Assédio moral no ambiente de trabalho: breves considerações

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4. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O ASSÉDIO MORAL

4.1. Inexistência de norma de abrangência nacional

Como dito alhures, inexiste uma norma de abrangência nacional que defina o assédio moral; tipifique os casos; estabeleça responsabilidades e disponha sobre as ações preventivas e repressoras de tais condutas.

O conceito e as espécies de assédio moral são extraídos da doutrina e repetidos pela jurisprudência pátria, que, analisando caso a caso, decide as responsabilidades. Desta feita, condutas caracterizadoras de assédio moral idênticas são, muitas vezes, responsabilizadas de maneira diversa, a depender do entendimento do órgão julgador.

Urge, portanto, a criação de uma normatização nacional que trate os casos de assédio moral de maneira uniforme em todo Brasil, garantindo a proteção não só das vítimas de assédio, mas também da própria relação de emprego e da segurança jurídica.

É claro que não se pode esperar que a lei irá solucionar tudo, uma vez que a positivação pode conter lacunas ou gerar outras discussões, como bem assevera Marie-France Hyrigoyen (2012, p. 346), confira-se:

Contudo, pode ser arriscado definir com absoluta precisão o que é permitido ou não, pois pode dar aos indivíduos perversos sinal verde para fazer tudo o que não está estritamente proibido e às empresas manipuladoras as chaves para contornar a legislação. Um excesso de legislação pode ser tranquilizador, pois, sejam quis forem as leis, sempre haverá alguém para contorná-las. Mesmo que uma lei tenha sido votada, todos devem continuar vigilantes e fazer o julgamento moral pessoal. Além disso, se forem necessárias medidas jurídicas, é preciso não esquecer que elas poderão conduzir a excessos e a falsas acusações.

Enfim, enquanto se aguarda a positivação, em âmbito nacional, do assédio moral e seus desdobramentos, é de suma importância a promoção de uma ampla discussão sobre o assunto pela sociedade, empregadores, empregados, sindicatos e órgãos públicos, dentre os quais, o Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho.

4.2. Projetos de lei federal

Atualmente existem diversos projetos de lei federal que pretendem regulamentar o assédio moral nas relações de trabalho. O Projeto de Lei nº 2.369/2003, que aguarda apreciação conclusiva das Comissões, trata o assédio moral como ilícito trabalhista, prevê indenização e a adoção de medidas preventivas, tendo a seguinte redação[2]:

Art. 1º É proibido o assédio moral nas relações de trabalho.

Art. 2º Assédio moral consiste no constrangimento do trabalhador por seus superiores hierárquicos ou colegas, através de atos repetitivos, tendo como objetivo, deliberado ou não, ou como efeito, a degradação das relações de trabalho e que:

I - atente contra sua dignidade ou seus direitos, ou

II - afete sua higidez física ou mental, ou

III – comprometa a sua carreira profissional.

Art. 3º É devida indenização pelo empregador ao empregado sujeito a assédio moral, ressalvado o direito de regresso.

§ 1º A indenização por assédio moral tem valor mínimo equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração do empregado, sendo calculada em dobro em caso de reincidência.

§ 2º Além da indenização prevista no § 1º, todos os gastos relativos ao tratamento médico serão pagos pelo empregador, caso seja verificado dano à saúde do trabalhador.

Art. 4º O empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho.

§ 1º As providências incluem medidas educativas e disciplinadoras, entre outras.

§ 2º Caso não sejam adotadas medidas de prevenção ao assédio moral e sendo esse verificado, o empregador está sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado, sendo o valor elevado ao dobro na reincidência.

Art. 5º O assédio moral praticado por empregado, após ter sido orientado sobre a sua proibição, enseja sanção disciplinadora pelo empregador.

Parágrafo único. A sanção disciplinadora deve considerar a gravidade do ato praticado e a sua reincidência, sujeitando o empregado à suspensão e, caso não seja verificada alteração no seu comportamento após orientação do empregador, à rescisão do contrato de trabalho por falta grave, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante da demora da tramitação do Projeto de Lei nº 2.369/2003, outros projetos de lei foram propostos (PL nº 33/2007, PL nº 4.593/2009, PL nº 6.625/2009; PL 6.757/2010 e PL nº 3.760/2012), estando todos apensados ao PL nº 2.369/2003.

