A exigência de repercussão geral nos recursos extraordinários: filtragem recursal e diminuição do número de processos dirigidos à Suprema Corte

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O tema central do presente estudo visa analisar quais as exigências constitucionais para a interposição de Recurso Extraordinário e as questões decorrentes deste instituto que traz controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.

                                                                                                                 

Introdução. 1 Recursos como base para se alcançar uma nova decisão: especificidades da parte geral e seus requisitos. 2 A implementação do Recurso Extraordinário. 3 A inserção da Repercussão Geral como um instrumento de filtragem e meio de se buscar uma maior celeridade processual. 3.1 A Repercussão Geral como um multiplicador de decisões. Considerações Finais

RESUMO

O presente trabalho possui uma abordagem atual e de suma relevância visto que as relações humanas tornam-se cada vez mais complexas o que implica, por sua vez em um aumento de conflitos levados ao judiciário, o qual tem o poder dever de prestar uma tutela célere e eficaz e que resolva o conflito de acordo com direito positivo vigente. O tema central do presente estudo visa analisar quais as exigências constitucionais para a interposição de Recurso Extraordinário e as questões decorrentes deste instituto que traz controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Será realizada uma análise do instituto da Repercussão Geral que visa possibilitar a uniformização da interpretação constitucional, que dizem respeito ao interesse coletivo tendo em vista evitar recursos repetitivos. Trata-se de um assunto recheado de controvérsias, dada à subjetividade e imprecisão que cercam o conceito de repercussão geral.

Palavras-chave: Recurso, Suprema Corte, Processos Equivalentes, Decisões Igualitárias

INTRODUÇÃO

No Primeiro Capítulo o trabalho abordará a teoria geral dos recursos, buscar-se-á a melhor conceituação para o instituto. Neste item há uma preocupação em demonstrar as teorias existentes a respeito do tema, conhecidas como teorias da extensão, ação e ônus. É necessário tratar sobre as diferenças entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito fazendo uma relação direta com as classificações dos recursos sejam elas: total ou parcial e ordinário ou extraordinário. (Fernanda Lachowski, 2010)

Ainda na classificação, tem-se três espécies a serem abordadas, defendida por Theodoro Júnior (2007). A primeira é quanto ao fim colimado pelo recorrente: de reforma, de invalidação e de esclarecimento ou integração; a segunda é quanto ao juiz que decide os recursos, estes podem ser: devolutivos ou reiterativos, não devolutivos ou iterativos e mistos; por fim, quanto a marcha do processoà caminho da execução, que podem ser: suspensivos e não suspensivos.

Ainda no primeiro item, temos por base o conceito utilizado por Amaral Santos que é aquele que mais chama atenção das autoras, ele define como “um meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração”. É necessário ainda, fazer uma interpretação sucinta dos termos utilizados pelo autor, para que não se confunda o instituto dos recursos com as outras espécies autônomas de impugnação de decisão judicial. (SANTOS, apud, THEODORO JUNIOR, p. 628, 2007)

No segundo Capítulo, tratar-se-á especificamente do Recurso Extraordinário e as hipóteses de cabimento, elencadas na Constituição Federal em seus artigos 102 e 105. Esse instituto é conhecido pelos seus requisitos genéricos de admissibilidade previstos na legislação processual, são eles: cabimento, a legitimação para recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (Fernanda Lachowski, 2010).

Há ainda uma precisão de se fazer uma ressalva quanto aos demais requisitos prévios aplicáveis à essa espécie de recurso, ou seja, “devem ser esgotados os recursos ordinários, deve haver prequestionamento, o fundamento deve ser exclusivamente de matéria de direito, a questão deve ser exclusivamente relativa à Constituição Federal e é rigorosa a exigência de regularidade procedimental.” (GRECO FILHO, p.376, 2007)

