INTRODUÇÃO
Com o advento da Constituição Federal de 1988, os municípios brasileiros receberam competências comuns juntamente com os demais entes federativos (União, Estados e Distrito Federal) para gerir diversas questões relevantes associadas ao meio ambiente, a exemplo daquelas estabelecidas no art. 23, incisos III, VI e VII[1].
Essas competências estão amalgamadas com as obrigações dispostas no art. 225[2] da carta política que impõe a todos, poder público e coletividade, o dever de proteção e preservação de forma atemporal e coletiva, discriminando em relação ao primeiro as tarefas que lhe cabe executar para a consecução do objetivo primordial que é assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Passados quase 28 anos de vigência da Carta Magna, não é difícil constatar que a maioria absoluta dos municípios brasileiros, abstraídas as questões políticas e federativas que evidentemente impregnam as ações dos governantes, não exercem suas competências constitucionais no tocante à gestão do meio ambiente, havendo marcante ação supletiva dos Estados e da União, que se sobrecarregam com as duplas tarefas de se desincumbirem de suas próprias atribuições e as dos municípios, com evidente perda de performance e resultados.
O ingresso no ordenamento jurídico da Lei Complementar nº 140/2011 seria, por assim dizer, um marco legal e regulatório a orientar e disciplinar, de forma discriminada e harmônica, o exercício de ações administrativas pelos entes federados voltadas à proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a um dominante anseio pela regulamentação do art. 23, § único, da Constituição Federal[3]. Entretanto, mais uma vez, decorridos cinco anos de vigência dessa lei, o que se vê é a costumeira inércia dos municípios brasileiros, e em especial os sergipanos, em cumprir, minimamente, com suas obrigações legais, ativando e pondo em prática o poder de polícia administrativa inerente à sua função pública.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
Algumas questões observadas no trato cotidiano de demandas no âmbito do órgão executor da política estadual de meio ambiente em Sergipe, a ADEMA, serviram como sustentáculo para as formulações aqui apresentadas, contextualizando-se alguns aspectos que cercam a problemática municipal no tocante às ações administrativas que compõem, de uma forma ou de outra, a gestão ambiental.
Em maior ou menor escala, o exemplo dos municípios de Sergipe pode ser estendido para os de outros Estados porque o que se observa, em regra, é que o licenciamento ambiental e a fiscalização de empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental ̶ dois dos principais instrumentos de efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente ̶ são realizados por um número significativamente pequeno de municípios brasileiros.
O IBGE traçou um perfil dos municípios brasileiros em 2015 e em um de seus tópicos levantou, justamente, a questão do licenciamento ambiental, chegando ao percentual de apenas 30,4% dos municípios brasileiros que licenciaram em 2015 (Perfil dos Municípios Brasileiros, IBGE, 2015,(http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv95942.pdf)[4].
Invariavelmente, se um determinado município não faz o licenciamento ambiental, também não fiscaliza os empreendimentos e atividades que causam algum tipo de degradação ao meio ambiente, vez que esses dois instrumentos que compõem o poder de polícia administrativa estão atrelados e suas causas e efeitos repercutem-se reciprocamente, não se justificando que um ou outro, isoladamente, seja executado. Dito de outra maneira, se não se fiscaliza, não se identifica agressões ao meio ambiente e, consequentemente, não se pode responsabilizar quem as comete, muito menos exigir-lhes que se regularizem ou licenciem suas atividades/empreendimentos.
Além disso, é necessário que exista uma estrutura administrativa mínima no município para que ele possa executar essas tarefas de licenciamento ambiental e fiscalização, exigindo-se dos seus governantes disposição para incluir o componente ambiental nas diversas políticas públicas que compõem a governança municipal, não sendo, infelizmente, conforme facilmente se comprova, essa a realidade atual.
Uma iniciativa importante nesse sentido foi o Curso de Capacitação do Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais de Sergipe (PNC Sergipe), realizado em cumprimento aos termos do Convênio firmado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) com o Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de capacitar gestores, conselheiros ambientais e técnicos das Câmaras de Vereadores, com vistas a ampliar a compreensão do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e ao seu fortalecimento, justamente pela inserção dos municípios nesse Sistema[5].