O PL nº 33/2007 possui redação idêntica ao PL nº 2.369/2003. Já o PL nº 4.593/2009 também define o assédio moral, tipifica algumas condutas, elenca excludentes e estabelece penalidades, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica vedada na relação de trabalho a prática de qualquer ação ou a omissão que possam caracterizar o assédio moral.

§ 1º Entenda-se por assédio moral a reiterada e abusiva sujeição do empregado a condições de trabalho humilhantes ou degradantes, implicando violação à sua dignidade humana, por parte do empregador ou de seus prepostos, ou de grupo de empregados, bem como a omissão na prevenção e punição da ocorrência do assédio moral.

§ 2º Não configura assédio moral o exercício do poder hierárquico e disciplinar do empregador e de seus prepostos nos limites da legalidade e do contrato de trabalho.

Art. 2º Considera-se assédio moral nas relações de trabalho, dentre outras situações ilícitas:

I - a exposição do empregado a situação constrangedora, praticada de modo repetitivo ou prolongado;

II - a tortura psicológica, o desprezo e a sonegação de informações que sejam necessárias ao bom desempenho das funções do empregado ou úteis ao desempenho do trabalho;

III - a exposição do empregado, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional, a críticas reiteradas e infundadas, que atinjam a sua saúde física, mental, à sua honra e à sua dignidade, bem como de seus familiares;

IV - a apropriação do crédito do trabalho do empregado, com desrespeito à respectiva autoria;

V - a determinação de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o contrato de trabalho ou em condições e prazos inexequíveis;

VI - a obstacularização, por qualquer meio, da evolução do empregado na respectiva carreira;

VII – a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas ‘a’,‘b’, ‘d’, ‘e’ e ‘g’, do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º A configuração de qualquer hipótese de assédio moral autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento em dobro de todas as verbas trabalhistas rescisórias, independentemente das discussões sobre responsabilidade civil por danos morais, além da multa prevista nesta Lei.

§ 2º Além da indenização prevista no § 1º deste artigo, todos os gastos relativos ao tratamento médico do empregado, decorrentes de lesões à sua saúde física ou mental, em razão do assédio moral sofrido, serão pagos pelo empregador.

§ 3º O assédio moral configura hipótese de dano moral nas relações de trabalho, ensejando a respectiva indenização. O Juiz deverá considerar, para a fixação do valor indenizatório, entre outros fatores:

I - a posição social da vítima;

II - a situação econômica do ofensor;

III - a culpa do ofensor na ocorrência do evento, quando superior hierárquico;3

IV - as iniciativas preventivas e repreensivas do empregador e de seus prepostos no sentido de minimizar os efeitos da ocorrência do assédio moral;

V - a avaliação médica e psicológica para verificar o dano e o nexo causal relacionado ao meio ambiente do trabalho.

Art. 3º Pratica o assédio moral vertical tanto o superior hierárquico nas relações de trabalho quanto o empregador.

§ 1º O empregador é solidário e objetivamente responsável pelos atos de assédio moral do superior hierárquico ou de grupo de empregados de que trata este artigo.

§ 2º Praticam assédio moral horizontal dois ou mais empregados, quando debocham, ridicularizam, caluniam, difamam, injuriam, sonegam informações ou dificultam, por qualquer meio, o pleno desempenho das atividades laborais de outro empregado.

§ 3º O empregador e seus prepostos têm o dever de tomar medidas para prevenir a ocorrência de assédio moral, bem como, ciente de sua ocorrência, de promover imediatamente a devida apuração e punição do infrator.

§ 4º As medidas preventivas ou punitivas de que trata o § 3º deste artigo não afastam a responsabilidade objetiva e solidária do empregador.

Art. 4º Caracterizado o assédio moral, aquele lhe deu causa se sujeita às seguintes penalidades, independentemente da responsabilidade trabalhista, civil e penal:

I – advertência;

II – suspensão;

III – dispensa por justa causa;

IV – multa.