No último item, como tema central do trabalho pretende-se analisar quais são as exigências constitucionais para a interposição dos Recursos Extraordinários, ou seja, o foco é tratar dos requisitos constitucionais de admissibilidade desse recurso. Tem-se aqui dois requisitos importantes a ser tratados: o pré-questionamento e a repercussão geral, este último foi inserido pela EC N. 45/2004 que acrescentou o § 3º no artigo 103 da Constituição Federal. Com esse novo fundamento pretende-se constituir maior celeridade aos julgamentos direcionados ao Supremo Tribunal Federal, evitando a existência de múltiplos recursos que tratam de mesma matéria. É em torno disso que se debaterá ao longo do trabalho se esse instituto acrescido ao ordenamento jurídico brasileiro cerceia o acesso à justiça ou contribui para o andamento mais prático e célere da mesma. (Fernanda Lachowski, 2010)

Há quem diga que “a repercussão geral é mais um obstáculo criado no sistema recursal brasileiro, com o escopo de reduzir o número excessivo de remédios excepcionais que chegam até o órgão supremo do País”, sob uma ótica prática acaba por dificultar o acesso dos cidadãos ao judiciário. (Schlosser; Wickert, 2008)

No entanto há quem defenda que esse instituto veio para solucionar a crise que se instaurou no Supremo e que contribuía para a o morosidade da justiça, já que em consonância com Alvim este requisito de admissibilidade pode ser caracterizado como "um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário" (ALVIM, apud, SCHLOSSER; WICKERT, 2008,p.3).

1 RECURSOS COMO BASE PARA SE ALCANÇAR UMA NOVA DECISÃO: ESPECIFICIDADES DA PARTE GERAL E SEUS REQUISITOS

Para que ocorra o instituto processual chamado recurso, por obvio, é necessário que já se tenha a existência de um processo em tramitação, e que este mesmo processo já tenha sofrido uma decisão conhecida do juiz competente que o julgou, para que a parte que tenha se sentido lesionada pela decisão proferida, tenha chance de uma nova decisão por meio do recurso. Por tanto, pode-se afirmar que o recurso nasce da iniciativa de alguém interessado em impugnar uma decisão (MOREIRA,2014,P232).  A doutrina afirma que o fato de a parte fazer uso do recurso, não quer dizer que com isso esteja dando início a um novo processo, com novas citações, contestações ou instrumentos parecidos. De acordo com Flávio Cheim Jorge (2014) ao expor sobre o tema, a interposição do recurso “Apenas provoca o prosseguimento daquele que até ali vinha se desenvolvendo. Até mesmo situações habituais permitem fazer essa observação, tais como a inexistência de citação do recorrido e a desnecessidade de outorga de novo instrumento de mandato ao advogado”. (CHEIN,2014,p33) Ocorrendo apenas uma extensão do processo que já havia sido instaurado.

Pode-se afirmar por tanto que como características essenciais para formar um conceito básico de recurso observado o já exposto anteriormente estão o prolongamento da relação processual, com o fim de impugnar a decisão impetrada para tentar conseguir uma nova decisão. Claro que essa não é uma posição unânime apesar de ser aceita por grande parte da doutrina. Vale destacar o pensamento de alguns autores como, por exemplo, Renzo Provinciali e Jaime Guasp que são citados na obra de Cheim (2014) justamente porque vão contra esse posicionamento, afirmando que recurso não é uma expansão do processo principal, possuindo caráter autônomo, visando a desconstituição da decisão proferida. Por ser, dessa forma um processo independente, possui um regime jurídico próprio, afirmam os autores acima citados. Entretanto, esse tipo de argumentação é fácil de ser derrubado haja vista que a parte deseja, por meio do recurso, uma tutela jurisdicional do Estado.

Existe uma clássica classificação acerca dos recursos que é defendida por Barbosa Moreira (2014), onde este o conceitua como:

Pode-se conceituar recuso, no Direito Processual Civil Brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. Atente-se bem: dentro do mesmo processo, não necessariamente nos mesmos autos. (MOREIRA,2014,p233)

E Cheim (2014) ainda ratifica essa via de pensamento ao afirmar que recurso é de fato um remédio existente na relação processual entre a parte, Ministério Público e terceiros que possam vir a ser prejudicados, para assim alcançar um dos quatro objetivos por assim dizer, que são a reforma, invalidação, esclarecimento ou a integração da decisão judicial.  Um caso que pode ser considerado comum, de acordo com Barbosa Moreira (2014) é quando ocorre a interposição de recurso com o fim de reformar a decisão recorrida; ou seja, tem a pretensão de obter do órgão ad quem uma formulação, da hipótese dada, diferente que o órgão a quo formulou.

