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Tributação das empresas no Brasil: apuração pelo lucro real trimestral e anual

11/08/2016 às 15:03
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As pessoas jurídicas que apurarem o IRPJ e a CSLL pelas regras do regime (obrigadas a ele ou não) poderão escolher entre a forma trimestral ou a anual.

Segundo o art. 247 do RIR/99, o Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado no e-LALUR pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. As pessoas jurídicas que apurarem o IRPJ e a CSLL pelas regras do regime (obrigadas a ele ou não) poderão escolher entre a forma trimestral ou a anual.

Na forma trimestral são quatro períodos de apuração: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Nesse caso, também deverão ser escriturados e autenticados os respectivos livros de inventário (no local de registro de seus atos constitutivos), geralmente a Junta Comercial.

O imposto devido trimestralmente deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da sua apuração ou opcionalmente em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de mil reais para cada uma (art. 856 do RIR/99), devendo ser pagas em período igual ao da cota única.

Observa-se que o valor de cada uma (exceto a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do trimestre de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

Tratando-se da forma anual, temos um único período de apuração que se estende de janeiro a dezembro de cada ano-calendário, onde a pessoa jurídica irá recolher o IRPJ e a CSLL com base na receita bruta e acréscimos ou com base no balanço acumulado de redução ou suspensão, podendo optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, ficando:

a) obrigada à apuração do lucro real anualmente, em 31 de dezembro, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto efetivamente devido no período e ajuste de diferenças – pagamento do saldo positivo apurado ou restituição ou compensação de saldo negativo apurado (art. 221 do RIR/99);

b) com a opção de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto.

A opção pelo pagamento mensal é considerada exercida com o pagamento do imposto referente ao mês de janeiro ou do início de atividades, quando for o caso, vencível no último dia útil do mês subsequente, observado que o exercício dessa opção implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.

Ou seja, nesse caso a empresa fica impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das outras situações que a obrigam à apuração do Lucro Real, com exceção da empresa optante pelo REFIS enquanto estiver no programa.

Ele será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo determinada de acordo com os procedimentos previstos anteriormente (art. 228 do RIR/99), da alíquota normal de 15% sobre a totalidade da base de cálculo apurada e da alíquota adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao limite de R$ 20 mil.

O imposto devido em cada mês deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração (art. 858 do RIR/99). A pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real trimestral ou anual poderá compensar Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa da CSLL limitados a 30% da Base de Cálculo positiva apurada. Essa opção também impõe o pagamento mensal da CSLL.

Observa-se que em relação à Atividade Rural não há a limitação dos 30%. Os valores registrados dessa forma deverão ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar disponível para fiscalização da Secretaria da Receita Federal a qualquer momento.

Ainda, a pessoa jurídica que deixou de aproveitar os benefícios previstos na legislação, apurados em trabalho de revisão tributária, poderá fazê-lo dentro do prazo prescricional de cinco anos. Os valores terão tratamento de pagamentos indevidos ou a maior e poderão ser compensados via PERDCOMP com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO , José Carlos Braga Monteiro. Tributação das empresas no Brasil: apuração pelo lucro real trimestral e anual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4789, 11 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51170. Acesso em: 22 dez. 2024.

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