§ 1º A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique a imposição de penalidade mais grave. § 2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência.

§ 3º A dispensa por justa causa será aplicada em caso de reincidência em falta punida com suspensão e mediante inquérito administrativo, assegurado o amplo direito à defesa e aos meios a ela inerentes.

§ 4º A multa será fixada segundo a gravidade dos atos configuradores do assédio moral, obrigatoriamente cumulada às demais penalidades, observando-se:

I - o percentual mínimo de vinte por cento sobre os valores das verbas rescisórias trabalhistas;

II – o percentual máximo de quarenta por cento sobre os valores das verbas rescisórias trabalhistas.

§ 5º Incorre em justa causa o superior hierárquico omisso em relação à prática de assédio moral horizontal por parte de grupo de empregados que lhes são subordinados direta ou indiretamente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.[3]

O Projeto de Lei nº 6.625/2009, por sua vez, disciplina o assédio moral, trazendo a definição das figuras do assediador e assediado, com a seguinte redação:

Art. 1º. É vedada a prática do assédio moral nas relações de trabalho.

Art. 2º. Para efeito desta lei, considera-se:

I – assediador : aquele que pratica atos de assédio moral, seja como empregador ou preposto deste, ou qualquer funcionário que pratique assédio moral em relação ao colega de trabalho, ainda que superior hierárquico.

II- assediado: aquele que sofre assédio moral de qualquer colega de trabalho ou empregador ou seu preposto.

Art. 3º. O assédio moral é toda conduta que cause constrangimento ao trabalhador por parte de seus superiores hierárquicos ou colegas, resultantes de atos omissivos ou comissivos que resultem ao trabalhador :

I- atentado contra a dignidade;

II- danos à integridade;

III- exposição do empregado a efeitos físicos ou mentais adversos, com prejuízos à carreira profissional.

Art. 4º. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, são ações que caracterizam o assédio moral:

a) tratar de forma preconceituosa condições de gênero, etnia e opção sexual;

b) sonegar informações de interesse comum, de forma insistente;

c) obstruir o exercício profissional, por intermédio da retirada e sonegação imotivada de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das tarefas;

d) divulgar informações maliciosas a respeito do empregado no ambiente de trabalho;

e) apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de subordinado ou de colega de trabalho;

f) valer-se de ordens e orientações confusas ou contraditórias com a finalidade de induzir empregado a erro;

g) explorar fragilidades físicas e psíquicas do empregado em qualquer momento;

h) desrespeitar limites decorrentes de condições de deficiência física e mental impondo ao trabalhador deficiente tarefas inadequadas;

i) designar para o exercício de funções triviais o empregado de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

j) transferir imotivadamente o empregado do ambiente de trabalho, turno, setor, sala ou localidade;

k) sugerir ou induzir pedido de demissão a subordinado;

l) manter o empregado em condições precárias de segurança e saúde para o exercício profissional;

m) manter o empregado em estado de ociosidade, sem prévia motivação;

n) Designar o empregado para exercer função incompatível com o cargo;

o) Utilizar, de forma maliciosa, informações sobre estado de saúde física ou mental do empregado;

§ 1º . Os atos dispostos no caput, mesmo que ocorram fora da jornada de trabalho, poderão ser considerados assédio moral, desde que haja nexo de causalidade.

§ 2º. A conduta do agente assediador deve ser consciente, intencional e previsível.

§ 3º Não configura assédio moral o exercício do poder hierárquico e disciplinar do empregador e de seus prepostos nos limites da legalidade e do trabalho digno.

Art. 5º. Sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal, é devida a indenização por danos morais e materiais pelo empregador ao empregado assediado moralmente, ressalvado o direito de regresso.

§ 1º A indenização por assédio moral tem valor mínimo equivalente a dez salários mínimos vigentes à época da sentença judicial, com cálculo em dobro em caso de reincidência.

§ 2º Os sindicatos estão autorizados a ingressar em Juízo, como substitutos processuais, a fim de postularem a indenização por assédio moral a seus filiados.

Art. 6º. É dever do empregador realizar campanhas educativas junto aos funcionários, visando à melhoria das relações de trabalho.