Há quem afirme que para que se obtenha uma revisão da decisão judicial, esta revisão deve ser realizada por um órgão de hierarquia superior e diverso do que proferiu sentença. Entretanto, isto pode ser considerado como uma espécie de mito existente no âmbito recursal. O que se torna fundamental ao se tratar de recurso, é que tem que haver de forma necessária o reexame da matéria impugnada que havia sido discutida, mesmo que o reexame seja feito, pelo próprio prolator decisão recorrida. (CHEIM, 2014)

Impossível falar em recurso sem abordar o tema juízo de admissibilidade. Esse juízo possui atuação no plano de validade dos atos jurídicos. Didier (2014) faz uma breve explicação sobre essa atuação, ao dizer que:

É muito importante perceber esse aspecto, pois, sendo o juízo de admissibilidade um juízo sobre a validade do procedimento, a ele deve ser aplicado todo o sistema das invalidades processuais, construído exatamente para que invalidades não sejam decretadas – embora se reconheça que, para evitar chicanas processuais e para que não se comprometa demasiadamente a celeridade processual, a possibilidade de correção dos defeitos em âmbito recursal deva ser minimizada, mas não eliminada. (DIDIER, 2014,p37)

O juízo de admissibilidade de acordo com Didier (2014) pode ser positivo quando se é admitido, conhecido o recurso, fazendo em seguida a examinar o mérito. Por outro lado, pode ser negativo quando ocorre o contrário do exposto anteriormente. Quando não se conhece ou admite o recurso, dessa forma não ocorrendo análise do mérito. Observa-se que esse juízo de admissibilidade pode ser provisório ou definitivo. Acerca desse caráter provisório e definitivo, Didier faz uma breve explicação. “Muitas vezes o recurso é interposto perante o órgão a quo, que exerce o juízo provisório de admissibilidade. Já o órgão ad quem exerce o juízo definitivo de admissibilidade”. (DIDIER,2014,P39) O autor afirma também que em regra, é passível de recurso o juízo provisório negativo, e por outro lado, o juízo provisório positivo possui caráter irrecorrível. Irrecorrível exatamente pelo fato de que quando recebido o recurso, este será encaminhado ao órgão ad quem que fará o juízo definitivo de admissibilidade, não sendo necessário por tanto a utilização de recurso contra o juízo provisório positivo de admissibilidade, haja vista que o órgão ad quem fará o juízo definitivo.

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Em regra, reconhece-se ao órgão perante o qual se interpõe o recurso a competência para verificar-lhe a admissibilidade; nega-se-lhe competência, ao contrario, para examinar-lhe o mérito. É importante frisar que, ressalvado o caso do agravo de instrumento (CPC, ats. 524 a 527), os recursos são interpostos perante o órgão que proferiu a decisão recorrida. Assim, o juizo a quo (aquele que proferiu a decisão recorrida) e o juízo ad quem (que julgará o recurso) tem competência para fazer o juízo de admissibilidade, com exceção do agravo retido (art.523 CPC), do agravo de instrumento contra decisão do juiz de primeira instância (CPC, arts 524 a 527) e do agravo contra denegação de recursos especial ou extraordinário (CPC, art.544): nesses casos, o juízo de admissibilidade somente é exercido pelo órgão ad quem. (DIDIER,2014, P.39)

Por fim, é válido destacar o objeto do juízo de admissibilidade dos recursos que é o que a maioria da doutrina entende por requisitos de admissibilidade podendo ser enquadrados em dois grupos. Os requisitos intrínsecos que tem ligação direta com a própria existência do poder de recorrer, que são o cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo, ou extintivo do poder de recorrer; e os requisitos extrínsecos que correspondem ao modo desse exercício de recorrer que correspondem ao preparo, tempestividade e regularidade formal.

