela Constituição Federal:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 2015a)

 

Os direitos sociais visam garantir aos indivíduos a capacidade para usufruir os direitos fundamentais, em condições de igualdade, para que possam ter uma vida digna, sendo amparados por meio da proteção e garantias oferecidas pelo estado democrático de direito.

Segundo Alexandre de Moraes, entende-se:

 

Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. (2014, p. 203)

 

O direito aos alimentos também estão amparados no artigo 227 da Constituição Federal:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2015a)

 

Este artigo trata de um direito positivado para a criança e ao adolescente, levando em consideração a maior vulnerabilidade por estarem em condição peculiar de desenvolvimento. Com isso, criou-se para o estado o dever de garantir alimentação para todas as crianças e adolescentes que não tenho acesso a ela por meio dos pais ou responsáveis e, garante também, o direito de exigir tal prestação.

O direito à alimentação foi reconhecido pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, em 1993, em reunião realizada na cidade de Viena. E, antes mesmo da Emenda Constitucional nº 64/2010, que introduziu o direito à alimentação como direito social, a Lei nº 11.346/2006 já havia assegurado o direito humano à alimentação adequada.

Conforme o assunto, preconiza Pedro Lenza:

 

O art. 2º da referida lei define a alimentação adequada como sendo direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as politicas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. (2012, p. 1078)

 

Portanto, consideram-se alimentos todas as prestações necessárias para que o indivíduo possa ter uma vida digna, da forma mais completa possível.

 

  1. PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS

 

Segundo preceitua Sérgio Gilberto Porto (2003, p. 65), o anseio aos alimentos, de acordo com o direito brasileiro, pode ser obtido através de três ritos processuais distintos, através do rito especial constante na Lei 5.478/68, pelo rito ordinário conforme as normas do Código de Processo Civil ou pelo procedimento cautelar dos alimentos provisionais.

Inicialmente, veja-se a redação do artigo 1º, da Lei 5.478/1968, o qual trata do procedimento especial da ação de alimentos:

 

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

 § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.

§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados. (BRASIL, 2015b)

 

Passa-se, neste momento, a explicar o rito especial da ação de alimentos. Para Flávio Tartuce e José Fernando Simão (2013, p. 456), para que a ação de alimentos siga o rito especial previsto na Lei mencionada acima, é necessário que exista prova pré-constituída que comprove a relação de parentesco ou casamento, através da certidão de nascimento ou casamento. Não existindo tal prova, a ação de alimentos seguirá o rito ordinário.

Conforme leciona Sérgio Gilberto Porto (2003, p. 60), quanto ao pedido de alimentos, se o credor for maior e incapaz, poderá apresentá-lo diretamente. Porém, se o alimentando for incapaz, este deverá fazê-lo através de seu representante. Além destes, também são legitimados os curadores, tutores e o Ministério Público.

Assim estabelece o artigo 2º da Lei de Alimentos:

 

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. (BRASIL, 2015b)

Quanto à competência do Ministério Público, ela está conduzida no artigo 201, III, da Lei 8.069/90, que rege sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art. 201. Compete ao Ministério Público:

[...]

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude. (BRASIL, 2015d)

 

Ainda de acordo com Sérgio Gilberto Porto, a jurisdição será exercida da seguinte maneira:

 

[...] todos, sem exceção, apresentarão a postulação via jurisdicional. A jurisdição, de sua parte, é provocada através de uma demanda de alimentos, que é o meio processual posto à disposição daquele que, por vinculo de parentesco ou pelo matrimônio, tem o direito de reclamar de outrem o pagamento de pensão, e esta poderá ser iniciada por termo de pedido de alimentos ou por petição. (2003, p. 60)

 

Já no tocante a petição inicial, esta deverá respeitar os requisitos expressos nos artigos 282 do Código de Processo Civil e 2º e 3º da Lei 5.478/68. Assim, conforme Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald:

 

[...] genericamente, o pedido deverá i) ser apresentado em três vias; ii) com a qualificação das partes e destinação ao juiz competente; iii) descrição do pedido e causa de pedir; iv) prova pré-constituida do vínculo de parentesco ou da união estável ou casamento; v) indicar os ganhos do alimentante. Vi) requerimento para a citação e para a produção de provas; vii) o valor da causa. (2014, p. 774)

 

Quanto ao valor da causa, dispõe o artigo 259, VI, do CPC que “o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor”. (BRASIL, 2015c).

Já no Novo Código de Processo Civil, este incluiu a necessidade de dar valor a causa também na reconvenção, o que não estava previsto no artigo mencionado acima, conforme preconiza seu artigo 292, inciso III: “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor”. (BRASIL, 2015f).

Além disso, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2014, p. 770-771) explicam que a competência para processar e julgar as ações de alimentos será regido pelo artigo 100, II, do Código de Processo Civil e, portanto, devem ser ajuizadas no foro do domicílio ou residência do credor dos alimentos, por tratar-se de uma competência especial que visa favorecer o credor, em face de sua carência financeira. Não importa, também, se a ação é proposta pelo credor ou pelo devedor, a competência sempre seguirá a regra do artigo mencionado acima. Com isso, percebe-se que, somente o alimentando poderá promover a exceção de incompetência com a finalidade de corrigir a competência, quando a ação foi proposta em local diverso. Importante destacar que o foro competente é definido a partir da citação do réu. Ocorrendo eventual carência no petitório vestibular, deverá o magistrado determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, possa emendar a inicial e corrigir os equívocos cometidos, nos termos do artigo 284 do CPC.

Porém, estando em ordem à petição inicial e presentes os requisitos antes mencionados, o juiz tomará as seguintes providências:

 

a) Determinará o registro e autuação; b) fixará os alimentos provisórios; c) designará dia e hora para a audiência de conciliação e julgamento: d) determinará que seja oficiado na forma do §7º do art. 5º da Lei 5.478/68; e) concederá, se for o caso, justiça gratuita; e f) determinará a citação do réu e notificação do autor do dia e hora da designação de audiência. (PORTO, 2003, p. 61).

 

A citação poderá ser feita através de aviso de recebimento, em virtude da celeridade processual necessária e o magistrado fixará um prazo razoável para essa resposta do réu.

A ação de alimentos contempla com uma audiência una e complexa e, caso o autor não compareça, provocará no arquivamento do feito, extinguindo-se sem resolução do mérito, conforme artigo 267 do CPC. Já a ausência do réu gera revelia.

Para a doutrinadora Maria Berenice Dias:

A revelia do réu enseja os efeitos da confissão quanto à matéria de fato somente na ação de alimentos proposta pelo credor. Nas demandas revisionais, em que o devedor busca a redução ou a exoneração do encargo alimentar, o silêncio do réu não supre a necessidade de o alimentante provar a redução de suas possibilidades ou diminuição das necessidades do credor. Tais assertivas dependem de prova, sob pena de pretensão esbarrar na coisa julgada. (2011, p. 548-549)

 

Quanto à audiência na ação de alimentos, assim lecionam Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald:

 

Cuida-se de ato processual único que serve para diferentes propósitos procedimentais: tentativa de conciliação das partes, instrução do feito com a colheita de provas e, incontinenti, o julgamento do pedido formulado na peça exordial. Por isso, deverão comparecer à audiência, obrigatoriamente, o autor, o réu e seus representantes ou assistentes e os advogados. (2014, p. 776)

 

Ainda de acordo com os doutrinadores acima citados (p. 777-778), as partes podem estar desacompanhadas de advogados na audiência tendo em vista esta ser conciliatória. A partir do momento que houver litígio, tanto autor quanto réu, deverão ser assistidos por um profissional habilitado e devidamente inscrito no quadro profissional da OAB. Assim, frustrada a conciliação, o juiz receberá a defesa do réu e determinará o inicio da instrução processual. A resposta do alimentante poderá ser através de contestação ou exceção de suspeição e de impedimento. A reconvenção não será cabível na ação de alimentos, como também, a exceção de incompetência em virtude do foro privilegiado. Quanto às provas, cada uma das partes poderá arrolar até três testemunhas e requerer a juntada de novos documentos. Poderá, também, o Ministério Público, requerer a produção de provas ou o juiz poderá determiná-las de ofício. Em relação ao depoimento pessoal das partes, este é imprescindível para que o magistrado possa analisar com mais clareza a situação em questão. Terminada a instrução, poderão as Partes e o Ministério Público produzir suas alegações finais e, logo após, o juiz fará nova proposta conciliatória. Não sendo aceito, o juiz ditará sua sentença.

A sentença de alimentos terá natureza declaratória, constitutiva e condenatória. Nela o magistrado deve analisar vários critérios e levar em consideração o princípio da proporcionalidade. Neste sentido, tem-se o artigo 1.694, §1º, do Código Civil, onde “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. (BRASIL, 2015e).

Proferida a sentença, de acordo com o artigo 14 da Lei 5.478/68, contra ela poderá ser interposto o recurso de apelação cível, no prazo comum de quinze dias, a qual será recebida apenas no efeito devolutivo:

 

De acordo com o art. 14 da Lei de Alimentos e com o art. 520, II, do Código Adjetivo, a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, fixando os alimentos, deverá ser recebida meramente no efeito devolutivo. Assim, se a sentença vier a modificar o valor da pensão fixada anteriormente, a título de provisórios ou provisionais, o novo valor passa a vigorar imediatamente. Entretanto, se a sentença for de improcedência, a apelação será recebida em ambos os efeitos. Observe-se que esta regra é aplicável, também, em outras ações, nas quais se formule pedido de alimentos, como a investigação de paternidade, o divórcio ou a dissolução de união estável. (FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 783-784).

 

O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, também possui legitimidade para ingressar com recurso. Conforme a Súmula nº 99, do Superior Tribunal de Justiça: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”. (BRASIL, 2015k).

Igualmente, da decisão de conceda ou denegue os alimentos provisórios, caberá agravo por instrumento que deverá ser interposto diretamente para a Instância Superior.

 

2.3 A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PARENTESCO

 

O Código Civil abrange os Alimentos no Subtítulo III, do Título II do Livro IV, que dispõe sobre Direito de Família. Assim, os artigos 1.694 a 1.710 são destinados especificamente a tratar sobre esse instituto.

Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa (2014, p. 379), em toda sua vida, o ser humano necessita de amparo e de bens essenciais ou necessários para a sua sobrevivência. Para ele, quem não puder prover a própria subsistência, deve à sociedade prestar-lhe auxílio.

Por isso, consagrou-se no ordenamento brasileiro a possibilidade de os parentes pedirem auxílio uns aos outros, no tocante aos alimentos de que precisam para viver de modo digno. O Direito de exigir uns dos outros os alimentos de que necessitam, está amparado no artigo 1.694 do Código Civil:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. (BRASIL, 2015e).

 

E em conformidade, tem-se o artigo 1.698 do Código Civil que apresenta a solidariedade ou subsidiariedade do dever de prestar alimentos:

 

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (BRASIL, 2015e).

 

De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2013, p. 685), é possível a característica de reciprocidade nos alimentos, tendo em vista que todo aquele que tem direito a recebê-los pode ir a juízo exigi-los, se advir em condição de necessidade. A obrigação de prestar os alimentos não está atrelada a relação matrimonial de convivência, ela independe do estado pessoal dos parentes. Deste modo, o que os une é o laço de parentesco. Portanto, trata-se de um direito recíproco e que poderá ser se estender a todos os ascendentes, incidindo a obrigação, primeiramente, nos parentes de grau mais próximo e na mesma linha de parentesco. Ressaltam ainda que, a norma legal não autoriza o alcance da responsabilidade pela obrigação alimentar a outros colaterais, como tios, sobrinhos e primos.

Ainda, nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

 

[...] na mesma linha de parentesco, entre ascendentes e descendentes, não há limites de grau para a fixação de tal obrigação, podendo ser estendidos a avós, bisavós e outros, indefinidamente, enquanto houver atendimento aos pressupostos de necessidade/ possibilidade, à luz de um critério de razoabilidade. (2013, p. 685)

 

 

Portanto, somente quatro classes de parentes são obrigadas a prestar alimentos, sendo eles:

 

[...] em ordem preferencial, formando uma verdadeira hierarquia no parentesco: a) pais e filhos, reciprocamente; b) na falta destes, os ascendentes, na ordem de sua proximidade; c) os descendentes, na ordem de sucessão; d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem distinção ou preferência. (GONÇALVES, 2013, p. 546)

 

Não existirá solidariedade entre os vários parentes do mesmo grau, visto que a obrigação é divisível. De tal modo, cada um suportará com a parcela do valor devido ao alimentando, no alcance de suas possibilidades.

A obrigação alimentar atrelada a solidariedade, faz com que seja estabelecida em consonância com as necessidades de quem as requer, bem como a quem paga, sempre visando estar em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade.