Art. 7º. O órgão empregador deve elaborar um código de interação, com o propósito de combater a prática do assédio moral, inclusive com a imposição de sanções disciplinadoras.

§ 1º Na elaboração do código de interação, é assegurada a participação das entidades sindicais representantes dos trabalhadores.

§ 2º O código de interação deverá ser afixado nos locais públicos de circulação dos empregados e registrado junto ao Ministério do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Trabalho da localidade da empresa ou órgão público.

Art. 8º. Fica definida a data de dois de maio como o Dia do Combate ao Assédio Moral.

Art. 9º. As organizações de caráter privado e os órgãos públicos terão 180 dias para se adaptarem ao conteúdo desta lei.

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.[4]

Já o Projeto de Lei nº 6.757/2010 prevê a inclusão da alínea “h” no artigo 483 da CLT, estabelecendo como justa causa a prática de coação moral por parte do empregador ou seus prepostos, veja-se:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 483. .....................................

h) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, por meio de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhes conferem suas funções.2010

.........................................

§ 3° Nas hipóteses das alíneas ‘d’, ‘g’ e ‘h’, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.’ (NR)

‘Art. 484-A. Se a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pela prática de coação moral do empregador ou de seus prepostos contra o trabalhador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador.’

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.[5]

Por fim, o Projeto de Lei nº 3.760/2012 apresenta a seguinte redação, in verbis:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica vedada na relação de trabalho a prática de qualquer ação ou a omissão que possam caracterizar o assédio moral.

§ 1º Entenda-se por assédio moral a reiterada e abusiva sujeição do empregado a condições de trabalho humilhantes ou degradantes, implicando violação à sua dignidade humana, por parte do empregador ou de seus prepostos, ou de grupo de empregados, bem como a omissão na prevenção e punição da ocorrência do assédio moral.

§ 2º Não configura assédio moral o exercício do poder hierárquico e disciplinar do empregador e de seus prepostos nos limites da legalidade e do contrato de trabalho.

Art. 2º Considera-se assédio moral nas relações de trabalho, dentre outras situações ilícitas:

I - a exposição do empregado a situação constrangedora, praticada de modo repetitivo ou prolongado;

II - a tortura psicológica, o desprezo e a sonegação de informações que sejam necessárias ao bom desempenho das funções do empregado ou úteis ao desempenho do trabalho;

III - a exposição do empregado, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional, a críticas reiteradas e infundadas, que atinjam a sua saúde física, mental, à sua honra e à sua dignidade, bem como de seus familiares;

IV - a apropriação do crédito do trabalho do empregado, com desrespeito à respectiva autoria;

V - a determinação de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o contrato de trabalho ou em condições e prazos inexeqüíveis;

VI - a obstacularização, por qualquer meio, da evolução do empregado na respectiva carreira;

VII – a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘e’ e ‘g’, do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º A configuração de qualquer hipótese de assédio moral autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento em dobro de todas as verbas trabalhistas rescisórias, independentemente das discussões sobre responsabilidade civil por danos morais, além da multa prevista nesta Lei.

§ 2º Além da indenização prevista no § 1º deste artigo, todos os gastos relativos ao tratamento médico do empregado, decorrentes de lesões à sua saúde física ou mental, em razão do assédio moral sofrido, serão pagos pelo empregador.

§ 3º O assédio moral configura hipótese de dano moral nas relações de trabalho, ensejando a respectiva indenização. O Juiz deverá considerar, para a fixação do valor indenizatório, entre outros fatores:

I - a posição social da vítima;

II - a situação econômica do ofensor;

III - a culpa do ofensor na ocorrência do evento, quando superior hierárquico;

IV - as iniciativas preventivas e repreensivas do empregador e de seus prepostos no sentido de minimizar os efeitos da ocorrência do assédio moral;

V - a avaliação médica e psicológica para verificar o dano e o nexo causal relacionado ao meio ambiente do trabalho.

Art. 3º Pratica o assédio moral vertical tanto o superior hierárquico nas relações de trabalho quanto o empregador.