Esse curso, realizado no período de 05/04/2010 a 18/06/2010 em Aracaju, no qual tive o prazer de proferir palestra sobre as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, capacitou 230 representantes dos 75 municípios de Sergipe, e foi, por assim dizer, o embrião de um processo tendo como objetivo primordial descentralizar as ações de licenciamento ambiental e, a reboque, obviamente, a fiscalização das condutas degradadoras e poluidoras.
O Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei nº 6.938/1981, art. 6º, é formado por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, figurando esses últimos como responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental nas suas respectivas jurisdições (art. 6º, inciso VI)[6].
Os municípios, dotados de competência comum juntamente com a União, os Estados e o Distrito Federal em matéria de proteção do meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas e preservação das florestas, da fauna e da flora (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal), devem, pois, exercer o seu poder de polícia em matéria ambiental, inclusive com a fiscalização e repressão de condutas lesivas ao meio ambiente e contrárias ao interesse público.
No âmbito da legislação estadual de meio ambiente, a Lei nº 5.858, de 22 de março de 2006[7], que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA, atribui aos Municípios competências em matéria ambiental, não se justificando, mais ainda, a insistência em manterem-se ao largo do enfrentamento de situações locais de seu inteiro conhecimento e que repercutem negativamente sobre a higidez do meio ambiente nos limites de seu território.
O conteúdo e alcance de alguns de seus dispositivos confirmam não só a indispensável participação dos municípios no Sistema Estadual do Meio Ambiente, como também as competências a eles impostas para o exercício de funções de proteção e preservação do meio ambiente:
“Art. 19. Fica constituído o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, objetivando a coordenação das ações e atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela preservação, proteção, defesa e melhoria do meio ambiente, no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 20. São órgãos integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA:
...
IV - órgãos locais - órgãos municipais de preservação, proteção, defesa e/ou melhoria do meio ambiente, ou de execução de ações ou atividades de política ambiental;
Art. 45. Cabe aos Municípios o licenciamento de empreendimentos e atividades considerados de baixo potencial de impacto ambiental, e localizados dentro dos seus limites geográficos, desde que possuam estrutura administrativa ambiental adequada, contando, inclusive, com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º. Os Municípios podem, ainda, licenciar as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado, por instrumento legal ou através da assinatura de convênio.
§ 2º. O licenciamento ambiental previsto no "caput" deste artigo depende de assinatura de convênio entre o órgão ambiental estadual e o Município, para que sejam estabelecidas as atribuições de cada ente e a listagem das atividades passíveis de licenciamento pelo Município.
Art. 74. O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, devem ser realizados pelos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, observando-se os seguintes princípios:
...
III - a fiscalização das atividades ou empreendimentos, efetiva ou potencialmente poluidores, deve ser efetuada pelo órgão competente do Estado ou dos Municípios, no exercício regular de seu poder de polícia;”
Passados mais de dez anos de vigência da Lei nº 5.858/2006 e pouco mais de seis anos do PNC em Sergipe, entretanto, o que se observa é ainda um quadro desolador emoldurado pela histórica e, diga-se de passagem, muito timidamente ou quase nada responsabilizada, resistência dos municípios em assumir o seu papel de principal gestor das questões ambientais afeitas às suas jurisdições.
Dos setenta e cinco municípios sergipanos, apenas quatro (Itabaiana, Estância, Nossa Senhora do Socorro e Aracaju) assumiram suas competências ambientais no tocante ao licenciamento e à fiscalização, destacando-se que a capital, Aracaju, somente veio a fazê-lo em 2014, com a criação de estrutura técnica e administrativa (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) e aparato normativo e legal a respaldar as ações dali por diante.
É muito pouco, convenhamos! Menos de 1% dos municípios!
Especificamente em relação ao licenciamento ambiental, sabe-se que ele é precedido, obrigatoriamente, da certificação pelo Município (princípio da autonomia municipal – art. 18, caput, da CF)[8] de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (lei orgânica, plano diretor etc), segundo inteligência do art. 10, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237/1997[9], e art. 14, caput, da Resolução CEMA nº 06/2008[10].
“Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
…
§ 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.”