Fredie Didier Junior (2015), assevera que o requerente poderá ingressar com o processo contra todos aqueles que julguem serem devedoras dos alimentos; porém, caberá ao juiz definir o valor que cada um deles deve e se tratará de litisconsórcio facultativo eventual. Tudo isso será feito através do magistrado após uma análise completa com relação à disposição que cada devedor tem de suportar o pagamento da prestação alimentar a ele direcionada. Portanto, o parente de grau mais distante poderia determinar, antes de pagar qualquer título de alimentos, que todas as possibilidades de parentes mais próximos foram esgotadas.

Segundo Venosa (2014, p. 395), mesmo que existam diversos parentes do mesmo grau, aptos a prestarem alimentos, entre eles não existe solidariedade. O motivo pelo qual a obrigação alimentar não pode ser analisada como solidária, está na impossibilidade de estabelecer que apenas um dos obrigados arque com o total da quantia devida.

Devido a esse aspecto, o artigo 1.698 do Código Civil, consente que, na mesma demanda, sejam outros convocados a integrar a lide, atendendo ao princípio da divisibilidade da obrigação alimentícia.

Suzana Carolina Dutra Macêdo, afirma que na multiplicidade de devedores todos devem concorrer no tamanho dos respectivos recursos, conforme se verifica:

 

[...] se um parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato e, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, podendo, intentada ação contra uma delas, as demais serem chamadas a integrar a lide. Assim, na hipótese de pluralidade de devedores de alimentos ao mesmo indivíduo, deve-se entender que não existe uma só obrigação divisível entre eles (que induziria solidariedade), mas tantas obrigações distintas quantas sejam as pessoas a que possam ser demandadas. (2013)

 

Portanto, o artigo surge com o intuito de constituir parâmetros, caso ocorram conflito de interesses, envolvendo a pluralidade de sujeitos passivos que tem a obrigação de prestar alimentos de maneira igualitária em favor do parente desprovido.

2.4 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO PARENTESCO NA PERSPECTIVA PROCESSUAL

 

A ação de alimentos pede por um procedimento especial, visto que possui uma natureza peculiar e, por isso, requer um rito mais célere e simplificado.

Portanto, para que haja o comprometimento legal de prestar alimentos, é preciso ingressar com pedido judicial ou acordo alimentar, ocasião que é fixada a existência da obrigação.

Assim, conforme assegura Fábio Ulhoa Coelho (2011, p. 219), o direito de reclamar os alimentos é recíproco entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes e descendentes, tendo titularidade à obrigação os parentes que tiverem grau mais próximo. A lei, de forma a estabelecer uma ordem, primeiro institui que a obrigação inicie pelos ascendentes e, na sua falta, aos descendentes. Caso o alimentando não os possua, poderá passar a titularidade aos irmãos, tanto bilaterais como unilaterais.

Portanto, de acordo com o artigo 1.696 do Código Civil, “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. (BRASIL, 2015e).

No mesmo sentido, leciona Rolf Madaleno:

 

O artigo 1.696 do Código Civil estabelece uma ordem de reciprocidade alimentar entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, mas ressalva deva a obrigação recair nos parentes em graus mais próximos, uns em falta dos outros. Na prática isto implica que o parente necessitado deva dirigir sua pretensão alimentar, em primeiro lugar aos seus pais e só quando estes não puderem satisfazer os alimentos poderá então, endereçar sua demanda aos ascendentes avós, porque os parentes mais próximos em grau excluem os de grau mais remoto. (2013, p. 959)

 

Desse modo, caso o parente obrigado a prestar alimentos não tenha condições de arcar com o encargo total a ele estabelecido, os demais poderão ser chamados para complementar a obrigação.

Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, existiam duvidas na doutrina se:

 

[...] todos os parentes do mesmo grau deveriam ser colocados no polo passivo da demanda, a posição ortodoxa da doutrina era no sentido afirmativo, assim, mesmo que se soubesse que apenas um dos genitores possuía condições de alimentar, a ação deveria ser movida contra o pai e contra a mãe, por exemplo. A sentença como regra, deveria ratear, de acordo com as condições dos réus, o montante da pensão. No entanto, nada impedia, no sistema de 1916, que a ação fosse movida contra um só dos parentes do mesmo grau. Este não podia defender-se, em tese, alegando que existem outros em melhores condições de alimentar, mas o autor da ação se sujeitaria à eventual improcedência ou à condenação de pensão inferior ao valor de que necessitasse, sendo possível a proposição de uma nova ação contra outros parentes, para eventual complementação do valor. Tal situação decorria da divisibilidade da obrigação. (MACÊDO, 2013)

 

Com o ingresso do atual Código Civil, em 2002, buscando garantir a necessidade do alimentando e sanar as dúvidas existentes, introduziu-se a possibilidade de alcance da obrigação de prestar alimentos aos parentes de grau imediato, sem a destituição do devedor natural.

Ainda de acordo com Suzana Carolina Dutra Macêdo (2013), o réu de uma ação de alimentos, dependendo do que apresente em sua defesa, poderá chamar ao processo os parentes de grau imediato ou os demais caso estes não possam auxiliar, para responderem concomitantemente a ação proposta inicialmente contra somente um dos obrigados que, na visão do legislador, seria satisfatório para responder pela totalidade dos alimentos pleiteados.

Nesse sentido, caso o pai não consiga arcar totalmente com o encargo, dispõe o artigo 1.697 do Código Civil (BRASIL, 2015e), que deverão ser chamados os parentes de grau imediato, no caso os avós. Não existindo estes, serão chamados os descendentes e, na falta destes, os irmãos.

Tal hipótese está amparada pelo princípio da divisibilidade da obrigação alimentícia onde:

 

A obrigação alimentar, justamente em face da inexistência de solidariedade, apresenta-se divisível por ser possível o seu pagamento por vários parentes a uma só pessoa, fixando-se a quota de cada obrigação proporcionalmente à respectiva capacidade econômica. Estabelece-se uma pluralidade de devedores, ou seja, quando várias pessoas estão obrigadas a pagar alimentos a um mesmo indivíduo. Assim, numa ação de alimentos, é conveniente que ela seja dirigida contra todos os parentes obrigados. Com isto, possibilitar-se-á definir a quota de cada um. (RIZZARDO, 2008, p. 741-742)

 

Ocorre que, com a vigência do Código Civil de 2002, passaram a existir divergências decorrentes da interpretação do artigo 1.698, haja vista a discrepância quanto ao rol de legitimados passivos da obrigação de alimentos e qual o instituto processual cabível nesse caso, “uma vez que nenhuma das intervenções de terceiros existentes no Código de Processo Civil de 1973 se enquadra nos aspectos daquela criada pela lei civil”. (MACÊDO, 2013).

Por isso, em virtude da redação imprecisa, existe grande divergência na doutrina quanto à modalidade de intervenção de terceiros que deve ser utilizada. A discussão aborda se o dispositivo pretende abarcar a proposição de chamamento ao processo, denunciação à lide ou pretendeu criar hipótese de uma intervenção de terceiros específica para a ação de alimentos.

De acordo com Ranieri de Andrade Lima Santos (2014, p. 56-58) a hipótese de chamamento ao processo, com a utilização do verbo chamar utilizada no texto do artigo, levou muitos doutrinadores a associarem o instituto e dizem que não é obrigatória, embora sempre provocada pelo réu. Outros afirmam que o dispositivo correto seria o de denunciação à lide. E, contrariando as duas primeiras correntes descritas acima, parte da doutrina afirma se tratar de litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior e simples, sendo uma nova categoria de intervenção de terceiros específica para ação de alimentos, elencando como legitimados passivos os parentes, cônjuges e companheiros, sendo realizada por provocação de autor, a qual não está prevista no ordenamento processual civil vigente, hipóteses as quais serão analisadas posteriormente.

3 DO LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO DE ALIMENTOS

Em uma demanda, normalmente, os sujeitos da relação processual são singulares: um autor e um réu. Porém, no caso do artigo 1.698 do Código Civil, há a possibilidade de acontecer o litisconsórcio, que é a hipótese onde uma das partes do processo se compõe de várias pessoas, ou seja, o litisconsórcio acontece quando há pluralidade de demandantes ou demandados no processo.

Para Rinaldo Mouzalas (2014, p. 95), a formação do litisconsórcio é justificada em razão aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, visto que em um único processo são resolvidas várias demandas. Ao passo que, evita-se o acúmulo de processos e a prolatação de pronunciamentos jurisdicionais conflitantes, preservando-se a harmonia nas decisões judiciais.

Destarte, através do litisconsórcio nas ações de alimentos, o mais importante será satisfazer o alimentando da maneira mais completa possível e assim buscar a efetividade da justiça, podendo-se resolver tudo em um só processo.

 

3.1 CONCEITO DE LITISCONSÓRCIO

A relação processual pressupõe três sujeitos agindo em um processo: autor, réu e juiz. Nesta linha, Rinaldo Mouzalas (2014, p. 95) afirma que os sujeitos parciais de uma relação jurídica processual serão autor e réu. O primeiro dará início ao curso processual, requerendo a prestação jurisdicional e, o segundo, será contra quem a demanda for proposta. O juiz atuará como sujeito imparcial nessa relação processual, sendo encarregado pelo Estado para solucionar o conflito apresentado. Ainda ao lado do juiz, estarão os auxiliares da justiça que são indispensáveis à prestação ansiada e, também, o órgão do Ministério Público que, sendo também uma instituição permanente, será essencial à função jurisdicional exercida pelo Estado.

O Código de Processo Civil adota como regra a singularidade das partes, sendo a pluralidade exceção. Por isso, na maioria das demandas, o mais comum é que as partes litiguem isoladamente. Porém, em alguns casos poderá ocorrer à pluralidade das partes, tanto no polo passivo como no polo ativo. Tal possibilidade se dará através de litisconsórcio que, ao lado das modalidades de intervenção de terceiros, ensejará a ampliação subjetiva da ação.

O litisconsórcio, no entender de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pode assim ser conceituado:

 

É um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoa figuram como autoras ou rés no processo. Se forem autoras, o litisconsórcio será ativo; se rés, passivo; se ambas, bilateral ou misto. No litisconsórcio não há multiplicidade de processos, mas um processo com mais de um autor ou réu. Todos os litisconsortes são partes e têm iguais direitos. (2013, p. 150).

 

Já para Alexandre de Freitas Câmara (2013, 188-189), o litisconsórcio acontece em um processo quando há a pluralidade de demandantes ou de demandados. Para ele, ocorrerá todas as vezes que, em um processo, mais de uma pessoa diligencia ao seu favor a tutela jurisdicional, ou quando em face de diversos demandados a referida tutela é pleiteada.

O instituto litisconsorcial também está previsto no atual processo civilista brasileiro, em seu artigo 46, se não vejamos:

 

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (BRASIL, 2015c)

 

Ocorre que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o atual artigo 46 sofreu algumas alterações, passando a não existir mais os direitos ou as obrigações que derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. No novo Código Processo Civil (Lei 13.105/2014), o atual artigo 46 estará correspondido no novo artigo 113, conforme demonstrado abaixo:

 

Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. (BRASIL, 2015f)

 

Essas são as hipóteses taxativas de formação de litisconsórcios que se aplicam tanto aos tipos necessários quanto aos facultativos. Passando-se a analisar as hipóteses do atual artigo 46 ainda em vigor, pode-se concluir que:

 

[...] a primeira, prevista no inciso I, diz que o litisconsórcio se formará quando entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações, como no caso de condôminos, que podem litigar em conjunto, pois sobre o condomínio aqueles têm os mesmos direitos e obrigações. O inciso II fala na hipótese de os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Já o inciso III, diz respeito às causas em que houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. [...] Reza o inciso IV, do art. 46 do CPC, que a ocorrência de afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, pode dar ensejo ao chamado litisconsórcio “impróprio”. É o vínculo mais tênue dentre todas as hipóteses de formação, pois a união se dá por mera afinidade de questões, como no caso de diversos contribuintes que são cobrados de tributos inconstitucionais. (MOUZALAS, 2014, p. 100)

 

Porém, a admissibilidade do litisconsórcio sofre uma restrição em relação à quantidade de pessoas que se reúnem tanto no polo ativo quando no passivo da demanda.

De acordo com Cândido Rangel Dinamarco (2005, p. 340-341), isto está imposto de modo explícito na lei e é chamado de litisconsórcio multitudinário. Tal modalidade é composta por um número muito grande de colitigantes, favorecendo para formação de tumulto processual e, assim, podem prejudicar a qualidade do serviço jurisdicional em relação à defesa do adversário e a celeridade processual. Neste sentido, criou-se o parágrafo único do atual artigo 46 do Código de Processo Civil, conforme mencionado acima. Porém, não existe um limite quantitativo fixo. Ficará a critério do juiz, analisando-se caso por caso a possibilidade de desenvolver de modo mais adequado a função jurisdicional, e levando em conta as dificuldades do litisconsórcio numeroso, sem que haja prejuízo para a defesa, mas que também não limite a liberdade litisconsorcial. Contudo, tudo isso não se aplica no litisconsórcio necessário posto que, caso o juiz o aplique, estará violando as disposições legais que em certos casos se exige a reunião de autores ou de réus de forma numerosa, como por exemplo, em ações populares, ação de usucapião, etc.

