As provas admitidas na Idade Média

07/08/2016 às 22:08
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Breve resumo e considerações a respeito das espécies de provas vigentes na Idade Média.

Os meios de prova admitidos hoje em direito sofreram diversas transformações ao longo do tempo. Na atualidade, em resumo, todo tipo de prova é permitido, com as exceções previstas no art. 369 e ss do Novo Código de Processo Civil.

Porém, em tempos antigos, e nesta situação trataremos em específico da prova no período da Idade Média, eram revestidos de meios que hoje seriam por completo repugnados.

O principal meio de prova era a testemunhal – por excelência.

Além da prova testemunhal, as partes valiam-se de documentos (instrumentatum), das presunções (praesumptiones) e, de forma complementar, do juramento necessário (juramentum necessarium) e por fim, visando forçar a parte contrária a um pronunciamento definitivo, o juramento judicial (juramentum judiciale).

Em consideração ao peso e importância que carregava, a prova testemunhal era cercada de uma série de cuidados para a admissão das testemunhas.

Tem-se, a exemplo, que as partes podiam apenas presenciar o juramento das testemunhas, mas não seu depoimento, que era tomado em segredo. Tal medida tinha em vista extrair a máxima sinceridade das testemunhas, não, claro, sem o risco de um depoimento falsificado ou forçado até pelas autoridades.

Assim como no atual ordenamento, haviam impedimentos que excluíam determinadas pessoas de testemunharem. Estes impedimentos recaíam sobre pessoas de má-fama, criminosos, os considerados hereges, judeus, e um impedimento que atravessou o tempo até a atualidade: de pessoas com interesse no resultado do processo, em suma, dependentes das partes e por fim, menores de quatorze anos de idade.

É neste período que ressurge a tortura como meio de obtenção de uma confissão judicial tida como eficiente.

A tortura não se restringia às testemunhas, sendo comumente empregada no réu para obtenção de sua confissão e aos considerados de má-fama, a despeito do impedimento que lhes recaia, era-lhes permitido testemunhar em casos que envolvesse traição contra o rei.

Um dos primeiros códigos conhecidos a admitirem a tortura como meio de obtenção de provas foi verificado em Verona (1228) bem como em Viena (1220) seguida da Sicília (1231).

Fato interessente é que para que houvesse a validade da confissão sob tortura, esta deveria ser confirmada em local público e com limite temporal: ao menos um dia e uma noite de intervalo.

A despeito do período sombrio percorrido pelo direito, havia limites estabelecidos, observados, a exemplo, na legislação de Bolonha, observada igualmente em diversas legislações, donde se verificava o esforço dos juristas em estabelecer limites para o emprego da tortura por parte dos juízes. Entre estes limites encontra-se a necessidade de apurar fortes indícios ou de extrema má-fama do acusado. Porém, na prática, os limites padeciam de uma teoria bruta e a tortura tornou-se algo regular, aceito e difundido.

Ao longo do período do processo romano-canônico surgiu um conflito em que pendiam o fato de que o juiz deveria decidirsecundum conscientizam (conforme a consciência) em contrapeso ao campo de investigação aos elementos apresentados pelas partes.

Esta questão ficava adstrita às questões de fato, e não de direito.

E suprir alegações de fato era julgar também com base em fatos não alegados ou provados no processo.

O cerne então consistia no fato do juiz suprir tal falha ou julgar conforme sua consciência.

Nas questões cíveis observava-se um julgamento voltado ao conhecimento do juiz, já nas penais, as alegações das partes possuíam um peso maior.

No entanto, controvérsia observada consistia no fato de que o sistema de provas legais contrariava o julgamento conforme a consciência, tendo prevalecido, no entanto, que o juiz, ainda que vinculado às regras técnicas sobre as provas, sentenciava conforme sua livre convicção.

Tal sistema sofreu mudanças no segundo período do processo romano-canônico, com a adoção do sistema da prova legal.

Adentrando ao século XIII ao XV, em uma urgente busca de proteção contra o arbítrio, o direito caminhou para a direção da limitação do universo de alegações e provas as quais o juiz poderia considerar, envolvendo o emprego da razão maior que nos sistemas anteriores.

Por fim, vale citar Luigi Ferrajoli a respeito do tema:

“Tudo isso vale com maior razão para a verdade processual, que também pode ser concebida como uma verdade aproximada a respeito do ideal iluminista da perfeita correspondência. Este ideal permanece apenas como um ideal. Mas nisto reside precisamente seu valor: é um princípio regulador (ou um modelo limite) na jurisdição, assim como a idéia de verdade objetiva é um princípio regulador (ou um modelo limite) na ciência.” (FERRAJOLI, Direito e Razão).

Os meios de prova admitidos hoje em direito sofreram diversas transformações ao longo do tempo. Na atualidade, em resumo, todo tipo de prova é permitido, com as exceções previstas no art. 369 e ss do Novo Código de Processo Civil.