“Art. 14. A concessão de Licença Prévia será condicionada à apresentação, pelo interessado, de certidão expedida pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.”
Nessa esteira, o município, no exercício de sua autonomia federativa outorgada pela Constituição Federal, notadamente em relação ao ordenamento do uso e ocupação do solo sob sua jurisdição, deve agir no sentido de coibir a instalação e funcionamento de quaisquer empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de impacto ambiental e, nos casos em que forem constatadas irregularidades em decorrência, por exemplo, da ausência de licenças de sua competência (certidão de uso e ocupação do solo e/ou alvará de funcionamento), notificar, autuar, embargar, enfim, tomar as medidas administrativas cabíveis com o intuito de punir os infratores e sanar as irregularidades.
Somente após a regularização dos empreendimentos/atividades, sob o ponto de vista do uso e ocupação do solo — competência do Município — é que se pode vislumbrar a possibilidade do seu licenciamento ambiental, dada a imprescindibilidade da certificação prévia de que está em conformidade com o ordenamento territorial para a instauração do processo no órgão ambiental.
As frequentes autuações de empreendimentos/atividades que se encontram em operação sem licença ambiental pelo órgão estadual de meio ambiente, em si, ainda que possam redundar em embargos, suspensões parciais ou totais das atividades, não suprem a omissão do município em exercer sua competência constitucional de promover o adequado ordenamento territorial por via do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal)[11].
Aliás, essa ação supletiva do órgão estadual de meio ambiente por meio de autuações, embargos ou suspensões de atividades em operação sem licença ambiental, de certa forma até estimula a inércia dos municípios em relação ao planejamento, controle e regularização do uso e ocupação dos espaços urbanos, uma vez que, cientes de que os problemas gerados pelos empreendimentos/atividades irregulares também são de ordem ambiental, confiam, de forma absoluta, que o Estado, através do órgão ambiental, intervém, adotando medidas administrativas tendentes à solução parcial daqueles problemas (apenas sob o viés do meio ambiente).
Nesses casos que são muito frequentes, reprise-se, aqueles que são autuados por estarem operando de forma irregular, sem licença ambiental e, obviamente, sem a licença dada pelo Município ̶ Certidão de Uso e Ocupação do Solo ̶ precisam também ser responsabilizados por essa irregularidade que reclama a atuação do município.
É fato, assim, e a experiência ao longo dos anos comprova, que os municípios omitem-se do dever de organizar o uso e a ocupação do solo urbano, exercendo, inclusive, o seu poder de polícia administrativa por meio de autuações, embargos, aplicação de multas etc dos empreendimentos/atividades irregularmente instalados, tanto pelo fato de se escorarem na atuação do Estado através do seu órgão ambiental, quanto pela repercussão política negativa na relação com os munícipes, inexoravelmente gerada por eventuais ações mais enérgicas das prefeituras no sentido da correção dessas irregularidades.
Afinal, não é difícil inferir-se que, no intuito de preservarem o seu eleitorado, prefeitos municipais tenham grande resistência em cobrar responsabilidade, autuar, multar e até mesmo embargar empreendimentos ou atividades que estejam irregulares tanto do ponto de vista ambiental quanto sob o aspecto de ordenamento urbano.
2. A LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011
A regulamentação do artigo 23, incisos III, VI, VII e § único da Constituição Federal, reivindicação antiga de todos que tratam com o meio ambiente (poder público e coletividade), finalmente aconteceu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 140/2011, a qual estabeleceu regras e discriminou ações a serem executadas pelas diversos entes federados, tendo em mira, sempre, o espírito de cooperação entre eles, evitando-se a superposição e ações e promovendo uma gestão descentralizada, democrática e eficiente (art. 3º, incisos I e III)[12].
“Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.”
Além disso, um dos objetivos fundamentais da lei também foi o de uniformizar a política ambiental em todo o país, respeitando-se as peculiaridades regionais e locais (art. 3º, inciso IV), significando com isso que os municípios, conhecedores por excelência dessas últimas, e não poderia ser diferente, deveriam mais do que nunca engajar-se no compromisso de dar efetividade àqueles comandos legais com ações de fiscalização e licenciamento ambiental.