Em consonância com o artigo mencionado acima, tem-se o atual artigo 48 do Código de Processo Civil: “Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros” (BRASIL, 2015c).

Com algumas ressalvas em relação ao litisconsórcio unitário, o artigo 48 do atual Código Processual Civil ficou previsto no artigo 117 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”. (BRASIL, 2015f).

Para Humberto Theodoro Junior (2014, p. 146), de acordo com o dispositivo legal, os litisconsortes, em regra, consideram-se como litigantes independentes em seu relacionamento com a parte adversa. Tendo maior aplicação na ocorrência de litisconsórcio simples, visto que este funciona como cumulação de ações dos vários litigantes, sendo possível dar diferentes soluções para cada um dos litisconsortes. Tratando-se, porém, de litisconsórcio unitário, a regra do artigo 48 quase não é aplicada, posto que a decisão final deva ser proferida de modo uniforme para todos os litisconsortes. Assim, um ato que seja benéfico a um deles, será também estendido aos demais. Contudo, as omissões de um não prejudicam os demais, ou seja, no litisconsórcio unitário, todos os atos que sejam benéficos ampliar-se-ão a todos os litisconsortes, mas não as omissões e os atos prejudiciais.

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Ainda que constitua unitário o litisconsórcio, de acordo com o atual artigo 49 do CPC, este que estará representado pelo artigo 118 do Novo Código de Processo Civil, onde continuou com a mesma redação, assim dispõe: “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos”. (BRASIL, 2015f).

Acerca da autonomia dos litisconsortes para os atos processuais, tem-se que:

 

[...] Para a prática dos atos processuais prevalece autonomia dos litisconsortes, em qualquer circunstancia, seja no que toca à iniciativa, seja no que se refere à intimação dos atos do juiz, dos outros litisconsortes, ou de outra parte. Em razão dessa autonomia e da maior complexidade que dela resulta, na prática, para o andamento do processo, há, no Código, uma regra especial sobre contagem de prazo: quando forem diferentes os procuradores de vários litisconsortes, serão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191). A regra, porém, só se aplica quando, na fase recursal, persiste o litisconsórcio. Se este desaparece, porque apenas um dos litisconsortes sucumbiu, e, portanto, só ele terá legitimidade para recorrer, não há mais como dispensar-lhe o tratamento especial do artigo 191 (THEODORO JUNIOR, 2014, p. 147-148)

 

Há que se destacar ainda que, existe uma distinção entre o litisconsórcio e a cumulação subjetiva de lides. De acordo com Fábio Luiz Gomes e Ovídio A. Baptista da Silva (2011, p. 140-141), poderá haver pluralidade de partes em um mesmo processo sem que haja entre elas litisconsórcio. Distinguem, ainda, as hipóteses de litisconsórcio constituído por uma única demanda daquelas em que haja realmente cumulação subjetiva e objetiva de causas. Tomam como exemplo a possibilidade de existir duas demandas cumuladas na ação de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público, em face de ambos os cônjuges. Neste caso, haverá litisconsórcio por ter-se pluralidade de partes, sem que tenha cumulação de lides. Assim, ocorrerá sempre um litisconsórcio indispensável, ou seja, necessário, onde os litisconsortes integram uma só lide, podendo ser apenas formada na presença de todos os seus participantes no plano do direito material. Poderão ocorrer, também, tantas relações processuais quantos sejam os litisconsortes, explicando o motivo pelo qual o processo poderá avançar contra os litisconsortes restantes, caso os demais se retirem do processo. Diante disso, no litisconsórcio existe um vínculo de união entre as causas e as pessoas, podendo ser decorrente da comunhão, da conexão ou pela afinidade.

Já em relação à classificação, poderá ocorrer de quatro maneiras distintas. Classifica-se, portanto, quanto à posição, podendo ser ativo, passivo ou misto; quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à sua formação, sendo necessário ou facultativo; quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes, constituindo em unitário e simples ou comum; e, quanto ao momento de sua formação podendo ser inicial ou originário e ulterior ou superveniente.

Neste sentido, Suzana Carolina Dutra Macêdo, afirma que o litisconsórcio pode ser classificado de várias formas:

 

Quanto ao número de autores ou réus pode ser classificado em: ativo, passivo e misto; quanto ao momento da propositura da ação em: inicial e ulterior; quanto ao número de decisões em simples e unitário; e, quanto ao grau de liberdade que a lei confira ao autor de formá-lo, ou não, classifica-se em: facultativo e necessário. (2013)

 

Destarte, cumpre ressaltar que o litisconsórcio é uma figura especial no processo, posto que se tenha como regra a singularidade das partes, de modo que somente acontecerá o litígio conjunto quando a lei o permitir ou assim o determinar.

 

3.2 AS CLASSIFICAÇÕES DE LITISCONSÓRCIO

 

Classifica-se o litisconsórcio em diversas categorias, conforme o critério utilizado, a menção legal e as características próprias de cada qual. Portanto, pode-se dividir o litisconsórcio nas seguintes espécies, de acordo com Humberto Theodoro Junior:

 

O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça entre vários autores ou entre diversos réus. Não se confundem com litisconsortes, todavia, os componentes de pessoas jurídicas, ou de massas coletivas como a herança. A parte, no caso, é simples: a pessoa moral ou o espólio. Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio, pode ele ser classificado em inicial ou incidental. Diz-se litisconsórcio inicial o que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial. É incidental o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação, como o em que a coisa litigiosa é transferida a várias pessoas que vêm a assumir a posição da parte primitiva (arts. 42 e 43). É também incidental o que decorre de ordem do juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial (art. 47, parágrafo único). E, ainda, o que surge quando, na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante (art. 74). (2014, p. 139-140).

 

Logo, várias são as formas de se classificar essa modalidade de participação das partes no processo. Cada uma delas será explanada e discutida conforme segue, adotando-se, como registrado, a classificação deita pelo professor Humberto Theodoro Junior.

 

3.2.1 Quanto à posição

 

Como já mencionado anteriormente, haverá litisconsórcio quando em uma mesma relação jurídico-processual existir mais um autor ou mais de um réu, podendo ser no mesmo polo ou em ambos. Ele é caracterizado, portanto, pela pluralidade de partes em um dos polos da relação processual.

Assim sendo, o litisconsórcio poderá ser classificado conforme a posição processual em que se forma, podendo ser ativo, passivo ou misto. Segundo lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Luiz Arenhart (2011, p. 166), o litisconsórcio ativo é o que se forma no polo ativo da relação processual. Ele acontece quando possui mais de um autor na demanda. Em relação ao passivo, informam que este ocorre no polo passivo da relação processual, onde corresponde aquela situação que se tem vários réus no processo. Já quanto a litisconsórcio misto, podendo também ser chamado de recíproco, é aquele que advém em ambos os polos da demanda processual, devendo ter sido constituído mais de um autor e mais de um réu na mesma lide.

Em tais casos, ocorrendo litisconsórcio misto:

 

[...] a legitimidade ad causam, ativa e passiva, há de ser aferida em relação a cada um deles. Porém, tenha-se presente que, se apenas um dos litisconsortes passivos for excluído do polo passivo da relação jurídica, prosseguindo o processo em relação aos outros, tratar-se-á de decisão interlocutória, ainda que possa eventualmente ter mesmo conteúdo subsumível às hipóteses do art. 269 do CPC (em que há resolução do mérito), impugnável, portanto, pelo recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o princípio da correspondência, informador do sistema recursal brasileiro. (ALVIM, 2013, p. 226).

 

Cumpre informar, neste sentido, que a formação do litisconsórcio, seja no polo ativo, quanto no passivo, dependerá, em princípio, do autor. Nesta acepção, Tereza Arruda Alvim diz que:

 

[...] não foi concedida ao réu a possibilidade de formação do litisconsórcio. Acidentalmente, isso lhe vem sendo possível, quando do uso dos institutos da denunciação da lide ou do chamamento ao processo ou, então, em se tratando de litisconsórcio necessário. Com efeito, tratando-se de litisconsórcio necessário, poderão réu suscitar tal matéria, que, além disso, poderá (rectius, deverá) ser objeto de pronunciamento exofficio pelo juiz. Ademais, em caso de denunciação da lide pelo réu, o denunciado assume a posição de litisconsorte do denunciante em relação ao autor (art. 75, I, do CPC). (1996, p. 138).

 

De tal modo, quanto à posição, esta ocorrerá entre duas ou mais pessoas quando houver comunhão de direitos ou de obrigações pertinentes à lide.

 

3.2.2 Quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à sua formação

 

Neste caso, quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à formação do litisconsórcio, refere-se ao litisconsórcio necessário e o litisconsórcio facultativo.

Na concepção de Fredie Didier Junior (2013, p. 359), a indispensabilidade da integração por todos os sujeitos no polo passivo está ligada ao litisconsórcio necessário, seja por imperativo legal ou por conta da unitariedade desta relação jurídica. A formação do litisconsórcio possui a atuação da necessariedade, assim, diferenciando-se da unitariedade, posto que esta pressuponha um litisconsórcio já formado.

Nesse sentido, o litisconsórcio necessário ou indispensável:

 

[...] se dá seja por expressa disposição de lei, seja em razão da natureza da relação jurídica material posta em juízo. A este tipo se refere o art. 47 do CPC como, por exemplo, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários em que marido e mulher terão forçosamente que se litisconsorciar, quer como autores ou réus (ex vi art. 10 do CPC); na ação de usucapião, em que o autor deverá pedir a citação dos interessados certos ou  incertos, bem como a dos confinantes do imóvel (art. 942 do CPC); nas ações de divisão de terras, em que todos os condôminos deverão ser citados (art. 946, II e art. 949 do CPC); nas ações de demarcação de terras, em que serão citados todos os confinantes (art. 946 I e 953 do CPC). (LEITE, 2005)

 

Ou seja, ele se formará não por vontade das partes, mas sim pela determinação da lei ou pela própria natureza da pretensão tutelada em juízo. Caso o litisconsórcio não seja formado, implicará na impossibilidade de se examinar o mérito da ação pleiteada, devendo, então, o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito (MARINONI; ARENHART, 2011, p.167).

Acerca da extinção do feito sem julgamento do mérito, assim dispõe o artigo 47, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil: “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. (BRASIL, 2015c).

Já no Novo Código de Processo Civil, estará disposto no artigo 115, parágrafo único, a mesma redação dada pelo artigo 47 do atual Código, com apenas uma ressalva, onde o autor requererá a citação dos litisconsortes e não mais deverá promovê-las, se não vejamos: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. (BRASIL, 2015f).

Portanto, “dá-se o litisconsórcio necessário quando a lei ou a própria relação jurídica de direito material impõe o litígio conjunto. A ela se contrapõe o litisconsórcio facultativo”. (BUENO, 2011, p. 504).

Já em relação ao litisconsórcio facultativo:

 

[...] este pode ser definido como o litisconsórcio que se forma em razão da vontade de quem propõe a demanda. Nesse caso não se impõe a formação do litisconsórcio, mas tão somente se permite que o mesmo exista. Portanto, [...] será facultativo o litisconsórcio toda vez que este puder se formar e não ocorrer nenhuma das causas da necessariedade. Em outras palavras, toda vez que o litisconsórcio for possível, mas não imposto pela natureza da relação jurídica (incindível), ou por disposição de lei, ter-se-á litisconsórcio facultativo. (CÂMARA, 2013, p. 194)

 

Neste sentido, para Eduardo Arruda Alvim (2013, p. 229), o princípio da economia processual e o seu caráter não obrigatório é a razão primordial de ser do litisconsórcio facultativo. Ele, diferentemente do litisconsórcio necessário que é formado independentemente da vontade das partes, força de lei ou em virtude das características da lide, poderá ou não ser formado.

No litisconsórcio facultativo, dá-se poder ao juiz para poder controlar a formação e o volume e este, ainda, apresenta duas subdivisões, se não vejamos:

 

Litisconsórcio facultativo é aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável (não obriga nenhuma das partes e pode ser recusado por ambas) e irrecusável (mas não necessário). Ao juiz é conferido o poder de controlar a formação e o volume do litisconsórcio facultativo. Isto será feito através da limitação do número de litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu estiverem sendo prejudicadas. Isto ocorre para assegurar o direito de igualdade de tratamento às partes. (RESSEL, 2007)

 

Destarte, esse litisconsórcio se forma por iniciativa e vontade das partes, onde deverá existir vínculo entre as pretensões.