§ 1º O empregador é solidário e objetivamente responsável pelos atos de assédio moral do superior hierárquico ou de grupo de empregados de que trata este artigo.

§ 2º Praticam assédio moral horizontal dois ou mais empregados, quando debocham, ridicularizam, caluniam, difamam, injuriam, sonegam informações ou dificultam, por qualquer meio, o pleno desempenho das atividades laborais de outro empregado.

§ 3º O empregador e seus prepostos têm o dever de tomar medidas para prevenir a ocorrência de assédio moral, bem como, ciente de sua ocorrência, de promover imediatamente a devida apuração e punição do infrator.

§ 4º As medidas preventivas ou punitivas de que trata o § 3º deste artigo não afastam a responsabilidade objetiva e solidária do empregador.

Art. 4º Caracterizado o assédio moral, aquele lhe deu causa se sujeita às seguintes penalidades, independentemente da responsabilidade trabalhista, civil e penal:

I – advertência;

II – suspensão;

III – dispensa por justa causa;

IV – multa.

§ 1º A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique a imposição de penalidade mais grave.

§ 2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência § 3º A dispensa por justa causa será aplicada em caso de reincidência em falta punida com suspensão e mediante inquérito administrativo, assegurado o amplo direito à defesa e aos meios a ela inerentes.

§ 4º A multa será fixada segundo a gravidade dos atos configuradores do assédio moral, obrigatoriamente cumulada às demais penalidades, observando-se:

I - o percentual mínimo de vinte por cento sobre os valores das verbas rescisórias trabalhistas;

II – o percentual máximo de quarenta por cento sobre os valores das verbas rescisórias trabalhistas.

§ 5º Incorre em justa causa o superior hierárquico omisso em relação à prática de assédio moral horizontal por parte de grupo de empregados que lhes são subordinados direta ou indiretamente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.[6]

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Para regulamentar o assédio moral no setor público federal, foram propostos diversos projetos de lei (PL nº 4.591/2001; PL nº 6/2003 e 1.610/2003), tendo sido todos arquivados. No entanto, em 2013, foi proposto o Projeto de Lei nº 6.764, que possui a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta, será prevenida e punida na forma desta Lei.

Art. 2º Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob o amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

Art. 3º Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física, mental ou seu desenvolvimento profissional.

§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:

I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público;

II - sonegar do agente público informações de interesse do trabalho, de forma insistente, ou obstruir o seu exercício profissional, por intermédio da retirada imotivada de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das tarefas;

III - desrespeitar limitação individual do agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

IV - atribuir, de modo frequente, ao agente público,

função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento ou designar, de modo frequente, funções triviais ao agente público com formação técnica especializada;

V - preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social;

VI - isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

VII - manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos no ambiente de trabalho;

VIII - subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público ou manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

IX - relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo, ignorando-o, excluindo-o ou só se dirigindo a ele por intermédio de terceiros;

X - segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre;

XI - apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;

XII - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.

§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:

I - o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;

II - o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.

Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão.

§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.

§ 2º Os procedimentos administrativos para apuração do disposto neste artigo se iniciarão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração.

§ 3º Fica assegurado ao servidor denunciado por cometer assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 4º A penalidade a ser aplicada será decidida em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 5º O servidor que praticar assédio moral deverá ser notificado por escrito da penalidade a qual será submetido.

§ 6° Os atos praticados em circunstâncias que configuram a prática de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.

Art. 5º. O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral está sujeito à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública federal direta e indireta por cinco anos.

Art. 6º A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:

I - dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;

II - cinco anos, para a pena de demissão.

Art. 7° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.

Art. 8° A administração pública federal direta e indireta tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I - promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;

II - promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização dos agentes públicos;

III - acompanhamento e análise das informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades da administração pública federal direta e indireta nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

Art. 9º Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta criarão comissões de conciliação com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

Art. 10. A administração pública federal direta e indireta providenciará acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.[7]

Não há como deixar de mencionar, ainda, o Projeto Lei nº 7.146/2010 que institui o dia 22 de maio como sendo o Dia Nacional da Luta Contra o Assédio Moral e estabelece que os órgãos da Administração Pública realizarão atividades que tenham a finalidade de combater a prática do assédio moral.

