Os meios de prova admitidos hoje em direito sofreram diversas transformações ao longo do tempo. Na atualidade, em resumo, todo tipo de prova é permitido, com as exceções previstas no art. 369 e ss do Novo Código de Processo Civil.
Porém, em tempos antigos, e nesta situação trataremos em específico da prova no período da Idade Média, eram revestidos de meios que hoje seriam por completo repugnados.
O principal meio de prova era a testemunhal – por excelência.
Além da prova testemunhal, as partes valiam-se de documentos (instrumentatum), das presunções (praesumptiones) e, de forma complementar, do juramento necessário (juramentum necessarium) e por fim, visando forçar a parte contrária a um pronunciamento definitivo, o juramento judicial (juramentum judiciale).
Em consideração ao peso e importância que carregava, a prova testemunhal era cercada de uma série de cuidados para a admissão das testemunhas.
Tem-se, a exemplo, que as partes podiam apenas presenciar o juramento das testemunhas, mas não seu depoimento, que era tomado em segredo. Tal medida tinha em vista extrair a máxima sinceridade das testemunhas, não, claro, sem o risco de um depoimento falsificado ou forçado até pelas autoridades.
Assim como no atual ordenamento, haviam impedimentos que excluíam determinadas pessoas de testemunharem. Estes impedimentos recaíam sobre pessoas de má-fama, criminosos, os considerados hereges, judeus, e um impedimento que atravessou o tempo até a atualidade: de pessoas com interesse no resultado do processo, em suma, dependentes das partes e por fim, menores de quatorze anos de idade.
É neste período que ressurge a tortura como meio de obtenção de uma confissão judicial tida como eficiente.
A tortura não se restringia às testemunhas, sendo comumente empregada no réu para obtenção de sua confissão e aos considerados de má-fama, a despeito do impedimento que lhes recaia, era-lhes permitido testemunhar em casos que envolvesse traição contra o rei.
Um dos primeiros códigos conhecidos a admitirem a tortura como meio de obtenção de provas foi verificado em Verona (1228) bem como em Viena (1220) seguida da Sicília (1231).
Fato interessente é que para que houvesse a validade da confissão sob tortura, esta deveria ser confirmada em local público e com limite temporal: ao menos um dia e uma noite de intervalo.
A despeito do período sombrio percorrido pelo direito, havia limites estabelecidos, observados, a exemplo, na legislação de Bolonha, observada igualmente em diversas legislações, donde se verificava o esforço dos juristas em estabelecer limites para o emprego da tortura por parte dos juízes. Entre estes limites encontra-se a necessidade de apurar fortes indícios ou de extrema má-fama do acusado. Porém, na prática, os limites padeciam de uma teoria bruta e a tortura tornou-se algo regular, aceito e difundido.
Ao longo do período do processo romano-canônico surgiu um conflito em que pendiam o fato de que o juiz deveria decidirsecundum conscientizam (conforme a consciência) em contrapeso ao campo de investigação aos elementos apresentados pelas partes.
Esta questão ficava adstrita às questões de fato, e não de direito.
E suprir alegações de fato era julgar também com base em fatos não alegados ou provados no processo.
O cerne então consistia no fato do juiz suprir tal falha ou julgar conforme sua consciência.
Nas questões cíveis observava-se um julgamento voltado ao conhecimento do juiz, já nas penais, as alegações das partes possuíam um peso maior.
No entanto, controvérsia observada consistia no fato de que o sistema de provas legais contrariava o julgamento conforme a consciência, tendo prevalecido, no entanto, que o juiz, ainda que vinculado às regras técnicas sobre as provas, sentenciava conforme sua livre convicção.
Tal sistema sofreu mudanças no segundo período do processo romano-canônico, com a adoção do sistema da prova legal.
Adentrando ao século XIII ao XV, em uma urgente busca de proteção contra o arbítrio, o direito caminhou para a direção da limitação do universo de alegações e provas as quais o juiz poderia considerar, envolvendo o emprego da razão maior que nos sistemas anteriores.
Por fim, vale citar Luigi Ferrajoli a respeito do tema:
“Tudo isso vale com maior razão para a verdade processual, que também pode ser concebida como uma verdade aproximada a respeito do ideal iluminista da perfeita correspondência. Este ideal permanece apenas como um ideal. Mas nisto reside precisamente seu valor: é um princípio regulador (ou um modelo limite) na jurisdição, assim como a idéia de verdade objetiva é um princípio regulador (ou um modelo limite) na ciência.” (FERRAJOLI, Direito e Razão).
