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Oportunidade para regular ativos no exterior

07/09/2016 às 18:44
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Pessoas físicas e jurídicas que tiverem ativos lícitos não declarados no exterior podem regularizar essa situação, até 31 de outubro de 2016.

Por conta do advento da Lei Federal nº 13.254, de 13 janeiro de 2016, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1627, de 11 de março de 2016, pessoas físicas e jurídicas que tiverem ativos lícitos não declarados no exterior podem regularizar essa situação, até 31 de outubro de 2016.

A legislação aplicável concede anistia para os contribuintes que efetuarem a regularização. Ou seja, não haverá responsabilização criminal para aqueles que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), desde que cumpridos os requisitos exigidos.

Somente podem aderir ao RERCT os contribuintes que tiverem ativos lícitos não declarados no exterior até 31 de dezembro de 2014, e que tenham sido residentes no Brasil nessa data. No caso de ativos que geram ganhos financeiros, também devem ser declarados todos os ganhos obtidos posteriormente a essa data limite.

Os ativos que podem ser regularizados são: (i) depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimentos, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimentos ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito e fundos de aposentadoria; (ii) operações de empréstimo com pessoas físicas ou jurídicas; (iii) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; (iv) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; (v) ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; (vi) bens imóveis em geral ou direitos sobre bens imóveis; e (vii) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Para que haja o benefício da anistia, o contribuinte deve declarar seus ativos no exterior por intermédio da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT), e recolher a quantia de 15% à título de Imposto de Renda de tributação definitiva; e ainda deve pagar uma multa de 100% do valor do imposto devido. Além disso, devem ser feitas retificações das declarações do imposto de renda dos anos anteriores, e também da Declaração de Bens e Capitais no Exterior (CBE) junto ao Banco Central do Brasil no caso de contribuintes que possuam mais de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos) no exterior.

É importante destacar que a base de cálculo para a incidência do imposto de renda de 15% é, em geral, os valores dos ativos em 31 de dezembro de 2014. Para situações específicas a base de cálculo pode variar, o que torna necessária a análise de legislação aplicável para definir o critério de apuração da base de cálculo.

Por fim, é importante lembrar que caso o contribuinte que pretende regularizar sua situação no exterior não cumpra com todos os requisitos da legislação não terá sua regularização aceita, e ainda correrá riscos de responder processos criminais e tributários.

Por isso, tendo em vista a complexidade da matéria, é importante que pessoas físicas ou jurídicas que estejam interessadas em regularizar seus ativos no exterior procurem profissionais qualificados para que os requisitos da legislação sejam atendidos na sua integralidade. 

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Sobre o autor
Fernando Solá Soares

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 66.275, Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Cursando Pós-Graduação em Direito Empresarial – Faculdades da Indústria do Estado do Paraná Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Membro da Comissão de Advogados Corporativos da OAB/PR. Advogado na Amaral, Yazbek Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOLÁ SOARES, Fernando. Oportunidade para regular ativos no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4816, 7 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51566. Acesso em: 3 mai. 2024.

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