A presidenta Dilma Riusseff sancionou em junho de 2015, a Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, com vetos que garante novos direitos aos trabalhadores domésticos. A nova Lei regulamenta obrigatoriedade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por parte do empregador e os direitos a adicional noturno e indenização em caso de demissão sem justa causa. Esses pontos estavam sem regulamentação desde a promulgação da Emenda Constitucional 72 – PEC das Domésticas –, em 2013. E entre eles o seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.
Empregado doméstico não é apenas o empregado que exerce funções internamente, na residência do empregador (patão), como de limpeza, de faxina, de cozinhar, cuidando de crianças ou idosos, mas também o jardineiro, o vigia da casa e o motorista.
Com a nova Lei Complementar, garante novos direitos aos trabalhadores domésticos:
Jornada de trabalho de 8 horas diária e 44 horas semanais, sendo 220 horas mensais. E o empregado que exercer a jornada em escalas de 12 horas seguidas de trabalho terá o direito de 36 horas de descanso, desde que a jornada seja estabelecida mediante acordo escrito entre as partes. Quando viajar em serviço, acompanhado de seu patrão, serão consideradas para a contabilidade de jornada diária, apenas as horas efetivamente laboradas. E terá o valor de sua hora diferenciada enquanto estiver em viagem, que deve ser acrescida de, no mínimo 25% sobre o valor da hora normal. Obrigatoriedade de controle de jornada, o que é capaz de demonstrar a real jornada exercida.
Direito de receber horas extras trabalhadas, podendo ser recebidas em descanso. Horas extras que tem o prazo de ser compensadas no limite de um ano, caso as referidas horas não sejam compensadas, deverão ser remuneradas como horas extras.
O empregado doméstico deve ter o intervalo para o descanso e refeição, de no mínimo uma hora diária. Caso o intervalo for de outra maneira, tem que ter o acordo escrito entre as partes. Caso o empregado se residem em seu local de trabalho, tem o direito de ter duas pausas de intervalo, cada uma deverá ter no mínimo uma hora. A preceituação do intervalo nas folhas de ponto, será obrigatório o registro manual, devendo representar o real tempo de pausa do empregado.
Os trabalhadores que trabalham entre 22h00min e 05h00min terão direito ao recebimento de adicional noturno, com direito à hora noturna reduzida. Adicional noturno deverá ser no mínimo de 20%.
Em relação às férias, a lei complementar manteve as mesmas regras, ou seja, após cada período aquisitivo (doze meses), o empregado terá o direito a 30 (trinta) dias de férias, que serão liberadas durante o período concessivo a critério do empregador, podendo ser convertido em pecúnia apenas 1/3 das férias, a critério do empregado. A grande novidade com relação às férias do empregado, que a lei determina a quantidade de dias de férias com base na quantidade de horas trabalhadas por semana. Exemplo: trabalho semanal de 22 horas à 25 horas– 18 dias de férias. 20 horas à 22 horas – 16 dias de férias. 15 horas à 20 horas – 14 dias de férias. 10 horas à 15 horas – 12 dias de férias. 05 horas à 10 horas – 10 dias de férias.
Duração igual ou inferior a 5 horas – 8 dias de férias.
Todos os trabalhadores domésticos terão direito a férias acrescidas do terço composicional na proporção de seu trabalho mensal, sem existir diferenças entre as diversas jornadas.
A contratação de empregado doméstico por meio de contrato por prazo determinado, a possibilidade de duas opções: Contrato de experiência e contrato temporário. Contrato de experiência – afirma que a experiência, afirma que a experiência será no máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapassam o referido prazo. Contrato Temporário – é para atender as necessidades familiares de natureza transitória ou para substituição temporária de emprego doméstico com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido.
Mais uma novidade trazida pela lei complementar, é a indenização nos casos de demissão sem justa causa, ou seja, agora o empregado doméstico tem o direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Para os empregados domésticos, a multa rescisória de 40% será recolhida mensalmente ao longo da vigência de todo o contrato de trabalho, diferentemente do que ocorrem nas demais relações de
emprego, onde a referida multa é recolhida apenas quando há a rescisão contratual.
Além de recolher os 8% referentes ao FGTS, os empregados domésticos terão que recolher mais de 3,2% a título de multa indenizatória.
A forma de rescisão contratual, os valores recolhidos a título de multa rescisória serão convertidos em favor do empregado doméstico.
O empregado doméstico terá direito: ao auxílio pré-escola; ao salário família; ao seguro-desemprego; ao seguro contra acidentes de trabalho; estabilidade à empregada gestante, entre outros benefícios.
O empregado doméstico deverá recolher uma quantidade razoável de impostos devidos diante da contratação de um empregado doméstico. Para facilitar o pagamento desses tributos à referida lei complementar institui o chamado “Simples doméstico”, que será um regime unificado para o pagamento de todos os impostos decorrentes da relação empregatícia.
O pagamento do simples doméstico abrangerá os seguintes impostos: a) de 8% a 11% a título de contribuição previdência; b) 8% de contribuição patronal previdenciária; c) 0,8% de contribuição social, com o objetivo de financiar o seguro contra acidentes de trabalho; d) 8% a título de FGTS; e) 3,2% a título de multa rescisória, que será revertida a favor do empregador em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa; f) outros impostos que incidiram sobre a relação de trabalho.
Referência: Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015.
Essa nova lei foi um avanço necessário, para tornar o empregado doméstico de vez um verdadeiro cidadão com amplos direitos e deveres.
O empregado doméstico já pode exigir em seu contrato os novos direitos. O empregador terá que cumprir as novas regras.