Os meios de prova admitidos hoje em direito sofreram diversas transformações ao longo do tempo. Na atualidade, em resumo, todo tipo de prova é permitido, com as exceções previstas no art. 369 e ss do Novo Código de Processo Civil.
Porém, em tempos antigos, e nesta situação trataremos em específico da prova no período da Idade Média, eram revestidos de meios que hoje seriam por completo repugnados.
O principal meio de prova era a testemunhal – por excelência.
Além da prova testemunhal, as partes valiam-se de documentos (instrumentatum), das presunções (praesumptiones) e, de forma complementar, do juramento necessário (juramentum necessarium) e por fim, visando forçar a parte contrária a um pronunciamento definitivo, o juramento judicial (juramentum judiciale).
Em consideração ao peso e importância que carregava, a prova testemunhal era cercada de uma série de cuidados para a admissão das testemunhas.
Tem-se, a exemplo, que as partes podiam apenas presenciar o juramento das testemunhas, mas não seu depoimento, que era tomado em segredo. Tal medida tinha em vista extrair a máxima sinceridade das testemunhas, não, claro, sem o risco de um depoimento falsificado ou forçado até pelas autoridades.
Assim como no atual ordenamento, haviam impedimentos que excluíam determinadas pessoas de testemunharem. Estes impedimentos recaíam sobre pessoas de má-fama, criminosos, os considerados hereges, judeus, e um impedimento que atravessou o tempo até a atualidade: de pessoas com interesse no resultado do processo, em suma, dependentes das partes e por fim, menores de quatorze anos de idade.
É neste período que ressurge a tortura como meio de obtenção de uma confissão judicial tida como eficiente.
A tortura não se restringia às testemunhas, sendo comumente empregada no réu para obtenção de sua confissão e aos considerados de má-fama, a despeito do impedimento que lhes recaia, era-lhes permitido testemunhar em casos que envolvesse traição contra o rei.
Um dos primeiros códigos conhecidos a admitirem a tortura como meio de obtenção de provas foi verificado em Verona (1228) bem como em Viena (1220) seguida da Sicília (1231).
Fato interessente é que para que houvesse a validade da confissão sob tortura, esta deveria ser confirmada em local público e com limite temporal: ao menos um dia e uma noite de intervalo.
A despeito do período sombrio percorrido pelo direito, havia limites estabelecidos, observados, a exemplo, na legislação de Bolonha, observada igualmente em diversas legislações, donde se verificava o esforço dos juristas em estabelecer limites para o emprego da tortura por parte dos juízes. Entre estes limites encontra-se a necessidade de apurar fortes indícios ou de extrema má-fama do acusado. Porém, na prática, os limites padeciam de uma teoria bruta e a tortura tornou-se algo regular, aceito e difundido.
Ao longo do período do processo romano-canônico surgiu um conflito em que pendiam o fato de que o juiz deveria decidirsecundum conscientizam (conforme a consciência) em contrapeso ao campo de investigação aos elementos apresentados pelas partes.
Esta questão ficava adstrita às questões de fato, e não de direito.
E suprir alegações de fato era julgar também com base em fatos não alegados ou provados no processo.
O cerne então consistia no fato do juiz suprir tal falha ou julgar conforme sua consciência.
Nas questões cíveis observava-se um julgamento voltado ao conhecimento do juiz, já nas penais, as alegações das partes possuíam um peso maior.
No entanto, controvérsia observada consistia no fato de que o sistema de provas legais contrariava o julgamento conforme a consciência, tendo prevalecido, no entanto, que o juiz, ainda que vinculado às regras técnicas sobre as provas, sentenciava conforme sua livre convicção.
Tal sistema sofreu mudanças no segundo período do processo romano-canônico, com a adoção do sistema da prova legal.
Adentrando ao século XIII ao XV, em uma urgente busca de proteção contra o arbítrio, o direito caminhou para a direção da limitação do universo de alegações e provas as quais o juiz poderia considerar, envolvendo o emprego da razão maior que nos sistemas anteriores.
Por fim, vale citar Luigi Ferrajoli a respeito do tema:
“Tudo isso vale com maior razão para a verdade processual, que também pode ser concebida como uma verdade aproximada a respeito do ideal iluminista da perfeita correspondência. Este ideal permanece apenas como um ideal. Mas nisto reside precisamente seu valor: é um princípio regulador (ou um modelo limite) na jurisdição, assim como a idéia de verdade objetiva é um princípio regulador (ou um modelo limite) na ciência.” (FERRAJOLI, Direito e Razão).