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A Reforma do Código Civil: apreciação das emendas do Senado Federal ao projeto.

Enfoque das modificações essenciais propostas.

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01/12/1999 às 01:00
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4. Outras Emendas em destaque :

Outras Emendas dignas de nota prestigiam alterações de maior relevo que assimilam uma nova cultura jurídica, afeita à realidade imediata experimentada pela sociedade.

Esse, com maior propriedade, é o mérito do texto, destinado a servir aos operadores do direito, ao assentar princípios estruturadores da ordem jurídica civil, compatíveis com as mutações da sociedade, por assim dizer : a regência do direito atento ao comportamento social e às interrelações pessoais dinâmicas.

4.1. Destaca-se, dentre elas, a diminuição da idade para o estabelecimento da capacidade plena, de vinte e um para dezoito anos.

A antecipação plena da maioridade civil contempla e atende o mais apurado discernimento dos jovens que, em virtude da expansão cultural, dos meios de comunicação e de uma participação mais eficaz na sociedade, mais cedo são habilitados ao amadurecimento e aos maiores encargos.

A responsabilidade relativa passa a ser de dezesseis anos, em correspondência à situação do adolescente já eleitor.

A saudável inovação é oferecida pela Emenda nº 04 do Senado, de autoria do Senador Galvão Modesto, preceituando que "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil", com mudança da redação dada aos arts. 4º e 5º do texto.

Por outro turno, medite-se que, em admitindo a lei um superior poder de confiança no jovem, a ponto de reduzir a idade para a sua maioridade absoluta, regride a mesma, porém, quando estabelece no art. 1.636 do Projeto, com a redação prestada pela Emenda nº 227, que só a pessoa maior de vinte e cinco (25) anos pode adotar.

Bem de lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, como lei especial, já previa a capacidade do adotante a partir dos vinte e um anos (art. 42).

Não me parece melhor a solução intermediária, em atualização do art. 1.636, que antes previa a idade de trinta anos. Observa-se que a posição do Estatuto de 1990 foi apropriada, ao seu tempo, com a capacidade plena prevista pelo atual art. 9º do Código Civil, considerada aos vinte e um anos, exercitando o legislador regra de adequação ao império da coerência da lei dentro do amplo universo normativo.

Levando-se em conta que a maioridade civil implica em irrestrita capacidade para todos os atos da vida civil, funda-se a assertiva da melhor identidade do Estatuto em disciplina da adoção.

Não se pode, em desvio de visão, desprezar-se o avanço do Estatuto, pós-constitucional, que convida a todos os juristas a um exame refletido de seu conteúdo, para que, se lhe dando a devida prevalência, possa ele nortear a reforma civil no que competir.

Considero os pressupostos de suas inovações como balizadores, para que a Emenda, ora observada, possa acompanhar aquela orientação.

4.2. De elevado reflexo social, por sua vez, é a Emenda nº 14, por iniciativa do Relator, que admitiu a desconsideração da pessoa jurídica, estendendo os efeitos de certas e determinadas relações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, nos casos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre sócios e empresas, a revelar o abuso da personalidade jurídica.

É um dos mais marcantes avanços, em garantias dos interesses sociais, no trato do problema.

Dela se percebe o elevado espírito social que timbra a edição do novo Código projetado, havendo o insigne prof. Miguel Reale distinguido o "sentido social" como uma das suas características mais marcantes.

4.3. Em idêntica índole, o Projeto não caracteriza a propriedade apenas como "o direito de usar, gozar e dispor de seus bens", conforme o alinhamento clássico do atual art. 524, mas acentuando que esta deve atender a sua função social, em seguimento do art. 5º, XXIII, da Carta Constitucional. Normatiza as limitações ao direito de propriedade, "em face de suas atividades econômicas e sociais".

O preceito de posse-trabalho previsto no art. 1.229 # 4º do Projeto, determinante do que se poderia denominar de "desapossamento social", pelo qual o proprietário se coloca privado do imóvel reivindicado, ocupado por considerado número de pessoas, que ali houverem realizado, conjunta ou individualmente, obras e serviços considerados de interesse social e econômico relevantes, serve como referência.

A Emenda nº 128, ao cuidar do exercício de propriedade, também faz acorde à sua função social, tornando defesos os atos que não tragam ao proprietário qualquer utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.


5. Conclusão :

* O superior espírito social aplicado nas relações civis, a precisão de conceitos e enunciados jurídicos que demandaram sério e profundo trabalho, a unificação entre o Direito Civil e o Direito Comercial corporificando o denominado "Direito de Emprêsa", a profícua busca de equidade e de justiça, notadamente no que diz respeito à igualdade de direitos entre homem e mulher, e o empreendimento de uma visão jurídica atenta às transformações sociais, colocam a reforma do direito civil neste Projeto, ora em exame final, numa posição elevadamente digna diante das demais codificações civis do mundo.

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* É certo que a codificação não exaure os reclamos do direito sempre dinâmico, diante das constantes e rápidas mutações do corpo social. A sua atualização, induvidosamente, há de ser permanente, em compasso com as mudanças e as expectativas de uma sociedade cada vez mais consciente do seu exercício de cidadania.

* As Emendas, agora avaliadas por esta Casa, buscam situar o Código nessa diretriz, como modelo jurídico em permanente compromisso com as aspirações sociais e com as mutações supervenientes.

* É inegável que teremos para a ordem jurídica nacional, um monumento edificado, com a promulgação desse Código. Ele é a sua base fundamental.

São estas as considerações que apresento, perante esta Colenda Comissão, convicto de que é oferecido ao país uma solução legislativa avançada, com os valores de certeza e segurança.

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Sobre o autor
Jones Figueirêdo Alves

desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assessor jurídico da Comissão Especial de Reforma do Código Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Jones Figueirêdo. A Reforma do Código Civil: apreciação das emendas do Senado Federal ao projeto.: Enfoque das modificações essenciais propostas.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/514. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Palestra proferida perante a Comissão Especial de Reforma do Código Civil da Câmara dos Deputados (22.09.99). O autor foi convidado, em 21.10.99, pelo deputado Michel Temer, presidente da Câmara dos Deputados (Ofício GPO-3172/99), a contribuir com os estudos finais, para a elaboração do Relatório Geral da Comissão, ficando à disposição daquela Casa Legislativa a partir de 01.11.99

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