RESUMO
Apresentar e analisar os aspectos tidos como elementos necessários à caracterização de cada um os delitos sexuais contra vulnerável, destacando as mudanças propiciadas com a vigência da Lei nº 12.015 de 2009 no Código Penal Brasileiro. Abordar os aspectos alusivos a tais crimes no que diz respeito à classificação doutrinária, modalidades qualificadas, penas cominadas, causas de aumento e diminuição de pena, ação penal, dentre outras, evidenciando as matérias que são alvos de divergências doutrinárias, trazendo a exame as posições adotadas pelos doutrinadores, mencionando, quando necessária, as posturas de tais estudiosos, além de tomar posição frente a tais discordâncias. Descrever os tipos penais a serem tratados, usando da jurisprudência dos tribunais nacionais para embasar e consolidar as ideologias aqui estudadas. Toma-se por objetivo aduzir e estudar os crimes de estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, constantes nos artigos 217-A ao 218-B da legislação penal brasileira.
Palavras-chave: Crimes Sexuais. Vulneráveis. Código penal.
ABSTRACT
Report and analyze the aspects taken as necessary elements to characterize each of sexual offenses against vulnerable, highlighting the changes afforded with the enactment of Law nº 12.015/2009 the Brazilian Penal Code. Alluding to address aspects such crimes with regard to doctrinal classification, modalities qualified penalties prescribed, causes increase and decrease penalty, prosecution, among others, highlighting the issues that are targets of doctrinal differences, bringing the test positions adopted by scholars stating where necessary, the positions of such scholars as well as taking a position against such disagreements. Describe the criminal to be treated, using the jurisprudence of national courts to support and consolidate the ideologies studied here. Becomes by adduce objective and study the crimes of rape of vulnerable, corruption of minors, satisfaction of lust by the presence of children or adolescents, encouragement of prostitution or other form of sexual exploitation of vulnerable contained in Articles 217-A to 218-B of the Brazilian criminal law.
Keywords: Sex Crimes. Vulnerable. Penal code.
- INTRODUÇÃO
Tutelando os bens indispensáveis ao convívio social, o direito penal aborda em sua legislação a proteção da dignidade sexual. Pertinente às infrações sexuais, o direito penal brasileiro tutela a dignidade sexual de vulneráveis.
A proteção à criança e ao adolescente em face de crimes sexuais é dada pelo direito penal no Título VI, Capítulo II, referente aos crimes sexuais contra vulnerável. Dessa forma, aborda os delitos de estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, presentes nos artigos 217-A ao 218-B.
Com as alterações provenientes da Lei nº 12.015 de 2009, os crimes anteriormente tipificados ganharam novas configurações, acarretando a finalização de divergências antes difundidas acerca de tais delitos.
Destarte, abordando as especificidades de tais crimes por meio de análises doutrinárias, objetiva-se sustentar os principais fatores que permeiam a tipificação desses crimes, observando os aspectos que se fazem essenciais, funcionando, assim, como elementares para a definição de tais tipos penais incriminadores.
- DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Em título específico, o direito penal protege a criança e o adolescente e aquele tido como vulnerável frente aos delitos sexuais.
Dessa maneira, tipifica os crimes de estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, constantes nos artigos 217-A ao 218-B.
- Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O crime definido no artigo 217-A trata do estupro de vulnerável que substituiu o regime da presunção de violência a criança ou adolescente menor de 14 anos, o qual era alvo de discrepâncias tanto doutrinárias como jurisprudenciais, de modo que debatia-se sobre tal presunção de violência ser absoluta ou relativa. Com o advento de tal artigo por meio da Lei nº 12.015/2009 findou-se essa divergência, pois trouxe como critério objetivo para caracterização do crime, a idade da vítima, ou seja, ser ela menor de 14 anos, além da pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Percebe-se que estão presentes no crime os seguintes elementos: a conduta de ter conjunção carnal; praticar outro ato libidinoso; a vítima ser menor de 14 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A conduta de ter conjunção carnal implica a penetração vaginal pelo pênis, quer ela seja total ou parcial, implicando sempre em uma relação heterossexual. Cabe destacar que a conduta pode ou não ser consentida pela vítima, caracterizando ambas o tipo aqui descrito. Além do mais, caso o agente utilize de violência ou grave ameaça para a prática da conjunção carnal ou mesmo outro ato libidinoso, entende-se pelo concurso material de crimes entre o estupro de vulnerável e ameaça ou lesão corporal.
A prática de outro ato libidinoso é entendida no sentido de atos de natureza sexual empregados com a finalidade de satisfazer a libido do agente.
