3. Conclusão
Qual a conclusão que pode ser extraída do debate ora em apreço? Primeiro: no que concerne a capacidade ativa tributária do Imposto Sobre Serviços, muito pouco mudou da regra do art. 12, alínea "a" do Decreto-Lei 406/68 para a regra presente no art. 3º da LC 116/03, uma vez que se perpetuou a idéia de que o tributo somente é devido no local onde se encontre o estabelecimento do prestador de serviços, sendo a única significativa mudança que o rol de exceções foi consideravelmente ampliado, porém ele não irá representar uma efetiva minoração dos questionamentos acerca da norma de competência.
Atentemos que o núcleo constitucional do tributo refere-se a serviços que venham a ser prestados no Município, dessa forma, fazendo uma análise estritamente constitucional não se revela difícil concluir que caberá a capacidade ativa ao Município onde se realizou o serviço, uma vez que dentro dos limites territoriais dele é que se observou a ocorrência do fato gerador, não havendo qualquer razão de que a mesma seja transferida para outro município apenas porque nele é que se encontra o estabelecimento do prestador do serviço.
O art. 3º da LC 116/03 apenas perpetuou um anacronismo jurídico, uma vez que no tempo da edição do Decreto-Lei 406/68, a regra não se encontrava em desacordo com a realidade econômica do setor de prestação de serviços. No tempo da edição da lei, raros eram os serviços, que hoje existem, que eram prestados fora do Município onde se encontra o prestador ou de uma de suas filiais.
A legislação acompanhou a evolução do setor tornando-se assim algo obsoleto e fonte de sérios problemas para o prestador e por via de conseqüência para o tomador do serviço. O legislador manteve essa falha ao erigir o art. 3º da LC 116/03 visto que não buscou trazer a lei para a evolução que ocorreu na atividade de prestação de serviços apenas limitando-se a reproduzir uma regra já considerada arcaica pela doutrina e jurisprudência, onde apenas de diferente ocorreu a ampliação, de forma expressiva, das exceções a regra, contudo, de longe não é sequer uma solução aceitável para a questão em apreço.
Dessa forma, a conclusão que podemos chegar ao tema é que muito pouco irá mudar com relação à discussão do tema onde de um lado haverá os Municípios demando o seu direto seja ele legalmente instituído ou constitucionalmente garantido e o contribuinte exigindo que seja observado a vedação expressa a bis in idem a qual possa vir a ser vítima, e novamente estaremos na dependência da ação pacificadora de nossas Cortes Superiores sobre o tema em vista de sua significativa importância.
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