5.0 Conclusão
A partir de uma análise histórica do princípio da igualdade, pôde-se vislumbrar o sentido que os povos deram a ele. Assim, em um primeiro momento, a desigualdade impregnava as relações entre as pessoas, e o direito, desta época não se preocupava em igualar tais situações, pelo contrário, tornava jurídica a desigualdade.
Em um segundo momento, a sociedade transformada pelo nascimento de uma nova camada social, deu um novo sentido ao princípio da igualdade, declarando-se, então, que todos devem ser iguais perante a lei, ou, a que a lei deve ser aplicada a todos indistintamente. Esta concepção favoreceu, sobremaneira, os interesses da burguesia, pois com a constitucionalização do princípio da isonomia, os privilégios dos monarcas foram limitados e não se poderia utilizar o poder inerente à monarquia para poder minorar a ascensão da burguesia.
O terceiro momento demonstra a ineficácia da concepção da igualdade formal construída na época das revoluções do final do século XVIII, pois era uma igualdade que não se preocupava em proporcionar igualdade de condições a todos os membros da sociedade, mas sim tratar de forma igual os membros de uma mesma camada social. O Estado social, apresentando-se como intervencionista, diferentemente do Estado liberal não intervencionista, fez desenvolver a idéia de reduzir as desigualdades engendradas na sociedade.
Assim, o princípio da isonomia ganha um novo aspecto, o de igualar situações desiguais, abrangendo inclusive o direito privado, haja vista, o fato de que desde a Revolução Industrial as relações entre o consumidor e o fornecedor de produtos e/ou serviços foram se desigualando.
Assim sendo, com o agravamento das práticas comerciais abusivas, com o estímulo do marketing, com a perda da qualidade dos produtos, com o crescimento dos contratos de adesão e com a dificuldade encontrada pelo consumidor em haver os prejuízos sofridos em um processo judicial, é que a sociedade civil começou a se organizar para alcançar formas protetivas de tais abusos. Este movimento consumerista, que se tornou um movimento com respaldo em vários países, fez com que o Estado social, intervisse no mercado por meio de leis para efetivar uma tutela jurídica protetiva do consumidor.
Assim, surgiram os diversos diplomas legais no mundo que visam a proteção aos consumidores. No Brasil, esta tendência foi constitucionalizada no art. 5º, XXXII, como garantia individual do cidadão a defesa do consumidor e, também, no art. 170, V, como princípio da ordem econômica e financeira. O código de proteção e defesa do consumidor, promulgado a 11 de setembro de 1990, veio corroborar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988, consistindo em uma lei formada por normas de interesse público e reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
O CDC consiste, portanto, em um micro-sistema jurídico posto à disposição do consumidor e da sociedade em geral para ser utilizado contra os abusos do mercado, efetivando uma tutela não somente civil, mas também, administrativa e penal.
Desse modo, o CDC criou direitos, revisou institutos, minorou regras clássicas há muito incrustadas no sistema jurídico, e, também instituiu uma novo sistema processual aplicável somente ao consumidor que enfrenta uma lide para ser reparado dos danos sofridos.
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