2 A IMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Supremo Tribunal Federal, como já se sabe, é o guardião da Constituição Federal, e possui como uma função precípua a preservação e interpretação das normas constitucionais. Didier (2014) afirma que nessa perspectiva de preservar e interpretar as normas da CF é necessário que se considere a função de uniformizar a jurisprudência pátria quanto a interpretação das normas. Justamente por este ponto que as decisões proferidas pelo STF são consideradas como paradigmáticas, devendo, deste modo ser seguidos pelos demais órgãos ou tribunais da federação.

Uma dessas funções desempenhadas pelo STF está inserida o Recurso Extraordinário, em que a Corte Suprema faz um novo julgamento das decisões proferidas em última, ou única instância que tenham de certa forma, violado a Constituição Federal. Portanto além de ter o papel de corrigir algum tipo de ofensa a CF, o Supremo Tribunal possui o condão de uniformizar a jurisprudência nacional, no que tange a interpretação das normas constitucionais.

Barbosa Moreira (2014) afirma que a historia dos recursos extraordinários podem ser divididos em duas fases consideradas bem diferentes: a anterior à vigência da Constituição Federal, e a posterior à Constituição Federal. “Na primeira, a finalidade do remédio na sistemática constitucional brasileira. Era de assegurar a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade da interpretação da CF e das leis federais.” (MOREIRA,2014,p.581) A Constituição vigente, dispõe em seu artigo 102, III, letras a, b e c; matérias pelo qual o Recurso Extraordinário se responsabiliza.

Válido ressaltar que o RE não dá ensejo a um novo reexame da causa, como afirma Barbosa Moreira:

Nele unicamente se discutem questiones iuris, e destas apenas as relativas ao direito federal. No seu âmbito, contudo, parece excessivo negar que também sirva de instrumento à tutela de direitos subjetivos das partes ou de terceiros prejudicados. Quando interposto pelo Ministério Publico, na qualidade de custos legis, então, sim, visará de modo precípuo ao resguardo da ordem jurídica positiva, do direito objetivo; mas essa não é uma peculiaridade do recurso extraordinário, pois o Ministério Público, no exercício daquela função, se legitima à interposição de qualquer recurso. (MOREIRA,2014,p582)

Em relação ao cabimento do RE, de acordo com Didier (2014) e Câmara (2014) só se cabe o RE em casos de esgotamento de todos os recursos ordinários que já foram admissíveis. Exatamente por este fato que se afirma serem das causas decididas em “única ou ultima instancia.” Ao se perceber que a Carta Magna não faz qualquer tipo de referencia aos órgãos jurisdicionais, prolatores da decisão, que irá admitir esse recurso considera-se cabível o RE contra decisões proferidas por qualquer órgão jurisdicional, haja vista que contra ela não se possa admitir nenhum recurso ordinário.

O cabimento do recurso extraordinário esta fixado no art.102,III, letras a a d, da Constituição da República, cujo texto, na redação da Emenda Constituicional nº 45, atribui competência ao Supremo Tribunal Federal para “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instancia, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal” . A previsão de cabimento hoje, está toda no próprio texto constitucional, nem lei ordinária, nem disposição regimental pode fazer-lhe acréscimos ou supressões. (MOREIRA,2014, p.584)

Cabe uma observação em relação a uma decisão proferida pelo próprio STF, em que ele entende que não é possível o cabimento do RE contra decisão proferida em processamento de precatório, pois essa decisão se trata de decisão administrativa, e contra acórdão que defere medida liminar, não sendo, portanto, decisão final. Esta informação se encontra na Súmula 733 do STF que expõe que “Não cabe RE contra decisões proferidas no processamento de precatórios”. E na Súmula 745 do STJ “Não cabe RE contra acórdão que defere medida liminar.”

Vale realizar uma breve explicação acerca dos efeitos do recurso extraordinário que são devolutivo limitado de acordo com Barbosa Moreira (2014), que é ratificado pelo §2º do artigo 542 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria de fato, tanto o recurso extraordinário, quando o recurso especial, não dão ensejo ao reexame de provas, e muito menos para colheita de outras novas provas. Barbosa Moreira (2014) leciona que esses dois recursos citados, permitem uma revisão, uma reapreciação de questões de direito que o órgão a quo enfrenta.