Porém, em tempos antigos, e nesta situação trataremos em específico da prova no período da Idade Média, eram revestidos de meios que hoje seriam por completo repugnados.

O principal meio de prova era a testemunhal – por excelência.

Além da prova testemunhal, as partes valiam-se de documentos (instrumentatum), das presunções (praesumptiones) e, de forma complementar, do juramento necessário (juramentum necessarium) e por fim, visando forçar a parte contrária a um pronunciamento definitivo, o juramento judicial (juramentum judiciale).

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Em consideração ao peso e importância que carregava, a prova testemunhal era cercada de uma série de cuidados para a admissão das testemunhas.

Tem-se, a exemplo, que as partes podiam apenas presenciar o juramento das testemunhas, mas não seu depoimento, que era tomado em segredo. Tal medida tinha em vista extrair a máxima sinceridade das testemunhas, não, claro, sem o risco de um depoimento falsificado ou forçado até pelas autoridades.

Assim como no atual ordenamento, haviam impedimentos que excluíam determinadas pessoas de testemunharem. Estes impedimentos recaíam sobre pessoas de má-fama, criminosos, os considerados hereges, judeus, e um impedimento que atravessou o tempo até a atualidade: de pessoas com interesse no resultado do processo, em suma, dependentes das partes e por fim, menores de quatorze anos de idade.

É neste período que ressurge a tortura como meio de obtenção de uma confissão judicial tida como eficiente.

A tortura não se restringia às testemunhas, sendo comumente empregada no réu para obtenção de sua confissão e aos considerados de má-fama, a despeito do impedimento que lhes recaia, era-lhes permitido testemunhar em casos que envolvesse traição contra o rei.

Um dos primeiros códigos conhecidos a admitirem a tortura como meio de obtenção de provas foi verificado em Verona (1228) bem como em Viena (1220) seguida da Sicília (1231).

Fato interessente é que para que houvesse a validade da confissão sob tortura, esta deveria ser confirmada em local público e com limite temporal: ao menos um dia e uma noite de intervalo.

A despeito do período sombrio percorrido pelo direito, havia limites estabelecidos, observados, a exemplo, na legislação de Bolonha, observada igualmente em diversas legislações, donde se verificava o esforço dos juristas em estabelecer limites para o emprego da tortura por parte dos juízes. Entre estes limites encontra-se a necessidade de apurar fortes indícios ou de extrema má-fama do acusado. Porém, na prática, os limites padeciam de uma teoria bruta e a tortura tornou-se algo regular, aceito e difundido.

Ao longo do período do processo romano-canônico surgiu um conflito em que pendiam o fato de que o juiz deveria decidirsecundum conscientizam (conforme a consciência) em contrapeso ao campo de investigação aos elementos apresentados pelas partes.

Esta questão ficava adstrita às questões de fato, e não de direito.

E suprir alegações de fato era julgar também com base em fatos não alegados ou provados no processo.

O cerne então consistia no fato do juiz suprir tal falha ou julgar conforme sua consciência.

Nas questões cíveis observava-se um julgamento voltado ao conhecimento do juiz, já nas penais, as alegações das partes possuíam um peso maior.

No entanto, controvérsia observada consistia no fato de que o sistema de provas legais contrariava o julgamento conforme a consciência, tendo prevalecido, no entanto, que o juiz, ainda que vinculado às regras técnicas sobre as provas, sentenciava conforme sua livre convicção.

Tal sistema sofreu mudanças no segundo período do processo romano-canônico, com a adoção do sistema da prova legal.

Adentrando ao século XIII ao XV, em uma urgente busca de proteção contra o arbítrio, o direito caminhou para a direção da limitação do universo de alegações e provas as quais o juiz poderia considerar, envolvendo o emprego da razão maior que nos sistemas anteriores.

Por fim, vale citar Luigi Ferrajoli a respeito do tema:

“Tudo isso vale com maior razão para a verdade processual, que também pode ser concebida como uma verdade aproximada a respeito do ideal iluminista da perfeita correspondência. Este ideal permanece apenas como um ideal. Mas nisto reside precisamente seu valor: é um princípio regulador (ou um modelo limite) na jurisdição, assim como a idéia de verdade objetiva é um princípio regulador (ou um modelo limite) na ciência.” (FERRAJOLI, Direito e Razão).

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Sobre a autora
Cynthia Narkunas

Profissional com mais de 6 anos de atuação ininterrupta em advocacia contenciosa e preventiva, com experiência principalmente nas áreas cível, empresarial e societária. Formada em 2007 pela Universidade São Francisco, com extensão em Direito Societário pela FGV em 2011. Pós-Graduação em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito.<br>Atuação efetiva nas áreas indicadas. <br>Prestação de serviços jurídicos de forma especializada, com foco e confidencialidade. Realizando de diligências diversas, no âmbito judicial e administrativo, como audiências, despachos, certidões, cópias e protocolo, tratativas extrajudiciais, intermediação de interesses diversos.<br>Produção de pareceres com análises minuciosas de processos e seus aspectos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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