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Do procedimento sumaríssimo nas ações possessórias

02/05/2004 às 00:00
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Os interditos possessórios, considerados expressamente pelo Código Civil como efeito da posse, estão regulados nos seus arts. 1.210 a 1.213, que disciplinam a fundamentação do direito aos interditos; e no CPC, arts. 920 a 933, que disciplinam a tramitação das ações possessórias [1].

As ações consideradas tecnicamente como possessórias são a manutenção, a reintegração de posse e o interdito proibitório, exatamente porque visam diretamente a defesa da situação possessória. Outras ações, como imissão na posse, embargos de terceiro e nunciação de obra nova, podem ser utilizadas na defesa da posse, mas não são exclusivamente voltados para a tutela possessória, não podendo, por isso, ser tecnicamente consideradas ações possessórias [2].

O procedimento nas ações possessórias é diverso caso se trate de ação de força nova ou ação de força velha. A Ação de força nova é a intentada dentro do prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, e neste caso o procedimento é especial, segundo o art. 924, CPC; ação de força velha é a intentada após esse prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, sendo que neste caso o procedimento é ordinário, embora a ação não perca seu caráter possessório, segundo o mesmo art. 924.

O caráter possessório das ações possessórias, que independe do procedimento que sigam, está ligado a sua natureza executiva, tendo em vista que a sentença na possessória tem força executiva, altera a situação fática ordenando a expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse sem necessidade de processo de execução [3]. A própria sentença da possessória enseja proteção possessória imediata, o que traz enormes benefícios na prática (no caso de pedido de indenização cumulado, há, obviamente, processo de execução quanto a este pedido, de acordo com as regras do procedimento de execução por quantia certa [4]).

O procedimento sumaríssimo, aplicável ao julgamento de causas cíveis de menor complexidade, também é cabível nas possessórias. O art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, é expresso em determinar que às ações possessórias sobre bens imóveis com valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos pode ser aplicado tal procedimento simplificado.

O citado dispositivo legal que estabelece a possibilidade de aplicação do procedimento sumaríssimo no caso das possessórias sobre imóveis é merecedor de aplausos, uma vez que tal procedimento corresponde às expectativas sociais de uma Justiça rápida, sem custas e alheia a formalismos, constituindo-se numa "democratização do Judiciário" [5].

Essa simplificação é possível haja vista os princípios que norteiam a atividade desses Juizados, expressos no art. 2º, da própria lei 9.099/95, ao dispor que o procedimento dos Juizados Especiais deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, buscando, na medida do possível, a conciliação ou transação.

Entretanto, a Lei 9.009/95 não faz menção ao caso de ação possessória versando sobre bens móveis, o que nos leva a concluir que tal caso se enquadra na regra geral do art. 3º, I, da Lei dos Juizados Especiais, que estabelece a competência desses Juizados para o julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.

Luiz Cláudio Silva [6] também compartilha desse entendimento, ao afirmar que, em relação aos bens móveis e semoventes, o juizado é competente para as possessórias, aplicada ao caso a restrição do limite da alçada, sendo essa competência firmada pela Lei 7.244/84 (antigos Juizados de Pequenas Causas), hoje absorvida pela atual Lei 9.099/95.

A despeito disso, existe uma corrente doutrinária que defende a possibilidade de interposição de ação possessória sobre bem móvel perante o Juizado Especial independentemente do valor da causa.

De fato, o art. 3º, II, da Lei 9.099/95, dispõe que as causas enumeradas no art. 275, II, do CPC, que trata das questões que, em razão da matéria, seguem o rito sumário na justiça comum, podem ser julgadas por via dos Juizados Especiais independentemente do valor da causa, tratando o referido art. 275, II, de hipóteses taxativas.

Todavia, as ações possessórias sobre bens móveis não mais estão incluídas no rol do art. 275, II, do CPC, por força da alteração procedida pela lei 9.245/95, não se justificando mais, por esse motivo, a afirmação de que nas ações possessórias sobre bens móveis é cabível o procedimento sumaríssimo independentemente do valor da causa.

Esse é o entendimento consagrado no Enunciado 1, do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais da Capital e da Grande São Paulo, realizado em novembro de 1998, segundo o qual "as hipóteses do art. 275, II, do CPC, são aquelas previstas na redação atual do diploma processual civil".