O procedimento da interposição do recurso extraordinário se encontra no artigo 541 do CPC, que afirma que esse recurso será interposto diante do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido em petições distintas.

3 A INSERÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL COMO UM INSTRUMENTO DE FILTRAGEM E MEIO DE SE BUSCAR UMA MAIOR CELERIDADE PROCESSUAL

Como tema principal da pesquisa, o problema existente no Supremo Tribunal Federal, a “avalanche” de recursos remetidos para a Suprema Corte, como alguns autores gostam de declarar, não é recente. Saul Tourinho (2014) relata que o Ministro Victor Nunes Leal já tratava deste assunto desde 1960. Com a tentativa de estabelecer uma espécie de filtro recursal no Supremo, em 2004 a emenda constitucional nº 45 trouxe alguns pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, como exemplo a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, com regulamentação encontrada através de alterações no Código de Processo Civil, e no Regimento Interno do Tribunal. “Com a adoção da repercussão geral e das súmulas vinculantes a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade é evidente. Racionalizar é a ordem.” (TOURINHO,2014, p.221)

A repercussão geral, de acordo com Tourinho (2014), possui o escopo de delimitar a competência do Tribunal, em relação aos julgamentos dos recursos extraordinários, as relações constitucionais que possuem relevância social, política, econômica ou jurídica, que ultrapassem os interesses da causa de forma subjetiva. Esse instituto da repercussão geral, também visa à uniformização de interpretações constitucionais, sem para isso, exigir que a Suprema Corte decida vários casos idênticos sobre a mesma matéria constitucional.

Vai existir a relevância jurídica quando há uma discussão que visa esclarecer o que a norma constitucional quer dizer, ou definir até onde essa norma constitucional poderá atuar, bem como quando existe o objetivo de fixar “os contornos conceituais de um instituto trazido pela Constituição Federal.” (TOURINHO,2014,P.223) Por outro lado, a relevância social, tem atuação no âmbito, por obvio, das entidades de assistência sociais, ou ainda temas previdenciários. Quando se fala em impactos financeiros, está se falando da relevância econômica. A relevância política já é em torno de situações onde se encontra questões próprias do Estado, e como um exemplo que pode ser citado é a separação de poderes, estendendo também para questões municipais.

José Rogério Cruz Tucci (2007) acrescenta que além da necessidade de diminuir a demanda para o STF, a repercussão geral veio também com o fim de acelerar a resolução dos recursos nos tribunais superiores, através da já citada EC/45, estabelecendo no artigo 102, §3º da CF que a repercussão geral é um verdadeiro requisito objetivo de admissibilidade do recurso extraordinário, onde o recorrente possui o dever de mostrar, deixar explícito, a repercussão geral nos pontos tocantes a questões constitucionais de sua demanda. O dispositivo expõe: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” (Artigo 102, CF)

Através da lei 11.418/06 que trouxe a inserção dos artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil, houve uma regulamentação do dispositivo acima citado, haja vista que tal dispositivo era uma norma de eficácia limitada. O artigo 543-A traz em seu bojo a existência da repercussão geral em situações em que o RE fizer impugnações em acórdãos, em que no conteúdo desse acórdão houver matérias contrárias a súmula ou jurisprudência já dominante na Suprema Corte.

Não é de fácil percepção o momento do uso do instituto da repercussão geral. Nesse molde, o autor Arruda Alvim apud Tucci expõe que:

