As principais mudanças na lei dos empregados domésticos

01/09/2016 às 20:49
Leia nesta página:

A presidenta Dilma Riusseff sancionou em junho de 2015, a Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, com vetos que garante novos direitos aos trabalhadores domésticos. A nova Lei regulamenta obrigatoriedade do recolhimento do FGTS e outros.

A presidenta Dilma Riusseff sancionou em junho de 2015, a Lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, com vetos que garante novos direitos aos trabalhadores domésticos. A nova Lei regulamenta obrigatoriedade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por parte do empregador e os direitos a adicional noturno e indenização em caso de demissão sem justa causa. Esses pontos estavam sem regulamentação desde a promulgação da Emenda Constitucional 72 – PEC das Domésticas –, em 2013. E entre eles o seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.

Empregado doméstico não é apenas o empregado que exerce funções internamente, na residência do empregador (patão), como de limpeza, de faxina, de cozinhar, cuidando de crianças ou idosos, mas também o jardineiro, o vigia da casa e o motorista.

Com a nova Lei Complementar, garante novos direitos aos trabalhadores domésticos:

Jornada de trabalho de 8 horas diária e 44 horas semanais, sendo 220 horas mensais. E o empregado que exercer a jornada em escalas de 12 horas seguidas de trabalho terá o direito de 36 horas de descanso, desde que a jornada seja estabelecida mediante acordo escrito entre as partes. Quando viajar em serviço, acompanhado de seu patrão, serão consideradas para a contabilidade de jornada diária, apenas as horas efetivamente laboradas. E terá o valor de sua hora diferenciada enquanto estiver em viagem, que deve ser acrescida de, no mínimo 25% sobre o valor da hora normal. Obrigatoriedade de controle de jornada, o que é capaz de demonstrar a real jornada exercida.

Direito de receber horas extras trabalhadas, podendo ser recebidas em descanso. Horas extras que tem o prazo de ser compensadas no limite de um ano, caso as referidas horas não sejam compensadas, deverão ser remuneradas como horas extras.

O empregado doméstico deve ter o intervalo para o descanso e refeição, de no mínimo uma hora diária. Caso o intervalo for de outra maneira, tem que ter o acordo escrito entre as partes. Caso o empregado se residem em seu local de trabalho, tem o direito de ter duas pausas de intervalo, cada uma deverá ter no mínimo uma hora. A preceituação do intervalo nas folhas de ponto, será obrigatório o registro manual, devendo representar o real tempo de pausa do empregado.

Os trabalhadores que trabalham entre 22h00min e 05h00min terão direito ao recebimento de adicional noturno, com direito à hora noturna reduzida. Adicional noturno deverá ser no mínimo de 20%.

Em relação às férias, a lei complementar manteve as mesmas regras, ou seja, após cada período aquisitivo (doze meses), o empregado terá o direito a 30 (trinta) dias de férias, que serão liberadas durante o período concessivo a critério do empregador, podendo ser convertido em pecúnia apenas 1/3 das férias, a critério do empregado. A grande novidade com relação às férias do empregado, que a lei determina a quantidade de dias de férias com base na quantidade de horas trabalhadas por semana. Exemplo: trabalho semanal de 22 horas à 25 horas– 18 dias de férias. 20 horas à 22 horas – 16 dias de férias. 15 horas à 20 horas – 14 dias de férias. 10 horas à 15 horas – 12 dias de férias. 05 horas à 10 horas – 10 dias de férias.

Duração igual ou inferior a 5 horas – 8 dias de férias.

Todos os trabalhadores domésticos terão direito a férias acrescidas do terço composicional na proporção de seu trabalho mensal, sem existir diferenças entre as diversas jornadas.

A contratação de empregado doméstico por meio de contrato por prazo determinado, a possibilidade de duas opções: Contrato de experiência e contrato temporário. Contrato de experiência – afirma que a experiência, afirma que a experiência será no máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapassam o referido prazo. Contrato Temporário – é para atender as necessidades familiares de natureza transitória ou para substituição temporária de emprego doméstico com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido.

Mais uma novidade trazida pela lei complementar, é a indenização nos casos de demissão sem justa causa, ou seja, agora o empregado doméstico tem o direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Para os empregados domésticos, a multa rescisória de 40% será recolhida mensalmente ao longo da vigência de todo o contrato de trabalho, diferentemente do que ocorrem nas demais relações de

emprego, onde a referida multa é recolhida apenas quando há a rescisão contratual.

Além de recolher os 8% referentes ao FGTS, os empregados domésticos terão que recolher mais de 3,2% a título de multa indenizatória.

A forma de rescisão contratual, os valores recolhidos a título de multa rescisória serão convertidos em favor do empregado doméstico.

O empregado doméstico terá direito: ao auxílio pré-escola; ao salário família; ao seguro-desemprego; ao seguro contra acidentes de trabalho; estabilidade à empregada gestante, entre outros benefícios.

O empregado doméstico deverá recolher uma quantidade razoável de impostos devidos diante da contratação de um empregado doméstico. Para facilitar o pagamento desses tributos à referida lei complementar institui o chamado “Simples doméstico”, que será um regime unificado para o pagamento de todos os impostos decorrentes da relação empregatícia.

O pagamento do simples doméstico abrangerá os seguintes impostos: a) de 8% a 11% a título de contribuição previdência; b) 8% de contribuição patronal previdenciária; c) 0,8% de contribuição social, com o objetivo de financiar o seguro contra acidentes de trabalho; d) 8% a título de FGTS; e) 3,2% a título de multa rescisória, que será revertida a favor do empregador em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa; f) outros impostos que incidiram sobre a relação de trabalho.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Referência: Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015.

Essa nova lei foi um avanço necessário, para tornar o empregado doméstico de vez um verdadeiro cidadão com amplos direitos e deveres.

O empregado doméstico já pode exigir em seu contrato os novos direitos. O empregador terá que cumprir as novas regras.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Adriana Aparecida de Castro

Estudante do 4º ano (8º semestre) do curso de Direito FAFRAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos