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A evolução do processo civil brasileiro e a classificação do processo

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22/08/2016 às 08:57
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A partir do final do século XX, o direito processual civil brasileiro passou por diversas mudanças a fim de reduzir as preocupações teóricas e de se concentrar na instrumentalidade e na efetividade, que são as reais finalidades do Direito Processual Civil.

1. Introdução

O direito processual não tem um fim em si mesmo. Seu principal objetivo é promover a pacificação social traçada pelo direito material. Partindo dessa premissa, a partir do final do século XX, o direito processual civil brasileiro passou por diversas mudanças a fim de reduzir as preocupações teóricas e de se concentrar na instrumentalidade e na efetividade, que são as reais finalidades do Direito Processual Civil.

As principais alterações ocorreram depois da Emenda Constitucional nº 45, que criou a "razoável duração do processo" e assegurou a todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º Inc. LXXVII da CRFP). Tão profundas foram essas mudanças que repercutiram até mesmo em temas puramente teóricos como a classificação do processo, que passou por muitas modificações desde 1994 com a edição da Lei n° 8.952 até a publicação do Novo Código de Processo Civil com a Lei 13.105/2015.

O trabalho a seguir terá como objetivo examinar as mudanças que ocorreram no instituto da classificação do processo diante das recentes modificações no sistema processual brasileiro buscando ligar estas mudanças a construção do atual regime presente no Novo Código de Processo Civil.   


2. A antiga classificação do processo

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o processo era dividido em três espécies: Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Processo Cautelar.

O primeiro tem como principal objetivo resolver o litígio, declarando a vontade concreta da lei ao caso; o segundo ocorre quando o primeiro não é mais necessário, ou seja, o direito já foi reconhecido, portando, será necessário apenas assegurar o seu cumprimento; o terceiro, por último, vinha como uma via acessória, para proteger o objetivo da demanda que poderia vir a sofrer danos em decorrência da demora no andamento do processo.

De acordo com antigo diploma processual, antes de sofrer as modificações, para cada ocasião seria necessário promover uma ação autônoma, uma para reconhecer o direito, outra para efetivá-lo e, caso necessário, outra para protegê-lo até o pronunciamento jurisdicional final, o que tornava o acesso a justiça excessivamente custoso e demorado, pensando nisso, o regime processual brasileiro passou por sucessivas mudanças que tiveram como objetivo tornar a prestação mais célere e menos burocrático. Tantas foram as mudanças, que resultaram em um Novo Código de Processo Civil.


3. A Tutela Provisória no Novo CPC e a extinção do Processo Cautelar

A primeira grande mudança sofrida pelo processo cautelar ocorreu com a edição da Lei 8.952/1994 que modifico o Artigo 273 do CPC/1973 criando o instituto da tutela antecipada, o que possibilitou não só a determinação de medidas preventivas, como também de medidas satisfativas, em caso de perigo em decorrência da demora e restando clara a possibilidade de reconhecimento do direito.

Esta mudança trouxe uma enorme dúvida entre os processualistas, uma vez que criou duas vias que poderiam facilmente ser confundidas, a tutela cautelar, através do Processo Cautelar e a tutela antecipada, dúvida que foi sanada pela lei 10.444/2002 que permitiu a fungibilidade entre os dois instrumentos.

Buscando tornar o instituto ainda mais simplificado, o Novo Código de Processo Civil unificou os dois sistemas criando a Tutela Provisória que uniu a Tutela Antecipadaà Cautelar como Tutelas de Urgência, possibilitando tanto as mediadas cautelares quanto a antecipação de tutela de ocorrerem sem a necessidade de processos autônomos, acabando com a necessidade de Processo Cautelar e ainda criou a Tutela de Evidência que, independente de perigo de demora e sinal de bom direito, poderia antecipar os efeitos da demanda fundando-se apenas na evidência de que o requerente iria pleitear o direito ao final do processo.


4. a lei 11.232/2005 ao Novo CPC: O Novo Processo de Execução

Na vigência do diploma processual de 1973, onde os três tipos de processo eram totalmente separados um do outro, após o pronunciamento final do juízo no processo de conhecimento, caso a parte vencida resistisse em cumprir o que foi determinado, era necessário ingressar com um novo processo para que a parte vencida pudesse ser coercitivamente compelida o cumprir a decisão judicial.

Essa estrutura tornava a prestação excessivamente demorada e cara, uma vez que no processo de execução havia ainda prazo para defesa do executado além de ser necessário o recolhimento de novas custas, a fim de reduzir o problema, foi editada a Lei 11.232/2005, adicionando os capítulos Da Liquidação da Sentença e Do Cumprimento da Sentença ao Título VII do Livro I do CPC/73, instituindo a fase de execução o processo de conhecimento e a Lei 11.328/2006 que regulamentou a Ação de Execução fundada em título executivo extrajudicial.

O Novo CPC seguiu da mesma maneira, com o Livro I da Parte Especial denominado Do Processo de Conhecimento e Do Cumprimento da Sentença, que uniu a execução do Título Executivo Judicial ao processo de conhecimento que agora, ao invés de chamar-se processo de execução passa a denominar-se fase de execução, sendo o processo de execução utilizado apenas para títulos executivos extrajudiciais.


5. Conclusão

Mesmo com as mudanças que ocorreram no final do Século XX, não é difícil perceber que as mudanças mais profundas e, consequentemente, as que tiveram efeitos diante da classificação do processo, ocorreram após a Emenda Constitucional 45/2004, com a criação do instituto da razoável duração do processo.

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É  possível, também, perceber que mesmo o Direito Processual tendo sua autonomia cientifica, ele não pode ser aplicado esquecendo o seu verdadeiro fim, que é garantir o cumprimento da vontade do direito material, promovendo a pacificação social, ou seja, a sua real finalidade está acima de seus institutos teóricos.

A classificação do processo não é uma exceção, tanto que foi um dos temas de Direito Processual que mais sofreram alterações com as várias reformas ocorridas nos últimos anos, tendo sido praticamente reconstruída em uma estrutura totalmente diferente, onde agora existe um novo processo de conhecimento, muito mais abrangente e que literalmente "engoliu" o processo cautelar e uma grande parte do processo de execução que agora a restrito apenas a títulos executivos extrajudiciais.


6. Bibliografia

Jr, THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I 34ª edição. Rio de Janeiro, 2003: Forense;           

Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016. VitalSource Bookshelf Online;

Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III, 47ª edição. Forense, 11/2015. VitalSource Bookshelf Online;

DOTTI, Rogéria. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada no CPC de 2015: Unificação dos Requisitos e Simplificação do Processo. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/>. Acesso em 05/06/2016;

SEIXAS, Juliana. A Execução no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://camilarocharr.jusbrasil.com.br/artigos/183543034/processo-de-execucao. Acesso em 04/06/2016;

ROCHA, Camila. Processo de Execução. Disponível em: < http://camilarocharr.jusbrasil.com.br/artigos/.. > Acesso em 05/06/2016.

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Sobre o autor
Matheus Jeruel F. Catão

Advogado. Mestrando em Direito (UNIPÊ). Pós-graduando em Direito Tributário, Processo Tributário e Planejamento

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CATÃO, Matheus Jeruel F.. A evolução do processo civil brasileiro e a classificação do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4800, 22 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51262. Acesso em: 19 mar. 2024.

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