É notório que o sujeito passivo do crime em análise deve necessariamente ser o menor de 14 anos ou mesmo alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Entende-se por enfermidade mental a doença que comprometa o funcionamento do aparelho mental e por deficiência mental o atraso no desenvolvimento psíquico. Destaca-se que, concomitante ao aspecto da enfermidade ou deficiência mental deve-se estar atrelado o aspecto da ausência do necessário discernimento para entender sobre a prática do ato sexual. Além desses, é previsto como sujeito passivo aquele que por qualquer motivo não possa oferecer resistência. Importante ressalva faz acerca do conhecimento do agente sobre a situação da vítima, pois caso não o possua poderá alegar erro de tipo.
Tem-se por bem juridicamente tutelado a liberdade e o desenvolvimento sexual e como como objeto material a pessoa contra a qual é dirigida a conduta nos conformes do exigido pelo tipo penal.
Trata-se de um crime doloso, não havendo previsão culposa; material; comissivo, podendo ser praticado por omissão imprópria; de dano; de forma vinculada quanto à conjunção carnal; de forma livre quanto aos atos libidinosos; instantâneo; plurissubsistente, de modo que a tentativa é perfeitamente admitida; monossubjetivo.
Os parágrafos trazidos no artigo descrevem as modalidades qualificadas, de modo que os resultados devem ser produzidos a título de culpa, constituindo assim os chamados crimes preterdolosos. Destarte, se o resultado for lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º e 2º, CP) ou morte, o agente responderá pela modalidade qualificada.
A pena para o delito descrito no caput do artigo é de reclusão de 8 a 15 anos; se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave a pena é de reclusão de 10 a 20 anos; se resultar morte a pena é de reclusão de 12 a 30 anos.
- Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O delito em análise trata do crime de corrupção de menores, de modo que alguém induz o menor a satisfazer a lascívia de outrem.
Dessa forma, trata-se um crime cujo bem juridicamente protegido é a dignidade sexual do menor e o objeto de proteção material é o próprio menor.
Percebe-se como caraterísticas presentes no tipo, a conduta de induzir o menor de 14 anos e a finalidade de satisfação de lascívia de outrem.
O agente por meio da indução, incute, persuade, convence o menor a praticar um determinado ato que satisfaça a lascívia de outrem. Destaca-se que a satisfação deve ser dada apenas por atos que não impliquem na conjunção carnal ou mesmo outro ato libidinoso, uma vez que caso ocorra tais condutas, o crime a ser dado é o de estupro de vulnerável. Além do mais, o autor deve ser conhecedor da idade da vítima, pois caso contrário poderá vir a ser responsabilizado pelo delito de mediação para servir a lascívia de outrem.
É um delito doloso, de modo que a modalidade culposa não é prevista; material; de forma livre; comum quanto ao sujeito ativo; próprio quanto ao sujeito passivo; comissivo, podendo ser praticado via omissão imprópria; plurissubsistente; monossubjetivo.
A consumação do delito é dada no momento em que a vítima após convencida, realizasse algum tendente a satisfazer a lascívia de outrem[1]. No entanto para certos autores, a consumação é dada apenas mediante o convencimento do menor. Por se designar crime plurissubsistente, admite-se a fase de tentativa.
A pena estabelecida ao crime é de reclusão de 2 a 5 anos.
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O crime em estudo tipifica a conduta de praticar na presença do menor de 14 anos ou convencê-lo a presenciar a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a finalidade de satisfação de lascívia própria ou de outrem. Dessa maneira, o delito em destaque traz como sujeito passivo a pessoa menor de 14 anos submetida àquelas condições tendo como tutela jurídica a dignidade e o desenvolvimento sexual do menor e como bem material a próprio menor.
Ao analisar-se o tipo penal, nota-se a presença dos seguintes elementos caracterizadores: a conduta de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso; a presença do menor de 14 anos para visualização da prática do ato sexual; a persuasão do menor de 14 anos a presenciar a prática sexual e a especial finalidade da prática voltada a satisfação de lascívia própria do praticante ou de outrem.
Classifica-se o crime como doloso, não havendo a modalidade culposa, sendo necessário, além disso, o especial fim de agir por parte do sujeito ativo, de forma que compreende a finalidade de satisfação de lascívia própria ou de outrem, pois ausente este, não configurará o crime em destaque; comissivo, podendo ser praticado mediante omissão imprópria; de mera conduta; de forma vinculada; plurissubsistente, de modo que a consumação é dada pelo efetivo presenciamento do menor da prática sexual satisfazendo assim a lascívia de outrem, ademais, a tentativa é admitida; monossubjetivo; transeunte.