Infelizmente não foi o que aconteceu, mantendo-se inertes e alheios à vontade da lei e revelando um misto de negligência e desconhecimento em relação aos benefícios que a adoção de uma postura mais ativa em relação ao meio ambiente pode trazer a todos, gestores e munícipes, sob os pontos de vista da melhoria da qualidade de vida, da sustentabilidade e da própria saúde financeira decorrente da inserção do componente ambiental nas políticas públicas locais.
Em princípio, duas consequências imediatas e importantes podem ser vislumbradas a partir da continuidade dessa situação generalizada de recalcitrância dos municípios em cumprir com as atribuições que a lei lhes confere em matéria ambiental: 1ª) A necessidade urgente de efetiva cobrança de sua responsabilidade pela gestão ambiental local nos termos dispostos na legislação vigente; 2ª) Por se tratar de matéria de muito pouco domínio pelas administrações municipais, a necessidade de esclarecimento de que uma boa gestão ambiental é fator de alavancagem da economia local, representando a inclusão no orçamento ̶ já tão combalido na maioria das vezes ̶ de receitas significativas derivadas do exercício do poder de polícia administrativa.
Primeiramente, tem-se que a atribuição dos municípios de fiscalizar e controlar atividades capazes de causar degradação ambiental existe desde a Lei nº 6.938/1981 (art. 6º, inciso VI) quando, ao definir a estrutura do SISNAMA, distribuiu as competências entre as diversas instâncias federativas, inclusive os municípios:
“Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
...
“VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;”
Posteriormente, recepcionando a sobredita lei, a Constituição Federal de 1988, no art. 23, estabeleceu como competência comum de todos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o dever de proteção e preservação do meio ambiente, em perfeita sintonia com o art. 225, caput, dispositivo da Carta Magna que inclui o meio ambiente no rol dos direitos fundamentais.
Mais à frente, já em 1997, portanto dezesseis anos após a entrada em vigor da Lei nº 6.938/1981, a título de regulamentar aspectos do licenciamento ambiental previsto nessa última, dispôs a Resolução CONAMA nº 237/1997, em seu art. 6º[13], sobre a competência municipal nessa matéria para empreendimentos e atividades de impacto local.
“Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.”
No caso específico do Estado de Sergipe, numa sequência lógica e seguindo a trilha da competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal voltada à proteção do meio ambiente, fincada na Constituição Federal (art. 24, inciso VI)[14], foi editada a Lei nº 5.858/2006 (Lei da Política Estadual do Meio Ambiente), na qual também se faz presente o dever dos municípios nos moldes dispostos nos artigos 19, 20, 45 e 74 acima transcritos, concluindo-se, assim, um arcabouço jurídico-legal a exigir-lhes, definitivamente, iniciativa política de participação efetiva no SISNAMA.
Se por um lado a legislação vigente exige que para o efetivo exercício do poder de polícia pelos municípios, sob as formas de licenciamento ambiental e fiscalização de empreendimentos e atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, disponham eles de estrutura administrativa apta ao desempenho dessas ações, inclusive com Conselhos Municipais de Meio Ambiente, corpo técnico habilitado, Fundo Municipal de Meio Ambiente etc, por outro nunca se estabeleceu um marco temporal a partir do qual seria exigível a adoção dessas providências pelos municípios.
Isso significa que, embora seja senso comum que obrigações impostas por uma determinada lei devam ser cumpridas a partir de seu ingresso no ordenamento jurídico, se não há uma data específica para tanto, também é razoável entender e considerar que os destinatários da imposição legal, sejam eles a coletividade ou o próprio poder público, disponham de algum tempo para se ajustar, se preparar, para cumprí-la.
Ocorre que, nesse caso ̶ obrigação dos municípios de cumprirem seu mister público de gestão ambiental ̶ ela existe desde 1981 com o advento da Lei nº 6.938/1981, portanto há cerca de 35 anos e, após tanto tempo, com todas as ratificações e reforços que as leis posteriores trouxeram nessa matéria, inclusive e especialmente a própria Constituição Federal de 1988, não é mais compreensível ou aceitável que essa situação perdure por mais tempo, impondo-se que alguma coisa seja feita.