Ademais, vale lembrar que o bem móvel objeto de eventual possessória pode se constituir em bens cujo valor atinja verdadeiras fortunas, como carros importados, obras de arte, animais premiados etc, e a escolha do procedimento sumaríssimo implica na renúncia de garantias processuais como recurso ao STJ, ação rescisória etc.

Nesses casos, a opção pela utilização do procedimento sumaríssimo pode vir a prejudicar o direito de uma das partes, não sendo indicado, pelo mesmo motivo que inspirou o legislador a excluir da alçada dos Juizados Especiais as ações possessórias sobre imóveis cujo valor da causa ultrapasse o teto de 40 (quarenta) salários mínimos.

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Ademais, o escopo dos Juizados Especiais, como lembra Marinoni [7], não é apenas o de proporcionar uma justiça mais célere, mas também tornar efetivo o acesso à Justiça atendendo às necessidades dos hipossuficientes econômicos, o que ocorre, inclusive, pela dispensa da cobrança de custas processuais.

Na hipótese de possessórias sobre móveis cujo valor da causa, que é o valor do bem, ultrapassa o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, não há razões para se crer que exista como regra uma hipossuficiência econômica a ser resguardada; muito menos perigo de obstrução do acesso à Justiça pela de cobrança de custas processuais.

Por essas razões, não vemos motivo para que se faça exceção à regra geral, que impõem o teto para o valor da causa nos Juizados Especiais, para permitir que as ações possessórias sobre móveis cujo valor ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos sejam interpostas perante esses Juizados.

Theotonio Negrão [8], numa interpretação combinando o art. 3º, II, da Lei 9.099/95, e o art. 275, II, a, do CPC, é um dos autores que admitem o entendimento de que nas ações possessórias sobre móveis e semoventes, a competência é dos Juizados Especiais, independentemente do valor da causa. Segundo o autor, a redução procedida no art. 275, II, do CPC, pela Lei 9.245/95 não se aplica aos juizados especiais, aos quais caberia a apreciação das causas previstas na primitiva redação do referido art. 275, II.

No mesmo sentido, Ricardo Cunha Chimenti [9] afirma que a alteração da Lei 9.245/95 não se aplica aos juizados especiais, pois a redação original do art. 275, II, do CPC, teria sido incorporada pela Lei 9.099/95.


BIBLIOGRAFIA.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 4 ed. atual.. São Paulo: saraiva, 2002.

CORDEIRO, António Menezes. A posse: perspectivas dogmáticas atuais. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1999.

FIGUEIRA JR., Joel Dias. Posse e ações possessórias. Curitiba: Juruá, vol. I, 1994.

GOMES, Orlando. Direitos reais. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3 ed. rev e ampl. São Paulo: Malheiros, 1999.

NEGRÃO, Theotonio.Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

SILVA, Luiz Cláudio. Juizados Especiais Cíveis em perguntas e respostas. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. III, 2000.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; e outros. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 3, 2000.


NOTAS

1 Figueira Jr., Posse e ações possessórias, Curitiba: Juruá, vol. I, 1994, p. 275. No mesmo sentido, Orlando Gomes, Direitos reais, 13 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 85.

2 Luiz Rodrigues Wambier, Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 3, 2000, p. 189-190. No mesmo sentido, Figueira Jr., Posse, cit., p. 279-281 e Nelson Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.283.

3 Menezes Cordeiro, A posse: perspectivas dogmáticas atuais, 2 ed., Coimbra: Almedina, 1999, p. 143.

4 Luiz Rodrigues Wambier, Curso, cit., p. 192.

5 Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, 22 ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, 2000, p. 420.

6 Luiz Cláudio Silva, Juizados Especiais Cíveis em perguntas e respostas, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 7.

7 Luiz Guilherme Marinoni, Novas linhas do processo civil, 3 ed. rev e ampl., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 74-75.

8 Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 867.

9 Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e prática dos juizados especiais cíveis, 4 ed. atual., São Paulo: saraiva, 2002. p. 36.

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Sobre a autora
Mariana Ribeiro Santiago

Advogada. Mestre e doutoranda em Direito Civil pela PUC-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Do procedimento sumaríssimo nas ações possessórias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 299, 2 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5151. Acesso em: 5 nov. 2024.

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