Arruda Alvim, no longo artigo que dedicou sobre o assunto em tela, é peremptório: "o exame da repercussão geral deverá ser prévio à admissibilidade, propriamente dita, ou à admissibilidade em sentido técnico, como assunto preliminar, já quando e dentro do âmbito do julgamento do recurso. A presença da repercussão geral, em certo sentido, é também submetida a um exame (não é ato de julgamento, por isso que a deliberação não tem caráter jurisdicional); este exame não deixa de ser uma 'forma de admissibilidade', mas previamente à possibilidade de julgamento e apenas em função do reconhecimento pelo tribunal, por meio de pronunciamento de caráter político, da presença da repercussão geral que se encontra na questão constitucional objeto do recurso, 'admitindo' o recurso; de resto, o próprio texto refere-se a que o tribunal procederá à 'admissão do recurso', usando do verbo admitir. Mas essa deliberação preliminar é inconfundível com a admissibilidade propriamente dita (com a verificação do cabimento/enquadramento do recurso nas hipóteses do art. 102 da CF/1988 e legislação ordinária), a qual é juízo preambular já dentro do procedimento do julgamento do recurso". (ARRUDA  ALVIM apud TUCCI,2007, p5) 

José Henrique Araújo vislumbra em seu artigo três momentos de fundamentação da repercussão geral. Primeiro, é ônus do recorrente, demonstrar a existência da repercussão geral; depois a Turma que irá julgar vai decidir se há de fato, a existência de tal instituto, se houver, também irá fazer a demonstração das razões de convencimento, e por ultimo, se o Plenário afirmar que não há repercussão geral, deverá fundamentar seu posicionamento e explicar a importância de seu ato, em casos posteriores.

Com o intermédio da lei 11.418/06 houve uma ampliação tanto dos poderes do relator para permitir o indeferimento monocrático de recursos que possam ser repetidos, como para o tribunal local em situações que envolvam a repercussão geral para que, quem sabe, numa hipótese, possa atingir o próprio juízo de mérito dos recursos extraordinários posteriores. José Henrique ainda afirma que “Fala-se em ampliação dos poderes para as causas repetidas cuja questão constitucional já tenha sido apreciada no recurso paradigma.” (ARAÚJO,2007,p6)

Saul Tourinho faz uma breve explicação da possibilidade das turmas fazerem o reconhecimento da repercussão geral:

No STF, se a turma decidir pela existência da repercussão geral por no mínimo, quatro votos, fica dispensada a remessa do recurso ao Plenário. Nota-se, portanto, que os órgãos fracionários do STF ( 1ª e 2ª turmas) também poderão decidir pela existência da repercussão geral, desde que mediante decisão de quatro votos (cada turma é composta por 5 ministros). Todavia para rejeitar a repercussão geral e inadmitir o RE, precisaríamos do quorum de 2/3 do STF, ou seja, do voto de oito ministros, razão pela qual jamais será possível rejeitar um RE por ausência de repercussão geral numa das Turmas da Corte, uma vez que elas são compostas por somente cinco ministros. (TOURINHO,2014,P.225)

3.1 A REPERCUSSÃO GERAL COMO MULTIPLICADOR DE DECISÕES

Através do intermédio do instituto da repercussão geral, é de fácil percepção que houve uma espécie de efeito multiplicador das decisões realizadas pela Suprema Corte. Luciano Felício Fuck expõe melhor sobre esse entendimento:

Por outro lado, o reconhecimento da repercussão geral permite imediato efeito multiplicador: recursos semelhantes ou idênticos devem permanecer sobrestados e aguardar a decisão de mérito do STF. Logo após esse exame de mérito, os recursos contrários ao entendimento fixado pelo STF devem ser considerados prejudicados, enquanto os demais devem acarretar juízo de retratação na origem. Em síntese, todo volume de processos idênticos ou semelhantes deve ser resolvido definitivamente na origem, sem necessidade de pronunciamentos reiterados no STF para aplicar a norma constitucional em cada caso. (FUCK,2010,P.9)

É necessário destacar o que significa o sobrestamento citado acima, onde o próprio Luciano Fuck leciona que é um fator de suma importância para que se tenha o efeito multiplicador, pois o sobrestamento irá determinar a suspensão dos recursos extraordinários que possuem a mesma matéria, mesmo ponto controverso, com a repercussão geral, para solução, de acordo com o que o STF determina.