 

3.2.3 Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes

 

Nesta classificação, em relação aos efeitos do julgamento, o litisconsórcio pode ser classificado em unitário e simples.

Para tanto, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2011, p. 168), o litisconsórcio será simples quando houver, na lide, independência entre a atuação das partes. Tal característica autoriza o exame da causa de maneira distinta entre os diversos participantes no processo, dando possibilidade ao juiz que realize julgamento distinto em relação a cada litisconsorte.

Portanto, nesta classificação de litisconsórcio, cada um deles é tratado como parte autônoma no processo. Assim, o litisconsórcio simples, também chamado de comum:

 

É aquele no qual a decisão pode ser diferente para cada um dos litisconsortes. Note-se que a decisão não necessariamente precisa ser diferente. A mera possibilidade de decisões distintas para os litisconsortes já leva o litisconsórcio a ser simples. Como exemplo podemos mencionar as ações indenizatórias em acidente rodoviário, uma vez que a despeito do litisconsórcio ativo, as lesões sofridas pelos passageiros podem ser diferentes, ensejando reparações de danos em patamares distintos ou, caso as lesões sejam parecidas, reparação em patamares iguais. Nessa modalidade litisconsorcial, o regime é o da independência, é dizer: os atos processuais de um litisconsorte não irradiam efeitos sobre a realidade processual dos demais. (CARNEIRO FILHO, 2014)

 

Já no tocante ao litisconsórcio unitário, ele ocorrerá nas hipóteses em que, em razão da natureza jurídica, obrigatoriamente a decisão se dará de forma uniforme para todos os litisconsortes. Logo, a mesma natureza da relação jurídica que fez com que o litisconsórcio fosse necessário faz também com que ele seja unitário. A decisão proferida abarcará todos os sujeitos da relação, posto que se exija a presença de todos eles no processo, formando um litisconsórcio necessário, e profere-se uma sentença única, havendo uniformidade em relação a todos eles. Porém, há casos em que o litisconsórcio unitário será facultativo, podendo ocorrer quando exista a dispensa da necessariedade. Ou seja, haverá casos em que o ordenamento jurídico dispensará a presença de todos os litisconsortes no processo, tornando-o, assim, facultativo. (CÂMARA, 2013, p. 198-199)

Existem dois requisitos da relação jurídica para a caracterização da unitariedade:

 

[...] a) que ela seja única (ambas as partes discutam a mesma relação); b) que ela seja incindível (que a relação não possa ser desmembrada). Nesse tipo de litisconsórcio, várias pessoas são tratadas como se fossem apenas uma, ocorrendo a extensão dos efeitos dos benefícios da prática de um ato processual aos demais litisconsortes. Assim, por exemplo, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos os demais. (MOUZALAS, 2014, p. 97)

 

Por conseguinte, o unitário fica caracterizado quando só de um modo uniforme o magistrado puder decidir sobre a relação jurídica litigiosa para todos os litisconsortes.

 

3.2.4 Quanto ao momento de sua formação

 

Aqui, o litisconsórcio pode ser classificado quanto ao momento em que é estabelecido, podendo ser inicial ou ulterior. Dessa forma, o litisconsórcio inicial pode ser definido como “aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores ou réus convocados pela citação inicial”. (RESSEL, 2007)

No mesmo sentido, “é aquele que se forma já na fase preambular da relação processual, determinado na petição inicial. Seria, por hipótese, o caso em que a formação do litisconsórcio ocorre desde o início do processo [...]”. (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 167)

Por outro lado, o ulterior poderá ocorrer quando há chamamento ao processo ou em razão da sucessão processual, sendo a última chamada de intervenção litisconsorcial voluntária. Esta ocorre no curso do processo, quando um terceiro, estranho à relação processual originária, ingressa na lide como litisconsorte de uma das partes, a fim de assegurar seu direito em face do adversário. (CÂMARA, 2013, p. 202)

Nas palavras de Sandra Ressel, o litisconsórcio ulterior ou incidental será:

 

Aquele que surge no curso do processo por um fato posterior à propositura da ação. É também incidental o que decorre de ordem do juiz na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial. Tem ainda o que surge quando, na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante. (2007).

 

Portanto, o ulterior será aquele que surge após o processo ter se formado, devendo ser encarado como uma exceção, posto que a regra postule que será na propositura da ação. Desse modo, o litisconsórcio ulterior pode surgir de três maneiras: “a) Em razão de uma intervenção de terceiro; b) pela sucessão processual; c) pela conexão (arts. 103 e 105 do CPC), se impuser a reunião das causas para processamento simultâneo.” (DIDIER JUNIOR, 2013, p. 357).

3.3 O ARTIGO 1.698 DO CÓDIGO CIVIL E O LITISCONSÓRCIO PASSIVO, FACULTATIVO, ULTERIOR E SIMPLES

 

Como já mencionado anteriormente, o artigo 1.698 do Código Civil aponta que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (BRASIL, 2015e)

Para melhor entendimento do artigo, diversas correntes foram formuladas na procura para tentar deliberar a qual instituto processual existente poderá ser aplicado a esse “chamamento” dos demais parentes forçados a prestar alimentos, nos casos em que a demanda for pretendida apenas contra um dos obrigados. Em uma dessas correntes defendidas por alguns doutrinadores, assim esclarece Suzana Carolina Dutra Macêdo:

 

[...] a corrente defendida, entre outros, por Carlos Roberto Gonçalves, Robson Renault Godinho, Nelson Finotti Silva, Pedro Lino Carvalho Jr, Fredie Didier Jr e Yussef Said Cahali, descartou de plano qualquer possibilidade de se tratar de hipótese de denunciação da lide e chamamento ao processo – espécies de intervenção de terceiro que autorizam o réu a formar o litisconsórcio ulterior –, uma vez que esses dois institutos trazem ínsita a ideia de direito de regresso e obrigação solidária, respectivamente, o que não estaria em consonância com a natureza da obrigação alimentícia, divisível e não solidária. (2013).

 

Deste modo, para Fredie Didier Junior, o artigo 1.698 do Código Civil é de suma importância, pois criou uma nova intervenção de terceiros:

 

O art. 1.698 trouxe inovação sem precedente no Direito Processual Civil Brasileiro: criou hipótese de intervenção de terceiro. [...] Aqui se visualiza a importância do artigo 1.698 do Código Civil de 2002. Ao que nos parece, este artigo autoriza a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, por provocação do autor. (DIDIER JUNIOR., 2013, p. 448 e 451)

 

Compactua com o mesmo entendimento a doutrina de Alexandre Freitas Câmara:

 

[...] parece melhor sustentar que é do autor o ônus (por ser dele o interesse) de provocar a intervenção do terceiro. Assim, no caso em exame, se o réu, em sua contestação, alegar a existência do codevedor, poderá o autor, no prazo para falar em réplica, requerer a citação do mesmo, a fim de ser também, demandado, ampliando-se subjetivamente a relação processual. (2013, p. 243)

Portanto, eles informam que esse chamamento mencionado no aludido artigo, refere-se à formação de litisconsórcio passivo e facultativo com fundamento no artigo 46, inciso I, do atual Código de Processo Civil, visto que existe compatibilidade de obrigações, onde são várias as pessoas responsáveis pela mesma dívida, mesmo que não haja solidariedade entre elas. Sendo ulterior por se formar após o ingresso da lide e que seria, ainda, simples, posto que a decisão não precisa ser igual para todos os litigantes.

Nesta senda, Fredie Didier Junior (2004, p. 127) questiona que, caso fosse permitido que o réu requeresse terceiro não chamado pela parte ativa, estaria ele atuando como um substituto processual do autor, pois estaria modificando a petição inicial, mesmo contra o anseio do autor. Igualmente, explana que, caso o réu alegue que exista outro devedor que deva alimentos em primeiro lugar, parecerá simples argumento de defesa que, de certo modo, poderá ser levado em conta pelo magistrado no momento de fixar o montante devido pelo requerido, pois, para o autor, o réu não dispõe de autonomia para trazer terceiros ao processo sem a aquiescência do autor da ação de alimentos. Destarte, ao assegurar a possibilidade de outro devedor, o requerido não o insere na demanda, visto que sua contestação não constitui nova ação contra terceiro, onde, inclusive, não mantém nenhuma relação jurídica com aquele chamado a participar da lide. Desse modo, de acordo com tal entendimento, compete ao autor optar pelo litisconsórcio passivo, todavia, caso não seja tentado o litisconsórcio, ficará sujeito as conseqüências da sua omissão, podendo por em risco a pensão alimentícia conferida proporcionalmente à encargo do réu.

Já em relação ao réu, este poderá agir de duas formas:

 

A primeira delas é se sujeitar a pagar a totalidade dos alimentos ou a maior parte deles, sempre observadas as suas possibilidades financeiras.  Nesse caso, não tem o direito de reclamar a diferença aos outros parentes, porque não pagou ou não vai pagar dívida destes, mas sim a sua própria. Abstendo-se de alegar e pedir a redução da pensão que lhe foi exigida, ele implicitamente reconheceu ser o único devedor dela e, como tal, foi condenado. A segunda conduta que pode ter é defender-se alegando não ser o único devedor e que outros existem pelos quais tal encargo deve ser distribuído. Assim, ficará ele aliviado no montante desse encargo. (MACÊDO, 2013)

 

Indo de encontro com outros doutrinadores, Cássio Scarpinella Bueno (2015), crê não ser essa a interpretação mais correta do art. 1.698 do Código Civil. Esclarece que esta nova possibilidade de intervenção tenderia a ser inócua se não fosse pela viabilidade de intervenção dos coobrigados a ação de alimentos. Esta que poderia ser menos útil ao alimentando, pois, mesmo que se admita o dever de pagar alimentos, a condenação não pode superar as legítimas possibilidades do alimentante. Visualizou ainda que, existe a impossibilidade de se adicionar outros devedores posteriormente a manifestação do requerido uma vez que já estará formado o título executivo, conforme orientações previstas no artigo 264 do atual CPC, onde diz que: “feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.” (BRASIL, 2015c)

Esta redação foi alterada no artigo 329, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. (BRASIL, 2015f)

 

Portanto, na nova redação, incluiu-se a possibilidade de poder aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, sendo assegurado a ele o contraditório por meio de manifestação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Para melhor entendimento do ingresso dos demais obrigados a pagar alimentos, assim leciona Cássio Scarpinella Bueno:

 

Não há como entender, com efeito, que o ingresso, na relação processual dos demais obrigados a pagar alimentos, se desse em estado adiantado do procedimento, reabrindo-se a instrução para se saber em que medida o interveniente pode e deve pagar alimentos. Isto seria admitir retrocesso, noção avessa à de processo. Basta imaginar, a respeito, que somente em execução é que ficasse clara e inconteste a insuficiência dos recursos do réu, condenado a pagar alimentos. Como incluir outros devedores se já formado o título executivo? [...] O que me parece ser argumento de peso às conclusões do parágrafo anterior é que esta “intervenção” dos alimentantes deveria respeitar o art. 264 do Código de Processo Civil, devendo o juiz, a todo instante, indeferi-la ao verificar que ela traz mais prejuízos do que benefícios para o autor. O que me parece de relevo para afastar este entendimento, no entanto, é que o Código de Processo Civil já admite uma modalidade de formação de litisconsórcio (passivo, ulterior e facultativo) pelo réu e esta forma é o chamamento ao processo. Entre criar uma “nova” modalidade de intervenção litisconsorcial — e a do pólo ativo, não obstante a autoridade de Cândido Rangel Dinamarco, já é tão discutida em doutrina — por que não dar o maior rendimento possível à modalidade tradicional do nosso direito, conhecida de todos nós? (2015)

 

Assim, como preconiza Fredie Didier Junior (2013, p. 451), tratar-se-á, portanto, de uma “inovação alvissareira”. Contudo, sem uma regulamentação processual condizente, uma vez que não se emoldura em qualquer das proposições de litisconsórcio previstas no ordenamento processual civil brasileiro, tampouco nas hipóteses de intervenção de terceiros. Devendo ser, portanto, uma nova espécie de intervenção, que não existe no ordenamento brasileiro, onde terá uma aplicação muito restrita e específica.

 

3.4 A APLICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO DE ALIMENTOS

 

Como já visto na introdução deste capítulo, através do litisconsórcio nas ações de alimentos, a premissa maior será satisfazer o alimentando da maneira mais completa possível a fim de que haja a efetividade da justiça, para que possa resolver tudo em um só processo.

De acordo com Jeter Cantuária Carneiro Filho (2014), o instituto do litisconsórcio, além de significar a pluralidade de partes em ambos ou num determinado polo da demanda, traz atrelado consigo algumas modificações no curso normal do feito, especialmente no tocante a contagem dos prazos processuais, que são dilatados de modo a viabilizar a execução de direitos constitucionais como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, sendo que nele poderá ocorrer a limitação do número de litisconsortes.

