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Um novo Código Civil

01/02/2001 às 00:00
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O projeto de Código Civil, que tramita no Congresso Nacional há mais de 15 anos, parece que finalmente está chegando ao seu final. Anos depois de a Câmara dos Deputados ter remetido o projeto original para o Senado Federal, atualmente, por iniciativa do Presidente da Casa, o Senador Antônio Carlos Magalhães, sua discussão foi retomada. O Senador Josaphat Marinho foi designado o novo relator e juntamente com outros membros da Casa, apresentou uma nova versão, remetida novamente à apreciação da Câmara. O relator do projeto na Câmara dos Deputados foi o parlamentar Ricardo Fiúza, que teceu grandes elogios ao trabalho realizado pelo Senado Federal. Pelo que se espera, o projeto pode ser votado ainda na convocação extraordinária do verão de 2001.


O novo projeto de Código Civil (projeto de lei nº 634/75) traz inúmeras inovações, e deixará de nascer em descompasso com a realidade atual em decorrência do trabalho realizado pelos deputados e senadores engajados na sua nova redação. O novo Código, se aprovado, será divido em duas partes: geral e especial. Esta última será divida em 5 livros, a saber: Direito das Obrigações, Direito da Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões.

O livro da obrigações que continha na versão original 772 artigos (art. 231 – art. 1002) teve como relator o deputado Raymundo Diniz. Remetido ao Senado, teve como responsáveis os senadores José Eduardo Andrade Vieira e Luis Alberto Oliveira. No que tange especialmente a este livro, existe uma modificação que merece especial atenção. É a que se refere a "responsabilidade civil".

Este capítulo, de certa forma, traz uma "ampliação restrita" do leque de possibilidades contida no termo "indenizar". No Código Civil atual, o art. 159 abre uma grande gama de possibilidades de indenização quando expressa: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". O novo código tenta trazer para o ordenamento jurídico positivo os diferentes tipos de danos indenizáveis já consolidados pela jurisprudência. Visando este objetivo, procura enumerar as possibilidades em que o dano pode ser causado. Um exemplo claro é o dano moral, que passará a constar na lei.

Portanto, a nova lei irá ampliar o número de dispositivos, entretanto, estará limitando as possibilidades de buscar ressarcimentos por outros danos que não aqueles enumerados na lei. Na linguagem jurídica, se diz que o novo código trará os casos passíveis de indenização em "numeros clausus", ou seja, somente aqueles determinados em lei. Portanto, a lei estará limitando as pretensões de alguém que deseja buscar ressarcimento por um dano não disposto no ordenamento jurídico.

Logo passou-se a especular sobre a possibilidade de ação de indenização contra aquele que comete crime, por exemplo um homicídio. Este, além de sofrer uma ação penal, poderia sofrer uma ação cível indenizatória. Em tese, não há modificações mais profundas neste caso, pois se analisarmos o art. 159 do Código atual, acima transcrito, veremos que ele abriga esta possibilidade. Logo, em um exercício jurídico, esta possibilidade já existe hoje. Portanto, não há uma inovação mais profunda neste caso em específico, pois o ordenamento atual abrange esta possibilidade.

Se de um lado, com a enumeração dos casos indenizatórios como diz o Professor Caio Mário, "Assegura-se uma sanção para melhor tutelar setores importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta, como os direitos da personalidade, os direitos do autor e etc", do outro pode estar limitando os casos de ressarcimento por dano causado por outrem.

Logo, nosso Código Civil traz boas inovações e é primordial a preocupação de nossos legisladores com um novo modelo de lei que englobe os casos mais modernos, não atingidos pela lei atual, datada do início do século. Entretanto, devemos ter cuidado para não cometer o erro de achar que elaboração de uma lei irá tutelar todos os direitos que a sociedade anseia. Seria mais inteligente criar dispositivos que não limitassem a aplicação da lei, assim, novas tecnologias e casos novos poderiam achar abrigo em um dispositivo legal, como ocorre hoje com o art. 159 do código atual. De outro modo, positivando cada vez mais o direito, corremos o risco de estar criando leis que em futuro próximo se tornarão inócuas e que logo necessitarão de reforma.

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Sobre o autor
Márcio Chalegre Coimbra

advogado habilitado em Direito Mercantil pela Unisinos, especialista em Direito Internacional pela UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COIMBRA, Márcio Chalegre. Um novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/516. Acesso em: 22 dez. 2024.

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