7. CONCLUSÃO
A doutrina define o assédio moral como sendo a prática de condutas reiteradas de agressão e ataques vexatórios, humilhantes, degradantes e constrangedores que atentam contra o equilíbrio psíquico e emocional daqueles que compõem o ambiente do trabalho. Tais condutas podem partir do empregador, do empregado ou, ainda, dos colegas de trabalho.
Não existe uma lista estanque de condutas tidas como sendo assédio moral, o que a doutrina traz são exemplos de situações e atitudes que podem ser caracterizadas como tal. A jurisprudência, por sua vez, analisando os casos postos, aponta as situações concretas indicativas da prática do assédio moral.
Importante destacar, contudo, que, para caracterizar determinadas condutas como sendo assédio moral, há a necessidade da reiteração e sistematização das mesmas, bem como a intenção do agente de causar prejuízos à integridade física e psíquica da vítima do assédio.
O assédio moral pode apresentar-se nos seguintes tipos: vertical, horizontal ou misto. O vertical é aquele que é praticado em decorrência da hierarquia, podendo ser de duas modalidades: a) assédio moral vertical descendente (do superior hierárquico para o subordinado); b) assédio moral vertical ascendente (do empregado para seu superior hierárquico).
O assédio moral horizontal caracteriza-se por se referir às condutas lesivas praticadas entre empregados que estejam no mesmo nível hierárquico, sem relação de subordinação. Já o assédio moral misto, trazido por parte da doutrina, é definido como sendo aquele que envolve no mínimo três sujeitos: o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima, que é atacada por todos os lados.
No Brasil, ainda não existe uma norma de abrangência nacional que defina o assédio moral; tipifique os casos; estabeleça responsabilidades e disponha sobre as providências preventivas e repressoras de tais condutas. No entanto, na Câmara dos Deputados, tramitam muitos projetos de lei ainda pendentes de aprovação. A demora excessiva na aprovação dos projetos propostos resultou na proliferação de diversos outros tratando do mesmo assunto, com alguns acréscimos ou modificações.
Na Administração Pública Municipal e Estadual, por sua vez, já existem leis que regulamentam a matéria no âmbito do serviço público dos respectivos entes.
Embora inexista uma norma de abrangência nacional definindo o assédio moral e imputando as responsabilidades devidas, é possível que muitas das condutas caracterizadoras de assédio tragam consequências para a relação de emprego, aplicando-se os dispositivos presentes na CLT.
Nos casos em que o empregador pratique diretamente o assédio moral ou, mesmo não sendo o agente direto, nada faz para evitar que a situação ocorra, o trabalhador poderá pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “d” e “e”, da CLT.
Quando o assédio moral é praticado pelos próprios colegas de trabalho (assédio horizontal), a CLT também estabelece, em seu art. 482, alínea “j”, as consequências para o empregado assediador, no caso, a demissão por justa causa.
É possível, ainda, que o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido por justa causa quando pratica assédio moral em desfavor do seu empregador ou superior hierárquico (assédio moral vertical ascendente), para tanto aplica-se o disposto no art. 482, alínea “k”, da CLT.
Além das consequências na relação de emprego, o assédio moral traz para o assediador a possibilidade de ser responsabilizado civilmente, podendo ser obrigado a pagar indenização por dano moral, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à responsabilização criminal, ainda, não há uma legislação específica, embora exista o PL nº 4.742/2001, que está pronto para pauta, tendo sido a ele apensados o PL nº 4.960/2001; PL nº 5.887/2001 e PL nº 5.971/2001. Ressalta-se, contudo, que a ausência de norma criminal própria não impede que a conduta do assediador seja punida, já que ofende bens jurídicos já tutelados pelo Código Penal Brasileiro.
É inegável que o assédio moral não afeta apenas a vítima, mas também todo o ambiente de trabalho, que não conseguirá manter a higidez necessária para o bom andamento das atividades. Destarte, a própria empresa terá sua produtividade e desempenho abalados. Além disso, todas as implicações físicas e psicológicas que o assediado sofrer podem fazer com que o mesmo se licencie ou se aposente precocemente, gerando custos para a previdência e, por conseguinte, para toda a sociedade.
Verifica-se, assim, a necessidade não somente de positivar as condutas e responsabilidades relativas ao assédio moral, mas também estabelecer ações preventivas e repressoras da disseminação de tais práticas no meio ambiente do trabalho.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] Disponível em: <https://www.trt21.jus.br/Asp/Online/DetDespacho.asp?ID_PROCESSO=251995&DATA=10/07/2012&CODEVENTO=99066&instancia=01&TipoDoc=020&id_seq_html=1546330>
[2] Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=DB398F0A978FBC9A0F3CD549E9CD0FE0.proposicoesWeb1?codteor=175690&filename=PL+2369/2003>.
[3] Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=631123&filename=PL+4593/2009>.
[4] Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=726048&filename=PL+6625/2009>
[5] Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=732630&filename=PL+6757/2010>
[6] Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=985980&filename=PL+3760/2012>.
[7] Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1179344&filename=PL+6764/2013>.
[8] Disponível em: <https://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD26MAI2001.pdf#page=74>.
[9] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 672
[10] Disponível em: < https://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0341.htm>