Portanto, conforme explana Rolf Madaleno (2013, p. 879-880), o credor de alimentos tem, na prática processual civil brasileira, a faculdade de instaurar o litisconsórcio passivo e chamar os demais coobrigados a integrarem a lide. Mas, caso prefira, poderá intentar contra apenas um daqueles. No entanto, este sujeito escolhido, receberá somente a cota alimentar proporcional as condições materiais do devedor acionado, sendo, deste modo, a conclusão extraída do artigo 1.698 do CC. Porém, para o doutrinador, a prática processual tem ido contra a ideia que este litisconsórcio será passivo obrigatório e de ofício, posto que a impossibilidade do demandado principal poder suportar a totalidade dos alimentos só poderá ser conferida no término da lide, quando  forem superadas todas as fases processuais quando, então, ficará clara a comprovação de não estar o devedor principal apto a cumprir com parte ou com toda a obrigação alimentar.

Assim, dando continuidade a linha de raciocínio, mesmo que tenha sido usual assegurar que o magistrado não é obrigado a ordenar o litisconsórcio passivo:

 

[...] fica a critério do credor de alimentos acionar supletivamente as demais pessoas obrigadas para com os seus alimentos, mas que só deve acioná-las depois de esgotadas todas as etapas processuais da ação de alimentos movida contra o devedor principal e constatada a efetiva impossibilidade de o principal devedor atender ao integral pensionamento, à mesma conclusão não se pode chegar quando presente um conjunto de devedores que precisam ser demandados em litisconsórcio passivo necessário.[...] tendo sido dito que não há como compelir o credor a acionar todos os coobrigados, ou todos os avós, em linha materna ou paterna, ou todos os filhos, em litisconsórcio passivo necessário, porque atentaria contra os interesses do alimentando, o qual deve incidir se quer ou não acionar os avós, ou os filhos se o credor de alimentos for o pai ou a mãe, que já lhe prestam informal assistência material, ou apenas lhe alcançam solidariedade moral, podendo ser antecipadamente descartado esse chamamento quando verificado que os avós ou os filhos não têm condições financeiras. (MADALENO, 2013, p. 881-882)

 

Já no entendimento de Yussef Said Cahali (2013, p. 137), o instituto do litisconsórcio foi instituído para favorecer o credor dos alimentos. Entende, ainda, que tal instituto pode ser formado não só pelo requerente da ação, como também pelo requerido. Isso permitiria ao sujeito passivo originário a possibilidade de chamar as demais pessoas sujeitadas a integrar a lide, respondendo cada uma no tamanho dos respectivos recursos, de forma que o magistrado não precisaria uniformizar a dívida para as partes:

 

Finalmente, não nos parece despropositado aplicar-se analogicamente a parte final do art. 1698, para permitir que, intentada a ação de alimentos contra um parente de grau imediato, este chame a integrar a lide o parente que deve alimentos em primeiro lugar; verificando-se no próprio processo se este teria condições de suportar totalmente o encargo, e restando ao demandado originário apenas concorrer para a complementação do encargo. (CAHALI, 2013, p. 137).

 

Portanto, a formação do litisconsórcio na ação de alimentos terá como objetivo a proteção ao credor dos alimentos, visto que não precisará ingressar com um novo processo contra outros devedores, pois:

 

A permissão para que durante o processo de alimentos, e configurada a ausência de capacidade do réu em satisfazer o direito do autor, possam ser incluídos no pólo passivo da demanda judicial outros co-devedores, em nítida formação de litisconsórcio ativo passivo ulterior, tem como objetivo único proteger de forma mais adequada o credor de alimentos, que não mais se verá obrigado a propor um novo processo contra outros devedores para a satisfação de seu direito. O objetivo, portanto, é a idéia de economia processual e celeridade na satisfação do direito, mas tudo isso se levando em conta a condição de hipossuficiência do autor e a própria natureza do direito debatido, referente à manutenção digna do ser humano. Significa dizer que, apesar de tratar-se de norma que protege valores de ordem pública – economia processual e celeridade – o dispositivo legal foi feito para favorecer o credor de alimentos, sendo esse o principal objetivo do legislador. (NEVES, 2015)

 

Ocorre que, na pratica processual brasileira, alerta Luiz Felipe Brasil Santos (2004, p. 228) que, há um fundado temor de tumulto processual com um litisconsórcio alimentar passivo necessário para a busca do concurso harmônico de cada coobrigado alimentar, com receio de que essas dificuldades possam se estender para uma eventual execução dos alimentos dirigida contra vários devedores de diferentes parcelas, onde a soma completaria a totalidade da necessidade alimentar do credor, sendo propícia para a formação de um litisconsorte executivo-passivo a protelação da lide e criando um calvário judicial da execução dos alimentos.

 

4 A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA AÇÃO DE ALIMENTOS

 

Conforme explana Daniel Amorim Assumpção Neves (2015), após a vigência do Código Civil de 2002, passaram a existir divergências decorrentes da interpretação do artigo 1.698, em relação à questão quanto ao rol de legitimados passivos da obrigação de alimentos. E, em virtude da sua redação ambígua, doutrinadores abaixo descritos divergem quanto a sua natureza jurídica.

Complementando o pensamento do autor acima destacado, apesar de existirem doutrinadores que defendem a natureza de denunciação à lide, alguns entendem tratar-se de espécie de chamamento ao processo e outros crêem que o dispositivo legal pretendeu criar uma nova espécie de intervenção de terceiro pelo Código Civil, a hipótese de intervenção de terceiros específica para a ação de alimentos.

Portanto, este capítulo ater-se-á a explicação de cada modalidade de intervenção de terceiros e qual a mais correta a ser aplicada ao artigo em questão.

 

4.1 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES

 

De acordo com Alexandre de Freitas Câmara (2013, p. 205), terceiro é toda aquela pessoa que não é parte. Assim, em um processo, serão terceiros todas as demais pessoas que não sejam o autor ou réu em um processo. Portanto, pode-se definir a intervenção de terceiro como o ingresso, em uma lide, de quem não faz parte dela.

Desse modo, a intervenção de terceiros acontece quando alguém ingressa em uma ação judicial, a fim de assistir a parte, opor-se ao direito disputado entre os litigantes, quando é corresponsável pelo resultado da lide, sendo nomeado ou chamado ao processo para responder sobre o direito que se versa, podendo até ser parte no processo posteriormente. Assim, a intervenção de terceiros, que é um instituto do processo civil, configura-se em intervenção voluntária e forçada. Aquela que for voluntária será feita através da assistência e da oposição, onde a intervenção depende exclusivamente da vontade do terceiro que se vê prejudicado por um possível resultado da ação e da anuência da parte, no caso de assistência, sem que exista uma ordem judicial que o faça ingressar na lide. Já na intervenção por provocação de uma das partes, tem-se a denunciação da lide, nomeação a autoria e o chamamento ao processo. Elas acontecerão quando a intervenção de um terceiro coobrigado ocorrer por ordem judicial. Na maioria das vezes, esse terceiro será chamado ao processo, onde terá a obrigação legal de participar da demanda por ser o provável responsável, sendo convocado para compô-la por intimação judicial, conforme ensina Isac Alves Pacheco Junior (2012).

Já no entender de Fredie Didier Junior,

 

É fundamental perceber, portanto, que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa, necessariamente, pela constatação de que haverá, sempre, um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida. Não se permite, como regra, a intervenção sem a demonstração de qualquer interesse, nem como a demonstração de apenas interesse econômico ou moral. O interesse há de ser jurídico. Nada impede, porém, embora a história não recomende, que se imaginem outras modalidades interventivas, calcadas em outras espécies de interesses [...]. (2013, p. 382)

 

Destarte, as hipóteses de intervenção de terceiro previstas pelo atual Código de Processo Civil são as seguintes: a) assistência (artigos 50 a 55); b) oposição (artigos 56 s 61); c) nomeação à autoria (artigos 62 a 69) d) denunciação da lide (artigos 70 a 76); e) o chamamento ao processo (artigos 77 a 80); e f) o recurso do terceiro prejudicado (artigo 499). (BRASIL, 2015c)

A assistência, conforme mencionado acima, está prevista entre os artigos 50 a 55 do atual Código de Processo Civil. Já no Novo Código Processual estará correspondida entre os artigos 119 a 124.

De tal modo, para Cássio Scarpinella Bueno, a assistência:

 

É o instituto pelo qual um terceiro (assistente) ingressa voluntariamente em processo pendente para atuar em prol de uma das partes (assistido) objetivando obter decisão jurisdicional favorável a ela e beneficiar-se dos efeitos dessa decisão. Seu ingresso em juízo não altera a estrutura subjetiva ou objetiva da demanda originária. As partes (autor e réu) e o objeto do processo (o que havia sido pedido pelo autor em face do réu e as razões que fundamentam o pedido) não sofrem qualquer modificação, apesar da intervenção do assistente. (2011, p. 519)

 

Assevera Gustavo Rodrigo Picolin (2009) que, caso advenha impugnação, o pedido de assistência será desentranhado e autuado junto com a impugnação, que será apensa aos autos principais, para que possa ocorrer a produção de provas. Assim, quando restarem decorridos 05 (cinco) dias do encerramento da instrução, o magistrado decidirá o incidente, conforme artigo 51, incisos I a III, do atual CPC. No entanto, caso seja admitida a assistência, conforme preconiza o artigo 52, o terceiro atuará como auxiliar da parte principal, sendo exercidos os mesmos poderes, sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Dessa forma, o assistente poderá operar amplamente na lide, podendo exercitar quase todos os atos como se fosse parte principal, cabendo-lhe sempre lembrar os prazos de que dispõe a parte principal.

Já a nomeação à autoria, prevista entre os artigos 62 a 69 do atual Código Processual Civil, pode-se destacar a seguinte lição doutrinária:

 

Trata-se de intervenção de terceiro provocada pelo Réu, que não amplia o objeto litigioso do processo. A razão de caber ao réu a nomeação encontra respaldo na dispensabilidade que tem o autor de investigar, a fundo, quem de direito é o legitimado passivo. O réu, porquanto mantenha a relação de dependência com o terceiro, tem todas as condições de indicar a legítima parte ré [...]. Na nomeação à autoria, alega-se que a relação jurídica discutida onde envolvem nomeado e adversário do nomeante. (DIDIER JUNIOR, 2013, p. 400)

 

Entretanto, no Novo Código de Processo Civil, tal instituto desaparece desse título, mas encontrará previsão nos artigos 338 e 339 como hipóteses de correção da ilegitimidade passiva.

Para o doutrinador Cássio Scarpinella Bueno:

 

(...) a nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina da ‘nomeação à autoria’ do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se tratando de processo estatal. (2015, p. 255)

 

A oposição, por sua vez, prevista entre os artigos 56 a 61 do atual Código de Processo Civil, há o ingresso de um opoente em juízo, um terceiro em relação à demanda originária, que busca a pretensão de ver reconhecido como seu direito sobre que discute demandante e demandado.

Assim, no entender de Alexandre de Freitas Câmara:

 

A “ação de oposição”, portanto, é a demanda do terceiro que se considera titular de direito sobre que controvertem as partes de um processo em curso, a fim de ver reconhecido esse seu direito. Trata-se, via de regra, de demanda meramente declaratória em face do autor da demanda original, e condenatória em face do réu da mesma. Essa natureza será invertida (condenatória em face do autor e meramente declaratória em face do réu) quando a demanda originária for declaratória negativa. (2013, p. 213)

 

Tal classificação de intervenção de terceiros, no Novo Código de Processo Civil, estará no título que trata dos procedimentos especiais, podendo ser encontrada entre os artigos 682 a 686, onde não ocorreram grandes alterações em relação aos dispositivos ainda vigentes.

Acerca do assunto, concluiu-se:

 

Fez-se bem em não mais tratar a oposição como modalidade de intervenção, porque é, em verdade, manifestação do exercício do direito de ação. Mas, por outro lado, não há razão para que a oposição esteja entre os procedimentos especiais, uma vez que inexiste peculiaridade procedimental alguma que a particularize. (WAMBIER; CONCEIÇÃO; RIBEIRO, 2015, P. 1018)

 

Já a denunciação da lide, prevista nos artigos 70 a 76 do atual Código de Processo Civil, estará prevista nos artigos 125 a 129 do Novo Código sem grandes mudanças.

No entender de Camila Alves Oliveira (2009), a denunciação da lide pode ser alcançada como o ato de chamar o terceiro, aquele que for denunciado, que mantém um liame direto com um dos litigantes, o denunciante, para que possa garantir o negócio jurídico, caso este venha a sair vencido no processo. Portanto, sendo uma modalidade de intervenção forçada de terceiro, onde será provocada por uma das partes do processo original, ela consistirá no ato onde autor ou réu chamam terceira pessoa alheia as partes para atuar em juízo, mas que seja garantidora do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na lide em que se encontram.