Com a utilização desse sistema, há uma exigência de identificação dos processos semelhantes, sendo concedido ao STF e ao tribunal de origem, indicar a quantidade de casos que foram atingidos pela decisão de mérito. O sobrestamento transmite então uma aplicação homogênea dos dispositivos da Constituição, fazendo, com que, dessa forma, não haja um gasto oneroso e demorado de remessas de autos para a Suprema Corte.

Por essas razões, o sobrestamento deve ser registrado nos autos e nos andamentos, identificando o paradigma referente, até para a informação da parte, a qual pode acompanhar e eventualmente contribuir com a decisão do STF. Destaque-se que a ocorrência do sobrestamento não impede que as partes, ou seus procuradores, intervenham diretamente no julgamento do paradigma no STF, seja atuando como amicus curiae, seja por meio de memoriais. (FUCK,2010,p.10)

Dessa forma, percebe-se que o efeito multiplicador da repercussão geral é vantajoso, pois através dessa modalidade, são reduzidos os gastos desnecessários, possuindo direta relação com o principio da economia processual que com o principio da celeridade processual, haja vista que seria uma menor quantidade de pessoas esperando com que seu litígio seja resolvido, haja vista que com o multiplicador de decisões, outros processos já teriam como base, decisões proferidas pelo STF, fazendo dessa forma com que os litigantes não percam tempo, haja vista que a justiça já possui uma fama de lentidão, morosidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se o presente trabalho demonstrando que o tema escolhido apresenta-se atual e de suma relevância visto que as relações humanas tornam-se cada vez mais complexas o que implica, por sua vez em um aumento de conflitos levados ao judiciário, o qual tem o poder dever de prestar uma tutela célere e eficaz e que resolva o conflito de acordo com direito positivo vigente. O tema central do presente estudo visou analisar quais as exigências constitucionais para a interposição de Recurso Extraordinário e as questões decorrentes deste instituto que trouxe controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.

Segundo perspectiva de que a maioria dos recursos dispõe de um mesmo fundamento para apreciação o legislador elaborou alguns mecanismos para impedir a subida descontrolada de processos aos tribunais superiores, com a finalidade de desassoberbar os tribunais. Dentre os mecanismos foi demonstrada a exigência de Repercussão Geral que proporciona ao Supremo Tribunal Federal, a seleção de Recursos Extraordinários, que são analisados a partir de critérios como, relevância jurídica, política, social ou econômica, mantendo relação direta com o principio da celeridade e economia processual.

                               REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

ARAÚJO, José Henrique Mouta. A eficácia da decisão envolvendo a repercussão geral e os novos poderes dos relatores e dos tribunais locais. Revista de Processo, vol.152, 2007.

BRASIL. Código de Processo civil. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002.

BRASIL. Constituição Federal.. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002.

CHEIM, Flávio Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 6ª Ed. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2013.

DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. 12ª Ed. Editora:JusPodivm, 2014. .

FUCK, Luciano Felício. O Supremo Tribunal Federal e a Repercussão Geral. Revista de Processo, vol.181. 2010.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 18 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, v 2

LACHOWSKI, Fernanda Louise. Requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários: Obstaculização do acesso aos tribunais superiores. Disponível em: <http://www.correaadvogados.com.br/wp-content/files/Fernanda_Lachowski_-_Requisitos_de_Admissibilidade_dos_Recursos_Extraordinrios.pdf> Acesso: 20 ago. 2014.

LEAL, Saul Tourinho. Controle de Constitucionalidade Moderno. 3ª edição. Rio de Janeiro Editora:Impetus, 2014

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 5. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

SCHLOSSER, LiselotteMinéia. WICKERT, Lisiane Beatriz. A inserção e a regulamentação da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. 2008

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v 1.

TUCCI, José Rogério Cruz. Anotações sobre a Repercussão Geral como pressuposto de admissibilidade do Recurso Extraordinário (Lei 11.418/2006). Revista de Processo, vol. 145. 2007. 


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Sobre os autores
Rafaela Coelho Rodrigues Lima

Graduanda em Direito<br><br>

Juliana Araújo Abreu

Aluna do 10º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB

Christian Barros Pinto

Professor, Mestre, Orientador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Paper apresentado à disciplina de Recursos no Processo Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB

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