A pena determinada ao delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente é de 2 a 4 anos de reclusão.
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O crime destacado trata da exploração sexual de menores e vulneráveis seja por meio da prostituição ou mesmo qualquer outra forma de exploração.
Os elementos caracterizadores do tipo penal em análise compreendem: as condutas de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual; a vítima ser pessoa menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental não possua o necessário discernimento para a prática do ato; a conduta de facilitar, impedir ou dificultar que a vítima abandone tais formas de exploração sexual.
A conduta de submeter é entendida no sentido de obrigar, subjugar a vítima. Induzir tem sentido de convencer, persuadir. Atrair, por sua vez, tem significado de aliciar com propostas, com perspectivas estimuladoras.
A vítima necessariamente deve ser menor de 18 e maior de 14 anos, embora a redação do tipo não descreva isso, pois caso contrário será caracterizado outro delito, a saber, o estupro de vulnerável. Ademais, a vítima também poderá ser aquela pessoa que não tenha discernimento suficiente para a prática do ato em face de enfermidade ou deficiência mental.
A conduta do agente que facilite a vítima a se prostituir ou praticar outra forma de exploração sexual também incorre no crime descrito. Facilitar é entendido no sentido de propiciar meios para a execução da prostituição. Estabelece Rogério Greco:
A diferença desse comportamento típico para os anteriores residiria no fato de que, no induzimento ou na atração de alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, a vítima ainda não se encontrava prostituída, nem, tampouco, explorada sexualmente por alguém; ao contrário, na facilitação, o agente permite que a vítima, já entregue ao comércio carnal ou ura forma de exploração sexual, nele se mantenha com o seu auxilio, com as facilidades por ele proporcionadas.[2]
O impedimento e a dificultação por parte do agente para a vítima se desvincular, abandonar a prostituição também subsumem-se ao mesmo crime.
De acordo com os incisos I e II do § 2º, aquele que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos que se prostitui ou o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas de prostituição nos termos do estabelecido no caput do artigo 218-B incorrerá na mesma pena do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
Classifica-se o crime comum quanto ao sujeito ativo e próprio quanto ao sujeito passivo; doloso, não havendo previsão culposa; material; de forma livre; comissivo, podendo ser praticado via omissão imprópria; monossubjetivo; plurissubsistente, sendo a fase tentada admissível.
A pena determinada para o crime é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
- Disposições comuns
De acordo com o determinado pelos artigos 226 e 234, os crimes aqui analisados tem sua pena aumentada nas seguintes hipóteses:
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Os crimes sexuais contra vulnerável são procedidos mediante ação pública condicionada à representação. No entanto, conforme o parágrafo único de tal artigo, caso a vítima seja menor de 18 anos ou seja pessoa vulnerável a ação penal é pública incondicionada, nos termos do disposto no artigo 225 do Código Penal.
Faz-se interessante ressaltar que os processos em que tramitam os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça, segundo dispõe o artigo 234-B do CP e, além disso, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr para tais crimes da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal, conforme estabelece o artigo 111 do CP.
- JURISPRUDÊNCIAS
(STJ, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 21/05/2013, T5 - QUINTA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL OU DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO CONTRA MENOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. ART. 217-A DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2013, T6 - SEXTA TURMA)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. VIDA DISSOLUTA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do recorrido - que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12 anos de idade - subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos. Precedentes. 3. Para a realização objetiva do tipo do art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu. 4. Recurso especial provido para condenar o recorrido em relação à prática do tipo penal previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e determinar a cassação do acórdão a quo, com o restabelecimento do decisum condenatório de primeiro grau, nos termos do voto.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto acerca dos delitos sexuais contra vulnerável, as disposições presentes no direito penal demonstram a tutela da criança, do adolescente e de quaisquer outras pessoas vulneráveis frente aos crimes sexuais.
A Lei n 12.015 de 2009 trouxe alterações relevantes ao tratar desses delitos, ficando findada discrepâncias que se faziam bastante presentes na caracterização de tais delitos.
Destarte, o presente trabalho procurou pautar-se na apresentação, mediante posições disseminadas na doutrina criminalista, acerca de tais delitos, trazendo a exposição os aspectos que são dados como elementos caracterizadores de cada uma das mencionadas infrações, utilizando de análise dos tipos penais descritos na legislação penal brasileira.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Crimes contra a dignidade sexual – Comentários à lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 10. ed. Niterói: Impetus, 2013.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, 8. ed, v.2.
CAPEZ, Fernando. Direito penal simplificado: parte especial. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 10. ed. Niterói: Impetus, 2013, p. 550.
[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 10. ed. Niterói: Impetus, 2013, p. 566.