Outra classificação que se tem na intervenção de terceiros é o chamamento ao processo, que pode ser encontrada nos artigos 77 a 80 do atual Código Processual Civil. Nela ocorrerá o ingresso do requerido na demanda onde exercerá a participação do devedor principal para responderem pelas respectivas obrigações. Esta intervenção de pessoas terceiras a lide, deverá ser arguida no momento da resposta, ou seja, em contestação, ocasionando o litisconsorte que trará benefícios ao próprio réu. Caso não haja manifestação do réu em contestação em pedir a citação de algum terceiro para ingressar na lide, este direito estará precluso, segundo explica Natália Fontenelle Torres (2014).

Nestes moldes, assim define Fredie Didier Junior:

 

Trata-se de intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. É instituto criado em benefício do réu. [...] Os chamados devem ao credor/autor, não ao chamante. Não se trata, pois, de exercício de ação regressiva do chamante contra o chamado, mas apenas de convocação para a formação do litisconsórcio passivo. Não há implicação do objeto litigioso do processo. (2013, p. 429 – 430)

 

Já no Novo Código de Processo Civil, o chamamento ao processo estará correspondido entre os artigos 130 a 132, onde ocorreram poucas inovações.

 

4.2 O ARTIGO 1.698 DO CÓDIGO CIVIL E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE

 

Como já mencionado acima, diversas foram as correntes formuladas para tentar definir a qual instituto processual existente se refere o “chamamento” dos demais parentes obrigados a prestar alimentos, naqueles casos em que fora intentado contra apenas um dos obrigados. Uma dessas correntes, que é defendida pelo doutrinador Renan Lotufo, acredita que a natureza jurídica será de denunciação à lide.

De acordo com o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 70, a denunciação da lide será obrigatória:

 

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. (BRASIL, 2015c)

 

Já com o Novo Código de Processo Civil, ocorreram algumas mudanças significativas no artigo. Nele a denunciação da lide deixará de ser obrigatória e não se aceitará mais a hipótese trazida pelo inciso II.

Deste modo, o artigo acima mencionado estará correspondido no artigo 125, que assim dispõe:

 

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. (BRASIL, 2015f)

 

Destarte, para Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Luiz Gomes, a denunciação da lide:

 

É o ato pelo qual o autor ou o réu chama a juízo um terceiro a que se ligue por alguma relação jurídica de que decorra, para este, a obrigação de ressarcir os prejuízos por ventura ocasionados ao denunciante, em virtude de sentença que reconheça a algum terceiro direito sobre a coisa por aquele adquirida, ou para este que reembolse dos prejuízos decorrestes da demanda. Sempre que uma das partes possa agir, em demanda regressiva, contra seu garante, para reaver os prejuízos decorrentes de sua eventual sucumbência na causa, será autorizada a chamar para a ação esse terceiro a que ela se liga. (2011, p. 177).

 

E para Vicente Greco Filho,

 

Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia objetiva e subjetivamente. Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se denunciante for o autor, e juntamente com o réu se o denunciante for o réu. Objetivamente, porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos. (2010, p. 171-172).

 

Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (2010, p. 311) asseguram que, o se procura com a denunciação à lide é integrar no mesmo procedimento a solução de um segundo conflito, em que, sendo sucumbente o réu, nasce simultaneamente a condenação do terceiro denunciado.

Assim, conforme preconiza Renan Lotufo (2001), o “chamamento” mencionado no artigo 1.698 do Código Civil, alude que a obrigação entre aqueles de grau sucessivo, será solidária, dando ao autor o direito de escolha contra quem será direcionado o pedido. O que for eleito terá o direito de regresso, mediante denunciação à lide.

No entanto, cumpre destacar que, o artigo escrito por Renan Lotufo, foi publicado antes da vigência do Código Civil de 2002, quando este ainda era apenas um projeto. Nele o dispositivo legal estudado estaria previsto no artigo 1.710 do Código Civil do referido projeto. Por isso, entendeu tratar-se de uma obrigação solidária entre os parentes de grau sucessivo, conforme ele mesmo ensina:

 

O Projeto do Código Civil ao inovar no tratamento legislativo prescrevendo nos arts. 1.708 a 1.710. Assim é que o atual art. 397 passará a ter a redação do art.1.708, o art. 398 tem a redação mantida no art. 1.709, e é inserido o art. 1.710, que dispõe: "Art. 1.710. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. "Como se vê, a alteração implica em tornar a obrigação solidária entre os do grau sucessivo, remanescendo com o autor o direito de escolha contra quem direcionar o pedido, facultado ao "eleito" o direito regressivo, mediante denunciação à lide. Constata-se que o legislador não conseguiu deixar a mania de querer entrar na área processual, que foi típica do período anterior, por ausência de um Código de processo. Bastava ao legislador atual referir à solidariedade da obrigação, ou ao direito de regresso. Caberá à jurisprudência impedir que o exercício da denunciação não seja um entrave e que impeça o normal andamento do processo alimentar, como buscou fazer o acórdão em exame. (LOTUFO, 2001)

 

Contudo, o projeto do Código Civil entrou em vigor em 2002 e o legislador não mencionou nada acerca da solidariedade nas obrigações alimentares decorrentes de parentesco, deixando o “eleito” impossibilitado de exercer o direito de regresso, desígnio basilar da denunciação à lide.

Diante disso, assim informa Suzana Carolina Dutra Macêdo:

 

Por não ter havido previsão expressa do legislador quanto à solidariedade da obrigação de prestar alimentos, ou ao direito de regresso, o entendimento de Lotufo ficou sem argumentos técnicos, uma vez que, consoante o disposto no artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não é passível de presunção, devendo derivar da lei ou da vontade das partes. Caso fosse aplicado tal instituto, o credor poderia exigir o pagamento integral da prestação alimentar de qualquer um dos potenciais alimentantes e, acaso este efetuasse o pagamento, teria direito de regresso no tocante aos demais. Nessa hipótese, todos os devedores seriam responsáveis pela totalidade do valor. [...] Há que se entender que, na denunciação da lide, o denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que, porventura, venha a sofrer em razão do processo pendente, não há, portanto, qualquer afirmação de existência de relação jurídica entre o adversário do denunciante e o denunciado. Logo, se não há possibilidade de direito de regresso, pois não há direito de regresso de um alimentante a outro, cada um responde pelo que puder pagar, havendo, assim, tantas relações jurídicas quantas sejam os alimentantes. (2013)

 

Assim, de acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (2015), deve ser afastada qualquer possibilidade de entendimento que a denunciação à lide é a forma correta para ser aplicada no artigo 1.698. Pois, como é sabido, na denunciação à lide o denunciante convoca para fazer parte da ação o denunciado, para que esse seja condenado a ressarcir eventuais prejuízos suportados com o processo, já que no plano material as partes desta relação jurídica possuem relação entre elas. Porém, na hipótese do dispositivo legal civilista, não se pode verificar essa hipótese de intervenção de terceiro, ficando nítida a impropriedade do entendimento de que o dispositivo legal trata de denunciação da lide.

Destarte, é de se concluir que a possibilidade de chamarem novos coobrigados a integrarem a lide, nos moldes do artigo 1.698 do Código Civil, não significa que haverá direito de regresso, mas que será uma forma de se obter, em uma mesma demanda, valor que possa suprir as necessidades do alimentando. Conforme bem preconiza Humberto Theodoro Junior (2005, p. 90): “A hipótese de denunciação da lide não se entrevê, porque o réu da ação de alimentos não invoca relação de garantia tampouco exerce direito de regresso, não havendo como identificar, o ‘chamamento a integrar a lide’, nas ações alimentares.”

 

4.3 O ARTIGO 1.698 DO CÓDIGO CIVIL E O CHAMAMENTO AO PROCESSO

 

Na pressuposição de chamamento ao processo, a utilização do verbo chamar, utilizada no texto do artigo, levou muitos estudiosos civilistas a relacionarem de plano o instituto e dizerem que ela não é obrigatória, embora sempre provocada pelo réu. O chamado responderá no polo passivo da ação de alimentos de forma solidária com o chamante.

Necessário, portanto, aqui mencionar o que dispõe o artigo 77 do atual Código de Processo Civil:

 

Art. 77: É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando da ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (BRASIL, 2015c)

 

Já no Novo Código Processualista Civil, o chamamento ao processo estará correspondido entre os artigos 125 a 129 e sutis foram as mudanças, permanecendo-se boa parte da redação do atual artigo.

Dessa forma, acerca do chamamento ao processo, assim leciona Humberto Theodoro Junior:

 

A espécie de chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito. (2014, p. 173).

 

De modo a complementar o raciocínio, menciona Alexandre de Freitas Câmara que o chamamento ao processo:

 

[...] se revelará cabível nos casos de fiança (em que o fiador é pessoalmente responsável perante o credor, mas pode se voltar contra o devedor principal para receber a integralidade do que pagou) e de solidariedade passiva (em que todos os devedores são, individualmente, responsáveis pela integralidade da dívida, mas aquele que pagar por inteiro poderá exigir de seus codevedores as suas cotas-partes da obrigação). (2013, p. 233)

 

A espécie de chamamento ao processo é defendida por alguns doutrinadores como, por exemplo, o civilista Cássio Scarpinella Bueno. Em artigo publicado sobre o assunto (2004), o doutrinador afirma que o artigo civilista relaciona aqueles que são responsáveis em prestar alimentos, podendo vir a ser chamado a integrar a lide, sendo os parentes, cônjuges e companheiros. Adverte ainda que, mesmo que a solidariedade não se trate no plano do direito material, a hipótese ainda é cabida. Concorda com a doutrina civilista onde em peso se nega a existência de solidariedade entre aqueles que devem prestar alimentos. Mas atenta ao fato de que, no entanto, ninguém nega que a obrigação alimentar é divisível, no sentido de que cada responsável arcará com a sua cota-parte. Assim, a inexistência de solidariedade entre os co-obrigados é indiferente para o alimentando, que é o mais interessado na demanda. Assim, entende que, com uma possível flexibilização na letra da lei processual, é razoável entender que a solidariedade mencionada no artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil, pode ser entendida também naqueles casos em que ela não exista propriamente. Completa a tese defendida informando que seja pelo fato que o réu em sua defesa informará que não poderá arcar com o ônus sozinho ou porque existam outros responsáveis pelo pagamento, cada um respondendo pela sua cota-parte, estas teriam como utilização mais plausível o instituto do chamamento ao processo. Pois, assim, o autor terá a possibilidade de definir o comando de pagar alimentos sobre aqueles que são diversos do réu originário, ou seja, os que não integram a lide.

Em suma, sua intenção é alargar a possibilidade de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, onde há a formação de litisconsórcio passivo por iniciativa do réu, e assim possibilitando diretamente na demanda em que um ou alguns deles forem demandados, atrair o responsável principal, ou os corresponsáveis, para que admitam a posição de litisconsorte, ficando submetidos à coisa julgada.

Ainda de acordo com Cássio Scarpinella Bueno, a possibilidade de chamamento ao processo pode assim ser explicada:

 

Este “chamamento ao processo”, ademais, tem tudo para resultar em algum benefício para o alimentando, o autor. Em última análise - embora por iniciativa do réu – serão introduzidas no mesmo processo outras relações de direito material (ampliação objetiva da demanda), cada uma entre o alimentando e um coobrigado, provável alimentante (ampliação subjetiva da demanda), que poderão redundar, a final, em um leque maior de “opções” para a efetivação da sentença em seu favor. É esta, com efeito, a maior característica do instituto do chamamento ao processo. (2011, p. 563).

 

Compactua do mesmo entendimento Carlos Frederico Machado Neto, porém, informa que é preciso uma análise mais aprofundada do tema a fim de que se possa aplicar o chamamento ao processo:

 

Numa primeira leitura, a nova modalidade interventiva, presente no  dispositivo legal em discussão, mais se aproxima do chamamento ao processo previsto no artigo 77, do CPC, até pela expressão gramatical utilizada. Entretanto, considerando a complexidade da relação obrigacional que o diploma acima citado abriga, tendo como finalidade maior a proteção do credor dos alimentos, de um lado, e dada a ausência de solidariedade na obrigação alimentar, do outro, característica configuradora do chamamento tipificado no CPC, torna-se forçoso um estudo mais acurado desta figura de intervenção de terceiros não  contemplada pela regra processual vigente. (2010)

 

Da mesma forma, alinha-se na mesma interpretação de que seria correto este enquadramento, nos moldes do atual artigo 77 do Código de Processo Civil, por consistir em obrigação divisível entre os coobrigados, formando-se litisconsórcio passivo incidental superveniente, o entendimento de Athos Gusmão Carneiro:

Este nos parece realmente o melhor enquadramento processual da norma, valendo inclusive sublinhar com Theodoro Junior que o dogmatismo e conceitualismo, assim como o formalismo exacerbado, cada vez menos se presta ao estudo do direito processual, velando mesmo e perquiri os efeitos alcançados mediante um justo processo. (2010, p. 179). 