O “outro lado da moeda”, ou mais apropriadamente, a contrapartida auspiciosa da obrigação imposta por lei para que os municípios licenciem e fiscalizem os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, é, como já dito, a oportunidade em meio a tantas crises e dificuldades orçamentárias e financeiras por que passam esses entes federativos, de incrementarem suas receitas derivadas com a cobrança de taxas de licenciamento ambiental, de fiscalização, pagamento por serviços ambientais, ICMS ecológico, aplicação de multas por infrações administrativas ambientais, entre outros.
E é justamente nesse contexto de estrangulamento das finanças públicas municipais que surge a Lei Complementar nº 140/2011, já com cinco anos de vigência, é verdade, trazendo consigo não só a discriminação das ações administrativas a cargo dos municípios em matéria de meio ambiente (art. 9º)[15] e, com isso, facilitando enormemente a tomada de decisão pelos gestores no tocante à incorporação desse indispensável componente nas políticas públicas, mas também, descortinando, por reflexo, um leque de excelentes possibilidades de melhoria na sua saúde orçamentária e financeira.
“Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.”
3. CONCLUSÃO
Acostumar-se a pensar que os demais entes federativos que lhes antecedem na escala de hierarquia política adotada pela república brasileira, ou seja, Estados e União, devem continuar a exercer, efetivamente como o fazem na maioria das vezes, o papel de protagonistas das ações voltadas para o meio ambiente, além de ser um equívoco capital cometido pelos gestores municipais, significa, em certa dimensão, impor aos municípios, na contramão da autonomia que a Constituição Federal lhes assegura, uma conduta omissiva e secundária, abrindo-se espaço para as ações supletivas dos Estados, nem sempre benéficas ou nem sempre as melhores.
Afinal, quem conhece melhor os seus problemas, as suas vicissitudes e demandas mais de perto senão eles próprios, os municípios? Permitir que os Estados prossigam agindo de forma supletiva nessa seara ambiental, mesmo dispondo os primeiros de instrumentos legais que os legitimam a exercer de forma autônoma sua competência administrativa, material, a exemplo da Lei Complementar nº 140/2011, é reconhecer inaptidão política para implantar uma gestão pública que só benefícios pode trazer a todos, fortalecendo o SISNAMA e dando efetividade a até agora abstrata vontade da lei.
Referências:
[1] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
…
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
…
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
[3] Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
[4] (http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv95942.pdf)
[5] http://www.semarh.se.gov.br/modules/tinyd0/index.php?id=70
[6] Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
…
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
[7] Art. 19. Fica constituído o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, objetivando a coordenação das ações e atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela preservação, proteção, defesa e melhoria do meio ambiente, no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 20. São órgãos integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA:
…
IV - órgãos locais - órgãos municipais de preservação, proteção, defesa e/ou melhoria do meio ambiente, ou de execução de ações ou atividades de política ambiental;
Art. 45. Cabe aos Municípios o licenciamento de empreendimentos e atividades considerados de baixo potencial de impacto ambiental, e localizados dentro dos seus limites geográficos, desde que possuam estrutura administrativa ambiental adequada, contando, inclusive, com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º. Os Municípios podem, ainda, licenciar as atividades que lhe forem delegadas pelo Estado, por instrumento legal ou através da assinatura de convênio.
§ 2º. O licenciamento ambiental previsto no "caput" deste artigo depende de assinatura de convênio entre o órgão ambiental estadual e o Município, para que sejam estabelecidas as atribuições de cada ente e a listagem das atividades passíveis de licenciamento pelo Município.
Art. 74. O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, devem ser realizados pelos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, observando-se os seguintes princípios:
…
III - a fiscalização das atividades ou empreendimentos, efetiva ou potencialmente poluidores, deve ser efetuada pelo órgão competente do Estado ou dos Municípios, no exercício regular de seu poder de polícia;
[8] Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[9] “Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
...
§ 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.”
[10] “Art. 14. A concessão de Licença Prévia será condicionada à apresentação, pelo interessado, de certidão expedida pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.”
[11] Art. 30. Compete aos Municípios:
…
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
[12] Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
...
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
[13] “Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.”
[14] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
…
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[15] “Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.”