No que se refere à responsabilização criminal do assédio moral, existe o PL nº 4.742/2001, ainda não aprovado, que possui apensados o PL nº 4.960/2001; PL nº 5.887/2001 e PL nº 5.971/2001.

O PL nº 4.742/2001 introduz o art. 146-A no Código Penal Brasileiro, que traz a tipificação do crime de assédio moral no trabalho e estabelece a pena cabível, confira-se a redação do citado projeto:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° O Código Penal Brasileiro - Decreto-lei n° 2.848, de 7-12-1940 - passa a vigorar acrescido de um artigo 146 A, com a seguinte redação:

Assédio Moral no Trabalho

Art. 146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.

Pena: Detenção de (3 (três) meses a um ano e multa.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.[8]

Já o PL nº 4.960/2001 inclui o art. 149- A no Código Penal, que também tipifica o crime de assédio moral; estabelece pena e acrescenta agravantes. O PL nº 5.887/2001, por sua vez, acrescenta o art. 146- A ao Código Penal, tipificando o assédio moral. Por fim, o PL nº 5.971/2001 insere no Código Penal o tipo “coação moral no trabalho” e estabelece a respectiva pena.

Enfim, foram apresentados diversos projetos de lei, todos em 2001, mas até o momento não houve aprovação de nenhum deles, permanecendo o assédio moral sem a responsabilização criminal específica.

4.3. Leis esparsas sobre o assédio moral na esfera municipal e estadual

Em que pese a inexistência de uma norma de abrangência nacional, algumas cidades brasileiras já possuem uma legislação municipal regulamentando a prática do assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal.

Ao abordar o tema, Sônia Mascaro Nascimento (2011, p. 18-19), elenca algumas das leis municipais por ordem cronológica de aprovação, confira-se:

  • (i) Iracemápolis/SP (lei n. 1.163, de 24-4-2000, e Decreto Regulamentador n. 1.134/2001).

  • (ii) Cascavel/PR (Lei n. 3.243, de 15-5-2001).

  • (iii) Guarulhos/SP (Lei n. 358, de 19-7-2001).

  • (iv) Sidrolândia/MS (Lei n. 1.078, de 5-11-2001).

  • (v) Jaboticabal/SP (Lei n. 2.982, de 17-11-2001).

  • (vi) Ubatuba/SP (Lei n. 2.120, de 20-11-2000).

  • (vii) São Paulo/SP (Lei 13.288, de 10-1-2002).

  • (viii) Natal/RN (Lei n. 189, de 23-2-2002).

  • (ix) Americana/SP (Lei n. 3.671, de 7-6-2002).

  • (x) Campinas/SP (Lei n. 11.409, de 4-11-2002).

  • (xi) São Gabriel do Oeste/MS (Lei n. 511, de 4-4-2003).

  • (xii) Ribeirão Preto/SP (Lei n. 9.736, de 19-2-2003).

  • (xiii) Presidente Venceslau/SP (Lei n. 2.377, de 4-12-2003).

  • (xiv) Porto Alegre/RS (Lei Complementar n. 498, de 19-12-2003).

  • (xv) Santo André/SP (Lei n. 8.629, de 3-1-2004).

  • (xvi) Catanduva/SP (lei n. 4.205, de 4-5-2006).

Sônia Mascaro Nascimento (2011, p. 22-24), também menciona as leis que regulamentam o assédio mora no setor público estadual, são elas: a) Lei n. 3.921, de 23-8-2002, do Estado do Rio de Janeiro; b) LC n. 63, de 9-7-2004, do Estado da Paraíba; c) Lei n. 12.250, de 9-2-2006, do Estado de São Paulo; d) LC n. 12.561, de 12-7-2006, do Estado do Rio Grande do Sul.

Destaca-se, também, que, em janeiro de 2011, o estado de Minas Gerais editou a Lei Complementar nº 117, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.

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Sobre a autora
Claudia Asato da Silva Penteado

Procuradora da Fazenda Nacional, graduada na Universidade Católica Dom Bosco - UCDB. Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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