 

Sua finalidade será, portanto, favorecer o devedor que está sendo acionado, porque ampliará a demanda e permitirá a condenação dos demais devedores que vierem a ser chamados a integrarem a lide. Além de fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar.

Porém, outros doutrinadores, como Yussef Said Cahali, divergem e argumentam que:

 

A se admitir como eventualmente ajustável a espécie do art. 1.698 do CC/2002 a figura do “chamamento ao processo” do art. 77 do Código de Processo, estaria sendo rompida, e sem a existência de disposição legal expressa, a tradição do nosso direito, consolidada no sentido da inexistência de solidariedade passiva na obrigação alimentar. E, de outra parte, estaria sendo contrariado o próprio texto do novo art. 1.698, in medio, no que dispõe este que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestarem alimentos, “todas” (rectius, cada uma) devem concorrer na proporção dos respectivos recursos; pois, de outra forma, presumida a solidariedade, o devedor, somente suportando a totalidade do encargo remanescente, poderia voltar-se contra as demais pessoas obrigadas a prestar alimentos, visando o reembolso do excedente da sua quota proporcional. (2013, p. 136)

 

 Dessa forma, se não há solidariedade, a alusão ao chamamento não se justifica, conforme se pode verificar no próximo tópico.

 

4.4 O ARTIGO 1.698 DO CÓDIGO CIVIL E A INTERVENÇÃO DE TERCEIROs ESPECÍFICA PARA A AÇÃO DE ALIMENTOS

 

Com a vigência do artigo 1.698 do atual Código Civil, conforme explana Yussef Said Cahali (2013, p. 134), persiste uma dúvida quanto à modalidade de “chamamento” de terceiros a integrar a lide e da possibilidade ao autor em obter a pluralidade de sujeitos passivos obrigados a prestarem alimentos.  Acerca do artigo, o doutrinador destaca que duas observações preliminares devem ser feitas: o Código Civilista, ao afirmar que a exigência dos alimentos acontece apenas entre “parentes” não se atentou em antecipar a solução de possíveis conflitos existentes na legislação, envolvendo no polo passivo da demanda alimentar, além dos “parentes”, também o cônjuge ou companheiro. Além disso, não informou como se daria o “chamamento” de terceiro a integrar a lide, dando abertura no campo jurisprudencial e doutrinário para discussão da melhor forma de se suprir essa omissão.

Partindo dessa premissa, de acordo com o entendimento majoritário, o artigo 1.698 do atual Código Civil, possui natureza jurídica de nova categoria de intervenção de terceiros, elencando como legitimados passivos os parentes, companheiros ou cônjuges, sendo realizada por provocação de autor ou réu, sendo esta a posição de alguns doutrinadores, como por exemplo, Fredie Didier Junior.

Para que possa haver uma melhor compreensão do tema, foram levantadas as seguintes questões pelo civilista Fredie Didier Junior (2015): “a) quem provoca a intervenção?; b) há ampliação objetiva do processo, com a inclusão de nova demanda em face desses devedores agora chamados?; c) qual a situação jurídica processual desse chamando?; d) até que momento é possível chamar esse(s) terceiro(s)?”

Necessariamente, antes de serem resolvidos os questionamentos, cumpre ressaltar novamente que, a obrigação alimentícia não é solidária, mas sim divisível. Por ter que resultar, expressamente, de lei ou de convenção entre as partes, a solidariedade não se presume. Assim, existindo mais de uma pessoa obrigada a prestar alimentos, não pode o credor cobrar integralmente de apenas um deles, mas apenas uma cota daquele devedor que puder prestar, respeitando as suas possibilidades. Os alimentos, por gerarem um dever subsidiário e complementar, condicionam as possibilidades a cada um dos responsáveis a prestar os alimentos. Igualmente, o dever de prestar alimentos é divisível, pois o objeto em questão permite repartição, sem que isso o prejudique. Portanto, é possível concluir que, havendo mais de um devedor apto a prestar alimentos e, considerando o caráter não solidário da obrigação, cada um responderá por aquilo que lhe couber, dentro de suas possibilidades. (FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 710).

O doutrinador Alexandre de Freitas Câmara (2013, p. 242-243), compactua com o entendimento majoritário, onde se criou uma modalidade de intervenção de terceiro, que ainda permanece inominada. De acordo com a sua tese, caberia somente ao autor provocar esta modalidade de intervenção e o ônus de requerer a citação do terceiro, por se tratar de uma questão de interesse, ou seja, de utilidade da intervenção. Dessa forma, se na contestação o réu alegar a existência de um coobrigado a prestar alimentos, poderá o autor, no prazo para se manifestar, requerer a citação do mesmo, a fim de que também se torne demandado, ampliando-se subjetivamente a relação processual. E, caso o autor em sua réplica não requeira a citação do coobrigado, ficará proibido a ele postular em momento posterior no processo. Restará ao autor, então, ajuizar nova demanda em face do parente, o qual não seria prejudicado pela coisa julgada formada no processo anterior.

Neste sentido, duas serão as exigências para a aplicabilidade do artigo: não ter sido formado, de forma inicial, o litisconsórcio passivo e não ter o requerido condições de arcar total ou parcialmente com a prestação alimentar, portanto:

 

Do artigo 1.698 do Código Civil se nota que a intervenção de terceiro deverá ser realizada nas hipóteses em que, além de não ter sido formado o litisconsórcio, a demanda de alimentos tenha sido proposta contra o parente que deve alimentos em primeiro lugar. Essa indicação seria o suficiente para se afirmar que, apesar de todos os parentes, cônjuges e companheiros responderem pelos alimentos, não pretendendo o autor litigar contra todos eles em litisconsórcio, deverá propor a demanda contra o devedor que primeiro deve responder pela dívida alimentícia, e somente na hipótese de não ter esse sujeito condições de suportar a obrigação, se admitirá a intervenção de terceiros conforme previsto em lei? A melhor interpretação indica que o credor poderá propor a demanda judicial diretamente contra o co-devedor que demonstre ter melhores condições patrimoniais para satisfazer o crédito alimentar, ainda que ele não seja o devedor que deve primeiro pagar. (NEVES, 2015)

 

Condescende do mesmo entendimento Carlos Frederico Machado Neto (2010), onde afirma existir uma intervenção inteiramente singular, que se consiste em um litisconsórcio facultativo, passivo, ulterior e simples, podendo ser provocado pelo autor. Para ele, o pedido de intervenção produzido pelo autor é justificado pelo caráter de proteção da norma em amparar, de forma ampliativa, o direito subjetivo de solicitar os alimentos em uma só demanda, consagrando os princípios da celeridade e economia processual. Visto que, inexiste prévia estipulação do valor cabível ao crédito alimentar devendo-se, anteriormente, se avaliar a condição social do alimentando, bem como a condição financeira de cada coobrigado convocado a integrar a lide, respeitada a subsidiariedade parental a fim de que a divisão seja feita da forma mais justa. Quanto ao momento processual adequado para tal suscitação, entende que deverá ser feito de forma a anteceder o saneamento do feito, respeitando-se a regra já consagrada nas intervenções de terceiros previstas no Código de Processo Civil.

Da mesma forma, o jurista Fredie Didier Junior (2015), destaca que esta intervenção somente poderá ocorrer até a fase de saneamento do processo, em razão da necessidade da consolidação objetiva e subjetiva do processo. Assevera ainda que, o ponto-chave para a compreensão do artigo 1.698 do Código Civil está no fato de que o artigo não menciona quem providenciará o chamamento dos demais devedores. Por isso, a utilização do verbo “chamar” levou os doutrinadores a relacionar o instituto com o chamamento ao processo, que é uma intervenção de terceiro provocada pelo réu. Para ele, não se poderia imaginar que o réu (devedor comum inicialmente citado) pudesse trazer a demanda um terceiro em face de quem o autor não intentou a ação. Caso acontecesse dessa forma, a situação seria no mínimo “esdrúxula”, pois estaria dando poderes ao réu para aditar a petição inicial do autor, mesmo contra sua vontade. Porém, para o estudioso, além do poder conferido ao autor, também ao Ministério Público é aferida legitimidade para requerer a inclusão do terceiro no polo passivo do processo, tendo em vista a sua condição de assistente diferenciado.

Assim, pode-se destacar a importância do artigo 1.698 do Código Civil de 2002:

 

Ao que nos parece, este artigo autoriza a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, por provocação do autor. O autor, que originariamente optou por não demandar contra determinado devedor-comum, após a manifestação do réu, ou, a despeito dela, em razão de fato superveniente, percebe a possibilidade/utilidade de trazer ao processo o outro devedor comum, para que o magistrado também certifique a sua pretensão contra ele, tudo isso em uma mesma relação jurídica processual. [...] Dispensa-se a concordância do réu-originário (art. 264 do CPC-73), tendo em vista que a inovação objetiva não lhe diz respeito. É hipótese de intervenção litisconsorcial (litisconsórcio ulterior) provocada. (DIDIER JUNIOR, 2015)

 

Destarte, essa nova possibilidade de convocação dos demais codevedores não acionados originariamente na demanda traz vantagens processuais e materiais. Dessa maneira, para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2014, p. 716), “[...] a presença dos demais coobrigados interessa, particularmente, ao acionado (o alimentante), permitindo uma melhor aferição da situação jurídica de cada um deles e, por conseguinte, facilitando a fixação do quantum que tocará a cada um para atender às necessidades do alimentando”.

 

4.4.1 Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da aplicabilidade do artigo 1.698 do Código Civil.

 

Apesar do presente trabalho não abarcar a pesquisa jurisprudencial, pautando-se especificamente na doutrina, procurou-se fazer uma singela pesquisa de arestos para melhor aclarar o tema pesquisado.

Dessa forma, especificamente em matéria de alimentos, objetivou-se aumentar a proteção ao alimentando. Para Carolina Suzana Dutra Macedo, a proteção acontece:

 

[...] mediante a criação de mecanismos que proporcionassem uma efetiva eficácia do direito à prestação alimentícia, considerando que, no direito contemporâneo o que se busca é salvaguardar a dignidade do ser humano, conferindo prioridade em particular às crianças. Assim, nenhuma interpretação pode deixar de enfocar solução em favor do menor, como, lamentavelmente, ocorre nos casos em que o juiz se fixa, exacerbadamente, nos aspectos formais do processo, em lugar de privilegiar a sua instrumentalidade, visando à efetivação do direito material. (2013)

 

 

Por isso, mesmo existindo fortes divergências doutrinárias, no dia 01 de março de 2011, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 958.513 de São Paulo, entendeu que nas demandas em que figurem o artigo 1.698 do Código Civil, tratar-se-á de norma de natureza especial, podendo ser extraído do texto legal que o credor dos alimentos detém a faculdade de ingressar com a ação apenas contra um dos coobrigados. Desse modo, sendo arguido nos autos que o demandado não é o único devedor, deverá se adotar a iniciativa de chamamento ao processo de outro potencial devedor para se unir a demanda.

Esse, louvadamente, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 958.513/SP (BRASIL, 2015i), como se pode constatar a seguir:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.

II. Recurso especial provido.

(STJ. Recurso especial n. 958.513/SP, Relator p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/02/2011). (vide ANEXO A)

 

O ponto defendido pelo STJ, proporciona a integração dos avós paternos e maternos para ingressarem no polo passivo da ação de alimentos, onde figuram como demandantes a família em desfavor do genitor. Essa decisão abarca o entendimento na carência dos pais em custear os alimentos, é juridicamente legítimo que sejam chamados os avós, tanto maternos quanto paternos, para comporem a demanda através do polo passivo. Porém, antes de assumirem o encargo conjuntamente com o genitor, serão analisadas as condições econômico-financeiras, visando à responsabilidade pelo sustento da família.

Analisando-se outro caso, também é o entendimento do Relator Ministro João Otávio de Noronha, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seja aplicado o chamamento ao processo nas demandas que abarcarem o dispositivo legal discutido, conforme demonstra o julgado do Recurso Especial nº 964.866 (BRASIL, 2015j), também de São Paulo:

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES E CAPAZES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. GENITORA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. INICIATIVA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o demandado (...) terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras" (REsp n. 658.139⁄RS, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13⁄3⁄2006.)

3. Não obstante se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC – norma de natureza especial – que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide.

4. Recurso especial provido.

(STJ. Recurso especial n. 964.866/SP, Relator p/ Acórdão Ministro Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 01/02/2011).

 

 

A jurisprudência acima foi provida por decisão unânime, por ser a obrigação alimentar também de responsabilidade dos pais. No caso em tela, a genitora dos autores da ação também exerce atividade remuneratória, portanto, é possível e juridicamente razoável que esta venha a ser chamada para compor o polo passivo da ação de alimentos conjuntamente com o pai. Devendo, também, ser analisada a condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, o sustento dos filhos maiores e capazes, salvo na hipótese de quando qualquer um deles estiver na qualidade de guardião de filhos menores.

No entanto, tecendo comentários acerca do julgado, assevera Carolina Suzana Dutra Macedo:

 

Esse posicionamento não se aplica nos casos de alimentos complementares na situação de obrigação subsidiária, que exige a comprovação de que os devedores originários (pais, por exemplo) estejam impossibilitados de cumprir com seus deveres, em tal hipótese, entendeu o tribunal que, prima facie, facultar aos obrigados que chamem uns aos outros em detrimento dos interesses maiores do credor de alimentos poderia traduzir-se em irracionalidade, sobretudo em razão da ordem do grau de parentesco: ascendentes, descendentes e colaterais. (2013)

 

Ao proferir o voto, o Ministro João Otávio de Noronha, que atuou como relator no julgamento, mencionou o doutrinador Cássio Scarpinella Bueno para sustentar seu voto, alegando que este defende a tese de que deverá ser aplicado o chamamento ao processo nas demandas que requeiram a inserção de coobrigados para repartirem o ônus alimentar. Pois, como já mencionado nesta monografia, o referido doutrinador entende que, intentada ação contra qualquer das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as mesmas ser chamadas a integrar a lide, segundo o artigo 1.698 do Código Civil. Assim, o chamamento será um direito do réu, onde requererá, e o juiz definirá as cotas pertinentes a cada obrigado, conforme os respectivos recursos.

Por isso, para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, será aplicado o chamamento ao processo. Pois, tendo o credor dos alimentos ajuizado ação contra apenas um dos coobrigados e por não existir óbice legal para que o demandado exponha alegando não ser o único devedor, poderá ser chamado outro potencial devedor para compor a lide.

Na mesma linha de raciocínio segue o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (BRASIL, 2015h), como se pode perceber no julgado in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS E, EM CONSEQUÊNCIA, OBRIGOU OS AGRAVANTES À PRESTAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS COMPLEMENTARES AO AUTOR, FIXADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNINO. ADSTRIÇÃO À ANÁLISE AO ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM RECORRIDO.   CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. FACULDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 1.698 DO DIPLOMA CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] INSUFICIÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA AO GENITOR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA GENITORA OU DA NECESSIDADE DO INFANTE NÃO COMPROVADAS. PROVA ANÊMICA. REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE OBRIGOU OS AVÓS À PRESTAREM ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE SE IMPÕE.    Diante da ausência de elementos que corroborem que a verba alimentar devida pelo alimentante é insuficiente, e que houve alteração das necessidades do alimentando, merece ser revogada a liminar que arbitrou os alimentos avoengos.   DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJSC. Agravo de Instrumento n. 2014.024193-9, Relator p/ Acórdão Ministro. Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 15/07/2014).

 

Neste caso, a Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar total provimento para reformar a decisão interlocutória do juízo a quo, que indeferiu o pedido de chamamento ao processo dos avós maternos e concedeu tutela antecipada para obrigar os requeridos ao pagamento de alimentos provisórios. Assim, com o provimento, restaram revogados os alimentos provisórios arbitrados e deferiu-se o chamamento ao processo dos avós maternos.

No voto, mencionou-se a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, que restou sustentada na tese de caráter solidário da obrigação alimentar e de litisconsórcio necessário na obrigação avoenga. Informaram ainda que, possuindo amparo no artigo 1.698 do Código Civil, a parte demandada pode chamar ao processo os corresponsáveis, no mesmo grau de parentesco, para figurarem no polo passivo da lide, a fim de garantir ao autor os alimentos indispensáveis a sua subsistência.

Para a Corte que julgou procedente o agravo de instrumento, a obrigação alimentar dos avós, fundada na solidariedade familiar é: “[...] complementar, transitória, excepcional e, sobretudo, subsidiária, de modo que somente será imposta na hipótese em que comprovada a impossibilidade/insuficiência dos pais do infante em prover a sua subsistência.” (BRASIL, 2015h)

É válido ressaltar que, alguns Tribunais, como o do Rio Grande do Sul, divergem do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e defendem que a hipótese trazida pelo artigo civilista, trata-se de nova intervenção de terceiros específica para a ação de alimentos, podendo-se estabelecer um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, conforme extraí-se da jurisprudência abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Não se conhece do pedido de improcedência da ação, ante a ausência de razões de fato e de direito para amparar a pretensão. Inteligência do art. 514, inc. II, do CPC. Tratando-se de ação de alimentos contra a avó, o chamamento dos demais progenitores é possível, ante a regra expressa do art. 1.698 do Código Civil. Não se trata, efetivamente, de solidariedade (que não existe) e nem de litisconsórcio necessário, mas, da formação de um litisconsórcio facultativo ulterior simples, forma especial de intervenção de terceiro, criada no atual Código Civil como meio de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional em situações em que, embora não havendo solidariedade, há uma obrigação conjunta que deve ser rateada entre os co-obrigados, na proporção de suas possibilidades. CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA, COM RECOMENDAÇÕES. UNÂNIME.

(TJRS. Apelação cível n. 70059961219, Relator p/ Acórdão Ministro. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 30/10/2014).

 

Nesse caso, o encargo de prestar alimentos seria dividido com os demais avós, visto que somente contra um fora proposta a demanda. E, para que isso fosse possível, os demais coobrigados seriam chamados a integrar a lide por meio de uma nova intervenção de terceiro, criada no atual Código Civil, diferentemente do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme já explicado acima.

 Com essa nova possibilidade, entendeu o Tribunal que não se trata de litisconsórcio necessário e nem de solidariedade, mas sim de um litisconsórcio facultativo ulterior simples, tendo como finalidade a divisãoda obrigação entre os co-obrigados, na proporção que cada qual puder suportar.

Portanto, mesmo existindo julgados acerca do referido tema, ainda persiste a divergência doutrinária entre a aplicação de denunciação da lide, chamamento ao processo ou uma nova intervenção de terceiros específica para a ação de alimentos, cada qual com seus argumentos.

No entanto, em que pese haver posicionamentos doutrinários contrários, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é favorável no sentido de compelir o réu à faculdade de “chamar” a integrar a lide, para compor o polo passivo, o coobrigado a prestar os alimentos, adotando, de forma unânime a aplicação de chamamento ao processo.

5 CONCLUSÃO

 

Os alimentos, no ordenamento civil brasileiro, visam garantir a integridade física e o sustento de quem os pleiteia, compreendendo, além da alimentação, tudo o que for necessário para sua sobrevivência, sendo-lhe proporcionado um meio de estabilidade, caso não consiga fazê-lo sozinho.

Com isso, em relação ao poder de pleitear a obrigação alimentar através da ação de alimentos, que segue o rito especial, grandes críticas foram feitas quanto a interpretação e divergências relativas ao artigo 1.698, do atual Código Civil, tendo em vista a tentativa de enquadramento de uma das modalidades da intervenção de terceiro, previstas no atual Código de Processo Civil, para sua melhor aplicabilidade.

Assim, no primeiro capítulo abordou-se o procedimento da ação de alimentos, bem como a obrigação de prestá-los em decorrência do parentesco. Concluiu-se que, o procedimento da ação se dará por um rito especial, regido por uma lei própria, visando uma solução mais eficaz e ágil para o recebimento da prestação alimentar. Já no tocante a obrigação de prestar os alimentos, observou-se que esta poderá ser proposta em face dos parentes, tanto na linha ascendente como na descendente, tendo em vista o laço de parentesco existente. Porém, será preferível que seja intentada contra os mais próximos e, na falta destes, os mais remotos. No entanto, caso a obrigação não seja sanada com os parentes em linha reta, o encargo poderá passar para os parentes em linha colateral.

Já no segundo capítulo, foram analisadas as classificações de litisconsórcio, e foi possível perceber que, normalmente os sujeitos da relação processual são singulares: um autor e um réu. Porém, no artigo 1.698 do Código Civil, onde várias pessoas poderão ser obrigadas a prestar alimentos, poderá haver a possibilidade de acontecer o litisconsórcio, que é a hipótese onde uma das partes do processo se compõe de várias pessoas, ou seja, o litisconsórcio acontece quando há pluralidade de demandantes ou demandados no processo. No entanto, mesmo ocorrendo à pluralidade de partes, cada uma responderá com seus respectivos recursos.

Por fim, no terceiro capítulo, concluiu-se que, desde o advento do atual Código Civil, o seu artigo 1.698 tem gerado grandes dúvidas em relação a qual modalidade de intervenção de terceiro será mais bem aplicada para o seu êxito.

O verbo “chamar”, utilizado na última parte do artigo, levou muitos estudiosos, como Cássio Scarpinella Bueno e Humberto Theodoro Junior, a relacionarem o chamamento ao processo como a maneira mais adequada. No entanto, após uma análise mais minuciosa do artigo, evidenciou-se que o instituto não se encaixaria perfeitamente nos requisitos de tal intervenção.

A utilização do chamamento ao processo, defendida pelos doutrinadores, teve como argumento que seria a mais adequada para a norma. Reconheceram a ausência de solidariedade nas obrigações alimentares, no entanto, asseguraram que não se deve interpretar ipsis litteris o artigo, pois o mais importante será buscar por um processo mais eficaz e justo, que não tragam danos aos litigantes. De acordo com essa corrente, embora o chamamento ocorra por iniciativa do réu, outras relações do direito material poderão ser introduzidas em um só processo, o que acarretará em varias possibilidades de sentença em favor do alimentando.

Assim, para uma melhor visualização do estudo no caso concreto, realizou-se pesquisa doutrinária e uma rápida investigação jurisprudencial, quanto à aplicação dos institutos: denunciação da lide, chamamento ao processo e a intervenção de terceiros específica para a ação de alimentos.

Foi também possível perceber que, compactua do mesmo entendimento de chamamento ao processo, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde estes Tribunais entenderam que o artigo do presente estudo, dá ao credor dos alimentos a faculdade de ajuizar a demanda contra apenas um dos devedores e este, terá o direito de arguir que não é o único devedor. A partir daí, se dará a iniciativa de chamamento ao processo dos demais coobrigados para integrarem a lide.

Abrangeu-se que a solidariedade, no plano material, surgiu como uma incoerência na formação do litisconsórcio passivo através do chamamento ao processo, visto que ela inexiste na obrigação de prestar alimentos. Da mesma forma que, não teria como opor o direito de regresso em favor daquele que assumiu a totalidade do débito.

Uma segunda corrente, defendida pelo doutrinador Renan Lotufo, afirmou que a aplicação correta do dispositivo legal se daria por meio de denunciação à lide, tendo em vista que a obrigação de alimentar seria solidária entre os parentes sucessores. Porém, sustentou sua tese antes da entrada em vigor do artigo 1.698, quando este ainda era apenas um projeto e correspondido no artigo 1.701. Ao vigorar, nada falou sobre a solidariedade das obrigações alimentares decorrentes do parentesco, deixando impossibilitado o escolhido a integrar a lide para prestar alimentos, de exercer o direito regressivo, pressuposto fundamental da denunciação à lide. Da mesma forma que, por não haver previsão expressa pelo legislador acerca da solidariedade, a tese defendida pelo civilista ficou sem argumentos técnicos. Pois, de acordo com o Código Civil, a solidariedade não é passível de presunção, é preciso derivar da lei ou pela vontade das partes.

E uma terceira corrente, apoiada por Fredie Didier Junior, Alexandre de Freitas Câmara, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e, até mesmo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sustentaram tratar de litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior e simples, por provocação do autor, formando-se uma nova modalidade de intervenção de terceiros, sem precedentes no ordenamento processual brasileiro, chamando a integrar a lide os demais coobrigados pela prestação alimentar, respondendo cada um de acordo com a sua capacidade.

Para que pudesse ser aplicada a corrente defendida pelos doutrinadores acima, foi preciso a criação de nova intervenção, visto que inexiste o direito de regresso e de solidariedade nos alimentos. Porém, em virtude da regra imposta pelo artigo 264 do atual Código de Processo Civil, que impõe a estabilização subjetiva do processo após a citação, tal intervenção não seria possível, não havendo, portanto, hipótese de intervenção de terceiro que servisse aos propósitos do artigo 1.698 do Código Civil.

Ante essa impossibilidade, sustentaram que o artigo foi inovador, tendo uma aplicação muito restrita e específica, no entanto sem regulamentação do direito processualista brasileiro, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litisconsórcio e de intervenção de terceiro permitidas.

Portant, em que pesem as correntes processualistas, o mais importante será satisfazer o alimentando da maneira mais completa possível e, assim, buscar-se a efetividade da justiça, podendo resolver tudo em um só processo.

 

REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Suellen Rodrigues Viana

Formada em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC

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